Resolução da Assembleia da República n.º 52/2023 — Recomenda ao Governo o apoio a vítimas de atos de violência sexual cometidos no conflito armado na Ucrânia

Tipo Resolucao-Assembleia-Republica
Publicação 2023-05-29
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Recomenda ao Governo o apoio a vítimas de atos de violência sexual cometidos no conflito armado na Ucrânia

Histórico de alterações JSON API

Recomenda ao Governo o apoio a vítimas de atos de violência sexual cometidos no conflito armado na Ucrânia

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, considerando que Portugal está vinculado a compromissos internacionais que condenam o uso da violência sexual como arma de guerra em qualquer conflito, recomendar ao Governo que:

1 - Apoie a exigência de abertura de um inquérito internacional sobre crimes de violência sexual cometidos no conflito armado da Ucrânia.

2 - Mantenha, no âmbito do acolhimento de deslocados ucranianos, o apoio à saúde física e mental necessário às pessoas que tenham sido vítimas de violência sexual e prossiga com as medidas necessárias para que os seus testemunhos possam ser documentados e encaminhados às instâncias internacionais competentes.

3 - Garanta, em contexto de acolhimento de pessoas refugiadas, o apoio à sua saúde sexual e reprodutiva.

Aprovada em 10 de março de 2023.

O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).