Decreto n.º 5/2023 — Aprova o Acordo da Cidade do Cabo de 2012 sobre a implementação das disposições do Protocolo relativo à Convenção…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova o Acordo da Cidade do Cabo de 2012 sobre a implementação das disposições do Protocolo relativo à Convenção Internacional de Torremolinos para a Segurança das Embarcações de Pesca
(c) assembly has commenced comprising at least 50 tonnes or 1 per cent of the estimated mass of all structural material, whichever is less.
(6) Any declaration of acceptance of, or objection to, an amendment or any notice given under paragraph (2)(g)(ii) shall be submitted in writing to the Secretary-General who shall inform all the Parties of any such submission and of the date of its receipt.
(7) The Secretary-General shall inform all the Parties of any amendments which enter into force under this article together with the date on which each such amendment enters into force.
Article 12
Denunciation
(1) The present Protocol may be denounced by any Party at any time after the expiry of five years from the date on which the present Protocol enters into force for that Party.
(2) Denunciation shall be effected by notification in writing to the Secretary-General.
(3) A denunciation shall take effect 12 months after receipt of the denunciation by the Secretary-General or after the expiry of any longer period which may be indicated in the notification.
Article 13
Depositary
(1) The present Protocol shall be deposited with the Secretary-General of the Organization (hereinafter referred to as the "Depositary").
(2) The Depositary shall:
(a) inform the Governments of all States which have signed the present Protocol or acceded thereto of:
(i) each new signature or deposit of an instrument of ratification, acceptance, approval or accession, together with the date thereof;
(ii) the date of entry into force of the present Protocol;
(iii) the deposit of any instrument of denunciation of the present Protocol together with the date on which it was received and the date on which the denunciation takes effect;
(b) transmit certified true copies of the present Protocol to the Governments of all States which have signed the present Protocol or acceded thereto.
(3) As soon as the present Protocol enters into force, a certified true copy thereof shall be transmitted by the Depositary to the Secretary-General of the United Nations for registration and publication in accordance with Article 102 of the Charter of the United Nations.
Article 14
Languages
The present Protocol is established in a single original in the Arabic, Chinese, English, French, Russian and Spanish languages, each text being equally authentic.
In witness whereof the undersigned, being duly authorized by their respective Governments for that purpose, have signed the present Protocol.
Done at Torremolinos this second day of April one thousand nine hundred and ninety-three.
ATTACHMENT 3
Recommendations of the International Conference on Safety of Fishing Vessels, 1993
(References to regulations are references to regulations in the annex to the Torremolinos Protocol of 1993 relating to the Torremolinos International Convention for the Safety of Fishing Vessels, 1977)
1 - Guidance on a method of calculation of the effect of water on deck (regulation III/6)
(1) The ability of the vessel to withstand the heeling effect due to the presence of water on deck should be demonstrated by a quasi-static method, with reference to figure 1, when the following condition is satisfied with the vessel in the worst operating condition:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2023/02/04100/0001000300.pdf))
(2) The angle which limits area b should be equal to the flooding angle (Teta)(índice f) or 40º, whichever is the less.
(3) The value of the heeling moment M(índice wod) (or the corresponding heeling arm) due to the presence of water on deck should be determined assuming that the deck well is filled to the top of the bulwark at its lowest point and the vessel heeled up to the angle at which this point is immersed. For the determination of M(índice wod) the following formula should be used:
M(índice wod) = K M(índice w)
where:
M(índice w)= static heeling moment due to water on deck
K = coefficient
(a) If M(índice wod) is determined by a static approach, K = 1 may be applied.
(b) If M(índice wod) is determined by a quasi-static approach, K may take into account the rolling period of the vessel and the dynamic effect of the water flow, including the effect of the disposition and configuration of deck wells and deckhouses. The value of K should be satisfactory, taking into account the type of vessel, area of operation, etc. For vessels, where the angle of deck edge immersion (Teta)(índice D) is less than 10º to 15º, or the angle of bulwark top immersion (Teta)(índice B) is less than 20º to 25º, a value for K greater than 1 may be applied. When (Teta)(índice D) is greater than 20º or (Teta)(índice B) greater than 30º, a value for K less than 1 may be applied.
(4) When calculating M(índice w) the following assumptions should be made:
(a) at the beginning the vessel is in the upright condition;
(b) during heeling, trim and displacement are constant and equal to the values for the vessel without the water on deck;
(c) the effect of freeing ports should be ignored.
(5) The above provisions may be adjusted, taking into account the seasonal weather conditions and sea states in the areas in which the vessel will operate, the type of vessel and its mode of operation.
(6) Other methods for the calculation of the effect of water on deck using the dynamic approach may be adopted.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2023/02/04100/0001000300.pdf))
Figure 1 - Water on deck
2 - Guidance relating to ice accretion (regulation III/8)
In the application of regulation III/8, the following icing areas should apply:
(1) (a) The area north of latitude 65º30'N, between longitude 28ºW and the west coast of Iceland; north of the north coast of Iceland; north of the rhumb line running from latitude 66ºN, longitude 15ºW to latitude 73º30'N, longitude 15ºE, north of latitude 73º30'N between longitude 15ºE and 35ºE, and east of longitude 35ºE, as well as north of latitude 56ºN in the Baltic Sea.
(b) The area north of latitude 43ºN bounded in the west by the North American coast and the east by the rhumb line running from latitude 43ºN longitude 48ºW to latitude 63ºN longitude 28ºW and thence along longitude 28ºW.
(c) All sea areas north of the North American continent, west of the areas defined in subparagraphs (a) and (b) of this paragraph.
(d) The Bering and Okhotsk Seas and the Tartary Strait during the icing season.
(e) South of latitude 60ºS.
A chart to illustrate the areas is attached.
(2) For vessels operating in areas where ice accretion may be expected:
(a) Within the areas defined in paragraph (1)(a), (c), (d) and (e) known to having icing conditions significantly different from those in regulation III/8(1), ice accretion requirements of one-half to twice the required allowance may be applied.
(b) Within the area defined in paragraph (1)(b) where ice accretion in excess of twice the allowance required by regulation III/8(1) may be expected, more severe requirements than those given in that paragraph may be applied.
3 - Guidance on stability information (regulation III/10)
Stability information provided for the vessel should include:
(1) (a) stability calculations including GZ curves of operating conditions required by regulation III/7;
(b) instructions warning of conditions critical from a stability standpoint. As an example, instructions to keep the ballast tanks full when necessary for adequate stability;
(c) maximum permissible operating draught associated with each operating condition; and
(d) when appropriate, minimum required operating draught.
(2) Information as required by the following alternatives having regard to the type of vessel, intended service, etc.:
(a) If GZ calculations are intended:
(i) information for determination of weights, positions of centres of gravity, the free surface effects of tanks (64), fish-holds and pounds;
(ii) information relating to form stability and hydrostatic parameters; and
(iii) displacement and disposition of centre of gravity of light ship condition, with regard to permanent ballast.
(b) When rolling tests are used:
(i) information for the determination of metacentric height GM(índice o) by means of a rolling test (65); and
(ii) information giving required minimum metacentric height GM(índice o) for the practical range of draughts.
(c) Simplified information:
Supplementary or alternative information which permits safe operation without recourse to calculations or rolling tests.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2023/02/04100/0001000300.pdf))
(3) (a) Instructions for filling and emptying of tanks with free liquid surfaces;
(b) information on the proper use and control of any anti-rolling devices; and
(c) information on the weight and arrangement of permanent ballast.
(4) For vessels to which regulation III/14 applies:
(a) information on the use of ballast and other liquid systems to correct heel and trim;
(b) forms for recording daily tank statements; and
(c) instructions for loading in order to maintain the vessel afloat after flooding.
4 - Guidance on a method of calculation of bow height (regulation III/12)
(1) The bow height is defined as the minimum vertical distance from the deepest waterline to the top of the highest exposed deck measured at the forward perpendicular.
(2) The determination of the bow height (H(índice B)) required may be based upon the following formula:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2023/02/04100/0001000300.pdf))
The Administration should stipulate either of the above or other standard, considering expected sea and weather conditions in particular fishing areas.
(3) Where the bow height required is obtained by sheer, this should extend from the stem for a length of at least 0.15L abaft of the forward perpendicular. Where it is obtained by fitting a forecastle, such forecastle should extend from the stem at least 0.07L abaft the forward perpendicular. However, where the length of the forecastle exceeds 0.15L due consideration should be given to the fitting of a bulkhead with adequate closing appliances. If no such bulkhead is fitted, adequate arrangements should be provided for removing water from the open forecastle.
(4) Where a bulwark is fitted, this may be taken into account for a height of 1 m, provided that the bulwark extends from the stem to a point at least 0.15L abaft the forward perpendicular.
(5) When a vessel is always trimmed by the stern in service conditions, the minimum trim may be allowed in the calculation of the bow height.
5 - Guidance on subdivision and damage stability calculations (regulation III/14)
(1) Conditions of equilibrium
(a) The final waterline after damage to any one compartment should be either:
(i) to the line of openings at which progressive flooding to spaces below would occur and to the requirements of the Administration; or
(ii) to the after end of the top of the poop superstructure deck at the centreline, subject to paragraph (3)(a) below.
(b) Unsymmetrical flooding shall be kept to a minimum consistent with efficient arrangements. Where it is necessary to correct large angles of heel, the means adopted shall, where practicable, be self-acting.
(2) Damage assumptions
The following assumed damage should apply:
(a) The vertical extent of damage in all cases is assumed to be from the base line upwards without limit.
(b) The transverse extent of damage is equal to B/5 m, measured inboard from the side of the vessel perpendicularly to the centreline at the level of the deepest operating waterline, where B (in metres) is as defined in regulation I/2(7).
(c) If damage of a lesser extent than specified in subparagraphs (a) and (b) above results in a more severe condition, such lesser extent should be assumed.
(d) The flooding should be restricted to any single compartment between adjacent transverse bulkheads. If there are steps or recesses in a transverse bulkhead of not more than 3.05 m in length located within the transverse extent of assumed damage as defined in subparagraph (b) above, such transverse bulkhead may be considered intact and the adjacent compartments may be floodable singly. Where there exists a step or recess within the transverse extent of assumed damage of more than 3.05 m in length in a transverse bulkhead, the two compartments adjacent to this bulkhead should be considered as flooded. The step formed at the junction of the afterpeak bulkhead and the afterpeak tank top should not be regarded as a step.
(e) Where a main transverse bulkhead is situated within the transverse extent of assumed damage and is stepped in way of a double bottom or side tank by more than 3.05 m, the double bottom or side tanks adjacent to the stepped portion of the main transverse bulkhead should be considered as flooded simultaneously.
(f) Main transverse watertight bulkheads should be spaced at least (1/3)L(2/3) m apart, where L (in metres) is as defined in regulation I/2(5). Where transverse bulkheads are spaced at a lesser distance, one or more of these bulkheads should be assumed as non-existent in order to achieve the minimum spacing between bulkheads.
(g) If pipes, ducts or tunnels are situated within the assumed extent of damage penetration as defined in subparagraph (b) above, arrangements are to be made so that progressive flooding cannot thereby extend to compartments other than those assumed to be floodable in the calculation for each case of damage.
(h) Where operating experience has shown that other values for subparagraphs (b) and (f) above are more appropriate, those values should be used.
(3) Survival assumptions
The vessel is considered to survive the conditions of damage specified in paragraph (2) above, provided the vessel remains afloat in a condition of stable equilibrium and satisfies the following stability criteria:
(a) The stability in the final condition of flooding may be regarded as sufficient if the righting lever curve has a minimum range of 20º beyond the position of equilibrium in association with a residual righting lever of at least 100 mm. The area under the righting lever curve within this range should be not less than 0.0175 m-rad. Consideration should be given to the potential hazard presented by protected or unprotected openings which may become temporarily immersed within the range of residual stability. The unflooded volume of the poop superstructure around the machinery space casing, provided the machinery casing is watertight at this level, may be taken into consideration in which case the damage waterline should not be above the after end of the top of the poop superstructure deck at the centreline.
(b) The angle of heel in the final condition of flooding should not exceed 20º.
(c) The initial metacentric height of the damaged vessel in the final condition of flooding for the upright position should be positive and not less than 50 mm.
(d) Relaxation from the damage stability requirements should be permitted only if the proportions, arrangements and other characteristics of the vessel are more favourable to stability after damage.
(4) Permeabilities
The permeabilities employed are to be those as calculated or estimated for the individual spaces in question.
(5) Initial condition of loading
The subdivision and stability calculation should be carried out in the worst operating condition in respect of the residual buoyancy and stability in the non-icing condition.
6 - Guidance for precautions against freezing of fire mains (part B and part C of chapter V)
In considering the problem of the freezing of fire mains in vessels, the possible solutions of the problem are:
(a) the recirculation of a sufficient quantity of water, if necessary from a heated reservoir;
(b) the use of a dry system of fire main such that there is no water in the line until a control valve in an accessible space protected from frost (on the rising main) is opened;
(c) the use of a leak-off system in which a sufficient quantity of water is allowed to escape from the ends of the fire main; and
(d) the use of a heating system whereby steam, electrical or hot water heating is used to maintain the water in the fire main in a liquid state. The use of insulation may be incorporated in this system in order to avoid heat loss. Heating may also be effective in reducing the quantity of circulating water referred to in paragraphs (a) and (c) of this recommendation.
In any case, the provisions of effective drainage to the fire main and the proper use of the drains by the crew is imperative if freezing of the fire main is to be avoided in low ambient temperatures.
7 - Guidance concerning the use of certain plastic materials (regulations V/11 and V/31)
In considering the problem concerning the use of certain plastic materials, particularly in accommodation and service spaces and control stations, the Administration should note that such materials are flammable and may produce excessive amounts of smoke and other toxic products under fire conditions.
8 - Guidance on a method of calculation of the minimum distance from the deepest operating waterline to the lowest point of the top of the bulwark or to the edge of the working deck (regulation VI/3)
(1) The minimum vertical distance from the deepest operating waterline to the lowest point of the top of the bulwark or to the edge of the working deck if guard rails are fitted, referred to in regulation VI/3, should be determined for each vessel, taking into account the probability of shipping water on the deck when the vessel is in moderate beam seas when fishing. This probability should not be greater than 5 %. The calculations should take account of the damping coefficient associated with the presence of bilge keels or any other roll damping arrangements.
(2) Where no national practice exists, this distance may be determined by means of the following formulae, based upon the regression analysis of results of the calculations of the probability of shipping water on deck, which is assumed to be 5 % when the vessel is fishing in beam seas with the significant wave heights of about 2.9 m and about 1.4 m respectively:
H = 0.53 + 0.11B + 0.32 (2.60 - B/d) + 0.85 (C(índice B) - 0.60) + 0.61 (GM - 0.70) metres
for vessels which are intended to stop their fishing operations at the significant wave heights of more than 2.9 m, and
H = 0.80 + 0.23 (2.60 - B/d) + 0.52 (C(índice B) - 0.60) + 0.62 (GM - 0.70) metres
for vessels which are intended to stop their fishing operations at the significant wave heights of 1.4 m; if the significant wave heights are between 2.9 m and 1.4 m, the values of H should be determined by linear interpolation. In the above formulae:
B = maximum breadth of the vessel, measured amidships to the moulded line of the frame in a vessel with a metal shell and to the outer surface of the hull in a vessel with a shell of any other material (metres)
d = maximum permissible moulded draught (metres)
C(índice B)= block coefficient
GM = initial metacentric height (metres)
All dimensions correspond to the deepest operating waterline.
(1) In accordance with article 2 of the 2012 Cape Town Agreement, a reference to "the present Protocol" or to "the Convention", respectively, shall be deemed to mean a reference to the Agreement.
(2) Refer to resolution A.561(14) on Translation of the text of certificates.
(3) See annex II, Recommended practice for anchor and mooring equipment, of part B of the Code of Safety for Fishermen and Fishing Vessels, 2005.
(4) See part B, chapter 2, section 2.1 of the International Code on Intact Stability, 2008, adopted by the Maritime Safety Committee of the Organization by resolution MSC.267(85) and the Code of practice concerning the accuracy of stability information for fishing vessels, adopted by the Organization by resolution A.267(VIII).
(5) See part B, chapter 2, paragraph 2.1.4 of the International Code on Intact Stability, 2008, adopted by the Maritime Safety Committee of the Organization by resolution MSC.267(85).
(6) See the Guidance on a method of calculation of the effect of water on deck, contained in recommendation 1 of attachment 3 to the Final Act of the International Conference on Safety of Fishing Vessels, 1993, as reproduced in Attachment 3 to this consolidated text.
(7) For sea areas, where ice accretion may occur and modifications of the icing allowance are suggested, see the Guidance relating to ice accretion, contained in recommendation 2 of attachment 3 to the Final Act of the International Conference on Safety of Fishing Vessels, 1993, as reproduced in attachment 3 to this consolidated text, and part B, chapter 6, section 6.3 of, and annex 2 to, the International Code on Intact Stability, 2008, adopted by the Maritime Safety Committee of the Organization by resolution MSC.267(85).
(8) See the Guidance on stability information, contained in recommendation 3 of attachment 3 to the Final Act of the International Conference on Safety of Fishing Vessels, 1993, as reproduced in attachment 3 to this consolidated text, and part B, chapter 6, section 6.3 of, and annex 2 to, the International Code on Intact Stability, 2008, adopted by the Maritime Safety Committee of the Organization by resolution MSC.267(85).
(9) See the Code of practice concerning the accuracy of stability information for fishing vessels, adopted by the Organization by resolution A.267(VIII).
(10) See appendix V, Recommended practice on portable fish hold divisions, of the Recommendation on intact stability of fishing vessels, adopted by the Organization by resolution A.168(ES IV), as amended by resolution A.268(VIII).
(11) See the Guidance on a method of calculation of bow height, contained in recommendation 4 of attachment 3 to the Final Act of the International Conference on Safety of Fishing Vessels, 1993, as reproduced in attachment 3 to this consolidated text.
(12) See the Guidance on subdivision and damage stability calculations, contained in recommendation 5 of attachment 3 to the Final Act of the International Conference on Safety of Fishing Vessels, 1993.
(13) See also the recommendations published by the International Electrotechnical Commission and, in particular, Publication 60092, Electrical installations in ships.
(14) See the Recommendation on the provision and the display of manoeuvring information on board ships, adopted by the Organization by resolution A.601(15) and Standards for ship manoeuvrability, adopted by the Maritime Safety Committee of the Organization by resolution MSC.137(76).
(15) See the Code on Noise Levels on Board Ships, adopted by the Organization by resolution A.468(XII) and the Code on Noise Levels on Board Ships, adopted by the Maritime Safety Committee of the Organization by resolution MSC.337(91), as appropriate.
(16) See the Guidance for precautions against freezing of fire mains, contained in recommendation 6 of attachment 3 to the Final Act of the International Conference on Safety of Fishing Vessels, 1993, as reproduced in attachment 3 to this consolidated text.
(17) See Part 1 - Non-combustibility test, contained in annex 1 of the International Code for Application of Fire Test Procedures, 2010, adopted by the Maritime Safety Committee of the Organization by resolution MSC.307(88).
(18) See Part 3 - Test for "A", "B" and "F" class divisions, contained in annex 1 of the International Code for Application of Fire Test Procedures, 2010, adopted by the Maritime Safety Committee of the Organization by resolution MSC.307(88).
(19) Part 3 - Test for "A", "B" and "F" class divisions, contained in annex 1 of the International Code for Application of Fire Test Procedures, 2010, adopted by the Maritime Safety Committee of the Organization by resolution MSC.307(88).
(20) See the Guidance concerning the use of certain plastic materials, contained in recommendation 7 of attachment 3 to the Final Act of the International Conference on Safety Fishing Vessels 1993, as reproduced in attachment 3 to this consolidated text.
(21) See the Guidelines on the evaluation of fire hazard properties of materials, adopted by the Organization by resolution A.166(ES.IV) and Part 5 - Test for surface flammability (test for surface materials and primary deck coverings), contained in Annex 1 of the International Code for Application of Fire Test Procedures, 2010 adopted by the Maritime Safety Committee of the Organization by resolution MSC.307(88).
(22) See the Recommendation on Fire test procedures for ignitability of primary deck coverings, adopted by the Organization by resolution A.687(17).
(23) See the Guidance for precautions against freezing of fire mains, contained in recommendation 6 of attachment 3 to the Final Act of the International Conference on Safety of Fishing Vessels, 1993, as reproduced in attachment 3 to this consolidated text.
(24) See the Guidance for precautions against freezing of fire mains, contained in recommendation 6 of attachment 3 to the Final Act of the International Conference on Safety of Fishing Vessels, 1993, as reproduced in attachment 3 to this consolidated text.
(25) See the Improved Guidelines for marine portable fire extinguishers, adopted by the Organization by resolution A.951(23).
(26) See the Guidance concerning the use of certain plastic materials, contained in recommendation 7 of attachment 3 to the Final Act of the International Conference on Safety of Fishing Vessels, 1993, as reproduced in attachment 3 to this consolidated text.
(27) See the Guidelines on the evaluation of fire hazard properties of materials, adopted by the Organization by resolution A.166(ES.IV) and resolution A.653(16, as appropriate; and Part 5 - Testing for surface flammability (test for surface materials and primary deck coverings), contained in Annex 1 of the International Code for Application of Fire Test Procedures, 2010, adopted by the Maritime Safety Committee of the Organization by resolution MSC.307(88).
(28) For vessels, the decks of which are constructed of steel, see the Recommendation on Fire test procedures for ignitability of primary deck coverings, adopted by the Organization by resolution A.687(17).
(29) See the Guidance for precautions against freezing of fire mains, contained in recommendation 6 of attachment 3 to the Final Act of the International Conference on Safety of Fishing Vessels, 1993, as reproduced in attachment 3 to this consolidated text.
(30) See the Improved Guidelines for marine portable fire extinguishers, adopted by the Organization by resolution A.951(23).
(31) See the Guidance on a method of calculation of the minimum distance from the deepest operating waterline to the lowest point of the top of the bulwark or to the edge of the working deck, contained in recommendation 8 of attachment 3 to the Final Act of the International Conference on Safety of Fishing Vessels, 1993, as reproduced in attachment 3 to this consolidated text.
(32) See the Revised Recommendation on testing of life-saving appliances, adopted by the Maritime Safety Committee of the Organization by resolution MSC.89(70) as amended.
(33) See the Code of practice for the evaluation, testing and acceptance of prototype novel life-saving appliances and arrangements, adopted by the Organization by resolution A.520(13).
(34) See the Recommendation on Performance standards for survival craft portable two-way VHF radiotelephone apparatus, adopted by the Organization by resolution A.809(19), annex 1 or annex 2, as applicable, and the Revised performance standards for survival craft portable two-way VHF radiotelephone apparatus, adopted by resolution MSC.149(77).
(35) See the Recommendation on Performance standards for survival craft radar transponders for use in search and rescue operations, adopted by the Organization by resolution A.802(19), as amended.
(36) One of these may be the radar transponder required by regulation IX/6(1)(c).
(37) See the Recommendation on the Use and fitting of retro-reflective materials on life-saving appliances, adopted by the Organization by resolution A.658(16).
(38) See the Recommendation on conditions for the approval of servicing stations for inflatable liferafts, adopted by the Organization by resolution A.761(18).
(39) See the Instructions for action in survival craft, adopted by the Organization by resolution A.657(16).
(40) See the Instructions for action in survival craft, adopted by the Organization by resolution A.657(16).
(41) Inflatable liferafts complying with section 4.3 of the International Life-Saving Appliance (LSA) Code, adopted by the Maritime Safety Committee of the Organization by resolution MSC.48(66), as amended, and marked SOLAS A are fully equivalent to the liferafts described in this regulation, and may be accepted as fully equivalent to liferafts marked SFV.
(42) Rigid liferafts complying with chapter IV, section 4.3 of the International Life-Saving Appliance (LSA) Code, adopted by the Maritime Safety Committee of the Organization by resolution MSC.48(66), as amended, and marked SOLAS A are fully equivalent to the liferafts described in this regulation and may be accepted as fully equivalent to liferafts marked SFV.
(43) See the Guidelines on training crews for the purpose of launching lifeboats and rescue boats from ships making headway through the water, adopted by the Organization by resolution A.624(15).
(44) See the Instructions for action in survival craft, adopted by the Organization by resolution A.657(16).
(45) See the NAVTEX Manual, approved by the Organization (publication IMO-951E).
(46) See the Provision of radio services for the Global Maritime Distress and Safety System (GMDSS), adopted by the Organization by resolution A.801(19), as amended by resolution MSC.199(80).
(47) See Carriage of radar operating in the frequency band 9,300-9,500 MHz, adopted by the Organization by resolution A.614(15).
(48) It should be noted that vessels may have a need for reception of certain maritime safety information while in port.
(49) See Promulgation of maritime safety information, adopted by the Organization by resolution A.705(17), as amended by MSC.1/Circ.1287; the Carriage of INMARSAT enhanced group call safety NET receivers under the GMDSS (resolution A.701(17)) and the Guidelines for maintenance of satellite EPIRB (MSC.1/Circ.1039).
(50) See Search and rescue homing capability, adopted by the Organization by resolution A.616(15).
(51) Subject to the availability of appropriate receiving and processing ground facilities for each ocean region covered by Inmarsat satellites.
(52) This requirement can be met by Inmarsat ship earth stations capable of two-way communications, such as Fleet-77 (resolutions A.808(19) and MSC.130(75)) or Inmarsat-C (resolution A.807(19), as amended) ship earth stations. Unless otherwise specified, this footnote applies to all requirements for an Inmarsat ship earth station prescribed by this chapter.
(53) The Maritime Safety Committee decided (resolution MSC.131(75)) that all GMDSS ships, while at sea, shall continue to maintain, when practicable, continuous listening watch on VHF channel 16.
(54) For guidance, the following formula is recommended for determining the electrical load to be supplied by the reserve source of energy for each radio installation required for distress conditions: 1/2 of the current consumption necessary for transmission + the current consumption necessary for reception + current consumption of any additional loads.
(55) One method of checking the capacity of an accumulator battery is to fully discharge and recharge the battery, using normal operating current and period (e.g. 10 h). Assessment of the charge condition can be made at any time, but it should be done without significant discharge of the battery when the ship is at sea.
(56) See the following resolutions adopted by the Assembly and the Maritime Safety Committee of the Organization:
1 Resolution A.525(13): Performance standards for narrow-band direct-printing telegraph equipment for the reception of navigational and meteorological warnings and urgent information to ships, as amended by resolution MSC.148(77).
2 Resolution A.694(17): General requirements for shipborne radio equipment forming part of the Global Maritime Distress and Safety System (GMDSS) and for electronic navigational aids.
3 Resolution A.808(19): Performance standards for ship earth stations capable of two-way communications, as amended by resolution MSC.148(77); resolution A.570(14): Type approval of ship earth stations; and resolution MSC.130(75): Performance standards for Inmarsat ship earth stations capable of two-way communications.
4 Resolution A.803(19): Performance standards for shipborne VHF radio installations capable of voice communication and digital selective calling, as amended; and resolution MSC.68(68), annex 1 (valid for equipment installed on or after 1 January 2000).
5 Resolution A.804(19): Performance standards for shipborne MF radio installations capable of voice communication and digital selective calling, as amended; and resolution MSC.68(68), annex 2 (valid for equipment installed on or after 1 January 2000).
6 Resolution A.806(19): Performance standards for shipborne MF/HF radio installations capable of voice communication, narrow-band direct-printing and digital selective calling, as amended; and resolution MSC.68(68), annex 3 (valid for equipment installed on or after 1 January 2000).
7 Resolution A.810(19): Performance standards for float-free satellite emergency position-indicating radio beacons (EPIRBS) operating on 406 MHz; and resolution MSC.120(74): Adoption of amendments to performance standards for float-free satellite emergency position-indicating radio beacons (EPIRBs) operating on 406 MHz (resolution A.810(19)) (see also resolution A.696(17): Type approval of satellite emergency position-indicating radio beacons (EPIRBs) operating in the COSPAS-SARSAT system).
8 Resolution A.802(19): Performance standards for survival craft radar transponders for use in search and rescue operations, as amended by resolution MSC.297(83).
9 Resolution A.805(19): Performance standards for float-free VHF emergency position-indicating radio beacons.
10 Resolution A.807(19): Performance standards for Inmarsat standard-C ship earth stations capable of transmitting and receiving direct-printing communications, as amended; resolution MSC.68(68), annex 3 (valid for equipment installed on or after 1 January 2000); and resolution A.570(14): Type approval of ship earth stations.
11 Resolution MSC.306(87): Performance standards for enhanced group call equipment.
12 Resolution A.662(16): Performance standards for float-free release and activation arrangements for emergency radio equipment.
13 Resolution A.669(17): System performance standard for the promulgation and co-ordinating of maritime safety information using high-frequency narrow-band direct printing.
14 Resolution MSC.148(77): Adoption of the revised performance standards for narrow-band direct-printing telegraph equipment for the reception of navigational and meteorological warnings and urgent information to ships (NAVTEX).
15 Resolution A.811(19): Performance standards for a shipborne integrated radiocommunication system (IRCS) when used in the GMDSS.
16 Resolution MSC.80(70), annex 1: Performance standards for on-scene (aeronautical) two-way portable VHF radiotelephone apparatus.
(57) See the Recommendation on general requirements for shipborne radio equipment forming part of the Global Maritime Distress and Safety System (GMDSS) and for electronic navigational aids, adopted by the Organization by resolution A.694(17); resolution A.813(19): General requirements for electromagnetic compatibility (EMC) for all electrical and electronic ship's equipment; and MSC/Circ.862: Clarification of certain requirements in IMO performance standards for GMDSS equipment.
(58) See the Radio maintenance guidelines for the Global Maritime Distress and Safety System (GMDSS) related to sea areas A3 and A4, adopted by the Organization by resolution A.702(17).
(59) See the 1995 STCW Code, chapter IV, section B-IV/2.
(60) See the Recommendation on the carriage of electronic position-fixing equipment, adopted by the Organization by resolution A.156(ES.IV) and the World-wide radionavigation system, adopted by the Organization by resolution A.1046(27).
(61) See Recommendation on the use and testing of shipborne navigational equipment, adopted by the Organization by resolution A.157(ES.IV).
(62) See the following resolutions adopted by the Organization:
1 Resolution A.694(17): Recommendation on general requirements for shipborne radio equipment forming part of the GMDSS and for electronic navigational aids.
2 Resolution A.424(XI): Recommendation on performance standards for giro-compasses.
3 ResolutionMSC.64(67), annex4: Recommendation on performance standards for gyro-compasses.
4 Resolution MSC.192(79): Revised Recommendation on performance standards for radar equipment.
5 Resolution A.823(19): Performance standards for automatic radar plotting aids.
6 Resolution A.817(19): Recommendation on performance standards for electronic chart display and information systems (ECDIS), as amended by resolution MSC.64(67), annex 5, and resolution MSC.86(70), annex 4, as appropriate.
7 Resolution A.529(13): Recommendation on accuracy standards for navigation.
8 Resolution A.818(19): Recommendation on performance standards for shipborne Loran-C and Chayka receivers.
9 Resolution A.819(19): Recommendation on performance standards for shipborne global positioning system receiver equipment.
10 Resolution MSC.53(66): Recommendation on performance standards for shipborne GLONASS receiver equipment, as amended by resolution MSC.133(73).
11 Resolution MSC.64(67), annex 2: Recommendation on performance standards for shipborne DGPS and DGLONASS maritime radio beacon receiver equipment, as amended by resolution MSC.114(73).
12 Resolution MSC.74(69), annex 1: Recommendation on performance standards for combined GPS/GLONASS receiver equipment, as amended by resolution MSC.115(73).
13 Resolution MSC.64(67), annex 3: Recommendation on performance standards for heading control systems.
14 Resolution MSC.74(69), annex 2: Recommendation on performance standards for track control systems.
15 Resolution MSC.74(69), annex 3: Recommendation on performance standards for universal shipborne automatic identification systems (AIS); and circular MSC.1/Circ.1252: Guidelines on annual testing of the automatic system (AIS).
16 Resolution A.224(VIII): Recommendation on performance standards for echo-sounding equipment, as amended by resolution MSC.74(69), annex 4.
17 Resolution A.824(19): Recommendation on performance standards for devices to indicate speed and distance, as amended by resolution MSC.96(72).
18 Resolution A.526(13): Performance standards for rate-of-turn indicators.
19 Resolution A.575(14): Recommendation on uniform of performance standards for navigational equipment.
20 Resolution A.343(IX): Recommendation on methods of measuring noise levels at listening posts.
21 Resolution A384(X): Recommendation on performance standards for radar reflectors, as amended by resolution MSC.164(78).
22 Resolution A.382(X): Recommendation on performance standards for magnetic compasses.
23 Resolution MSC.95(72): Recommendation on performance standards for daylight signalling lamps.
24 Resolution MSC.86(70), annex 1: Recommendation on performance standards for sound reception systems.
25 Resolution MSC 86.(70), annex 2: Recommendation on performance standards for marine transmitting magnetic heading devices (TMHDs).
26 Resolution A.861(20): Recommendation on performance standards for voyage data recorders (VDRs).
27 Resolution MSC.116(73): Recommendations on performance standards for marine transmitting heading devices (THDs).
(63) Refer to the Procedure for calculating the number of fishing vessels of each Contracting State to the 2012 Cape Town Agreement, adopted by the Maritime Safety Committee of the Organization by resolution MSC.364(92).
(64) See appendix I(13) of the Recommendation on Intact Stability of Fishing Vessels, adopted by the Organization by resolution A.168(ES.IV).
(65) See appendix IV of the Recommendation on Intact Stability of Fishing Vessels, adopted by the Organization by resolution A.168(ES.IV).
This document replicates the English Form only of the certified true copy of the consolidated text of the regulations annexed to the Torremolinos Protocol of 1993 relating to the Torremolinos International Convention for the Safety of Fishing Vessels, 1977, as modified by the Cape Town Agreement of 2012, the original of which is deposited with the Secretary-General of the International Maritime Organization.
CONVENÇÃO INTERNACIONAL PARA A SEGURANÇA DAS EMBARCAÇÕES DE PESCA
TEXTO CONSOLIDADO DAS REGRAS ANEXAS AO PROTOCOLO DE TORREMOLINOS DE 1993 RELATIVO À CONVENÇÃO INTERNACIONAL DE TORREMOLINOS DE 1977 PARA A SEGURANÇA DAS EMBARCAÇÕES DE PESCA, NA REDAÇÃO CONFERIDA PELO ACORDO DA CIDADE DO CABO DE 2012 SOBRE A APLICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DO PROTOCOLO DE TORREMOLINOS DE 1993 RELATIVO À CONVENÇÃO INTERNACIONAL DE TORREMOLINOS DE 1977 PARA A SEGURANÇA DAS EMBARCAÇÕES DE PESCA (ACORDO).
Nota. - As notas de rodapé incluídas neste texto consolidado não fazem parte das Regras, mas foram inseridas pelo Secretariado para facilitar a referência. Em todos os casos, o leitor deve fazer uso da versão mais recente dos códigos, orientações, recomendações, etc., referidos nas notas de rodapé.
Regras para a construção e equipamento de embarcações de pesca
CAPÍTULO I — Disposições gerais
Regra 1
Âmbito de aplicação
(1) Salvo disposição expressa em contrário, as disposições do presente anexo aplicam-se a embarcações novas.
(2) Para efeitos do presente Protocolo (1), a Administração poderá decidir usar a seguinte arqueação bruta em vez do comprimento (L) como base de medida para todos os capítulos:
(a) Uma arqueação bruta de 300 deve ser considerada equivalente a um comprimento (L) de 24 m;
(b) Uma arqueação bruta de 950 deve ser considerada equivalente a um comprimento (L) de 45 m;
(c) Uma arqueação bruta de 2000 deve ser considerada equivalente a um comprimento (L) de 60 m; e
(d) Uma arqueação bruta de 3000 deve ser considerada equivalente a um comprimento (L) de 75 m.
(3) Cada Parte que faça uso da possibilidade prevista no n.º 2 deve comunicar à Organização as razões dessa decisão.
(4) Se uma Parte concluir que não é imediatamente possível implementar todas as medidas previstas nos capítulos vii, viii, ix e x nas embarcações existentes, a Parte pode, de acordo com um plano, implementar progressivamente as disposições do capítulo ix durante um período não superior a 10 anos e as disposições dos capítulos vii, viii e x durante um período não superior a cinco anos.
(5) Cada Parte que faça uso da possibilidade prevista no n.º 4 deverá, na sua primeira comunicação à Organização:
(a) Indicar as disposições dos capítulos vii, viii, ix e x que serão progressivamente aplicadas;
(b) Explicar os motivos da decisão tomada nos termos do n.º 4;
(c) Descrever o plano de aplicação progressiva, que não deve ser superior a cinco ou 10 anos, conforme o caso; e
(d) Nas comunicações subsequentes sobre a aplicação do presente Protocolo, descrever as medidas tomadas com vista a dar efeito às disposições do Protocolo e os progressos realizados em conformidade com o prazo estabelecido.
(6) A Administração pode isentar uma embarcação de vistorias anuais, conforme especificado nas regras 7, n.º 1, alínea (d) e 9, n.º 1, alínea (d), se considerar que o pedido é irrazoável e impraticável, tendo em consideração a área de operação da embarcação e o tipo de embarcação.
Regra 2
Definições
(1) Embarcação nova é uma embarcação relativamente à qual, na data ou após a data de entrada em vigor do presente Protocolo:
(a) É celebrado o contrato de construção ou de grande modificação; ou
(b) Foi celebrado o contrato de construção ou de grande modificação antes da data de entrada em vigor do presente Protocolo e que seja entregue pelo menos três anos após a data de entrada em vigor; ou
(c) Na ausência de um contrato de construção:
(i) A quilha esteja assente; ou
(ii) Comece a construção identificável com uma embarcação específica; e
(iii) Se tenha iniciado a montagem, compreendendo pelo menos 50 toneladas ou 1 % da massa estimada de todos os materiais estruturais, consoante o que for inferior;
(2) Embarcação existente é uma embarcação de pesca que não é uma embarcação nova.
(3) Aprovado significa aprovado pela Administração.
(4) Tripulação significa o comandante e todas as pessoas empregadas ou envolvidas, sob qualquer forma, a bordo de uma embarcação, em qualquer atividade que a esta digam respeito.
(5) Comprimento (L) é considerado como 96 % do comprimento total medido numa linha de flutuação situada a 85 % do pontal mínimo de construção, medido a partir da linha da quilha, ou o comprimento desde a face de vante da roda da proa até ao eixo da madre do leme naquela linha de flutuação, se este for superior. Em embarcações projetadas com caimento traçado, a linha de flutuação na qual se mede este comprimento deve ser paralela à linha de flutuação de projeto.
(6) Perpendiculares a vante e a ré devem passar pelos extremos de vante e de ré do comprimento (L). A perpendicular a vante deve passar pela interceção da face de vante da roda de proa com a linha de flutuação sobre a qual o comprimento é medido.
(7) Boca (B) é a boca máxima da embarcação medida na ossada a meio-navio, nas embarcações de casco metálico, e fora do forro, nas embarcações de casco de qualquer outro material.
(8) (a) O pontal de construção é a distância vertical medida desde a linha da quilha até à parte superior do vau do convés de trabalho.
(b) Em embarcações com trincaniz arredondado, o pontal de construção deve ser medido até ao ponto de interseção das linhas da ossada do pavimento e da chaparia do forro do costado, sendo o prolongamento das linhas feito como se o trincaniz fosse de desenho angular.
(c) Quando o convés de trabalho formar um salto e a parte elevada do pavimento se estender sobre o ponto em que o pontal de construção deve ser determinado, este deve ser medido até uma linha de referência que se prolonga da parte inferior do pavimento paralelamente à sua parte elevada.
(9) Profundidade (D) é o pontal de construção a meio-navio.
(10) Linha máxima de flutuação de serviço é a linha de flutuação relacionada com o calado máximo de serviço admissível.
(11) Meio-navio é o comprimento médio de L.
(12) Secção mestra é aquela secção do casco, a meio-navio, definida pela interseção da superfície do casco na ossada por um plano vertical perpendicular à linha de flutuação e à linha de mediania.
(13) Linha da quilha é a linha paralela à inclinação da quilha que, a meio-navio, passa pela:
(a) Face superior da quilha ou linha de interseção do interior do forro exterior com a quilha quando uma quilha em barra se prolongar acima dessa linha, nas embarcações de casco metálico; ou
(b) Linha do canto inferior do alefriz da quilha nas embarcações de casco de madeira ou de construção mista; ou
(c) A interseção de uma ampla extensão do exterior do contorno do fundo com a linha de mediana, nas embarcações de casco de material diferente da madeira e do metal.
(14) Convés de trabalho é geralmente o pavimento completo mais baixo, acima da linha máxima de flutuação de serviço a partir do qual se pesca. Em embarcações com dois ou mais pavimentos completos, a Administração pode aceitar um pavimento inferior como um convés de trabalho, desde que esse pavimento esteja situado acima da linha máxima de flutuação de serviço.
(15) Superstrutura é a estrutura que se ergue sobre o convés de trabalho, que se estende de um bordo ao outro da embarcação ou com a chaparia do costado que não está dentro do forro exterior mais de 0,04B.
(16) Superstrutura fechada é uma superstrutura com:
(a) Anteparas que a envolvem de construção eficiente;
(b) Aberturas de acesso, se existirem, nessas anteparas equipadas com portas estanques às intempéries, fixas de modo permanente, com uma resistência equivalente à da estrutura intacta, que podem ser manobradas de cada lado; e
(c) Outras aberturas nas laterais ou extremidades da superstrutura equipadas com meios eficazes de fecho estanques às intempéries.
Um castelo central ou de popa não deve ser considerado fechado, salvo se a tribulação tiver acesso às máquinas e a outros locais de trabalho situados no interior dessas superstruturas através de meios alternativos, sempre disponíveis quando as aberturas das anteparas estiverem fechadas.
(17) Pavimento da superstrutura é o pavimento, completo ou parcial, que constitui o teto de uma superstrutura, casota ou outra construção situada a uma altura não inferior a 1,8 m acima do convés de trabalho. Quando esta altura for inferior a 1,8 m, o teto dessas casotas ou outras construções deve ser tratado do mesmo modo que o convés de trabalho.
(18) Altura de uma superstrutura ou de outra construção é a distância vertical mínima, medida à borda, da face superior dos vaus do convés de uma superstrutura ou de uma construção à face superior dos vaus do convés de trabalho.
(19) Estanque às intempéries significa que a água não penetrará na embarcação, qualquer que seja o estado do mar.
(20) Estanque significa capaz de impedir a passagem de água pela estrutura, em qualquer direção, sob uma coluna de água para a qual a estrutura circundante foi projetada.
(21) Antepara de colisão é uma antepara estanque que se eleva até ao convés de trabalho na proa da embarcação que satisfaz as seguintes condições:
(a) A antepara deve estar situada a uma distância da perpendicular a vante:
(i) Não inferior a 0,05L e não superior a 0,08L para embarcações de comprimento igual ou superior a 45 m;
(ii) Não inferior a 0,05L e não superior a 0,05L mais 1,35 m para embarcações de comprimento inferior a 45 m, salvo autorização contrária dada pela Administração;
(iii) Em caso algum, inferior a 2 m.
(b) Quando qualquer parte abaixo da linha de flutuação se prolongar para vante da perpendicular a vante, por exemplo, uma proa de bolbo, a distância estipulada na alínea (a) deve ser medida a partir de um ponto situado a meio comprimento do prolongamento para vante da perpendicular a vante ou a partir de um ponto 0,015L para vante da perpendicular a vante, consoante a distância que for menor.
(c) A antepara pode ter degraus ou recessos, desde que estejam dentro dos limites estipulados na alínea (a).
(22) Arqueação bruta significa a arqueação bruta calculada de acordo com as regras de medição da arqueação constantes do anexo i da Convenção Internacional sobre a Arqueação dos Navios de 1969, ou qualquer instrumento que a modifique ou substitua.
(23) Data de aniversário significa o dia e o mês de cada ano que corresponderá à data de caducidade do respetivo certificado.
Regra 3
Isenções
(1) A Administração pode isentar qualquer embarcação que incorpore características de índole inovadora da aplicação de qualquer dos requisitos dos capítulos ii, iii, iv, v, vi e vii, cuja aplicação possa dificultar seriamente a investigação sobre o desenvolvimento de tais características, bem como a sua incorporação nas embarcações. Contudo, qualquer embarcação que se encontre nestas condições deve obedecer a certos requisitos de segurança que a Administração considere adequados para o serviço a que se destina e sejam suficientes para garantir a segurança geral da embarcação.
(2) As isenções aos requisitos do capítulo ix são tratadas na regra 3 do capítulo ix e as isenções ao capítulo x são tratadas na regra 2 do capítulo x.
(3) A Administração pode isentar qualquer embarcação autorizada a arvorar a sua bandeira da aplicação de qualquer dos requisitos do presente anexo, se considerar que o pedido é irrazoável e impraticável, tendo em conta o tipo de embarcação, as condições meteorológicas e a ausência de riscos gerais à navegação, desde que:
(a) A embarcação cumpra com certos requisitos de segurança que, na opinião da Administração, são adequados para o serviço a que se destina e são de molde a garantir a segurança geral da embarcação e das pessoas a bordo.
(b) A embarcação estiver a operar exclusivamente:
(i) Numa zona de pesca comum estabelecida em áreas marítimas adjacentes sob a jurisdição de Estados vizinhos que tenham estabelecido essa zona, em relação às embarcações autorizadas a arvorar as suas bandeiras, apenas na medida e nas condições que esses Estados acordem, em conformidade com o direito internacional, estabelecer a este respeito; ou
(ii) Na zona económica exclusiva de um Estado da bandeira que tem direito a arvorar, ou se esse Estado não tiver estabelecido tal zona, numa área situada para além do mar territorial desse Estado e adjacente a ele, determinada por que esse mesmo Estado, em conformidade com o direito internacional e que não se estenda mais de 200 milhas marítimas a contar das linhas de base a partir das quais é medida a largura do seu mar territorial; ou
(iii) A zona económica exclusiva ou uma área marítima sob a jurisdição de outro Estado, ou uma zona de pesca comum, nos termos de um acordo entre os Estados interessados, em conformidade com o direito internacional, apenas na medida e nas condições que esses Estados acordem em estabelecer a este respeito; e
(c) A Administração notifica o Secretário-Geral dos termos e condições em que a isenção é concedida ao abrigo deste número.
(4) A Administração que conceda qualquer isenção, de acordo com o disposto nos n.os 1 ou 2, deve comunicar à Organização as suas características, na medida em que seja necessário confirmar que se mantém um nível de segurança adequado. A Organização deve dar conhecimento dessas características às Partes para sua informação.
Regra 4
Equivalências
(1) Quando as presentes regras determinem que sejam instalados ou existam a bordo de uma embarcação certas instalações, materiais, dispositivos ou aparelhos, ou algo deste tipo, ou que se tomem certas disposições particulares, a Administração pode autorizar que sejam instalados ou existam outras instalações, materiais, dispositivos ou aparelhos, algo deste tipo, ou se tomem disposições diversas, se se provar por experiências ou outra forma que tais instalações, materiais, dispositivos ou aparelhos, seus tipos ou disposições, têm uma eficácia pelo menos igual à que é exigida pelas presentes regras.
(2) Qualquer Administração que autorize nesses termos a substituição de uma instalação, material, dispositivo ou aparelho, ou do seu tipo ou disposição, deve comunicar tais características à Organização, com um relatório das experiências feitas, e a Organização deve dar conhecimento dessas características às outras Partes, para informação dos seus funcionários.
Regra 5
Reparações, alterações e modificações
(1) Uma embarcação que seja objeto de reparações, alterações, modificações e adaptações relacionadas com o mesmo deve continuar a cumprir pelo menos os requisitos anteriormente aplicáveis à embarcação.
(2) As reparações, alterações, grandes modificações e o equipamento com elas relacionado devem satisfazer os requisitos aplicáveis às embarcações novas apenas na medida dessas reparações, alterações e modificações e na medida em que a Administração as considerar razoáveis e praticáveis.
Regra 6
Inspeções e vistorias
(1) A inspeção e a vistoria de embarcações, no que diz respeito ao cumprimento do disposto nas presentes regras e à concessão de isenções, devem ser efetuadas por funcionários da Administração. Porém, a Administração poderá delegar as inspeções e as vistorias em inspetores nomeados para esse efeito ou em organismos para isso reconhecidos.
(2) A Administração que nomear inspetores ou reconhecer organismos para realizar as inspeções e as vistorias, conforme previsto no n.º 1 deve, no mínimo, autorizar os inspetores nomeados ou o organismo reconhecido a:
(a) Exigir a realização de reparações na embarcação; e
(b) Realizar inspeções e vistorias, se solicitadas pelas autoridades competentes do Estado do porto.
(3) A Administração deve notificar a Organização das responsabilidades específicas e das condições em que foi delegada a autoridade aos inspetores nomeados ou aos organismos reconhecidos.
(4) Quando um inspetor nomeado ou um organismo reconhecido determinar que o estado da embarcação ou do seu equipamento não correspondem, no essencial, às características do certificado ou que a embarcação não aptar a navegar sem perigo para si própria ou para as pessoas a bordo, o inspetor ou o organismo deve imediatamente assegurar-se de que são tomadas as medidas corretivas e notificar a Administração atempadamente. Se estas medidas corretivas não forem tomadas, o respetivo certificado deve ser retirado e a Administração imediatamente notificada, e se a embarcação se encontrar no porto de outra Parte, as autoridades do Estado do porto devem ser também notificadas imediatamente. Quando um funcionário da Administração, um inspetor nomeado ou um organismo reconhecido tenha notificado as autoridades do Estado do porto, o Governo do Estado do porto em questão deve prestar ao funcionário, ao inspetor ou ao organismo toda a assistência necessária ao desempenho das suas obrigações ao abrigo da presente regra. Quando aplicável, o Governo do Estado do porto em questão assegurar-se-á de que a embarcação não zarpará até poder navegar, ou deixará o porto, com o objetivo de seguir para o estaleiro de reparações apropriado, sem perigo para a própria embarcação ou para as pessoas a bordo.
(5) Em todos os casos, a Administração deve dar total garantia da integridade e eficácia da inspeção ou da vistoria e deve assegurar-se de que são tomadas as medidas necessárias para satisfazer esta obrigação.
Regra 7
Vistorias aos meios de salvação e a outro equipamento
(1) Os meios de salvação e outros equipamentos referidos no n.º 2, alínea (a), devem ser submetidos às vistorias a seguir especificadas:
(a) Uma vistoria inicial antes da entrada em serviço da embarcação;
(b) Uma vistoria de renovação em intervalos de tempo especificados pela Administração, mas que não excedam cinco anos, salvo nos casos em que é aplicável o disposto nos n.os 2, 5 e 6 da regra 13;
(c) Uma vistoria periódica num prazo de três meses antes ou após a segunda data de aniversário, ou num prazo de três meses antes ou após terceira data de aniversário do Certificado Internacional de Segurança para Embarcações de Pesca, a qual deve substituir uma das vistorias anuais especificadas na alínea (d) do n.º 1. Em alternativa, a Administração pode decidir que a vistoria periódica seja efetuada num prazo de três meses antes da data do segundo aniversário e três meses após a data do terceiro aniversário do Certificado Internacional de Segurança para Embarcações de Pesca;
(d) Uma vistoria anual no prazo de três meses antes ou depois de cada data de aniversário do Certificado Internacional de Segurança para Embarcações de Pesca; e
(e) Uma vistoria adicional, quer seja geral ou parcial, de acordo com as circunstâncias, deve ser feita após uma reparação resultante de investigações prescritas na regra 10 ou sempre que forem efetuadas reparações ou renovações importantes. A vistoria deve ser efetuada de modo a assegurar que as reparações ou renovações necessárias foram efetivamente efetuadas, que o material e o trabalho dessas reparações ou alterações são satisfatórios em todos os aspetos e que a embarcação cumpre em todos os aspetos as disposições das presentes regras e do Regulamento Internacional para Evitar Abalroamentos no Mar em vigor, bem como das leis, decretos, ordens e regulamentos promulgados pela Administração em seu resultado.
(2) As vistorias referidas no n.º 1 devem ser efetuadas da seguinte forma:
(a) A vistoria inicial deve incluir uma inspeção completa dos sistemas e aparelhos de segurança contra incêndios, dos meios e dispositivos de salvação, exceto as instalações radioelétricas, do equipamento de navegação de bordo, dos dispositivos de transferência de pilotos e outros equipamentos a que se aplicam os capítulos ii, iii, iv, v, vi, vii, viii e x, para assegurar que cumprem os requisitos das presentes regras, que se encontram em bom estado e são adequados ao serviço a que a embarcação se destina. Os planos de combate a incêndios, as publicações náuticas, os faróis, formas, meios de sinalização sonora e sinais de socorro existentes a bordo estão também sujeitos à vistoria acima mencionada com o objetivo de assegurar que cumprem os requisitos das presentes regras e, quando aplicável, do Regulamento Internacional para Evitar Abalroamentos no Mar em vigor;
(b) As vistorias de renovação e as periódicas devem incluir uma inspeção ao equipamento referido na alínea (a) no n.º 2, para assegurar que ele satisfaz os requisitos relevantes das presentes regras e do Regulamento Internacional para Evitar o Abalroamento no Mar em vigor, que se encontra em bom estado e é adequado ao serviço a que a embarcação se destina; e
(c) A vistoria anual deve incluir uma inspeção geral ao equipamento referido na alínea (a) do n.º 2, para assegurar que foi mantido em conformidade com o disposto no n.º 1 da 10, e que permanece em boas condições para o serviço a que a embarcação se destina.
(3) As vistorias periódicas e anuais referidas nas alíneas (c) e (d) do n.º 1 devem ser confirmadas no Certificado Internacional de Segurança para Embarcações de Pesca.
Regra 8
Vistorias às instalações radioelétricas
(1) As instalações radioelétricas das embarcações, incluindo as que são utilizadas nos meios de salvação, às quais se aplicam os capítulos vii e ix, devem ser submetidas às vistorias abaixo especificadas:
(a) Uma vistoria inicial antes da entrada em serviço da embarcação;
(b) Uma vistoria de renovação em intervalos de tempo especificados pela Administração, mas que não excedam cinco anos, salvo nos casos em que é aplicável o disposto nos n.os 2, 5 e 6 da regra 13;
(c) Uma vistoria periódica efetuada num prazo de três meses antes ou após a data de aniversário do Certificado Internacional de Segurança para Embarcações de Pesca; ou uma vistoria periódica num prazo de três meses antes ou após a segunda data de aniversário, ou num prazo de três meses antes ou após a terceira data de aniversário do Certificado Internacional de Segurança para Embarcações de Pesca. Em alternativa, a Administração pode decidir que a vistoria periódica seja efetuada num prazo de três meses antes da data do segundo aniversário e três meses após a data do terceiro aniversário do Certificado Internacional de Segurança para Embarcações de Pesca;
(d) Uma vistoria adicional, quer seja geral ou parcial, de acordo com as circunstâncias, deve ser feita após uma reparação resultante de investigações prescritas na regra 10 ou sempre que forem efetuadas reparações ou renovações importantes. A vistoria deve ser efetuada de modo a assegurar que as reparações ou renovações necessárias foram efetivamente efetuadas, que o material e o trabalho dessas reparações ou alterações são satisfatórios em todos os aspetos e que a embarcação cumpre em todos os aspetos as disposições das presentes regras e do Regulamento Internacional para Evitar Abalroamentos no Mar em vigor, bem como das leis, decretos, ordens e regulamentos promulgados pela Administração em seu resultado.
(2) As vistorias referidas no n.º 1 devem ser efetuadas da seguinte forma:
(a) A vistoria inicial deve incluir uma inspeção completa às instalações radioelétricas, incluindo as que são utilizadas nos meios de salvação, para assegurar que satisfazem os requisitos das presentes regras; e
(b) As vistorias periódicas e de renovação devem incluir uma inspeção às instalações radioelétricas, incluindo as que são utilizadas nos meios de salvação, para assegurar que satisfazem os requisitos das presentes regras.
(3) As vistorias periódicas e anuais referidas nas alíneas (c) e (d) do n.º 1 devem ser confirmadas no Certificado Internacional de Segurança para Embarcações de Pesca.
Regra 9
Vistorias à estrutura, às máquinas e ao equipamento
(1) A estrutura, as máquinas e o equipamento (com exceção dos artigos relativos às regras 7 e 8, referidos na alínea (a) do n.º 2, devem ser submetidos às vistorias e inspeções abaixo especificadas:
(a) Uma vistoria inicial incluindo uma inspeção do exterior do fundo da embarcação, antes da sua entrada em serviço;
(b) Uma vistoria de renovação em intervalos de tempo especificados pela Administração, mas que não excedam cinco anos, salvo nos casos em que é aplicável o disposto nos n.os 2, 5 e 6 da regra 13;
(c) Uma vistoria periódica num prazo de três meses antes ou após a segunda data de aniversário, ou num prazo de três meses antes ou após a terceira data de aniversário do Certificado Internacional de Segurança para Embarcações de Pesca, a qual deve substituir uma das vistorias anuais especificadas na alínea (d) do n.º 1. Em alternativa, a Administração pode decidir que a vistoria intermédia seja efetuada num prazo de três meses antes da data do segundo aniversário e três meses após a data do terceiro aniversário do Certificado Internacional de Segurança para Embarcações de Pesca;
(d) Uma vistoria anual no prazo de três meses antes ou após cada data de aniversário do Certificado Internacional de Segurança para Embarcações de Pesca;
(e) Um mínimo de duas inspeções ao exterior do fundo da embarcação durante o período de cinco anos, exceto nos casos em que o disposto no n.º 5 da regra 13 é aplicável. No caso de se aplicar o disposto no n.º 5 do artigo 13, este prazo de cinco anos poderá ser prorrogado de modo a coincidir com o prazo de validade alargado do certificado. Em qualquer caso, o intervalo entre duas inspeções deste tipo não deve exceder 36 meses; e
(f) Uma vistoria adicional, quer seja geral ou parcial, de acordo com as circunstâncias, deve ser feita após uma reparação resultante de investigações prescritas na regra 10 ou sempre que forem efetuadas reparações ou renovações importantes. A vistoria deve ser efetuada de modo a assegurar que as reparações ou renovações necessárias foram efetivamente efetuadas, que o material e o trabalho dessas reparações ou alterações são satisfatórios em todos os aspetos e que a embarcação cumpre em todos os aspetos as disposições das presentes regras e do Regulamento Internacional para Evitar Abalroamentos no Mar em vigor, bem como das leis, decretos, ordens e regulamentos promulgados pela Administração em seu resultado.
(2) A vistoria e as inspeções referidas no n.º 1 serão efetuadas da seguinte forma:
(a) A vistoria inicial deve incluir uma inspeção completa à estrutura, às máquinas e ao equipamento. Esta vistoria deve assegurar que a disposição geral, os materiais, os escantilhões e o acabamento da estrutura, as caldeiras e os outros recipientes sob pressão e seus acessórios, as máquinas principais e auxiliares, incluindo o aparelho de governo e os sistemas de comando associados, as instalações elétricas e outros equipamentos satisfazem os requisitos das presentes regras, encontram-se em bom estado e são adequados ao serviço a que a embarcação se destina e que a documentação exigida sobre a estabilidade existe a bordo;
(b) A vistoria de renovação deve incluir uma inspeção à estrutura, às máquinas e ao equipamento referido na alínea (a) do n.º 2 para assegurar que satisfazem os requisitos das presentes regras, se encontram em bom estado e são adequados ao serviço a que a embarcação se destina;
(c) A vistoria intermédia deve incluir uma inspeção à estrutura, às caldeiras e a outros recipientes sob pressão, às máquinas e equipamento, ao aparelho de governo e sistemas de comando associados, assim como às instalações elétricas, para assegurar que se mantêm em boas condições para o serviço ao qual a embarcação se destina;
(d) A vistoria anual deve incluir uma inspeção geral da estrutura, das máquinas e do equipamento referido na alínea (a) do n.º 2, para assegurar que eles foram mantidos de acordo com o disposto no n.º 1 da regra 10, e que permanecem em bom estado para o serviço a que a embarcação se destina; e
(e) A inspeção do exterior do fundo da embarcação e a vistoria dos elementos afins, que se realizam ao mesmo tempo, devem ser de molde a assegurar que estes se mantêm em bom estado para o serviço a que a embarcação se destina.
(3) As vistorias intermédias e anuais e as inspeções do exterior do fundo da embarcação referidas nas alíneas (c), (d) e (e) do n.º 1 serão confirmadas no Certificado Internacional de Segurança para Embarcações de Pesca.
Regra 10
Manutenção das condições após a vistoria
(1) O estado da embarcação e do seu equipamento deve ser mantido em conformidade com o disposto nas presentes regras a fim de garantir que a embarcação permanecerá, sob todos os aspetos, pronta para sair para o mar sem perigo para si ou para as pessoas a bordo.
(2) Após ter sido efetuada qualquer vistoria nos termos do disposto nas regras 7, 8 ou 9, não poderá ser feita nenhuma alteração à estrutura, às máquinas, ao equipamento nem a outros elementos abrangidos pelas vistorias sem autorização da Administração.
(3) Sempre que ocorrer um acidente com uma embarcação ou for detetado um defeito que afete a segurança da embarcação, a eficiência ou a integridade dos seus meios de salvação ou de outros equipamentos, o comandante ou o proprietário da embarcação deve elaborar, o mais breve possível, um relatório para a Administração, para o inspetor nomeado ou para o organismo reconhecido responsável pela emissão do respetivo certificado que investigará se é necessário proceder a uma vistoria em conformidade com os requisitos das regras 7, 8, 9 ou 9. Se a embarcação se encontrar num porto de outra Parte, o mestre ou o proprietário deve, de igual modo, e de imediato, enviar um relatório às autoridades competentes do Estado do porto e o inspetor nomeado ou o organismo reconhecido deve assegurar-se de que o referido relatório foi elaborado.
Regra 11
Emissão ou validação de certificados
(1) Deverá ser emitido um certificado designado por Certificado Internacional de Segurança para Embarcações de Pesca, exceto no caso de embarcações isentas nos termos do disposto no n.º 3 da regra 3, depois de uma vistoria inicial ou de renovação a uma embarcação de pesca que satisfaça os requisitos aplicáveis dos capítulos ii, iii, iv, v, vi, vii, viii, ix e x e quaisquer outros requisitos aplicáveis das presentes regras.
(2) O Certificado Internacional de Segurança para Embarcações de Pesca referido no n.º 1 deve ser complementado por uma Relação de Equipamento.
(3) Quando for concedida uma isenção a uma embarcação, ao abrigo e em conformidade com o disposto nas presentes regras, com exceção das embarcações isentas nos termos do disposto no n.º 3 da regra 3, deverá ser emitido, para além dos certificados previstos na presente regra, um certificado designado por Certificado Internacional de Isenção para Embarcações de Pesca.
(4) Os certificados referidos na presente regra devem ser emitidos ou validados quer pela Administração quer por qualquer pessoa ou organismo por ela autorizada. Em todos os casos, a Administração assume inteira responsabilidade pelos certificados.
Regra 12
Emissão ou validação de certificados por outra Parte
Uma Parte pode, a pedido da Administração, ordenar que uma embarcação seja submetida a vistoria e, se ficar convencida de que os requisitos das presentes regras estão cumpridos, emitir ou autorizar a emissão de certificados à embarcação e, consoante caso, validar ou autorizar a validação dos certificados da embarcação, de acordo com as presentes regras. Os certificados emitidos nestas condições devem conter a menção de que o foram a pedido do Governo do Estado cuja bandeira a embarcação está autorizada a arvorar e terão a mesma força e beneficiarão do mesmo reconhecimento que os certificados nos termos do disposto na regra 11.
Regra 13
Vigência e validade dos certificados
(1) O Certificado Internacional de Segurança para Embarcações de Pesca deve ser emitido pelo prazo especificado pela Administração, o qual que não deve ser superior a cinco anos. O Certificado Internacional de Isenção para Embarcações de Pesca não será válido por um prazo superior ao do certificado que a ele se refere.
(2) (a) Não obstante os requisitos do n.º 1, quando a vistoria de renovação for efetuada num prazo de três meses antes da data de validade do certificado existente, o novo certificado será válido a contar da data de conclusão da vistoria de renovação até uma data não superior a cinco anos a contar da data de validade do certificado existente.
(b) Nos casos em que a vistoria de renovação for efetuada após a data de validade do certificado existente, o novo certificado deve ser válido a contar da data em que for efetuada a vistoria de renovação por um prazo que não exceda os cinco anos a contar da data de validade do certificado existente.
(c) Nos casos em que a vistoria de renovação for efetuada mais de três meses antes da data de validade do certificado existente, o novo certificado deve ser válido a contar da data em que for efetuada a vistoria de renovação por um prazo que não exceda os cinco anos a contar da data de realização da vistoria de renovação.
(3) Se um certificado for emitido por um prazo inferior a cinco anos, a Administração pode prorrogar a validade do certificado para além da data de validade até ao máximo de período de tempo previsto no n.º 1, desde que as vistorias referidas nas regras 7, 8 e 9, aplicáveis aos casos em que o certificado é emitido por um prazo de cinco anos, sejam consideradas adequadas.
(4) Se tiver sido efetuada uma vistoria de renovação e não tiver sido emitido ou colocado a bordo da embarcação um novo certificado antes da data de validade do certificado existente, a pessoa ou a organização autorizada pela Administração poderão validar o certificado existente, o qual deve ser aceite como válido por um período adicional que não exceda os 5 meses a contar da sua data de validade.
(5) Se uma embarcação, na data de validade de um certificado, não estiver no porto onde deva ser vistoriado, a Administração pode prorrogar o prazo de validade do certificado, mas esta prorrogação apenas deve ser concedida com o propósito de a embarcação poder prosseguir viagem até ao porto onde irá ser objeto de vistoria e apenas nos casos em que se considere que tal é adequado e razoável. Nenhum certificado deve ser prorrogado por um prazo superior a três meses, e uma embarcação à qual tenha sido concedida tal prorrogação não fica, por este motivo, com o direito, depois de chegar ao porto onde vai ser vistoriado, de sair desse porto sem ter um novo certificado. Quando a vistoria de renovação for efetuada, o novo certificado será válido até uma data não superior a cinco anos a contar da data de validade do certificado existente, antes da sua prorrogação ter sido concedida.
(6) Em circunstâncias especiais determinadas pela Administração, não será necessário que a validade de um novo certificado tenha início após a data de caducidade do certificado existente conforme disposto na alínea (b) do n.º 2 ou no n.º 5. Nestas circunstâncias especiais, o novo certificado será válido até uma data não superior a cinco anos a contar da data de conclusão da vistoria de renovação.
(7) Quando uma vistoria anual, intermédia ou periódica é efetuada antes do prazo especificado nas regras pertinentes, então:
(a) A data de aniversário anual indicada no certificado será alterada, por averbamento, para uma data que não seja ulterior em mais de três meses em relação à data em que a vistoria foi realizada;
(b) A subsequente vistoria anual, intermédia ou periódica, de acordo com as regras pertinentes, deve ser realizada nos intervalos estipulados por estas regras usando a nova data de aniversário; e
(c) A data de validade pode permanecer inalterável desde que uma ou várias vistorias anuais, intermédias ou periódicas, conforme o caso, sejam efetuadas de tal forma que os intervalos máximos entre as vistorias prescritas pelas regras pertinentes não sejam ultrapassados.
(8) Um certificado emitido nos termos do disposto na regra 11 ou 12 deixará de ser válido em qualquer dos casos seguintes:
(a) As vistorias e inspeções respetivas não foram efetuadas nos prazos especificados no n.º 1 das regras 7, 8 e 9;
(b) Os certificados não foram validados de acordo com as presentes regras; e
(c) A embarcação é transferida para o registo de outro Estado. Apenas deve ser emitido um novo certificado quando o Governo que o emitir ficar plenamente convicto de que a embarcação cumpre com o disposto nos n.os 1 e 2 da regra 10. No caso de uma transferência de bandeira entre Partes, o Governo do Estado cuja bandeira a embarcação estava anteriormente autorizado a arvorar deve, se solicitado nos três meses seguintes à transferência, fornecer à nova Administração, logo que possível, cópia dos certificados que a embarcação possuía à data da transferência, bem como cópia dos respetivos relatórios das vistorias, se estiverem disponíveis.
Regra 14
Modelos de certificados e relações de equipamentos
Os certificados e as relações de equipamento devem ser estabelecidos conforme os modelos que figuram no apêndice ao anexo do presente Protocolo. Se a língua utilizada não for nem o francês nem o inglês, o texto deve incluir uma tradução para uma destas línguas (2).
Regra 15
Disponibilidade dos certificados
Os certificados emitidos nos termos do disposto das regras 11 e 12 devem estar disponíveis a bordo, para poderem ser consultados em qualquer momento.
Regra 16
Aceitação dos certificados
Os certificados emitidos sob a autoridade de uma Parte serão aceites pela outra Parte para todos os fins abrangidos pelo presente Protocolo. Serão considerados pela outra Parte como tendo a mesma força que os certificados por si emitidos.
Regra 17
Benefícios
Os benefícios do presente Protocolo não podem ser reclamados em favor de qualquer embarcação que não possua os certificados exigidos válidos.
CAPÍTULO II — Construção, integridade da estanquidade e equipamento
Regra 1
Construção
(1) A resistência e a construção do casco, superstruturas, casotas, rufos das máquinas, gaiutas e todas as outras estruturas e equipamento da embarcação devem permitir-lhe resistir a todas as condições previsíveis do serviço a que se destina e devem cumprir as exigências da Administração.
(2) O casco das embarcações destinadas a operar no gelo deve ser reforçado de acordo com as condições de navegação previstas e a zona de operação.
(3) As anteparas, os dispositivos e os meios de fecho das aberturas dessas anteparas, bem como os respetivos métodos de ensaio, devem satisfazer os requisitos da Administração. As embarcações construídas com material diferente da madeira devem ter uma antepara de colisão e, pelo menos, anteparas estanques limites da casa das máquinas principal. Essas anteparas devem elevar-se até ao convés de trabalho. As embarcações construídas em madeira também devem ter essas anteparas que, na medida do possível, devem ser estanques.
(4) Os encanamentos que atravessarem a antepara de colisão devem estar equipados com válvulas apropriadas manobráveis a partir de um ponto acima do convés de trabalho, devendo o corpo da válvula ser fixado à antepara de colisão no interior do pique de vante. Não deve existir nenhuma porta, porta de visita, conduta de ventilação ou qualquer outra abertura na antepara de colisão abaixo do convés de trabalho.
(5) Quando existir uma superstrutura comprida à vante, a antepara de colisão deve prolongar-se e manter-se estanque às intempéries até ao pavimento situado imediatamente acima do convés de trabalho. Não é necessário que o prolongamento esteja exatamente em correspondência com a antepara inferior, mas deve estar localizado dentro dos limites indicados no n.º 22 da regra 2 do capítulo i, e a parte do convés que forma o degrau deve ser efetivamente estanque à intempérie.
(6) O número de aberturas na antepara de colisão acima do convés de trabalho deve ser reduzido ao mínimo compatível com a conceção e o normal funcionamento da embarcação. Essas aberturas devem poder ser fechadas de modo a ficarem estanques às intempéries.
(7) Em embarcações de comprimento igual ou superior a 75 m, deve existir, na medida do possível, um duplo fundo entre a antepara de colisão e a antepara do pique de ré.
Regra 2
Portas estanques
(1) O número de aberturas nas anteparas estanques, nos termos do disposto no n.º 3 da regra 1, deve ser reduzido ao mínimo compatível com a disposição geral e as necessidades de exploração da embarcação. As aberturas devem ter dispositivos de fecho estanques à água considerados satisfatórios pela Administração. As portas estanques devem ter uma resistência equivalente à da estrutura adjacente não perfurada.
(2) Nas embarcações de comprimento inferior a 45 m, essas portas podem ser do tipo de charneira, as quais devem poder ser acionadas localmente, de ambos os lados da porta, e devem normalmente manter-se fechadas quando estiverem no mar. Deve ser afixado um aviso à porta de cada lado para indicar que a porta deve ser mantida fechada enquanto a embarcação estiver no mar.
(3) Nas embarcações de comprimento igual ou superior a 45 m, as portas estanques devem ser do tipo de corrediça quando estiverem situadas:
(a) Em espaços em que seja necessária a sua abertura no mar e em que as suas soleiras fiquem abaixo da linha máxima de flutuação em serviço, salvo se a Administração considerar que não é praticável ou necessário tendo em consideração o tipo e a operação da embarcação; e
(b) Na parte inferior de um local da casa das máquinas que dê acesso ao túnel da linha de veios.
Em todos os outros casos, as portas estanques podem ser do tipo de charneira.
(4) As portas estanques do tipo de corrediça devem poder ser manobradas quando a embarcação estiver inclinada até 15º em qualquer sentido.
(5) As portas estanques do tipo de corrediça, quer sejam ou não de acionamento manual, devem poder ser manobradas localmente, de ambos os lados da porta; em embarcações de comprimento igual ou superior a 45 m, deve também ser possível manobrar estas portas, por um comando à distância, a partir de uma posição acessível situada acima do convés de trabalho, exceto quando as portas estiverem instaladas em locais de alojamentos da tripulação.
(6) Os postos de comando à distância das portas estanques devem ser providos de meios que indiquem se uma porta de corrediça está aberta ou fechada.
Regra 3
Integridade do casco
(1) As aberturas exteriores devem poder ser fechadas de modo a impedir a entrada de água na embarcação. As aberturas no convés que possam ficar abertas durante as operações de pesca devem normalmente estar próximas da linha de mediana da embarcação. No entanto, a Administração pode aprovar uma disposição diferente se considerar que a segurança da embarcação não ficará comprometida.
(2) Nos navios de arrasto pela popa, as portas de embarque do pescado devem ser acionadas mecanicamente e comandadas de um local que permita uma visão desobstruída do seu funcionamento.
Regra 4
Portas estanques à intempérie
(1) Todas as aberturas de acesso nas anteparas de superstruturas fechadas e outras estruturas exteriores, através das quais a água possa entrar e pôr a embarcação em perigo, devem ter portas ligadas à antepara de forma permanente, com aro e reforçadas de modo a que a resistência do conjunto seja igual à da antepara não perfurada, e quando fechadas devem ser estanques à intempérie. Os meios utilizados para garantir uma vedação estanque à intempérie devem consistir em guarnições de borracha e tranquetas ou outros dispositivos equivalentes e devem ser fixados permanentemente às anteparas ou às próprias portas e dispostos de maneira a poderem ser abertos de ambos os lados da antepara. A Administração pode, sem prejuízo da segurança da tripulação, permitir a abertura das portas somente de um dos lados nas câmaras frigoríficas, desde que exista um dispositivo de alarme adequado para impedir que pessoas fiquem presas nessas mesmas câmaras.
(2) A altura das soleiras das aberturas das portas acima do pavimento, assim como das gaiutas, das casotas e dos rufos das máquinas que deem acesso direto a partes do pavimento expostas ao tempo e ao mar, não deve ser inferior a 600 mm no convés de trabalho e a 300 mm no pavimento da superstrutura. Quando a experiência adquirida em serviço o justificar e a Administração o autorizar, esta altura pode ser reduzida, respetivamente, a um mínimo de 380 mm e 150 mm, exceto para as portas que deem acesso direto aos locais das máquinas.
Regra 5
Escotilhas fechadas por tampas de madeira
(1) A altura das braçolas de escotilha acima do pavimento não deve ser inferior a 600 mm nas partes expostas do convés de trabalho e a 300 mm nas partes expostas no pavimento da superstrutura.
(2) A espessura acabada das tampas de madeira das escotilhas deve incluir uma margem para o desgaste devido a más condições de manuseamento. Em todo o caso, a espessura acabada destas tampas deve ser pelo menos de 4 mm por cada 100 mm de vão, mas nunca inferior a 40 mm, e a largura das suas superfícies de apoio não deve ser inferior a 65 mm.
(3) Devem existir dispositivos que a Administração considere satisfatórios para manter fechadas, de forma estanque à intempérie, as coberturas de madeira das escotilhas.
Regra 6
Escotilha fechadas por tampas que não sejam de madeira
(1) A altura das braçolas de escotilha acima do pavimento deve ser a especificada no n.º 1 da regra 5. Se a experiência adquirida em serviço o justificar e a Administração o autorizar, a altura destas braçolas pode ser reduzida ou completamente suprimida desde que a segurança da embarcação não fique, por esse motivo, comprometida. Neste caso, as aberturas de escotilha devem ser tão pequenas quanto possível e as tampas devem ser fixadas de modo permanente, por meio de charneiras ou dispositivos equivalentes e devem poder ser fechadas e trancadas rapidamente, ou por meios igualmente eficazes a contento da Administração.
(2) Para efeitos do cálculo de resistência, deve considerar-se que as tampas de escotilha estão sujeitas ao peso da carga que sobre elas se tenciona transportar ou à carga estática seguinte, se esta for superior:
(a) 10 kN/m2 para embarcações de comprimento igual ou superior a 24 m;
(b) 17 kN/m2 para embarcações de comprimento igual ou superior a 100 m.
Para comprimentos intermédios, os valores da carga devem ser determinados por interpolação linear. A Administração pode reduzir as cargas para valores não inferiores a 75 % dos acima mencionados, se as tampas das escotilhas estiverem situadas no pavimento da superstrutura a ré de um ponto localizado a 0,25 L da perpendicular a vante.
(3) Quando as tampas forem construídas em aço macio, o produto da tensão máxima calculada de acordo com o disposto no n.º 2 multiplicada pelo coeficiente 4,25 não deve exceder a carga mínima de rutura do material. As flechas das tampas sujeitas a estas cargas não devem ser superiores a 0,0028 vezes o vão.
(4) As tampas fabricadas com materiais diferentes do aço macio devem ter uma resistência pelo menos equivalente à das tampas fabricadas com aço macio e a sua construção deve ser suficientemente rígida para assegurar uma vedação estanque à intempérie, quando sujeitas às cargas indicadas no n.º 2.
(5) As tampas devem ser providas de tranquetas e de guarnições de borracha que assegurem uma vedação estanque à intempérie ou de outros dispositivos equivalentes, a contento da Administração
Regra 7
Aberturas nos espaços de máquinas
(1) As aberturas nos espaços de máquinas devem ser munidas de um aro e circundadas por casotas de resistência equivalente à da superstrutura adjacente. As aberturas de acesso ao exterior feitas nestas casotas devem ser providas de portas que satisfaçam os requisitos da regra 4.
(2) As aberturas que não sejam de acesso devem ser munidas de tampas de resistência equivalente à da estrutura intacta, a ela ligadas com caráter permanente e que possam ser fechadas de forma estanque à intempérie.
Regra 8
Aberturas nos espaços de máquinas
(1) Sempre que for essencial para as operações de pesca, podem ser instaladas aberturas rentes ao pavimento de tipo roscado, de baioneta ou de um tipo equivalente ou portas de visita, desde que seja possível fechá-las de forma estanque. Estes dispositivos de fecho devem estar ligados, com caráter permanente, à estrutura adjacente. Tendo em conta as dimensões e a disposição das aberturas, assim como a conceção dos dispositivos de fecho, o modo de fecho pode ser do tipo metal contra metal, desde que a Administração reconheça que são efetivamente estanques.
(2) As aberturas no convés de trabalho ou no pavimento da superstrutura que não sejam escotilhas, aberturas nos espaços de máquinas, portas de visita e aberturas rentes ao pavimento devem ser protegidas por estruturas fechadas providas de portas estanques à intempérie ou meios equivalentes. As gaiutas devem estar localizadas tão perto quanto possível da linha de mediania da embarcação.
Regra 9
Ventiladores
(1) Nas embarcações de comprimento igual ou superior a 45 m, a altura das braçolas dos ventiladores acima do pavimento que não sejam braçolas de ventiladores que sirvam os espaços de máquinas não deve ser inferior a 900 mm no convés de trabalho e a 760 mm no pavimento da superstrutura. Nas embarcações de comprimento inferior a 45 m, a altura dessas braçolas deve ser de 760 mm e 450 mm, respetivamente. A altura acima do pavimento das braçolas dos ventiladores que sirvam espaços de máquinas deve ser a contento da Administração.
(2) As braçolas dos ventiladores devem ser de resistência equivalente à estrutura adjacente e passíveis de serem fechadas à prova de intempéries, fechando os aparelhos permanentemente ligados ao ventilador ou à estrutura adjacente. As braçolas de ventilador cuja altura seja superior a 900 mm devem ter um suporte especial.
(3) Nas embarcações de comprimento igual ou superior a 45 m, não é necessário dotar os ventiladores de dispositivos de fecho quando as braçolas se elevem a mais de 4,5 m acima do convés de trabalho ou a mais de 2,3 m acima do pavimento da superstrutura, a menos que tal seja expressamente exigido pela Administração. Nas embarcações de comprimento inferior a 45 m não é necessário dotar os ventiladores de dispositivos de fecho quando as braçolas se elevem a mais de 3,4 m acima do convés de trabalho ou a mais de 1,7 m acima do pavimento da superstrutura. A Administração pode dispensar os dispositivos de fecho dos ventiladores que servem os espaços de máquinas, se considerar que não é provável que a água penetre para o interior da embarcação.
Regra 10
Respiradouros
(1) Quando os respiradouros que servem os tanques ou os espaços secos abaixo do convés se elevem acima do convés de trabalho ou do pavimento da superstrutura, as partes expostas destes respiradouros devem ter uma resistência equivalente à das estruturas adjacentes e disporem de dispositivos de proteção apropriados. As aberturas dos respiradouros devem dispor de meios de obturação fixados com caráter permanente ao respiradouro ou à estrutura adjacente.
(2) A altura dos respiradouros acima do pavimento, medida até ao ponto onde a água pode penetrar para os compartimentos inferiores, deve ser de, pelo menos, 760 mm no convés de trabalho e de 450 mm no pavimento da superstrutura. A Administração pode aceitar a redução da altura de um respiradouro para evitar interferência com as operações de pesca.
Regra 11
Dispositivos de sonda
(1) Devem ser instalados dispositivos de sonda que a Administração considere satisfatórios nos seguintes locais:
(a) Nos porões dos compartimentos que não são facilmente acessíveis durante a viagem; e
(b) Em todos os tanques e coferdames.
(2) Quando forem instalados tubos de sonda, as suas extremidades superiores devem ser prolongadas até um local facilmente acessível e, se possível, acima do convés de trabalho. As suas aberturas devem ser dotadas de meios de fecho, fixos de forma permanente. Os tubos de sonda que não se elevem acima do convés de trabalho devem ter dispositivos automáticos de fecho.
Regra 12
Vigias e janelas
(1) As vigias que sirvam espaços situados abaixo do convés de trabalho e espaços situados nas estruturas fechadas nesse convés devem ser providas de portas de tempo, com charneira, que possam ser fechadas de forma estanque à água.
(2) Não devem ser instaladas vigias numa posição em que o bordo inferior da sua abertura fique situado a menos de 500 mm acima da linha máxima de flutuação de serviço.
(3) As vigias instaladas a menos de 1000 mm acima da linha máxima de flutuação de serviço devem ser do tipo fixo.
(4) As vigias, juntamente com os respetivos vidros e portas de tempo de charneira, devem ser de construção aprovada. As vigias propensas a danos provocados pelo equipamento de pesca devem ser adequadamente protegidas.
(5) Deve ser utilizado vidro de segurança reforçado ou equivalente nas janelas da casa do leme.
(6) A Administração pode aceitar vigias e janelas sem portas de tempo nas divisórias laterais e de ré de casotas situadas no convés de trabalho ou acima deste, se considerar que a segurança da embarcação não ficará comprometida.
Regra 13
Tomadas de mar e descargas
(1) As descargas através do casco, que provenham, quer de espaços situados abaixo do convés de trabalho, quer de espaços no interior de superstruturas fechadas ou casotas situadas no convés de trabalho munidos de portas, de acordo com o disposto na regra 4, devem dispor de meios acessíveis que impeçam que a água penetre no seu interior. Normalmente, cada descarga independente deve ter uma válvula automática de retenção, com um meio direto de fecho, comandado a partir de um lugar acessível. Esta válvula é dispensada se a Administração entender que a entrada de água na embarcação através desta abertura não é suscetível de causar um alagamento perigoso e que a espessura do encanamento é suficiente. O sistema de funcionamento da válvula de comando direto deve ser dotado de um indicador que mostre se a válvula se encontra aberta ou fechada.
(2) Nos espaços de máquinas com pessoal, as tomadas de água do mar e as descargas principais e auxiliares essenciais ao funcionamento das máquinas podem ser comandadas localmente. Os comandos devem ser acessíveis e munidos de indicadores que mostrem se as válvulas se encontram abertas ou fechadas.
(3) Os acessórios fixados ao casco e as válvulas exigidas pela presente regra devem ser de aço, bronze ou outro material dúctil aprovado. Todos os encanamentos entre o costado e as válvulas devem ser de aço, exceto nas embarcações construídas de material diferente do aço, caso em que a Administração pode aprovar a utilização de outros materiais nos espaços que não sejam espaços de máquinas.
Regra 14
Portas de mar
(1) Quando as bordas falsas das zonas expostas à intempérie do convés de trabalho formarem poços, a área (A) mínima das portas de mar, expressa em metros quadrados, a cada bordo e para cada poço no convés de trabalho deve ser calculada em função do comprimento (I) e da altura da borda falsa, no poço, da seguinte forma:
(a) A = 0,07 l (não é necessário que o valor de l seja superior a 0,7 L).
(b) (i) Se a borda falsa tiver uma altura média superior a 1200 mm, a área exigida deve ser aumentada na razão de 0,004 m2 por cada metro de comprimento do poço e por cada 100 mm de diferença na altura;
(i) Se a borda falsa tiver uma altura média superior a 900 mm, a área exigida deve ser aumentada na razão de 0,004 m2 por cada metro de comprimento do poço e por cada 100 mm de diferença na altura;
(2) A área das portas de mar, calculada de acordo com o n.º 1, deve ser aumentada se a Administração considerar que o tosado da embarcação não é suficiente para assegurar o escoamento rápido e eficaz da água acumulada sobre o convés.
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