Despacho Normativo n.º 5/2023 — Estabelece as regras a atender na apresentação, apreciação e decisão dos pedidos de colocação na situação de…
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Estabelece as regras a atender na apresentação, apreciação e decisão dos pedidos de colocação na situação de disponibilidade do pessoal da carreira de investigação criminal e fixa o contingente de pessoal dessa carreira passível de colocação na situação de disponibilidade
Os artigos 82.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de setembro, diploma que aprovou o Estatuto Profissional do Pessoal da Polícia Judiciária (EPPJ), estabelecem os pressupostos, regime e contingentação das situações de disponibilidade dos trabalhadores da carreira especial de investigação criminal.
O artigo 82.º prevê que estes trabalhadores podem passar à situação de disponibilidade:
Automaticamente ao atingir 60 anos de idade, desde que não se encontrem providos em comissão de serviço em cargo dirigente nem optem pela passagem à situação de aposentação ou reforma, ou pela manutenção no serviço ativo; ou
Mediante despacho do membro do Governo responsável pela área da justiça, quando completados 55 anos de idade e 36 anos de serviço.
A Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2023, consagra no artigo 44.º, em matéria de suspensão da passagem às situações de disponibilidade, uma medida de equilíbrio orçamental que estabelece a fixação, mediante despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e da justiça, de um contingente anual dos trabalhadores da carreira de investigação criminal passíveis de serem colocados em situação de disponibilidade.
Assim, e considerando que:
Nos termos do n.º 3 do artigo 84.º do Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de setembro, as regras a atender na apresentação, apreciação e decisão dos pedidos são estabelecidas, tendo em conta a idade e o tempo de serviço prestado, por despacho normativo do membro do Governo responsável pela área da justiça;
Nos termos do n.º 1 do mesmo artigo 84.º, deve ser fixado, anualmente, por despacho do membro do Governo responsável pela área da justiça, o contingente dos trabalhadores da carreira de investigação criminal passível de colocação em situação de disponibilidade, especificando quotas percentuais indicativas para as situações de efetividade e fora da efetividade de serviço;
Nos termos do n.º 2 do artigo 44.º da Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro, o despacho dos membros do Governo prevendo o número de passagens à disponibilidade deve ter em conta as necessidades operacionais do serviço e da renovação dos respetivos quadros;
Foi aprovada a Portaria n.º 245/2022, de 27 de setembro, que consagra uma programação plurianual de recrutamento para a PJ até 2026, visando garantir uma maior previsibilidade no recrutamento, mas também rejuvenescer, renovar e reajustar o mapa de pessoal da PJ, designadamente no que respeita à carreira de investigação criminal;
Desde a aprovação do Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de setembro, não foi exarado qualquer despacho de contingentação para a passagem à situação de disponibilidade;
Por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça e das finanças, datado de 28 de março de 2023, foi autorizado o contingente de 95 elementos da carreira de investigação criminal da PJ para passagem à situação de disponibilidade, referente ao ano de 2023:
Determina-se:
Artigo 1.º — Objeto e âmbito
1 - O presente despacho estabelece as regras a atender na apresentação, apreciação e decisão dos pedidos de colocação na situação de disponibilidade do pessoal da carreira de investigação criminal, para o ano de 2023, nos termos do n.º 3 do artigo 84.º do Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de setembro (EPPJ).
2 - Fixa igualmente, para o ano de 2023, o contingente de pessoal da carreira de investigação criminal passível de colocação na situação de disponibilidade, especificando as quotas percentuais para as situações de efetividade e fora da efetividade de serviço, ao abrigo do n.º 1 do artigo 84.º do EPPJ e nos termos do n.º 2 do artigo 44.º da Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro.
Artigo 2.º — Apresentação de pedidos de passagem à disponibilidade
1 - Atento o disposto no n.º 2 do artigo 44.º da Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro, quando atingidos os 60 anos de idade e reunidas as condições previstas no n.º 2 do artigo 82.º do EPPJ, é dispensada a apresentação de pedido, sendo a passagem à disponibilidade efetuada para a situação de disponibilidade fora da efetividade de serviço.
2 - Mediante apresentação de pedido, a passagem à disponibilidade referida no número anterior pode efetuar-se para situação de disponibilidade em efetividade de serviço.
3 - Quem com mais de 60 anos já se encontre numa das situações de disponibilidade pode apresentar pedido de passagem a outra situação de disponibilidade.
4 - Completados os 55 anos de idade e 36 anos de serviço, quem pretenda passar à disponibilidade deve formular o respetivo requerimento, instruído com os documentos necessários à apreciação do pedido e indicando a quota pretendida.
Artigo 3.º — Apreciação dos pedidos de passagem à disponibilidade
1 - As situações previstas nos n.os 1 e 2 do artigo anterior são prioritárias e apreciadas de imediato.
2 - A apreciação dos pedidos apresentados ao abrigo dos n.os 3 e 4 do artigo anterior tem lugar no final de cada semestre do ano civil, sendo concedida prioridade, sucessivamente, a situações de:
Saúde devidamente atestada;
Maior idade;
Superior número de anos de serviço efetivo na Polícia Judiciária;
Alteração da situação de disponibilidade;
Maior número de anos de trabalho efetivo na Administração Pública;
Situação de saúde de cônjuge ou pessoa em união de facto, descendente ou ascendente de 1.º grau.
Artigo 4.º — Decisão dos pedidos de passagem à disponibilidade
1 - A colocação na situação de disponibilidade é efetuada de acordo com a modalidade solicitada, por integração nas quotas percentuais fixadas para o respetivo ano.
2 - As situações de disponibilidade previstas nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 2.º são estabelecidas por despacho do diretor nacional da Polícia Judiciária.
3 - A passagem à disponibilidade pode verificar-se por despacho do membro do Governo responsável pela área da justiça, nas situações previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 82.º do EPPJ, com produção de efeitos na data prevista no despacho decisório ou, na sua ausência, no último dia do mês seguinte ao da decisão.
Artigo 5.º — Contingente de passagem à disponibilidade para 2023
No ano de 2023, o contingente para colocação em situação de disponibilidade é estabelecido em 95 trabalhadores e trabalhadoras.
Artigo 6.º — Quotas percentuais de passagem à disponibilidade para 2023
Atento o contingente estabelecido no artigo anterior, as quotas percentuais para as situações de disponibilidade em 2023 são fixadas nos seguintes termos:
De 75 % para as situações de disponibilidade fora da efetividade de serviço, com a garantia de 60 % para as situações previstas no n.º 1 do artigo 2.º;
De 25 % para as situações de disponibilidade em efetividade de serviço.
Artigo 7.º — Entrada em vigor e produção de efeitos
O presente despacho normativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 1 de janeiro de 2023.
31 de março de 2023. - A Ministra da Justiça, Catarina Teresa Rola Sarmento e Castro.
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