Decreto n.º 5/2023 — Aprova o Acordo da Cidade do Cabo de 2012 sobre a implementação das disposições do Protocolo relativo à Convenção…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova o Acordo da Cidade do Cabo de 2012 sobre a implementação das disposições do Protocolo relativo à Convenção Internacional de Torremolinos para a Segurança das Embarcações de Pesca
(2) Os aparelhos radiotelefónicos bidirecionais VHF instalados a bordo das embarcações existentes e que não cumpram as normas de funcionamento adotadas pela Organização podem ser aceites pela Administração até 1 de fevereiro de 1999, ou até à data de entrada em vigor do presente Protocolo, consoante o que ocorrer em momento posterior, desde que a Administração considere que aqueles são compatíveis com os aparelhos radiotelefónicos bidirecionais VHF de modelo aprovado.
Regra 14
Respondedores de radar
As embarcações devem dispor, pelo menos, de um respondedor de radar em cada bordo. Os respondedores de radar devem estar de acordo com as normas de funcionamento não inferiores às adotadas pela Organização. (36) Os respondedores de radar (37) devem estar acondicionados em locais que permitam ser rapidamente levados para qualquer embarcação de sobrevivência. Em alternativa, deve ser colocado um respondedor de radar em cada embarcação de sobrevivência.
Regra 15
Materiais retrorrefletores nos meios de salvação
Todas as embarcações de sobrevivência, barcos salva-vidas, coletes salva-vidas e boias salva-vidas devem estar equipadas com materiais retrorrefletores, em conformidade com as recomendações da Organização. (38)
Regra 16
Disponibilidade operacional, manutenção e inspeções
(1) Disponibilidade operacional
Antes de a embarcação largar do porto e durante todo o tempo de viagem, todos os meios de salvação devem estar operacionais e prontos para utilização imediata.
(2) Manutenção
(a) Devem existir a bordo instruções para a manutenção dos meios de salvação aprovadas pela Administração, devendo a manutenção ser realizada em conformidade.
(b) Em vez das instruções exigidas na alínea (a), a Administração pode aceitar um programa de manutenção planeada para os meios de salvação da embarcação.
(3) Manutenção de cabos
Os cabos utilizados nos dispositivos de colocação na água devem ser virados em intervalos que não excedam 30 meses e renovados quando necessário devido a deterioração ou em intervalos não superiores a 5 anos, se este prazo for mais curto.
(4) Peças sobresselentes e equipamentos de reparação
Devem existir peças sobressalentes e equipamentos de reparação para os meios de salvação e seus componentes que estiverem sujeitos a um desgaste ou consumo excessivos e que precisem de ser substituídos regularmente.
(5) Inspeção semanal
Devem ser feitos semanalmente os seguintes testes e inspeções:
(a) Todas as embarcações de sobrevivência, os barcos salva-vidas e os dispositivos de lançamento à água devem ser inspecionados visualmente de modo a assegurar que estão prontos para serem utilizados;
(b) Todos os motores das baleeiras salva-vidas e barcos salva-vidas devem funcionar por um período total não inferior a 3 minutos, em marcha a vante e a ré, devendo a temperatura ambiente estar acima da temperatura mínima exigida para ligar o motor; e
(c) O sistema de alarme geral de emergência deve ser testado.
(6) Inspeções mensais
Devem ser efetuadas mensalmente inspeções aos equipamentos dos meios de salvação, incluindo o equipamento das baleeiras salva-vidas, utilizando uma lista, a fim de verificar que os referidos equipamentos estão completos e em boas condições. Deve ser incluído no diário de bordo um relatório da inspeção.
(7) Revisão periódica das jangadas salva-vidas insufláveis, dos coletes salva-vidas insufláveis e dos barcos salva-vidas insufláveis
(a) As jangadas salva-vidas insufláveis e coletes salva-vidas insufláveis devem ser objeto de uma revisão periódica:
(i) Em intervalos que não excedam os 12 meses. Porém, nos casos em que pareça adequado e razoável, a Administração pode prorrogar esse período até 17 meses;
(ii) Numa estação de serviço aprovada que seja credenciada para efetuar as operações de manutenção, disponha de instalações de serviço apropriadas e utilize apenas pessoal devidamente qualificado (39).
(b) Todas a reparações e operações de manutenção dos barcos salva-vidas insufláveis devem ser efetuadas em conformidade com as instruções do fabricante. As reparações de emergência poderão ser realizadas a bordo da embarcação. Porém, as reparações definitivas devem ser feitas numa estação de serviço aprovada.
(8) Revisões periódicas das unidades de libertação hidrostática
As unidades de libertação hidrostática devem ser substituídas quando atingirem o seu prazo de validade. Se não forem descartáveis, as unidades de libertação hidrostática devem ser objeto de revisão periódica:
(a) Em intervalos que não excedam os 12 meses. Porém, nos casos em que pareça adequado e razoável, a Administração pode prorrogar esse período até 17 meses;
(b) Numa estação de serviço aprovada que seja competente para efetuar as operações de manutenção, tenha instalações de serviço apropriadas e utilize apenas pessoal devidamente formado
(9) Nos casos de embarcações em que a natureza das operações de pesca possa dificultar o cumprimento dos requisitos previstos nos n.os 7 e 8, a Administração pode permitir prorrogar os intervalos das revisões periódicas para 24 meses, desde que considere que os aparelhos são fabricados e mantidos de modo a permanecerem em condições satisfatórias até ao próximo período de revisão.
PARTE C — Requisitos dos meios de salvação
Regra 17
Requisitos gerais aplicáveis às baleeiras salva-vidas
(1) Construção de baleeiras salva-vidas
(a) Todas as baleeiras salva-vidas devem ser de boa construção e de formas e proporções tais que lhes garantam ampla estabilidade no mar e suficiente bordo livre quando se encontrem completamente lotadas e equipadas. Todas as baleeiras salva-vidas devem ter cascos rígidos e ser capazes de manter uma estabilidade positiva em posição direita em águas calmas, completamente lotadas e equipadas, e furadas em qualquer local abaixo da linha de flutuação, no pressuposto de que não tenha havido perda de flutuabilidade nem outros danos.
(b) Todas as baleeiras salva-vidas devem ser de robustez suficiente para poderem ser arriadas para a água com segurança com a sua lotação completa de pessoas e equipamento.
(c) Os cascos e coberturas rígidas devem ser retardadores de chamas e não-combustíveis.
(d) Os assentos devem ser disponibilizados em bancadas, bancos ou cadeiras fixas instaladas ao nível mais baixo possível e dispostos de modo a poderem acomodar o número previsto de pessoas sentadas, cada qual com um peso de 100 kg, de acordo com os requisitos definidos na subalínea (ii) da alínea (b) do n.º 2.
(e) Cada baleeira salva-vidas deve ter resistência suficiente para suportar uma carga, sem deflexão residual no momento da remoção dessa carga:
(i) No caso de embarcações com cascos metálicos, 1,25 vezes a massa total da baleeira salva-vidas com toda a lotação e equipamento completos; ou
(ii) No caso de outras embarcações, duas vezes a massa total da baleeira salva-vidas com toda a lotação e equipamento completos.
(f) Cada baleeira salva-vidas deve ter resistência suficiente para suportar, com toda a lotação e equipamento completos, com ou sem defensas, um choque lateral contra o costado da embarcação, a uma velocidade de impacto de, pelo menos, 3,5 m/s, bem como uma queda no mar de uma altura mínima de 3 m;
(g) A distância vertical entre a superfície do pavimento e o interior da cobertura (pé-direito) não deve ser, em pelo menos, 50 % da área do pavimento:
(i) Inferior a 1,3 m nas baleeiras salva-vidas autorizadas a transportar até nove pessoas;
(ii) Inferior a 1,7 m nas baleeiras salva-vidas autorizadas a transportar 24 pessoas ou mais;
(iii) Inferior à distância determinada pela interpolação linear entre 1,3 m e 1,7 m nas baleeiras salva-vidas autorizadas a transportar entre 9 e 24 pessoas.
(2) Lotação das baleeiras salva-vidas
(a) Nenhuma baleeira salva-vidas será aprovada para ter uma lotação superior a 150 pessoas.
(b) A lotação máxima de uma baleeira salva-vidas deve ser igual ou inferior:
(i) Ao número de pessoas embarcadas com peso médio de 75 kg, com os coletes salva-vidas vestidos e sentadas normalmente, sem interferirem com o meio de propulsão ou com o funcionamento do equipamento; ou
(ii) Ao número de lugares que se obtêm de acordo com a disposição dos assentos em conformidade com a figura 1. As formas podem ser sobrepostas conforme apresentado, desde que os apoios de pés estejam instalados e haja espaço suficiente para as pernas e a separação vertical entre o banco superior e inferior não seja inferior a 350 mm.
(c) Cada lugar sentado deve estar claramente indicado na baleeira salva-vidas.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2023/02/04100/0001000300.pdf))
(3) Acesso às baleeiras salva-vidas
(a) As baleeiras salva-vidas devem ser concebidas de modo a possibilitarem o embarque do número máximo de pessoas que podem acomodar em menos de 3 minutos a partir do momento em que é dada a ordem de abandono do navio. Devem igualmente possibilitar um rápido desembarque.
(b) As baleeiras salva-vidas devem ter uma escada de embarque que possa ser utilizada em qualquer dos bordos que permita às pessoas que se encontrem na água subirem para bordo. A distância entre o degrau inferior da escada e a linha de flutuação da baleeira salva-vidas, na condição leve, não deve ser superior a 0,4 m.
(c) As baleeiras salva-vidas devem ser concebidas de modo a permitir o embarque de pessoas não autossuficientes, quer venham em macas quer estejam no mar.
(d) Todas as superfícies em que as pessoas possam caminhar devem ter um acabamento antiderrapante.
(4) Flutuabilidade das baleeiras salva-vidas
Todas as baleeiras salva-vidas devem possuir flutuabilidade própria ou materiais que tenham essa flutuabilidade e sejam resistentes à água do mar e aos hidrocarbonetos ou seus derivados e se mantenham a flutuar, completamente equipadas, mesmo que se encontrem alagadas ou abertas ao mar. As baleeiras salva-vidas devem ainda dispor de uma quantidade suplementar de material que tenha flutuabilidade própria, correspondente a 280 N por cada pessoa que esteja autorizada a transportar. Salvo se for em complemento ao acima exigido, não deve ser instalado material flutuante na parte exterior do casco da baleeira salva-vidas.
(5) Estabilidade e bordo livre das baleeiras salva-vidas
As baleeiras salva-vidas, quando ocupadas com 50 % do número máximo das pessoas que podem acomodar, normalmente sentadas num dos bordos da linha de mediania, devem ter um bordo livre que, medido a partir da linha de flutuação até à abertura imediata pela qual a embarcação se pode alagar, seja pelo menos igual ao maior dos seguintes valores: 1,5 % do comprimento da baleeira salva-vidas ou 100 mm.
(6) Propulsão das baleeiras salva-vidas
(a) Cada baleeira salva-vidas deve ser propulsionada por um motor de ignição por compressão. Não devem ser utilizados motores cujo combustível tenha um ponto de inflamação igual ou inferior a 43ºC (prova em câmara fechada).
(b) O motor deve ser dotado de um sistema de arranque manual ou um sistema de arranque elétrico com duas fontes de energia recarregáveis independentes. Devem ainda ser dotados de dispositivos auxiliares de arranque que sejam necessários. Os sistemas de arranque e os dispositivos auxiliares de arranque devem iniciar o motor numa temperatura ambiente de -15ºC em 2 min a partir do início do procedimento de arranque, a menos que, na opinião da Administração considerando as viagens específicas em que a embarcação que transporta a baleeira salva-vidas está normalmente envolvida, for apropriado considerar uma temperatura diferente. Os sistemas de arranque não devem ser impedidos pela cobertura do motor, bancadas ou por outras obstruções.
(c) Os motores devem poder funcionar durante pelo menos cinco minutos, depois de um arranque a frio, com as baleeiras salva-vidas fora de água.
(d) Os motores devem poder funcionar quando as baleeiras salva-vidas se encontrem alagadas até ao nível do eixo do veio das manivelas.
(e) Os veios das hélices devem ser concebidos de modo que se possam desengatar do motor. Devem ser tomadas medidas para garantir a propulsão à frente e à ré das baleeiras salva-vidas.
(f) Os tubos de escape devem estar dispostos de forma a prevenir a entrada de água no motor em condições normais de funcionamento.
(g) As baleeiras salva-vidas devem ser concebidas considerando a segurança das pessoas na água e a possibilidade de avaria do sistema de propulsão causada por objetos flutuantes.
(h) A velocidade a vante das baleeiras salva-vidas em mar calmo, com a lotação máxima e o equipamento completo e com todo o equipamento auxiliar movido pelo motor, deve ser, pelo menos, de 6 nós e, pelo menos, de 2 nós quando a rebocar uma jangada para 25 pessoas com a lotação máxima e equipamento completo, ou pesos equivalentes. As embarcações salva-vidas devem estar abastecidas com combustível suficiente e adequado ao uso na amplitude térmica expectável na área em que a embarcação opera e navegar completamente carregadas a uma velocidade de 6 nós durante um período não inferior a 24 horas.
(i) O motor da baleeira salva-vidas, respetivos acessórios e a linha de veios devem estar protegidos com uma cobertura de material de combustão retardada ou com outros meios adequados que ofereçam idêntica proteção. Tais meios devem impedir o contacto acidental das pessoas com as partes móveis ou sobreaquecidas do motor bem como protegê-lo da exposição ao tempo e ao mar. Devem existir meios adequados para reduzir o ruído do motor. As baterias de arranque devem dispor de caixas que formem um invólucro estanque em torno da base e lados das baterias. As caixas das baterias devem possuir uma tampa bem ajustada que permita a necessária ventilação.
(j) Os motores das baleeiras salva-vidas e os respetivos acessórios devem ser concebidos para limitar as emissões eletromagnéticas de forma que o funcionamento do motor não interfira com o funcionamento dos dispositivos de radiocomunicações utilizados nas baleeiras salva-vidas.
(k) Devem existir meios a bordo que permitam carregar todas as baterias de arranque de motor, as baterias de radiocomunicações e as baterias das luzes de busca. As baterias de radiocomunicações não devem ser usadas para alimentar o motor de arranque. Devem existir meios para carregar as baterias das baleeiras salva-vidas a partir da fonte energética da embarcação a uma voltagem não superior a 55 V que possa ser desligada nos locais de embarque das baleeiras salva-vidas.
(l) Em local bem visível, próximo dos comandos de arranque do motor, devem existir instruções para o arranque e utilização, devidamente acondicionadas de forma a resistirem à água.
(7) Acessórios das baleeiras salva-vidas
(a) As baleeiras salva-vidas devem dispor de, pelo menos, uma válvula de drenagem instalada perto do ponto mais baixo do casco, a qual deve abrir automaticamente para drenar água do casco quando a embarcação não estiver na água e fechar automaticamente para evitar a entrada de água quando a embarcação estiver a flutuar. Cada válvula de drenagem deve ser dotada de um bojão ou tampão para fechar a válvula e que deve ficar preso à baleeira salva-vidas por um fiel, uma corrente, ou outro meio adequado. As válvulas de drenagem devem ser facilmente acessíveis do interior da embarcação e a sua posição deve estar claramente indicada.
(b) As baleeiras salva-vidas devem possuir um leme e uma cana do leme. Quando exista uma roda do leme ou outro mecanismo de governo à distância, este deve poder ser efetuado com a cana do leme, no caso de falha do mecanismo de governo. O leme deve estar fixado à embarcação de modo permanente. A cana do leme deve estar permanentemente instalada na madre do leme, ou ficar a ela presa. Contudo, se a baleeira salva-vidas possuir um sistema de governo à distância, a cana do leme poderá ser amovível, devendo, neste caso, ficar seguramente estivada próximo à madre do leme. O leme e a cana do leme devem estar dispostos de modo a não serem danificados pelo funcionamento do mecanismo de libertação ou da hélice.
(c) Exceto nas proximidades do leme e da hélice, deve ser colocada uma linha de vida flutuante ao redor do lado externo da baleeira salva-vidas.
(d) As baleeiras salva-vidas que não sejam autoendireitantes quando viradas devem possuir pegas adequadas na parte de baixo do casco, para permitir que as pessoas se agarrem à baleeira salva-vidas. Estas pegas devem estar fixas à baleeira salva-vidas de tal modo que, quando sujeitas a um impacto suficiente para se soltarem da embarcação, possam soltar-se sem danificar a embarcação.
(e) As baleeiras salva-vidas devem estar munidas de um número suficiente de armários ou compartimentos estanques destinados a colocar os pequenos componentes do equipamento, a água e as provisões exigíveis no n.º 8. Devem existir meios para recolha e armazenamento da água da chuva.
(f) As baleeiras salva-vidas destinadas a ser colocadas na água através de cabos de arriar devem ser equipadas com um mecanismo de libertação que cumpra os seguintes requisitos:
(i) O mecanismo deve ser concebido de modo que os gatos se libertem simultaneamente;
(ii) O mecanismo deve ter duas modalidades de libertação:
(1) Uma modalidade de libertação normal que liberte a baleeira salva-vidas quando estiver a flutuar ou quando não tenha carga nos gatos;
(2) Uma modalidade de libertação em carga que liberte a baleeira salva-vidas carregada nos gatos. Esta libertação deve ser concebida para libertar a embarcação em qualquer condição de carregamento, desde uma carga nula com a embarcação a flutuar até à condição de carregamento com uma carga de 1,1 vezes a sua massa total com a sua lotação e equipamento completos. Esta capacidade de libertação deve ser adequadamente protegida contra o uso acidental ou prematuro.
(iii) O comando do dispositivo de libertação deve estar claramente marcado com uma cor que contraste com o que estiver à sua volta.
(iv) O mecanismo de libertação deve ser concebido com um fator de segurança que corresponda a 6 vezes a resistência máxima dos materiais utilizados, massa da baleeira salva-vidas esteja igualmente distribuída entre os tirantes.
(g) As baleeiras salva-vidas devem possuir um mecanismo de libertação que permita à boça dianteira ser largada sob tensão.
(h) As baleeiras salva-vidas que estiverem equipadas com um aparelho fixo radiotelefónico bidirecional VHF, com uma antena montada separadamente, devem possuir meios que permitam a instalação e a fixação dessa antena na sua posição de funcionamento.
(i) As baleeiras salva-vidas destinadas a ser colocadas na água pelo costado da embarcação devem possuir as defensas necessárias para facilitar a respetiva manobra e evitar que a embarcação sofra danos.
(j) No alto da cobertura da baleeira salva-vidas deve existir uma lâmpada com controlo manual, visível à noite em atmosfera clara a uma distância mínima de 2 milhas e num período não inferior a 12 horas. Se se tratar de uma luz intermitente, esta deve ter capacidade para emitir, pelo menos, 50 relâmpagos por minuto nas primeiras 2 horas e funcionar num período de 12 horas.
(k) No interior das baleeiras salva-vidas deve ser instalada uma lâmpada ou fonte de luz que ilumine durante um período não inferior a 12 horas e que permita ler as instruções da embarcação e do seu equipamento; contudo, não serão permitidas lâmpadas a óleo para este fim.
(l) Salvo disposição expressa em sentido contrário, as baleeiras salva-vidas devem dispor de meios eficazes de escoamento ou de escoamento automático de água.
(m) As baleeiras salva-vidas devem ser concebidas de modo que se obtenha, do posto de comando, uma visão para vante, ré e ambos os bordos, adequada à sua colocação na água e manobra em condições seguras.
(8) Equipamento das baleeiras salva-vidas
Todos os componentes do equipamento das baleeiras salva-vidas, prescritos neste ou noutro parágrafo do presente capítulo, com exceção dos croques, que devem ficar livres, para serem utilizados, devem estar guardados em segurança no interior da embarcação com fiéis, em paióis ou compartimentos, em caixas ou quaisquer outros meios adequados. O equipamento das baleeiras salva-vidas deve ser peiado de modo a não interferir com qualquer procedimento de abandono. Todos os componentes do equipamento das baleeiras salva-vidas devem ser de dimensão e peso o mais reduzidos possível e estar guardados de forma compacta e apropriada. Salvo indicação em contrário, o equipamento normal das baleeiras salva-vidas deve ser constituído pelo seguinte:
(i) Remos flutuantes suficientes para seguir avante em mar calmo. Deverão existir toletes, forquetas ou dispositivos equivalentes para cada remo disponibilizado. Os toletes e as forquetas devem estar presos à embarcação por meio de fiéis ou correntes;
(ii) Dois croques;
(iii) Um vertedouro flutuante e dois baldes;
(iv) Um manual de sobrevivência; (40)
(v) Uma bússola contendo uma bússola eficiente que seja luminosa ou provida de meios adequados de iluminação. Nas baleeiras salva-vidas totalmente cobertas, a bitácula deve estar permanentemente fixada no posto de comando. Nas restantes embarcações devem existir meios que permitam fixar a bitácula na referida posição;
(vi) Uma âncora flutuante de tamanho adequado, munida de uma boia de arinque resistente ao choque e de um cabo guia que possua firmeza quando molhado. A resistência da âncora, da boia de arinque e do cabo guia deve ser adequada para qualquer condição de mar;
(vii) Duas boças com resistência e comprimento igual ou superior a duas vezes a distância da posição da baleeira salva-vidas à linha de flutuação, na condição de navegação de navio leve, ou o comprimento de 15 m, se este último valor for superior. Uma boça amarrada ao sistema de libertação exigido pela alínea (g) do n.º 7 deve ser colocada na extremidade de vante da baleeira salva-vidas e a outra deve ser fixada firmemente à proa ou perto dela e pronta para ser utilizada;
(viii) Duas machadinhas, uma em cada extremidade da baleeira salva-vidas;
(ix) Recipientes estanques à água com 3 l de água doce por cada pessoa que a baleeira salva-vidas pode transportar, dos quais 1 l por pessoa pode ser fornecido por um aparelho dessalinizador capaz de produzir igual quantidade de água doce em dois dias;
(x) Um caneco inoxidável com fiel;
(xi) Um copo graduado inoxidável;
(xii) Rações alimentares correspondentes a, pelo menos, 10 000 kJ por cada pessoa que a baleeira salva-vidas está autorizada a transportar; estas rações devem ser conservadas em recipientes herméticos e guardados noutros recipientes estanques à água.
(xiii) Quatro foguetes lança-fachos com paraquedas que cumpram com o disposto na regra 29;
(xiv) Seis fachos de mão que cumpram com o disposto na regra 30;
(xv) Quatro sinais fumígenos flutuantes que cumpram com o disposto na regra 31;
(xvi) Uma lanterna elétrica à prova de água adequada à emissão de sinais Morse, juntamente com um jogo de pilhas sobresselentes e uma lâmpada de reserva num recipiente impermeável;
(xvii) Um espelho de sinalização de dia com instruções de utilização para sinalização a navios e aeronaves;
(xviii) Uma cópia dos sinais de salva-vidas, conforme exigível pela regra 8 do capítulo v da Convenção Internacional para Salvaguarda da Vida Humana no Mar de 1974, impressa num cartão à prova de água ou guardada num recipiente impermeável;
(xix) Um apito ou dispositivo equivalente para emitir sinais sonoros;
(xx) Um estojo de primeiros socorros impermeável que possa ser hermeticamente fechado depois de ter sido utilizado;
(xxi) Seis doses de medicação antienjoo e um saco de enjoo por pessoa;
(xxii) Um canivete de bolso, ligado à baleeira salva-vidas por um fiel;
(xxiii) Três abre-latas;
(xxiv) Dois anéis de borracha com retenida flutuante de, pelo menos, 30 m;
(xxv) Uma bomba manual;
(xxvi) Um jogo de apetrechos de pesca;
(xxvii) Ferramentas necessárias para efetuar pequenos ajustamentos no motor e respetivos acessórios;
(xxviii) Equipamento portátil de extinção de incêndios adequado à extinção de incêndios provocados por hidrocarbonetos;
(xxix) Um projetor que permita iluminar de noite um objeto de cor clara de 18 m de tamanho a uma distância de 180 m durante um período total de 6 horas e que funcione, pelo menos, durante três 3 horas seguidas;
(xxx) Um refletor de radar eficiente, salvo se a embarcação de sobrevivência possuir um respondedor de radar;
(xxxi) Meios de proteção térmica em conformidade com os requisitos da regra 26, suficientes para 10 % do número das pessoas correspondente à lotação máxima, em número não inferior a duas;
(xxxii) Os equipamentos especificados nas alíneas (xii) e (xxvi) podem ser dispensados pela Administração, tendo em conta a natureza e a duração das viagens a efetuar pelas embarcações.
(9) Marcações das baleeiras salva-vidas
(a) As dimensões das baleeiras salva-vidas e o número de pessoas que estejam autorizadas a transportar devem estar claramente marcados em carateres permanentes.
(b) O nome e o porto de registo da embarcação ao qual pertençam as baleeiras salva-vidas devem estar marcados a cada bordo na proa destas embarcações em letras maiúsculas do alfabeto romano.
(c) A identificação da embarcação ao qual pertence a baleeira salva-vidas e o número da embarcação devem ser marcados de modo que sejam visíveis do alto.
Regra 18
Baleeiras salva-vidas parcialmente cobertas autoendireitantes
(1) As embarcações salva-vidas parcialmente cobertas autoendireitantes devem cumprir com os requisitos da regra 17, bem como ainda com os requisitos da presente regra.
(2) Compartimento
(a) Devem existir coberturas rígidas permanentemente fixadas que cubram, pelo menos, 20 % do comprimento da baleeira salva-vidas desde a proa e, pelo menos, 20 % do comprimento da embarcação desde a parte mais a ré.
(b) As coberturas rígidas devem formar dois abrigos. Se os abrigos tiverem anteparas, estas devem ter aberturas de tamanho suficiente para permitir acesso fácil por pessoas que vistam fato de mergulho ou roupa quente e um colete salva-vidas. A altura interior dos abrigos deve ser suficiente para permitir às pessoas acesso fácil aos seus lugares sentados na proa e popa da baleeira salva-vidas.
(c) As coberturas rígidas devem ser concebidas de forma a incluir janelas ou painéis translúcidos que deixem passar a luz solar para o interior da baleeira salva-vidas, ainda que as entradas ou toldos estejam fechados, tornando desnecessária a luz artificial.
(d) As coberturas rígidas devem ter corrimãos para que as pessoas no exterior se possam agarrar à baleeira salva-vidas.
(e) As partes abertas da baleeira salva-vidas devem ter uma capota abatível, permanentemente colocada e que:
(i) Possa ser armada facilmente, por não mais de duas pessoas, em menos de dois minutos;
(ii) Seja isolada, de modo a proteger os ocupantes do frio por meio de, pelo menos, duas espessuras de material separadas por uma camada de ar ou por outros meios igualmente eficazes;
(f) O habitáculo formado pelas cobertas rígidas e toldos deve ser concebido de modo que:
(i) Se possa efetuar a operação de arriar e içar a embarcação sem sair do habitáculo;
(ii) Tenha nas duas extremidades e em cada bordo aberturas para entrada com dispositivos de fecho, eficazes e ajustáveis, que possam ser fácil e rapidamente acionados do interior e do exterior, de modo a, simultaneamente, permitir a ventilação da embarcação e impedir a entrada de água do mar, vento e frio, devendo igualmente dispor de meios que mantenham fixas as entradas nas posições de abertas ou de fechadas;
(iii) Garantam a circulação permanente e suficiente de ar para os ocupantes, apesar de a cobertura estar colocada e as entradas fechadas;
(iv) A água da chuva possa ser recolhida;
(v) O exterior da cobertura rígida, o toldo e o interior da parte da baleeira salva-vidas coberta pelo toldo devem ter uma cor bem visível. O interior dos abrigos deve possuir uma cor que não cause desconforto aos ocupantes;
(vi) Seja possível navegar a remos.
(3) Viragem e recuperação da posição inicial
(a) Deve existir um cinto de segurança por cada lugar marcado. O cinto de segurança deve ser concebido de modo a aguentar firmemente no lugar uma pessoa com 100 kg de peso, quando a embarcação salva-vidas estiver virada ao contrário.
(b) A estabilidade da baleeira salva-vidas deve permitir-lhe que seja autoendireitante ou automaticamente endireitável, quando com a lotação parcial ou completa e equipamento, estando as pessoas com os cintos de segurança colocados.
(4) Propulsão
(a) O motor e a transmissão devem ser controlados da posição de timoneiro.
(b) O motor e a sua instalação devem poder funcionar em qualquer posição de adornamento e continuar a funcionar depois de a embarcação se endireitar ou parar automaticamente e voltar a funcionar sem qualquer dificuldade depois de a embarcação retomar a posição e ter sido drenada a água do seu interior. Os sistemas de alimentação de combustível e de lubrificação devem ser concebidos de modo a evitar, durante o adornamento, a perda de combustível ou de mais de 250 ml de óleo lubrificante;
(c) Os motores arrefecidos a ar devem ter um sistema de condutas que possam captar e expelir o ar arrefecido do e para o exterior da baleeira salva-vidas. Devem também existir válvulas de comando manual que permitam puxar e expelir o ar arrefecido do e para o interior da baleeira salva-vidas.
(5) Construção e defensas
(a) Sem prejuízo do disposto na alínea (f) do n.º 1 da regra 17, uma baleeira salva-vidas autoendireitante parcialmente coberta deve ser construída e possuir defensas, de modo a garantir a proteção da embarcação, com a sua lotação completa e equipamento, nos casos de acelerações perigosas resultantes do choque da embarcação contra o costado da embarcação, a uma velocidade mínima de impacto de 3,5 m/s.
(b) As embarcações salva-vidas devem ter meios automáticos de escoamento de água.
Regra 19
Baleeiras salva-vidas totalmente cobertas
(1) As baleeiras salva-vidas totalmente cobertas devem cumprir com os requisitos da regra 17, bem como ainda com os requisitos da presente regra.
(2) Compartimento
As baleeiras salva-vidas completamente cobertas devem possuir uma cobertura rígida estanque que feche completamente a embarcação. Esta cobertura deve ser concebida de modo que:
(i) Proteja os ocupantes contra o calor e o frio;
(ii) O acesso à baleeira salva-vidas possa ser feito por meio de escotilhas que se possam fechar, tornando a baleeira salva-vidas estanque;
(iii) As escotilhas fiquem numa posição que permita efetuar as operações de lançamento e recuperação sem que nenhum ocupante tenha que sair do habitáculo;
(iv) As escotilhas de acesso possam ser abertas e fechadas tanto do interior como do exterior da embarcação e sejam equipadas com meios que as permitam manter na posição de abertas de forma segura;
(v) Seja possível navegar a remos;
(vi) Estando a embarcação virada ao contrário e com as escotilhas fechadas, não entre água em quantidades consideráveis, mantendo-se a flutuar toda a massa da baleeira salva-vidas, incluindo o motor, o equipamento e a lotação completa;
(vii) Disponha de janelas ou de painéis translúcidos de ambos os bordos que permitam a entrada de luz solar no interior da embarcação, mesmo com as escotilhas fechadas, em quantidade suficiente que torne desnecessária luz artificial;
(viii) Que o seu exterior seja de uma cor altamente visível e o seu interior de uma cor que não cause desconforto aos ocupantes;
(ix) Disponha de corrimãos para as pessoas se segurarem firmemente no exterior da embarcação e de ajudas para o embarque e o desembarque;
(x) As pessoas tenham acesso aos seus lugares, desde a entrada, sem terem de saltar por cima de bancadas ou outras obstruções;
(xi) Os ocupantes sejam protegidos dos efeitos de pressões subatmosféricas perigosas que possam ser criadas pelo motor da embarcação.
(3) Viragem e recuperação da posição inicial
(a) Deve existir um cinto de segurança por cada lugar marcado. O cinto de segurança deve ser concebido de modo a aguentar firmemente no lugar uma pessoa com 100 kg de peso, quando a embarcação salva-vidas estiver virada ao contrário.
(b) A estabilidade da baleeira salva-vidas deve permitir-lhe que seja autoendireitante ou automaticamente endireitável, quando com lotação parcial ou completa e equipamento, estando as pessoas com os cintos de segurança colocados.
(c) A baleeira salva-vidas avariada deve poder manter-se com a lotação completa e equipamento, na condição prevista na alínea (a) do n.º 1 da regra 17, e a sua estabilidade deve permitir que, em caso de se virar ao contrário, volte automaticamente a uma posição que garanta aos seus ocupantes a possibilidade de a abandonar por uma saída acima da água.
(d) Os tubos de escape do motor, condutas de ar e outras aberturas devem ser concebidos de modo que a água possa entrar para o motor, quando a embarcação estiver direita ou quando recupera a sua posição normal depois de se virar ao contrário.
(4) Propulsão
(a) O motor e a transmissão devem ser controlados da posição de timoneiro.
(b) O motor e a sua instalação devem poder funcionar em qualquer posição de adornamento e continuar a funcionar depois de a embarcação se endireitar, ou devem parar automaticamente e voltar a funcionar sem qualquer dificuldade, depois de a embarcação retomar a sua posição inicial. Os sistemas de alimentação de combustível e de lubrificação devem ser concebidos de modo a evitar, durante o adornamento, a perda de combustível ou de mais de 250 ml de óleo lubrificante;
(c) Os motores arrefecidos a ar devem ter um sistema de condutas que possam captar e expelir o ar arrefecido do e para o exterior da baleeira salva-vidas. Devem também existir válvulas de comando manual que permitam puxar e expelir o ar arrefecido do e para o interior da baleeira salva-vidas.
(5) Construção e defensas
Sem prejuízo do disposto na alínea (f) do n.º 1 da regra 17, a baleeira salva-vidas completamente coberta deve ser construída e possuir defensas que assegurem a sua proteção com a lotação completa e equipamento em casos de acelerações perigosas resultantes do choque contra o costado da embarcação a uma velocidade mínima de impacto de 3,5 m/s
(6) Baleeiras salva-vidas por queda livre
A baleeira salva-vidas destinada a ser colocada na água por queda livre deve ser construída com defensas de modo a assegurar a sua proteção com a lotação completa e equipamento, em casos de acelerações perigosas resultantes da colocação na água, quando largada de uma altura, no mínimo, igual à altura máxima prevista para a sua colocação a bordo, acima da linha de flutuação na condição de navio leve, em situação desfavorável de caimento até 10º e adornado, pelo menos, 20º para qualquer dos bordos.
Regra 20
Requisitos gerais aplicáveis às jangadas salva-vidas
(1) Construção de jangadas salva-vidas
(a) As jangadas devem ser construídas de modo a poderem resistir 30 dias a flutuar expostas ao tempo, qualquer que seja o estado do mar.
(b) A jangada salva-vidas deve ser construída de modo que, quando lançada à água de uma altura de 18 m, possa continuar operacional, assim como o seu equipamento. Se a jangada salva-vidas for arrumada a bordo a uma altura superior a 18 m acima da linha de flutuação correspondente à condição de calado mínimo em água salgada, deve ser de um tipo que tenha sido previamente testado com resultados satisfatórios a uma prova de queda cuja altura seja pelo menos igual à altura prevista para a sua colocação a bordo.
(c) A jangada salva-vidas a flutuar deve resistir aos saltos repetidos dados sobre ela, de uma altura mínima de 4,5 m acima do seu piso, com ou sem cobertura levantada.
(d) As jangadas salva-vidas e os seus acessórios devem ser concebidos de modo a poderem resistir e suportar um reboque à velocidade de 3 nós, em águas calmas, com lotação completa e equipamento e com uma das suas âncoras flutuantes largadas.
(e) A jangada salva-vidas deve possuir uma cobertura que proteja os ocupantes de uma exposição ao tempo, que automaticamente se levante quando a jangada seja lançada e colocada a flutuar. A cobertura deve satisfazer os seguintes requisitos:
(i) Possuir isolamento contra o calor e o frio, por meio de duas camadas de material, separadas por um espaço de ar, ou por outros meios igualmente eficazes. Devem existir meios que impeçam a acumulação de água no espaço de ar;
(ii) Ter o seu interior pintado de uma cor que não cause desconforto aos ocupantes;
(iii) Cada entrada deve estar claramente indicada e ser dotada de dispositivos de fecho eficientes e ajustáveis, para que possa ser aberta fácil e rapidamente de dentro e de fora da jangada salva-vidas, de modo a permitir a ventilação, impedindo a entrada de água do mar, vento e frio. As jangadas salva-vidas que acomodem mais de oito pessoas devem ter, pelo menos, duas entradas diametralmente opostas;
(iv) Admitir uma quantidade de ar permanente e suficiente para os ocupantes, mesmo com as aberturas fechadas;
(v) Ter, pelo menos, uma vigia;
(vi) Ter meios para recolher a água da chuva;
(vii) Ter altura suficiente que permita aos ocupantes sentarem-se em toda a área coberta pela capota.
(2) Capacidade mínima e massa das jangadas salva-vidas
(a) Não serão aprovadas jangadas salva-vidas com uma capacidade inferior a seis pessoas, calculada de acordo com o disposto no n.º 3 das regras 21 e 22, respetivamente.
(b) A menos que a jangada salva-vidas possua dispositivos de colocação na água aprovados, de acordo com os requisitos previstos na regra 32, e não seja necessário que seja portátil, a massa total da jangada com o seu contentor e equipamento não deve exceder 185 kg.
(3) Acessórios das jangadas salva-vidas
(a) Devem ser firmemente fixados cabos de segurança à volta do interior e do exterior da jangada salva-vidas.
(b) As jangadas devem possuir uma boça resistente com, pelo menos, 15 m ou um comprimento igual a duas vezes a distância entre a sua posição a bordo e a linha de flutuação correspondente à condição de navegação com calado mínimo, no caso de este comprimento ser maior.
(4) Jangadas salva-vidas lançadas por turcos
(a) Para além dos requisitos supramencionados, as jangadas salva-vidas destinadas a serem utilizadas com dispositivo de colocação na água devem:
(i) Resistir, com lotação e equipamento completos, ao impacto lateral contra o costado da embarcação a uma velocidade de, pelo menos, 3,5 m/s, bem como a uma queda no mar de uma altura mínima de 3 m e aguentar os danos sem ficarem inutilizadas para o serviço;
(ii) Ser providas de meios que permitam encostar a jangada salva-vidas ao posto de embarque, mantendo-se firmes nessa posição até se realizar o embarque.
(b) As jangadas salva-vidas lançadas por turcos devem ser concebidas de modo a possibilitar o embarque do número total de pessoas que podem acomodar no máximo de três minutos após ser dada a respetiva ordem.
(5) Equipamento
(a) O equipamento normal das jangadas salva-vidas compreende:
(i) Um anel de borracha de salvação ligado a uma retenida flutuante com pelo menos 30 m de comprimento;
(ii) Uma navalha não dobrável ligada a um flutuador e a um fiel, colocados numa bolsa exterior da capota, perto do ponto onde se encontra o cabo de disparo da jangada salva-vidas. Adicionalmente, nas jangadas salva-vidas com lotação para 13 pessoas ou mais, deve haver uma segunda navalha, não necessariamente do tipo não-dobrável;
(iii) Um vertedouro flutuante nas jangadas salva-vidas que permitam acomodar até 12 pessoas; dois vertedouros flutuantes nas jangadas salva-vidas que permitam acomodar 13 ou mais pessoas;
(iv) Duas esponjas;
(v) Duas âncoras, cada uma com espias e boia de arinque resistente ao choque, sendo uma delas sobresselente e a outra fixa permanentemente à jangada, de modo que quando esta se insufle ou flutue se mantenha orientada ao vento o mais estável possível. A resistência de ambas as âncoras, das espias e da boia de arinque deve ser suficiente para aguentar qualquer estado de mar. As âncoras devem possuir um tornel em cada extremidade da espia do tipo que não permita ensarilhar;
(vi) Dois remos flutuantes;
(vii) Três abre-latas; canivetes de bolso que possuam abre-latas especiais são satisfatórios para este requisito;
(viii) Um estojo de primeiros socorros impermeável que possa ser hermeticamente fechado depois de ter sido utilizado;
(ix) Um apito ou dispositivo equivalente para emitir sinais sonoros;
(x) Quatro foguetes lança-fachos com paraquedas de acordo com os requisitos da regra 29;
(xi) Seis fachos de mão que cumpram com o disposto na regra 30;
(xii) Quatro sinais fumígenos flutuantes que cumpram com o disposto na regra 31;
(xiii) Uma lanterna elétrica à prova de água adequada à emissão de sinais Morse, juntamente com um jogo de pilhas sobresselentes e uma lâmpada de reserva num recipiente impermeável;
(xiv) Um refletor de radar eficiente, salvo se a embarcação de sobrevivência possuir um respondedor de radar;
(xv) Um espelho de sinalização de dia com instruções necessárias para fazer sinais a navios e aviões
(xvi) Uma cópia dos sinais de salva-vidas, conforme exigível pela regra 8 do capítulo v da Convenção Internacional para Salvaguarda da Vida Humana no Mar de 1974, impressa num cartão à prova de água ou guardada num recipiente impermeável;
(xvii) Um jogo de apetrechos de pesca;
(xviii) Rações alimentares correspondentes a, pelo menos, 10000 kJ por cada pessoa que a jangada salva-vidas está autorizada a transportar; estas rações devem ser conservadas em recipientes herméticos e guardados noutros recipientes estanques à água;
(xix) Recipientes estanques contendo 1,5 l de água potável por cada pessoa embarcada na jangada, podendo substituir-se por 0,5 l por pessoa se existir um aparelho de dessalinização capaz de produzir a mesma quantidade de água em dois dias;
(xx) Um copo graduado e inoxidável;
(xxi) Seis doses de medicação antienjoo e um saco de enjoo por cada pessoa que a jangada salva-vidas possa acomodar;
(xxii) Instruções de sobrevivência; (41)
(xxiii) Instruções sobre medidas urgentes; (41)
(xxiv) Dois meios de proteção térmica ou meios de proteção térmica, em conformidade com o disposto na regra 26 suficientes para 10 % do número total de pessoas que a jangada salva-vidas pode acomodar, quando este número for superior;
(b) A marcação exigida em jangadas salva-vidas equipadas de acordo com a alínea anterior deve ser «SOLAS PACK A» (em letras maiúsculas do alfabeto romano), em conformidade com a subalínea (v) da alínea (c) do n.º 7 da regra 21 e com a alínea (vii) do n.º 7 da regra 22.
(c) O equipamento de uma jangada não deve andar solto dentro dela, podendo, no todo ou em parte, ser arrumado num contentor que, embora não faça parte integrante da jangada ou não esteja permanentemente amarrado a esta, seja colocado de forma segura no seu interior e capaz de flutuar na água pelo menos 30 minutos sem danificar o seu conteúdo.
(6) Dispositivos de libertação automática para jangadas salva-vidas
(a) Cabo de disparo
O cabo de disparo que liga a jangada salva-vidas à embarcação deve garantir que a jangada não seja arrastada para o fundo com a embarcação, no caso de ser uma jangada insuflável e depois de se soltar e se insuflar;
(b) Cabo de disparo enfraquecido (weak link).
Se no dispositivo de libertação automática for utilizado um troço de cabo de disparo enfraquecido, este deve:
(i) Ser suficientemente forte de modo a não partir por efeito da força necessária para puxar o cabo de disparo contido no contentor da jangada;
(ii) Possuir a resistência suficiente que permita a insuflação da jangada, caso esta seja insuflável;
(iii) Quebrar à tração entre 2,2 (mais ou menos) 0,4kN;
(c) Unidades de libertação hidrostática
Se na libertação automática for utilizado o sistema hidrostático, este deve:
(i) Ser fabricado com materiais compatíveis entre si para evitar o mau funcionamento. Não se aceitam unidades galvanizadas ou outras formas de revestimento metálico dos componentes do disparador hidrostático;
(ii) Soltar automaticamente a jangada a uma profundidade máxima de 4 m;
(iii) Possuir drenos que impeçam a acumulação de água na câmara hidrostática, quando o sistema estiver colocado na sua posição normal;
(iv) Ser construído de modo a não se soltar quando varrido pela água do mar;
(v) Ser marcado no exterior com a indicação do tipo e número de série;
(vi) Ser acompanhado de documento ou chapa de identificação que indique a data de fabrico, o tipo e o número de série;
(vii) Ser construído de modo que cada parte ligada ao cabo de disparo possua uma resistência não inferior à exigida para o referido cabo;
(viii) Se descartável, ter instruções para determinar a data de validade e meios para marcar a data no sistema.
Regra 21
Jangadas salva-vidas insufláveis
(1) As jangadas salva-vidas insufláveis devem cumprir com os requisitos da regra 20, bem como ainda com os requisitos da presente regra.
(2) Construção de jangadas salva-vidas insufláveis
(a) A câmara de flutuação principal deve estar dividida em, pelo menos, dois compartimentos separados, cada um dos quais se poder ser insuflado através de uma válvula de retenção própria. As câmaras de flutuação devem estar dispostas de modo que, se qualquer dos compartimentos sofrer uma avaria e não se insuflar, os compartimentos intactos possam sustentar, com bordo livre positivo em toda a periferia da jangada insuflável, o número máximo de pessoas que pode acomodar, cada uma delas com um peso de 75 kg e sentadas na posição normal.
(b) O piso da jangada pneumática deve ser impermeável à água e estar suficientemente isolado do frio:
(i) Por meio de um ou mais compartimentos que insuflem automaticamente ou possam ser insuflados pelos ocupantes e que estes possam esvaziar e insuflar de novo; ou
(ii) Por outros meios igualmente eficazes que não tenham de ser insuflados.
(c) A jangada salva-vidas deve ser insuflada com um gás não-tóxico. A insuflação deve completar-se num período de um minuto à temperatura ambiente entre 18ºC e 20ºC e num período não superior a três minutos a uma temperatura ambiente de -30ºC. Uma vez insuflada, a jangada insuflável, com lotação e equipamento completos, deve conservar a sua forma.
(d) Cada compartimento insuflado deve resistir a um excesso de pressão igual a, pelo menos, três vezes a pressão de serviço e garantir, por meio de válvulas de escape ou limitadores de alimentação de gás, que a pressão não atinja o dobro da pressão de serviço. Para que a pressão de serviço possa ser mantida devem existir meios destinados a instalar uma bomba ou fole de enchimento, conforme referido na subalínea (ii) da alínea (a) do n.º 10.
(3) Lotação das jangadas salva-vidas insufláveis
O número de pessoas que uma jangada salva-vidas pode acomodar deve ser igual ao menor dos seguintes valores:
(i) O número inteiro máximo obtido pela divisão por 0,096 do volume, em metros cúbicos, dos tubos flutuantes principais (que, para este efeito, não devem incluir nem o volume dos arcos, nem das bancadas, se existirem) quando estiverem insuflados; ou
(ii) O número máximo inteiro obtido pela divisão por 0,372 da área da secção transversal horizontal interna da jangada salva-vidas, medida em metros quadrados (que, para este efeito, pode incluir a bancada ou bancadas, se existirem), medida até ao bordo interior dos tubos flutuantes; ou
(iii) O número de pessoas com uma massa média de 75 kg com os coletes salva-vidas vestidos que se possam sentar com conforto e altura livre suficientes sem interferir com o funcionamento de nenhum equipamento da jangada salva-vidas.
(4) Acesso às jangadas salva-vidas insufláveis
(a) Nas jangadas insufláveis deve existir, pelo menos, numa das entradas, uma rampa de acesso semirrígida que permita subir desde a água à jangada e concebida de modo que, em caso de avaria, não permita que a jangada se esvazie consideravelmente. No caso das jangadas insufláveis lançadas por turcos, que tenham mais do que uma entrada, a rampa de acesso deve ser instalada na entrada oposta aos cabos de amarração à embarcação e aos meios de embarque;
(b) As entradas que não possuam rampa de acesso devem ter uma escada de embarque e o último degrau desta deve situar-se, pelo menos, a 0,4 m abaixo da linha de flutuação da jangada insuflável;
(c) Devem existir meios no interior da jangada para auxiliar as pessoas a entrarem para dentro da jangada pela escada.
(5) Estabilidade das jangadas salva-vidas insufláveis
(a) As jangadas salva-vidas insufláveis devem ser construídas de modo a manter a sua estabilidade no mar, depois de completamente insufladas e a flutuar com as capotas abatíveis levantadas.
(b) A estabilidade da jangada salva-vidas deve ser tal que, quando invertida, possa ser endireitada por uma pessoa, no mar, em águas calmas.
(c) A estabilidade da jangada salva-vidas deve ser tal que, quando com a sua lotação e equipamento completos, possa ser rebocada a uma velocidade de 3 nós, em águas calmas.
(6) Acessórios das jangadas salva-vidas insufláveis
(a) A resistência do conjunto formado pelo cabo e acessórios que compõem o sistema de disparo, com exceção do troço de cabo de disparo enfraquecido (weak link), referido na alínea (b) do n.º 6 da regra 20, não deve ser inferior a 10kN para as jangadas autorizadas a transportar nove ou mais pessoas, nem inferior a 7,5kN para as restantes. A jangada salva-vidas deve poder ser insuflada por uma pessoa.
(b) No teto da capota abatível da jangada insuflável deve haver uma lâmpada de controlo manual, visível pelo menos a 2 milhas, em noite com boa visibilidade, e durante um período não inferior a 12 horas. Se a luz for intermitente, esta deve emitir, no mínimo, 50 relâmpagos por minuto nas primeiras duas horas e funcionar durante um período de 12 horas. A lâmpada deve ser alimentada por uma bateria ativada por água do mar ou por uma pilha seca e acender-se automaticamente quando a jangada se insuflar. A bateria deve ser do tipo não deteriorável, quando se molhe ou humedeça, dentro da jangada insuflável.
(c) Deve ser instalada uma lâmpada com controlo manual que possa funcionar continuamente durante um período de, pelo menos, doze horas. Deve acender automaticamente quando a jangada seja insuflada e possuir intensidade suficiente para permitir ler as instruções de sobrevivência e de manutenção do equipamento.
(7) Contentores para jangadas salva-vidas insufláveis
(a) As jangadas salva-vidas devem estar embaladas num contentor que:
(i) Seja construído de modo a resistir às condições rigorosas de utilização verificadas no mar;
(ii) Tenha flutuabilidade própria suficiente, para, com a jangada insuflável e o seu equipamento, forçar o cabo de disparo de modo a acionar o mecanismo de insuflação, no caso de a embarcação afundar;
(iii) Seja o mais estanque possível, excetuando os orifícios de drenagem no fundo do invólucro.
(b) A jangada insuflável deve estar embalada no contentor, de modo que se insufle na água e fique direita e a flutuar logo que se separe do seu contentor.
(c) O contentor deve ser marcado com:
(i) O nome do fabricante ou marca comercial;
(ii) O número de série;
(iii) O nome da autoridade responsável pela sua aprovação e número de pessoas que a jangada pode transportar;
(iv) SFV; (42)
(v) O tipo de embalagem de emergência;
(vi) A data da última revisão;
(vii) O cumprimento do cabo de disparo;
(viii) A altura máxima de colocação autorizada acima da linha de flutuação (dependendo da prova de queda e cumprimento do cabo de disparo);
(ix) Instruções para o lançamento.
(8) Inscrições nas jangadas salva-vidas insufláveis. A jangada salva-vidas deve ter inscritos os seguintes elementos:
(i) O nome do fabricante ou marca comercial;
(ii) O número de série;
(iii) A data de fabrico (mês e ano);
(iv) Nome da autoridade responsável pela sua aprovação;
(v) O nome e o local da estação de serviço onde foi efetuada a última revisão;
(vi) O número de pessoas que pode acomodar por cima de cada abertura, em carateres não inferiores a 100 mm de altura e de cor contrastante com a jangada salva-vidas.
(9) Jangadas salva-vidas insufláveis lançadas por turcos
(a) Para além de observar os requisitos acima, a jangada salva-vidas que se destine a ser colocada na água através de um dispositivo de lançamento deve, quando suspensa pelo gato ou olhal de suspensão de linga, suportar uma carga de:
(i) 4 vezes a massa da sua lotação e equipamento completos, a uma temperatura ambiente e a uma temperatura estabilizada da jangada de 20 (mais ou menos)3ºC sem que nenhuma das válvulas de escape funcione; e
(ii) 1,1 vezes a massa da sua lotação e equipamento completos, a uma temperatura ambiente e a uma temperatura estabilizada da jangada de -30ºC com todas as válvulas de escape a funcionar.
(b) Os contentores rígidos das jangadas salva-vidas a serem lançadas por um dispositivo de lançamento devem ser fixados de modo a evitar que o contentor ou partes dele caiam ao mar, durante e após a insuflação e colocação da jangada salva-vidas na água.
(10) Equipamento adicional das jangadas salva-vidas insufláveis
(a) Para além do equipamento exigido pelo n.º 5 da regra 20, cada jangada salva-vidas insuflável deve ser provida do seguinte:
(i) Um jogo de ferramentas que permita reparar perfurações nos compartimentos que asseguram a flutuabilidade;
(ii) Uma bomba ou fole de enchimento.
(b) As navalhas exigidas nos termos do disposto na subalínea ii) da alínea a) do n.º 5 da regra 20 devem ser navalhas de segurança.
Regra 22
Jangadas salva-vidas rígidas
(1) As jangadas salva-vidas rígidas devem cumprir com os requisitos da regra 20, bem como ainda com os requisitos da presente regra.
(2) Construção de jangadas salva-vidas rígidas
(a) A flutuabilidade da jangada salva-vidas deve ser garantida por materiais com flutuabilidade própria, localizados tão próximo possível da periferia da jangada. O material flutuante deve ser retardador de chama ou ser protegido por revestimento retardador de chama.
(b) O piso da jangada salva-vidas deve impedir a entrada de água, mantendo os ocupantes fora de água e isolados do frio.
(3) Lotação das jangadas salva-vidas rígidas
O número de pessoas que uma jangada salva-vidas pode acomodar deve ser igual ao menor dos seguintes valores:
(i) O número máximo inteiro obtido pela divisão por 0,096 do volume, em metros cúbicos do material flutuante multiplicado por um fator de 1 menos a gravidade específica daquele material, ou
(ii) O maior número inteiro obtido pela divisão por 0,372 da área da secção transversal horizontal do piso da jangada salva-vidas medido em metros quadrados; ou
(iii) O número de pessoas com uma massa média de 75 kg com os coletes salva-vidas vestidos que se possam sentar com conforto e altura livre suficientes sem interferir com o funcionamento de nenhum equipamento da jangada salva-vidas.
(4) Acesso às jangadas salva-vidas rígidas
(a) Deve existir, pelo menos, numa das entradas, uma rampa de acesso semirrígida que permita o embarque das pessoas que estejam na água. No caso de uma jangada lançada por turco do bordo, a rampa de acesso deve estar instalada no lado oposto ao dos cabos de amarração da embarcação e aos meios de embarque.
(b) As entradas que não possuam rampa de acesso devem ter uma escada de embarque e o último degrau desta deve situar-se, pelo menos, a 0,4 m abaixo da linha de flutuação da jangada insuflável;
(c) Devem existir meios no interior da jangada para auxiliar as pessoas a entrarem para dentro da jangada pela escada.
(5) Estabilidade das jangadas salva-vidas rígidas
(a) A jangada rígida, a menos que possa flutuar com segurança sobre qualquer dos lados, deve possuir resistência e estabilidade suficientes para se endireitar automaticamente ou ser endireitada facilmente por uma pessoa, no mar, em águas calmas.
(b) A estabilidade da jangada salva-vidas deve ser tal que, quando com a sua lotação e equipamento completos, possa ser rebocada a uma velocidade de 3 nós, em águas calmas.
(6) Acessórios das jangadas salva-vidas rígidas
(a) A jangada salva-vidas deve ter um cabo de reboque adequado. A resistência do conjunto formado pelo cabo e acessórios que compõem o sistema de disparo, com exceção do troço de cabo de disparo enfraquecido (weak link), referido na alínea (b) do n.º 6 da regra 20, não deve ser inferior a 10kN para as jangadas autorizadas a transportar nove ou mais pessoas, nem inferior a 7,5kN para as restantes.
(b) No teto da capota abatível da jangada insuflável deve haver uma lâmpada de controlo manual, visível pelo menos a 2 milhas, em noite com boa visibilidade, e durante um período não inferior a 12 horas. Se a luz for intermitente, esta deve emitir, no mínimo, 50 relâmpagos por minuto nas primeiras duas horas e funcionar durante um período de 12 horas. A lâmpada deve ser alimentada por uma bateria ativada por água do mar ou por uma pilha seca, que se acenderá automaticamente quando a cobertura é armada. A bateria deve ser do tipo não deteriorável, quando se molhe ou humedeça, dentro da jangada insuflável.
(c) Dentro da jangada deve ser instalada uma lâmpada com controlo manual que possa funcionar continuamente durante um período de, pelo menos, 12 horas. Deve acender automaticamente quando se armar a cobertura e possuir intensidade suficiente de modo a permitir ler as instruções de sobrevivência e de manutenção do equipamento.
(7) Inscrições nas jangadas salva-vidas rígidas
A jangada salva-vidas deve ser marcada com:
(i) O nome e o porto de registo da embarcação a que pertence;
(ii) O nome do fabricante ou marca comercial;
(iii) O número de série;
(iv) Nome da autoridade responsável pela sua aprovação;
(v) O número de pessoas que está autorizada a transportar, marcado por cima de cada abertura, em carateres não inferiores a 100 mm de altura e de cor contrastante com a da jangada;
(vi) SFV (43);
(vii) O tipo de embalagem de emergência;
(viii) O cumprimento do cabo de disparo;
(ix) A altura máxima de colocação autorizada acima da linha de flutuação (altura determinada pela prova de queda);
(x) Instruções para o lançamento.
(8) Jangadas salva-vidas rígidas lançadas por turcos
Para além dos requisitos supra, a jangada salva-vidas rígida que se destine a ser usada com um dispositivo de lançamento aprovado deve, quando suspensa pelo gato ou olhal de suspensão de linga, suportar uma carga equivalente a 4 vezes a massa da sua lotação e equipamento completos.
Regra 23
Barcos salva-vidas
(1) Disposições gerais
(a) Com exceção do disposto na presente regra, todos os barcos salva-vidas devem cumprir com o disposto desde o n.º 1 até à alínea (d), inclusive, do n.º 7 da regra 17, e nas alíneas (f), (g), (i) e (l) do n.º 7 e no n.º 9 da mesma regra.
(b) Os barcos salva-vidas podem ser de construção rígida ou pneumática ou uma combinação de ambas e:
(i) Não devem ser de comprimento inferior a 3,8 m nem de comprimento superior a 8,5 m, exceto naquelas embarcações em que, por motivo das suas dimensões ou por outras razões, a Administração considere o transporte de tais embarcações salva-vidas como não razoável ou impraticável, caso em que pode aceitar um barco salva-vidas com um comprimento inferior, mas que não pode em caso algum ser inferior a 3,3 m;
(ii) Deve ser capaz de transportar, pelo menos, cinco pessoas sentadas e uma pessoa deitada, ou, no caso de um barco salva-vidas inferior a 3,8 m de comprimento, um número inferior, nos termos determinados pela Administração.
(c) O número de pessoas que uma jangada salva-vidas pode acomodar deve ser determinado pela Administração.
(d) Os barcos salva-vidas que sejam uma combinação da construção rígida e pneumática devem cumprir com os requisitos da presente regra, de modo a satisfazer a Administração.
(e) A menos que o barco salva-vidas possua tosado adequado, deve dispor de uma cobertura de proa que cubra, pelo menos, 15 % do seu comprimento.
(f) Os barcos salva-vidas devem ser capazes de manobrar a velocidades até 6 nós e manter essa velocidade por um período mínimo de 4 horas.
(g) Os barcos salva-vidas devem ter mobilidade e manobrabilidade suficiente em mar aberto, de modo a permitir recuperar pessoas que estejam na água, reunir jangadas salva-vidas e rebocar a jangada de maior capacidade na embarcação, ainda que completamente lotada e equipada, à velocidade mínima de 2 nós.
(h) Um barco salva-vidas deve ter um motor interior ou um motor fora de borda. Se dispuser de um motor fora de borda, o leme e a cana do leme poderão fazer parte do motor. Sem prejuízo do disposto na alínea (a) do n.º 6 da regra 17, podem ser instalados nos barcos salva-vidas motores fora de borda que funcionem a gasolina e disponham de um sistema de alimentação aprovado, desde que os tanques do combustível tenham uma proteção especial contra incêndios e explosões.
(i) Os meios de reboque devem estar permanentemente instalados nos barcos salva-vidas e devem ter força suficiente para reunir ou rebocar jangadas salva-vidas, tal como exigido na alínea (g) do n.º 1 desta regra.
(j) Os barcos salva-vidas devem possuir compartimentos e caixas estanques para guardar os componentes pequenos do seu equipamento.
(2) Equipamento dos barcos salva-vidas
(a) Todos os componentes do equipamento de um barco salva-vidas, com exceção dos croques, que devem estar livres para serem utilizados, devem ser fixados com fiéis no interior do barco e guardados em caixas ou compartimentos seguros com abraçadeiras ou quaisquer outros meios equivalentes e adequados. O equipamento deve ser guardado de modo a não perturbar qualquer operação de arriar ou de recuperar o barco. Todos os componentes do equipamento devem ser, o mais possível, leves e de pequenas dimensões e estar embalados de forma apropriada e compacta.
(b) O equipamento normal de cada barco salva-vidas deve compreender:
(i) Um número suficiente de remos flutuantes ou pagaias para efetuar movimento a vante em mar calmo. Por cada remo existente deve existir um tolete, forqueta ou meios equivalentes. Os toletes e as forquetas devem estar presos à embarcação por meio de fiéis ou correntes;
(ii) Um bartedouro flutuante;
(iii) Uma bitácula contendo uma bússola eficiente que seja luminosa ou que disponha de meios adequados de iluminação;
(iv) Uma âncora marítima e um cabo de tripé com uma espia de resistência adequada e não inferior a 10 metros de comprimento;
(v) Uma boça de comprimento e força suficientes, presa ao dispositivo de libertação que cumpra com os requisitos da regra 17(7)(g) e colocada na extremidade de vante do barco salva-vidas;
(vi) Uma corda flutuante, de comprimento não inferior a 50 metros, de resistência suficiente para rebocar uma jangada salva-vidas, tal como prescrito no parágrafo (1)(g);
(vii) Uma lanterna elétrica à prova de água adequada à emissão de sinais Morse, juntamente com um jogo de pilhas sobresselentes e uma lâmpada de reserva num recipiente impermeável;
(viii) Um apito ou dispositivo equivalente para emitir sinais sonoros;
(ix) Um estojo de primeiros socorros impermeável que possa ser hermeticamente fechado depois de ter sido utilizado;
(x) Dois anéis de borracha com retenida flutuante de, pelo menos, 30 m;
(xi) Um projetor que permita iluminar de noite um objeto de cor clara de 18 m de tamanho a uma distância de 180 m durante um período total de seis horas e que funcione, pelo menos, durante 3 horas seguidas;
(xii) Um refletor de radar eficiente;
(xiii) Dois meios de proteção térmica ou meios que cumpram com os requisitos da regra 26 suficientes para 10 % do número de pessoas que o barco salva-vidas pode acomodar, conforme o que for maior.
(c) Para além do equipamento exigido nos termos do disposto na alínea (b) do n.º 2, o equipamento normal de todos os barcos salva-vidas rígidos deve compreender:
(i) Um croque;
(ii) Um balde;
(iii) Uma navalha ou uma machadinha
(d) Para além do equipamento exigido nos termos do disposto na alínea (b) do n.º 2, o equipamento normal de todos os barcos salva-vidas insufláveis deve compreender:
(i) Uma faca de segurança flutuante;
(ii) Duas esponjas;
(iii) Um fole ou uma bomba de funcionamento manual;
(iv) Um kit de reparações num recipiente próprio para reparar perfurações;
(v) Um croque de segurança.
(3) Requisitos adicionais aplicáveis aos barcos salva-vidas insufláveis
(a) Os requisitos previstos nas alíneas (c) e (e) do n.º 1 da regra 17 não são aplicáveis aos barcos salva-vidas insufláveis.
(b) Os barcos salva-vidas insufláveis devem ser construídos de forma que, quando suspensos por olhal ou gato:
(i) Possuam resistência e rigidez suficientes para efetuar as operações de colocação na água e de recuperação completamente lotadas e equipadas;
(ii) Possuam resistência suficiente para suportar a carga correspondente a 4 vezes o peso da embarcação com a carga completa de pessoas e equipamento, à temperatura ambiente de 20ºC (mais ou menos) 3ºC, com as válvulas de escape inoperativas;
(iii) Possua resistência suficiente para suportar uma carga correspondente a 1,1 vezes o peso da embarcação com a carga completa de pessoas e equipamento à temperatura ambiente de -30ºC, com todas as válvulas de escape operativas;
(c) Os barcos salva-vidas insufláveis devem ser construídos de forma a serem capazes de resistir à intempérie:
(i) Quando estivados num pavimento aberto numa embarcação no mar;
(ii) Durante 30 dias, a flutuar, qualquer que seja o estado do mar.
(d) Para além do cumprimento do disposto no n.º 9 da regra 17, nos barcos salva-vidas insufláveis deve estar marcado o número de série, o nome do construtor ou a marca comercial e data de construção;
(e) A flutuabilidade de um barco salva-vidas insuflável deve ser fornecida por um único tubo subdivido em, pelo menos, cinco compartimentos distintos de volume aproximadamente igual ou por dois tubos separados que não excedam 60 % do volume total. Os tubos flutuantes devem ser concebidos de modo que, no caso de um dos compartimentos ser danificado, os compartimentos intactos possam suportar o número de pessoas que o barco salva-vidas é autorizado a acomodar, cada uma com um peso de 75 kg, quando sentadas nas suas posições normais com bordo livre positivo sobre toda a periferia do barco salva-vidas.
(f) Os tubos flutuantes que rodeiam o barco salva-vidas insuflável devem, quando cheios, apresentar um volume não inferior a 0,17 m3 por cada pessoa que o barco salva-vidas insuflável esteja autorizado a acomodar.
(g) Cada compartimento flutuante deve estar equipado com uma válvula de retenção para a insuflação manual e meios de esvaziamento. Também deve existir uma válvula de escape, salvo se a Administração considerar que este dispositivo é desnecessário.
(h) No fundo e noutros pontos vulneráveis do exterior do barco salva-vidas insuflável, devem existir protetores antiabrasivos, a contento da Administração.
(i) Se existir um gio, este não deve ser inserido em mais de 20 % do comprimento total do barco salva-vidas.
(j) Nos barcos salva-vidas devem existir reforços apropriados para amarrar os cabos à proa e à popa e grinaldas ao redor do seu exterior e interior.
(k) Os barcos salva-vidas insufláveis devem ser mantidos permanentemente na sua condição de insuflados.
Regra 24
Coletes salva-vidas
(1) Requisitos gerais aplicáveis aos coletes salva-vidas
(a) Os coletes salva-vidas não devem arder nem continuar a derreter depois de estarem totalmente envolvidos em chamas durante 2 segundos;
(b) Os coletes salva-vidas devem ser concebidos de modo que:
(i) Após demonstração, uma pessoa consiga vesti-los corretamente em 1 minuto sem auxílio;
(ii) Possam ser usados de um lado ou de outro ou, caso sejam usados apenas de um só lado, não possam ser, tanto quanto possível, usados incorretamente;
(iii) Sejam confortáveis de usar;
(iv) Depois de vestidos, permitam que as pessoas saltem para a água de uma altura não inferior a 4,5 m, sem lhes causar danos físicos, mantendo-se ajustados ao corpo, sem se danificarem;
(c) Os coletes salva-vidas devem possuir flutuabilidade e estabilidade suficiente em água doce, de modo a:
(i) Manter a boiar uma pessoa exausta ou inconsciente com a boca acima de água a, pelo menos, 120 mm, com o corpo inclinado para trás em relação à sua posição vertical, fazendo um ângulo mínimo de 20º e máximo de 50º;
(ii) Poder voltar o corpo de uma pessoa inconsciente na água, que esteja em qualquer posição, de modo que a boca fique fora de água em menos de 5 segundos.
(d) Um colete salva-vidas deverá ter flutuabilidade que não seja reduzida em mais de 5 % após 24 horas de submersão em água doce.
(e) Um colete salva-vidas deve permitir à pessoa que o use nadar uma curta distância e subir para bordo de uma embarcação de sobrevivência.
(f) Cada colete salva-vidas deve ser provido de um apito firmemente ligado por um fiel.
(2) Coletes salva-vidas insufláveis
Um colete salva-vidas que dependa de insuflação para flutuar deve ter, no mínimo, duas câmaras de ar separadas, cumprir os requisitos do n.º 1 e deve:
(i) Insuflar-se automaticamente durante a imersão, ser provido de um dispositivo que permita a insuflação através de um único movimento manual e ser capaz de ser insuflado pela boca;
(ii) No caso de perda de flutuabilidade de uma das câmaras, cumprir com o disposto nas alíneas (b), (c) e (e) do n.º 1;
(iii) Cumprir com o disposto na alínea d) do n.º 1, após insuflação através de um mecanismo automático.
(3) Luzes dos coletes salva-vidas
(a) Cada colete salva-vidas deve ter uma luz que:
(i) Possua uma intensidade luminosa não inferior a 0,75 cd;
(ii) Possua uma fonte de energia capaz fornecer uma intensidade luminosa de 0,75 cd durante, pelo menos, 8 horas;
(iii) Seja visível num quadrante tão grande quanto possível do hemisfério superior de radiação, depois de acoplado ao colete salva-vidas;
(b) Se a luz referida na alínea (a) do n.º 3 for uma luz intermitente, esta deve, adicionalmente:
(i) Dispor de um interruptor acionado manualmente;
(ii) Possuir uma lente ou um refletor que não seja côncavo, de modo a não concentrar o feixe luminoso;
(iii) Emitir um mínimo de 50 relâmpagos por minuto com uma intensidade luminosa mínima de 0,75 cd.
Regra 25
Fatos de imersão
(1) Requisitos gerais aplicáveis aos fatos de imersão
(a) Os fatos de imersão devem ser confecionados com materiais à prova de água e de modo que:
(i) Possam ser desembalados e vestidos sem ajuda, em menos de dois minutos, por cima do vestuário normal de trabalho e do colete de salvação, se o fato de imersão necessitar de ser utilizado com eles;
(ii) Não ardam nem continuem a derreter depois de totalmente envolvidos por chamas durante, pelo menos, dois segundos;
(iii) Cubram todo o corpo, com exceção da cara. As mãos também devem estar cobertas, a menos que haja luvas acopladas de utilização permanente;
(iv) Possuam os meios necessários para reduzir ao mínimo a existência de ar livre nas respetivas perneiras;
(v) Não permitam a entrada de água no caso de lançamento à água de uma altura não inferior a 4,5 m;
(b) Um fato de imersão que também cumpra os requisitos da regra 24 poderá ser classificado como um colete salva-vidas.
(c) Os fatos de imersão, inclusive os que se destinem a serem usados em conjunto com os coletes de salvação, devem permitir a quem os use:
(i) Subir e descer uma escada vertical com, pelo menos, 5 m de comprimento;
(ii) Desempenhar as tarefas normais durante o abandono do navio;
(iii) Saltar de uma altura de, pelo menos, 4,5 m para dentro de água sem danificar ou retirar o fato de imersão ou sem se ferir; e
(iv) Nadar uma curta distância na água e subir a bordo de uma embarcação de sobrevivência.
(d) Os fatos de imersão que tenham flutuabilidade e sejam concebidos para serem usados sem um colete salva-vidas devem dispor de um dispositivo luminoso que cumpra os requisitos do n.º 3 da regra 24 e de um apito, em conformidade com o disposto na alínea f) do n.º 1 da regra 24.
(e) Se o fato de imersão for usado em conjunto com um colete salva-vidas, este deve ser colocado sobre o fato de imersão. A pessoa que vestir esse fato de imersão deve ser capaz de colocar um colete salva-vidas sem ajuda.
(2) Requisitos de desempenho térmico aplicáveis aos fatos de imersão
(a) Os fatos de imersão confecionados com material que não tenha isolamento próprio devem ser:
(i) Marcados com instruções sobre como ser usado em conjunto com roupas quentes;
(ii) Concebidos de modo a, quando usados com roupas quentes e, se for o caso, com coletes de salvação, manterem proteção térmica suficiente, depois de um salto para a água de uma altura mínima de 4,5 m e assegurarem que a temperatura do corpo não baixe mais de 2ºC, durante uma imersão de uma hora em águas de correntes calmas, à temperatura de 5ºC;
(b) Os fatos de imersão feitos com material isolante, inclusive os que são usados em conjunto com os coletes salva-vidas, devem manter proteção térmica suficiente, depois de um salto para a água de uma altura mínima de 4,5 m e assegurar que a temperatura do corpo não baixe mais de 2ºC, durante uma imersão de seis horas em águas de correntes calmas cuja temperatura varie entre 0ºC e 2ºC.
(c) Os fatos de imersão que cubram as mãos devem permitir às pessoas que os utilizem segurar um lápis e escrever com ele depois de estarem imersos em água à temperatura de 5ºC, durante uma hora.
(3) Requisitos de flutuabilidade
As pessoas que se encontrem na água com o fato de imersão vestido ou, se for o caso, com o fato de imersão e o colete salva-vidas vestidos devem poder voltar-se em menos de cinco segundos da posição de face para baixo para a posição de face para cima.
Regra 26
Meios de proteção térmica
(1) Os meios de proteção térmica devem ser fabricados com um material impermeável que tenha uma condutividade térmica de não mais do que 0,25 W/(m K) e devem ser fabricados com material impermeável que permita reduzir a perda de calor que o corpo possa sofrer por convecção e evaporação.
(2) Os meios de proteção térmica devem:
(i) Cobrir todo o corpo de uma pessoa que estiver a usar um colete salva-vidas, com exceção da cara. As mãos também devem estar cobertas, a menos que haja luvas acopladas de utilização permanente;
(ii) Poder ser desembalados e utilizados facilmente sem ajuda nas embarcações de sobrevivência ou nos barcos salva-vidas;
(iii) Permitir ao utilizador que o dispa dentro de água em não mais do que 2 minutos, se prejudicar a sua capacidade de nadar.
(3) Os meios de proteção térmica devem poder ser utilizados, garantindo proteção adequada, em temperaturas do ar entre -30ºC e +20ºC.
Regra 27
Boias salva-vidas
(1) Características das boias salva-vidas
Todas as boias salva-vidas devem:
(i) Ter um diâmetro exterior não superior a 800 mm e um diâmetro interior não inferior a 400 mm;
(ii) Ser construídas com um material de flutuabilidade própria; não depender de junco, aparas de cortiça, cortiça granulada ou de qualquer outro material granulado solto ou de qualquer câmara-de-ar que necessite ser insuflada para flutuar;
(iii) Ser capazes de suportar com um peso de ferro, pelo menos, de 14,5 kg em águas doces por um período de 24 horas;
(iv) Ter um peso não inferior a 2,5 kg,
(v) Não arder nem continuar a derreter depois de estarem totalmente envoltas em chamas após 2 segundos;
(vi) Ser concebidas de modo a resistirem à queda na água desde a altura em que está colocada acima da linha de flutuação na condição de calado mínimo a navegar ou 30 m, se este valor for superior, sem que seja diminuída a sua capacidade de utilização ou a dos seus componentes;
(vii) Se se destinar a fazer funcionar o dispositivo de libertação rápida existente nos sinais fumígenos de funcionamento automático e os fachos de autoinflamação, ter uma massa suficiente para acionar o dispositivo de libertação rápida ou 4 kg, consoante o que for maior;
(viii) Possuir uma grinalda de bitola não inferior a 9,5 mm de diâmetro igual a, pelo menos, quatro vezes o diâmetro exterior da boia. A grinalda deve estar fixada em quatro pontos equidistantes à volta do perímetro da boia de modo a formarem quatro seios iguais.
(2) Fachos de autoinflamação das boia salva-vidas
Os fachos de autoinflamação exigidos pelo n.º 2 da regra 10 devem:
(i) Não se extinguir sob a ação da água;
(ii) Ser capazes de funcionar continuamente com uma intensidade luminosa não inferior a 2 cd em todas as direções do hemisfério superior de radiação ou produzir relâmpagos a um ritmo não inferior a 50 relâmpagos por minuto, com intensidade luminosa correspondente;
(iii) Possuir uma fonte de energia capaz de satisfazer o requisito previsto na alínea (ii) durante, pelo menos, 2 horas;
(iv) Resistir ao ensaio de queda exigido pelo disposto na alínea (vi) do n.º 1.
(3) Sinais fumígenos de funcionamento automático das boias salva-vidas
Os sinais fumígenos de funcionamento automático previstos no n.º 3 da regra 10 devem:
(i) Emitir fumo de uma cor bem visível a um ritmo uniforme por um período de, pelo menos, 15 minutos quando estejam a flutuar em águas calmas;
(ii) Não se inflamar explosivamente ou emitir chamas durante todo o tempo de emissão de fumo do sinal;
(iii) Não submergir no mar de leva;
(iv) Continuar a emitir fumo quando totalmente submergidos na água durante, pelo menos, 10 segundos.
(v) Resistir ao ensaio de queda exigido pelo disposto na alínea (vi) do n.º 1.
(4) Retenidas flutuantes
As retenidas flutuantes exigidas no n.º 4 da regra 10 devem:
(i) Não dobrar;
(ii) Ter um diâmetro não inferior a 8 mm;
(iii) Ter uma resistência à rotura não inferior a 5kN.
Regra 28
Aparelhos lança-cabos
(1) Os aparelhos lança-cabos devem:
(i) Ser capazes de lançar os cabos com razoável precisão;
(ii) Dispor, no mínimo, de quatro projéteis com capacidade, cada um deles, para lançar o cabo a uma distância de 230 m, em situação de bom tempo;
(iii) Dispor, no mínimo, de quatro cabos, cada um deles possuindo uma resistência à rotura não inferior a 2kN
(iv) Ter breves instruções ou diagramas que ilustrem com clareza a utilização do aparelho lança-cabos.
(2) Os foguetes, enquanto cargas independentes, ou as pistolas lança-cabos, no caso em que os foguetes formam um conjunto solidário com a pistola lança-cabos, devem ser acondicionados em caixas estanques. Adicionalmente, os foguetões, as pistolas e os cabos das pistolas lança-cabos de cargas independentes devem ser guardados em caixas que assegurem proteção ao tempo.
Regra 29
Foguetes lança-fachos com paraquedas
(1) Os foguetes lança-fachos com paraquedas devem:
(i) Estar dentro de um invólucro resistente à água;
(ii) Ter breves instruções ou diagramas que ilustrem com clareza o seu modo de utilização impressos no seu invólucro;
(iii) Ter meios de ignição incorporados;
(iv) Ser concebidos de modo a não causar desconforto à pessoa que segurar no invólucro, quando utilizado de acordo com as instruções de funcionamento do fabricante.
(2) Quando disparado verticalmente, o foguete deve atingir uma altitude não inferior a 300 m. No ponto mais alto da sua trajetória, ou perto dela, o foguete deve ejetar um lança-fachos com paraquedas, o qual deve:
(i) Arder numa cor vermelha brilhante;
(ii) Arder uniformemente com uma intensidade luminosa média não inferior a 30,000 cd;
(iii) Arder durante, pelo menos, 40 segundos;
(iv) Ter uma velocidade de descida não superior a 5 m/s;
(v) Arder sem danificar o paraquedas ou os seus acessórios.
Regra 30
Fachos de mão
(1) Os fachos de mão devem:
(i) Estar dentro de um invólucro resistente à água;
(ii) Ter breves instruções ou diagramas que ilustrem de forma clara o seu modo de utilização impressos no seu invólucro;
(iii) Ter meios de ignição autónomos;
(iv) Ser concebidos de modo a não causar desconforto à pessoa que segurar no invólucro e a não pôr em perigo a embarcação de sobrevivência, queimando ou irradiando resíduos, quando utilizado de acordo com as instruções de funcionamento do fabricante.
(2) Os fachos de mão devem:
(i) Arder numa cor vermelha brilhante;
(ii) Arder uniformemente com uma intensidade luminosa média não inferior a 15,000 cd;
(iii) Arder durante, pelo menos, 1 minuto;
(iv) Continuar a arder depois de submersos por um período de 10 segundos a uma profundidade de 100 mm.
Regra 31
Sinais fumígenos flutuantes
(1) Os sinais fumígenos flutuantes devem:
(i) Estar dentro de um invólucro resistente à água;
(ii) Não se inflamar explosivamente, quando utilizados de acordo com as instruções de funcionamento do fabricante;
(iii) Ter breves instruções ou diagramas que ilustrem de forma clara o modo de utilização impressos no seu invólucro;
(2) Os sinais fumígenos flutuantes devem:
(i) Emitir fumo de uma cor bem visível a um ritmo uniforme por um período de, pelo menos, 3 minutos a flutuar em águas calmas;
(ii) Não emitir chamas durante todo o tempo de emissão de fumo;
(iii) Não submergir no mar de leva;
(iv) Continuar a emitir fumo depois de submersos por um período de 10 segundos a uma profundidade de 100 mm.
Regra 32
Dispositivos de colocação na água e embarque
(1) Disposições gerais
(a) Cada dispositivo de colocação na água, juntamente com todo o seu mecanismo para arriar e recuperar, deve ser concebido de modo que a embarcação de sobrevivência totalmente equipada ou o barco salva-vidas possa ser arriada com segurança quer na condição de caimento até 10º quer adornada até 20º:
(i) Tendo a bordo a sua lotação completa de pessoas;
(ii) Sem pessoas na embarcação de sobrevivência ou no barco salva-vidas.
(b) Um dispositivo de colocação na água não deve depender de outros meios além da gravidade ou da energia mecânica acumulada que seja independente das fontes de energia da embarcação para lançar a embarcação de sobrevivência ou o barco salva-vidas em qualquer condição de carga completa de pessoas e equipamento e também na de leve;
(c) Um mecanismo de colocação na água deve ser concebido para uma só pessoa o poder manobrar numa posição situada no convés e também quando estiver numa posição situada dentro da embarcação de sobrevivência ou do barco salva-vidas; a embarcação deve estar visível à pessoa que manobra o mecanismo de colocação na água, situado no convés.
(d) Os dispositivos de colocação na água devem ser construídos de modo que não seja necessária muita manutenção de rotina. Todas as peças que requerem manutenção regular pela tripulação da embarcação devem ser prontamente acessíveis e de fácil manutenção.
(e) Os guinchos do dispositivo de colocação na água deve ter resistência suficiente para suportar:
(i) Um ensaio estático com prova de esforço não inferior a 1,5 vezes a carga máxima de carregamento; e
(ii) Um ensaio dinâmico com prova de esforço não inferior a 1,1 vezes a carga máxima de carregamento à velocidade máxima de descida;
(f) O dispositivo de lançamento e os seus acessórios, além dos guinchos, devem ter resistência suficiente para suportar uma prova de esforço estática com ensaio não inferior a 2,2 vezes a carga máxima de carregamento;
(g) Os elementos estruturais e todos os moitões, cabos, esbarros, elos, cavilhões e outros acessórios utilizados no dispositivo de lançamento devem ser concebidos com, pelo menos, um fator mínimo de segurança em função da carga de serviço máxima prevista e tendo em conta a carga de rotura dos materiais utilizados na construção. Deve ser aplicado um fator mínimo de segurança de 4,5 a todos os elementos da estrutura dos turcos e guinchos, e um fator mínimo de segurança de 6 deve ser aplicado aos cabos, cadernais de suspensão, elos e moitões.
(h) Os dispositivos de colocação na água devem, na medida do possível, permanecer eficazes em condições de gelo.
(i) Um dispositivo de colocação na água de uma baleeira salva-vidas deve ser capaz de recuperar a embarcação com a sua tripulação.
(j) Os meios do dispositivo de colocação na água devem permitir realizar um embarque seguro na embarcação de sobrevivência, em conformidade com o disposto na alínea (b) do n.º 4 da regra 20 e da alínea (a) do n.º 3 da regra 17.
(2) Dispositivos de colocação na água que usem cabos e um guincho:
(a) Os cabos devem ser de aço e resistentes à torsão e à corrosão.
(b) No caso de guincho com tambor múltiplo, a menos que possua um sistema de compensação eficaz, os cabos devem estar dispostos de tal modo que, ao arriar, rodem no tambor regularmente e à mesma velocidade do que na operação de içar.
(c) Todos os dispositivos de colocação na água de barcos salva-vidas devem possuir um guincho a motor com capacidade para içar a embarcação desde a água, com a sua carga completa de pessoas e equipamento.
(d) Deve existir um comando manual eficiente para as operações de recuperação de cada embarcação de sobrevivência ou de socorro. As manivelas ou volantes de acionamento manual não devem rodar com o movimento efetuado pelas peças móveis do guincho, quando se está a içar ou a arriar com o motor a embarcação de sobrevivência ou o barco salva-vidas.
(e) Se a recolha dos braços dos turcos se efetuar a motor, devem existir dispositivos de segurança que desliguem automaticamente o motor antes que os braços dos turcos alcancem o esbarro, de modo a evitar esforços excessivos nos cabos e nos turcos, salvo se o motor for concebido para evitar esses esforços.
(f) A velocidade à qual a embarcação de sobrevivência ou o barco salva-vidas são arriadas não deve ser inferior à obtida através da fórmula:
S = 0,4 + 0,02H
em que:
S = velocidade de descida em metros por segundo
H = altura em metros desde a cabeça do turco até à linha de flutuação na condição de navegação marítima com o calado mínimo
(g) A velocidade máxima de arriamento deve ser estabelecida pela Administração, tendo em consideração a conceção da embarcação de sobrevivência ou do barco salva-vidas, a proteção dos seus ocupantes contra as forças excessivas e a resistência dos dispositivos de colocação na água, tendo em consideração as forças de inércia durante uma paragem de emergência. Devem ser incorporados meios nos dispositivos para assegurar que a velocidade não é excedida.
(h) Todos os dispositivos de colocação na água dos barcos salva-vidas devem ser capazes de içar o barco salva-vidas, quando carregado com a sua lotação completa de pessoas e equipamento a uma taxa não inferior a 0,3 m/s.
(i) Todos os dispositivos de colocação na água devem possuir brecas capazes de parar a descida das embarcações de sobrevivência ou dos barcos salva-vidas e de as manter com toda a segurança quando com a lotação completa de pessoas e o seu equipamento, e se necessário devem existir proteções nas brecas contra a água e hidrocarbonetos.
(j) As brecas manuais devem estar instaladas de modo a poderem atuar sempre, a menos que o operador, ou um mecanismo acionado por um operador, mantenha o comando da breca na posição de «não ativado».
(3) Colocação na água por libertação hidrostática
Quando uma embarcação de sobrevivência exigir um dispositivo de colocação na água e também for concebida para ser colocada a flutuar livremente, a libertação hidrostática da embarcação de sobrevivência da sua posição de estiva deve ser automática.
(4) Colocação na água por queda livre
Todos os dispositivos de colocação na água por queda livre que usem um plano inclinado devem, para além de cumprir com os requisitos aplicáveis do n.º 1, também cumprir com os seguintes requisitos:
(i) O dispositivo de colocação na água deve ser concebido de modo que não sejam exercidas forças excessivas sobre os ocupantes da embarcação de sobrevivência durante a queda livre;
(ii) O dispositivo de colocação na água deve ter uma estrutura rígida com uma inclinação e comprimento suficiente para assegurar que a embarcação de sobrevivência ao cair o faça numa posição suficientemente afastada da embarcação;
(iii) O dispositivo de colocação na água deve possuir proteção eficiente contra a corrosão e ser concebido de modo a prevenir uma fricção ou impacto com emissão de centelhas durante a queda da embarcação de sobrevivência que possam dar origem a um incêndio.
(5) Colocação na água e embarque por rampa
Todos os dispositivos de colocação na água e embarque por rampa devem, para além de cumprir com os requisitos aplicáveis do n.º 1, também cumprir com os seguintes requisitos:
(i) Ser suficiente uma só pessoa para acionar a rampa de evacuação no local de embarque;
(ii) Poder usar-se a rampa de evacuação com ventos fortes e mar encrespado.
(6) Dispositivos de colocação na água de jangadas salva-vidas
Todos os dispositivos de colocação na água da jangada salva-vidas devem atender aos requisitos dos n.os 1 e 2, exceto no que respeita à utilização da gravidade para retirar o dispositivo, embarcar na posição de estiva e recuperar a jangada salva-vidas carregada. O dispositivo de colocação na água deve ser concebido de modo a prevenir a libertação prematura durante o arriamento e a libertar a jangada salva-vidas quando estiver na água.
(7) Escadas de embarque
(a) Devem existir balaústres para assegurar uma passagem segura do convés para o topo da escada e vice-versa.
(b) Os degraus da escada devem:
(i) Ser de madeira rija, sem nós ou outras irregularidades, aplainadas, e não possuir arestas vivas ou lascadas, ou de outro material adequado com características equivalentes;
(ii) Ter uma superfície antiderrapante eficiente, quer mediante estrias longitudinais ou pela aplicação de um revestimento antiderrapante aprovado;
(iii) Ter, pelo menos, 480 mm de comprimento, 115 mm de largura e 25 mm de profundidade, excluindo qualquer superfície ou revestimento antiderrapante;
(iv) Estar igualmente separados uns dos outros a uma distância não inferior a 300 mm e superior a 380 mm, e fixos de forma que se mantenham em posição horizontal;
(c) Os cabos laterais da escada devem ser de manila simples sem forro, com uma bitola não inferior a 65 mm cada um. Cada cabo deve ser inteiro, sem nós ou uniões desde o degrau superior. Podem ser utilizados outros materiais, com a condição de que as dimensões, resistência à rotura, características de durabilidade, alongamento e aderência às mãos sejam, pelo menos, equivalentes ao cabo de manila. Todas as extremidades dos cabos devem possuir costuras de modo a impedir o desfiamento.
CAPÍTULO VIII — Procedimentos de emergência, chamadas e exercícios
Regra 1
Âmbito de aplicação
As regras do presente capítulo são aplicáveis a embarcações novas de comprimento igual ou superior a 24 m.
Regra 2
Sistema de alarme geral de emergência, rol de chamada e instruções para situações de emergência
(1) O sistema de alarme geral de emergência deve ser capaz de fazer soar o alarme geral, que consiste em sete ou mais apitadelas curtas seguidas de uma longa apitadela, utilizando o apito ou sirene da embarcação e adicionalmente o sino ou uma buzina elétrica ou outro sistema de alerta equivalente, que deve ser alimentado pela fonte principal de energia elétrica da embarcação e pela de emergência, tal como exigido pelo disposto na regra 17 do capítulo iv.
(2) Todas as embarcações devem dispor de instruções claras para cada membro da tripulação, as quais devem ser cumpridas em caso de emergência.
(3) O rol de chamada deve ser afixado em vários locais da embarcação, nomeadamente na casa do leme, no espaço das máquinas e nos alojamentos da tripulação, devendo incluir as informações especificadas nos números seguintes.
(4) O rol de chamada deve especificar as particularidades do sinal do alarme geral de emergência previsto no n.º 1 e também as medidas a tomar pela tripulação quando este alarme soar. O rol de chamada deve especificar como é que será dada a ordem de abandono da embarcação.
(5) O rol de chamada deve mostrar as funções atribuídas aos diferentes membros da tripulação, incluindo:
(a) O fecho de portas estanques, portas de corta-fogo, válvulas, embornais, dalas, escotilhas, albóis, vigias e outras aberturas semelhantes na embarcação;
(b) O equipamento das embarcações de sobrevivência e de outros meios de salvação;
(c) A preparação e o lançamento à água das embarcações de sobrevivência;
(d) Os preparativos gerais de outros meios de salvação;
(e) A utilização dos equipamentos de comunicação; e
(f) A composição das equipas de combate a incêndios.
(6) Nas embarcações de comprimento inferior a 45 m, a Administração pode permitir a derrogação dos requisitos do n.º 5 se considerar que, em virtude do reduzido número de tripulantes, não é necessária a existência de um rol de chamada.
(7) O rol de chamada deve especificar quais os oficiais designados para assegurar que os meios de salvação e de combate a incêndio sejam mantidos em boas condições e prontos para utilização imediata.
(8) O rol de chamada deve especificar os substitutos de pessoas indispensáveis que possam ficar incapacitadas, tendo em conta que diferentes emergências podem exigir diferentes medidas.
(9) O rol de chamada deve estar preparado antes de a embarcação iniciar viagem. Após o rol de chamada ter sido preparado, se houver lugar a alguma alteração na tripulação que exija uma alteração no rol de chamada, o comandante deve revê-lo ou preparar um novo.
Regra 3
Treino e exercícios de abandono do navio
(1) Chamadas e exercícios
(a) Cada membro da tripulação deve participar mensalmente, pelo menos, num exercício de abandono do navio e num exercício de combate a incêndios. No entanto, em embarcações com menos de 45 m de comprimento, a Administração pode modificar este requisito, desde que sejam realizados pelo menos um exercício de abandono de navio e um exercício de combate a incêndios a cada três meses. Os exercícios da tripulação devem efetuar-se 24 horas antes de a embarcação sair para o mar, se mais de 25 % da tripulação não tiver participado nos exercícios de abandono e de combate a incêndios a bordo dessa embarcação no rol de chamada anterior. Para determinado tipo de embarcações em que não seja possível aplicar este esquema de exercícios, a Administração pode aceitar outros procedimentos desde que os considere, pelo menos, equivalentes.
(b) Cada exercício de abandono do navio deve incluir:
(i) A convocação da tripulação aos postos de reunião por meio do alarme geral de emergência e a garantia de que estão cientes das ordens de abandono especificadas no rol de chamada;
(ii) A apresentação nos postos e a preparação para o exercício das funções descritas no rol de chamada;
(iii) A verificação de que a tripulação tem o vestuário adequado;
(iv) A verificação de que os coletes salva-vidas estão bem vestidos;
(v) O arriar, pelo menos, de um barco salva-vidas após os preparativos necessários para o lançamento;
(vi) O arranque e manobra do motor do barco salva-vidas;
(vii) A manobra dos turcos utilizados no lançamento de jangadas.
(c) Cada exercício de combate a incêndios deve incluir:
(i) A apresentação nos postos e a preparação para o exercício das funções descritas no rol de chamada de incêndio;
(ii) Pôr em funcionamento uma bomba de incêndio, utilizando-a para alimentar, pelo menos, os dois jatos de água, de modo a demonstrar que o sistema está apto a funcionar;
(iii) A verificação do equipamento dos bombeiros e de outro equipamento de salvamento pessoal;
(iv) A verificação do equipamento de comunicação relevante;
(v) A verificação do funcionamento das portas estanques, das portas corta-fogo, das válvulas de borboleta contra incêndios e dos meios de fuga;
(vi) A verificação dos meios necessários para o abandono subsequente da embarcação.
(d) Devem ser arriadas, na medida do possível, diferentes baleeiras salva-vidas, em cumprimento do disposto na subalínea (v) da alínea (b), em exercícios sucessivos.
(e) Os exercícios devem, na medida do possível, ser conduzidos como se fossem uma situação de emergência real.
(f) Todas as baleeiras salva-vidas devem ser lançadas com a sua tripulação de serviço a bordo e manobradas na água pelo menos uma vez em cada três meses durante um exercício de abandono do navio.
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