Portaria n.º 52/2023 — Autoriza a Secretaria-Geral do Ministério da Justiça a realizar a despesa com a aquisição de uma solução de arquitetura…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2023-10-30, Portaria n.º 571/2023 — Procede ao reescalonamento dos encargos plurianuais autorizados p…
Autoriza a Secretaria-Geral do Ministério da Justiça a realizar a despesa com a aquisição de uma solução de arquitetura aplicacional para os sistemas de informação do Balcão Único do Prédio e suporte à implementação do Número de Identificação do Prédio
O Programa do XXIII Governo Constitucional determinou dar continuidade à implementação do sistema de informação cadastral simplificada, à universalização do Balcão Único do Prédio de modo a identificar todos os proprietários e à reorganização do sistema de cadastro da propriedade rústica.
A Lei n.º 65/2019, de 23 de agosto, aprovou a generalização da aplicação do sistema de informação cadastral simplificada, instituído pela Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto, tendo sido criada a Estrutura de Missão para a expansão do Sistema de Informação Cadastral Simplificada, cujos objetivos se encontram fixados na Resolução do Conselho de Ministros n.º 45/2020, de 16 de junho.
Um dos aspetos centrais da expansão do sistema de informação cadastral simplificado e da consolidação do BUPi como ponto central de contacto com o cidadão e enquanto plataforma de interconexão e partilha de informação entre as entidades nucleares da Administração Pública nas vertentes registal, tributária e cadastral, é a existência de uma solução de arquitetura aplicacional para os sistemas de informação BUPi nestas múltiplas dimensões.
O trabalho que vem sendo desenvolvido, em particular pelo Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., pela Autoridade Tributária e Aduaneira e pela Direção-Geral do Território, de mapeamento e reengenharia de processos para permitir a concretização da desejada interconexão e interoperabilidade é crucial e determina o desenvolvimento no BUPi de uma solução orquestradora nos planos técnico, funcional e tecnológico que permita e suporte a implementação gradual do Número de Identificação do Prédio (NIP).
Assim, mostra-se necessário recorrer à contratação externa de serviços especializados de desenvolvimento de uma arquitetura aplicacional para estes sistemas e para suporte à implementação gradual do NIP através da plataforma BUPi.
Os encargos financeiros resultantes da execução da presente portaria são satisfeitos por conta das verbas inscritas e a inscrever no orçamento da Secretaria-Geral do Ministério da Justiça, provenientes do investimento C08-i02.03, da componente C8, «Cadastro da propriedade rústica e sistema de monitorização da ocupação do solo - Subinvestimento cadastro da propriedade rústica (BUPi)».
Considerando que o investimento acarreta encargos orçamentais no período entre 2023 e 2025, em conformidade com o disposto na alínea b) do n.º 1 e do artigo 5.º e nos n.os 1 e 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 53-B/2021, de 23 de junho - diploma que aprovou o regime excecional de execução orçamental e de simplificação de procedimentos dos projetos aprovados no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência - manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Justiça, no uso de competências delegadas nos termos da alínea h) do n.º 2 do Despacho n.º 7122/2022, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 108, de 3 de junho de 2022, o seguinte:
Artigo 1.º — Despesa e repartição de encargos
Fica a Secretaria-Geral do Ministério da Justiça autorizada a realizar a despesa com a aquisição de uma solução de arquitetura aplicacional para os sistemas de informação BUPi e suporte à implementação do Número de Identificação do Prédio (NIP) até ao montante máximo global de (euro) 5 700 000 (cinco milhões e setecentos mil euros), acrescido do IVA à taxa legal em vigor, e a assumir os encargos orçamentais respetivos procedendo à sua repartição plurianual nos seguintes termos:
2023 - (euro) 1 897 733,33 (um milhão, oitocentos e noventa e sete mil, setecentos e trinta e três euros e trinta e três cêntimos), ao qual acresce IVA à taxa legal em vigor;
2024 - (euro) 3 200 533,33 (três milhões, duzentos mil, quinhentos e trinta e três euros e trinta e três cêntimos), ao qual acresce IVA à taxa legal em vigor;
2025 - (euro) 601 733,34 (seiscentos e um mil, setecentos e trinta e três euros e trinta e quatro cêntimos), ao qual acresce IVA à taxa legal em vigor.
Artigo 2.º — Inscrição orçamental
Os encargos orçamentais resultantes da execução da presente portaria são satisfeitos por verbas inscritas ou a inscrever no orçamento da Secretaria-Geral do Ministério da Justiça, financiados integralmente pelo Plano de Recuperação e Resiliência, referentes aos anos indicados.
Artigo 3.º — Acréscimo de verbas
As importâncias fixadas para cada ano económico podem ser acrescidas do saldo apurado no ano que o antecedeu.
Artigo 4.º — Delegação de competências
Nos termos do disposto no artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, delego, com a faculdade de subdelegação, na Secretária-Geral do Ministério da Justiça, Dr.ª Helena de Almeida Esteves, todas as competências atribuídas ao órgão competente para a decisão de contratar, no âmbito dos procedimentos cuja despesa ora se autoriza, nomeadamente a aprovação e correção das peças dos procedimentos, a designação do júri, a decisão de adjudicação, a aprovação das minutas do contrato a celebrar, a representação da entidade adjudicante na respetiva assinatura e as competências para a prática de todos os atos necessários à execução do contrato que vier a ser celebrado.
Artigo 5.º — Revogação
É revogada a Portaria n.º 216/2022, de 9 de fevereiro.
Artigo 6.º — Produção de efeitos
A presente portaria produz os seus efeitos na data da sua assinatura.
30 de janeiro de 2023. - O Secretário de Estado da Justiça, Pedro Luís Ferrão Tavares.
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