Portaria n.º 523/2023 — Autoriza a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., (APA, I. P.) a proceder à reprogramação dos encargos relativos à…

Tipo Portaria
Publicação 2023-10-10
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ambiente e Ação Climática - Gabinete do Ministro
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Autoriza a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., (APA, I. P.) a proceder à reprogramação dos encargos relativos à reabilitação de leitos e margens de ribeiras

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Nos termos da Portaria n.º 348/2022, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 35, de 18 de fevereiro, o Ministro do Ambiente e da Ação Climática autorizou a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., (APA, I. P.) a reprogramar os encargos orçamentais plurianuais relativos à reabilitação de leitos e margens de ribeiras, por via de intervenções com recurso a técnicas de engenharia natural até ao montante de (euro) 4 582 750,00 (quatro milhões, quinhentos e oitenta e dois mil, setecentos e cinquenta euros), valor ao qual não acresce IVA por se tratar de um apoio financeiro, repartido pelos anos de 2020, 2021 e 2022, pelos valores respetivos de (euro) 1 111 255 (um milhão, cento e onze mil e duzentos e cinquenta e cinco euros); (euro) 2 451 477,62 (dois milhões, quatrocentos e cinquenta e um mil, quatrocentos e setenta e sete euros e sessenta e dois cêntimos) e (euro) 1 020 017,38 (um milhão, vinte mil, dezassete euros e trinta e oito cêntimos).

Pelo Despacho n.º 331/2023/SEO, de 3 de maio, da Secretária de Estado do Orçamento, foi autorizada a descativação de verbas de saldos de gerência anterior, para suportar os encargos enquadrados na Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020, de 4 de junho.

Neste contexto, por motivos que se prendem com a emissão de autorização de crédito especial, a transferência de saldos de 2021 e a aplicação de despesa, torna-se necessário proceder ao reescalonamento do encargo plurianual autorizado, de forma a adaptá-lo à execução prevista para o contrato, transferindo a sua vigência para os anos de 2020, 2021 e 2023.

Nos termos do n.º 9 do artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 10/2023, de 8 de fevereiro (DLEO 2023), a reprogramação de encargos plurianuais previamente autorizados ao abrigo do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, carece apenas da autorização do membro do Governo responsável pela área setorial, traduzida no alargamento do período temporal da despesa referente a contrato a executar, desde que não seja ultrapassado o prazo de execução do contrato abrangido pela autorização anterior e o valor total da despesa autorizada.

Nos termos do n.º 10 do referido artigo, a reprogramação destes encargos deve ser objeto de registo no Sistema Central de Encargos Plurianuais, artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, devendo a autorização ser conferida através de portaria.

A reprogramação dos encargos plurianuais em apreço não ultrapassa o prazo de execução do contrato abrangido pela autorização anterior nem o valor total da despesa autorizada.

Assim:

Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, mantido expressamente em vigor por força do estatuído na alínea f) do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, manda o Governo, pelo Ministro do Ambiente e da Ação Climática, ao abrigo do Decreto do Presidente da República n.º 81-C/2022, de 30 de março, o seguinte:

Artigo 1.º — Reprogramação de encargos

1 - Fica a APA, I. P., autorizada a reprogramar os encargos plurianuais relativos à reabilitação de leitos e margens de ribeiras, até ao montante global de (euro) 4 582 750,00 (quatro milhões, quinhentos e oitenta e dois mil, setecentos e cinquenta euros), valor ao qual não acresce IVA por se tratar de um apoio financeiro.

2 - Os encargos orçamentais decorrentes do projeto acima referido são repartidos até aos seguintes valores em cada ano económico:

a)

Ano de 2020: (euro) 1 111 255,00 (um milhão, cento e onze mil, duzentos e cinquenta e cinco euros);

b)

Ano de 2021: (euro) 2 451 477,62 (dois milhões, quatrocentos e cinquenta e um mil, quatrocentos e setenta e sete euros e sessenta e dois cêntimos);

c)

Ano de 2023: (euro) 1 020 017,38 (um milhão, vinte mil e dezassete euros e trinta e oito cêntimos).

Artigo 2.º — Inscrição orçamental

Os encargos emergentes da presente portaria serão satisfeitos por verbas adequadas inscritas ou a inscrever no respetivo orçamento da APA, I. P.

Artigo 3.º — Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

27 de setembro de 2023. - O Ministro do Ambiente e da Ação Climática, José Duarte Piteira Rica Silvestre Cordeiro.

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