Portaria n.º 533/2023 — Fixa a zona especial de proteção da Igreja de São Miguel, em Lisboa

Tipo Portaria
Publicação 2023-10-12
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Cultura - Gabinete da Secretária de Estado da Cultura
Fonte DRE
artigos 1

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Fixa a zona especial de proteção da Igreja de São Miguel, em Lisboa

Histórico de alterações JSON API

A Igreja de São Miguel encontra-se classificada como imóvel de interesse público, conforme o Decreto n.º 28/82, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 47, de 26 de fevereiro de 1982.

A Igreja de São Miguel é um pequeno templo fundado extramuros no século xii, nos primórdios da nacionalidade, e posteriormente abrangido pelo perímetro das Muralhas Fernandinas de Lisboa. A sua feição atual, maneirista e barroca, resulta de uma reconstrução total, iniciada em 1673 e prolongada até 1720, dirigida pelo arquiteto João Nunes Tinoco. Apesar dos danos sofridos em 1755, o edifício conserva, quase na íntegra, a sua estrutura seiscentista, no interior da qual merecem destaque o teto de madeira da nave, as 16 telas atribuídas a artistas como Bento Coelho da Silveira e o conjunto de talha dourada joanina de grande qualidade, particularmente notável na capela-mor.

O enquadramento do imóvel, em pleno centro histórico de Lisboa, constitui uma zona de traçados de génese orgânica, abrangendo distintas épocas construtivas, adaptados à topografia e estabelecidos em quarteirões irregulares, definindo um conjunto urbano de notável valor patrimonial.

O presente diploma define uma zona especial de proteção que tem em consideração a implantação e a envolvente topográficas e urbanísticas do imóvel, nomeadamente a sua relação com o tecido urbano consolidado, incluindo o restante edificado com interesse patrimonial, de forma a preservar o enquadramento do bem, os pontos de vista e as perspetivas da sua contemplação e fruição.

Tendo em vista a necessidade de proteger a envolvente do imóvel classificado, são fixadas restrições, as quais, nos termos do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de outubro, na sua redação atual, foram propostas pela Direção-Geral do Património Cultural e obtiveram parecer favorável do Conselho Nacional de Cultura, não tendo a Câmara Municipal de Lisboa respondido ao pedido de parecer, aquando da sua elaboração, nem apresentado posteriormente quaisquer observações no âmbito da consulta pública.

Foram cumpridos os procedimentos de audição dos interessados, previstos no artigo 45.º do referido decreto-lei, e de acordo com o disposto no Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual.

Assim:

Nos termos do n.º 2 do artigo 43.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de outubro, na sua redação atual, e no uso das competências delegadas pelo Despacho n.º 7052/2022, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 107, de 2 de junho de 2022, manda o Governo, pela Secretária de Estado da Cultura, o seguinte:

Artigo único — Zona especial de proteção

1 - É fixada a zona especial de proteção (ZEP) da Igreja de São Miguel, no Largo de São Miguel, Lisboa, freguesia de Santa Maria Maior, concelho e distrito de Lisboa, classificada como imóvel de interesse público pelo Decreto n.º 28/82, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 47, de 26 de fevereiro de 1982, conforme planta constante do anexo à presente portaria e da qual faz parte integrante.

2 - Nos termos do n.º 1 do artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de outubro, na sua redação atual, são fixadas as seguintes restrições:

a)

Áreas de sensibilidade arqueológica (ASA):

São criadas duas ASA, conforme planta constante do anexo referido, em que:

i)

Na zona A (correspondente à Muralha Fernandina):

As obras a realizar devem ser precedidas de uma intervenção arqueológica prévia e devem promover a preservação, manutenção e valorização do monumento (traçado da Muralha Fernandina);

ii) Na zona B (correspondente à restante área):

As intervenções urbanas a realizar devem ser precedidas de uma escavação arqueológica prévia, de forma a aferir a sua viabilidade. De acordo com o artigo 12.º do Plano de Urbanização do Núcleo Histórico de Alfama e da Colina do Castelo, apenas são admitidas caves para estacionamento e áreas técnicas caso não sejam identificados vestígios arqueológicos de reconhecido interesse;

b)

Bens imóveis ou grupos de bens imóveis que:

i)

Podem ser objeto de obras de alteração:

As modificações devem assegurar a manutenção das características essenciais dos imóveis ao nível das fachadas e das coberturas, sem se constituírem como elementos dissonantes no âmbito da envolvente ou interferirem diretamente na contemplação do bem classificado;

As intervenções devem considerar unicamente a conservação e a requalificação dos elementos arquitetónicos existentes, admitindo-se alterações ao nível da tipologia. Excetuam-se os projetos já aprovados, e os lotes expetantes onde as propostas a desenvolver devem ser apreciadas pela tutela do património cultural competente;

Não é admitida a alteração da imagem matricial da frente construída;

A colocação de elementos de ensombramento deve, por princípio, obedecer a uma opção de conjunto que não comprometa a leitura da composição da fachada;

ii) Devem ser preservados:

Todos os edifícios que apresentam uma relação visual direta com o imóvel classificado;

iii) Em circunstâncias excecionais podem ser demolidos:

Apenas é admitida a demolição de edifícios que forem identificados através de vistorias técnicas das entidades oficiais competentes;

c)

As regras genéricas de publicidade exterior:

Os reclamos e publicidade devem:

Cingir-se preferencialmente aos pisos térreos, não devendo interferir na contemplação e leitura do imóvel classificado;

Apresentar uma espessura mínima, constituída preferencialmente por um único material (tela, chapa metálica, entre outros);

Os toldos devem enquadrar-se na dimensão dos vãos e ser rebatíveis, de uma só água e sem sanefas laterais;

d)

Outros equipamentos/elementos:

i)

Mobiliário urbano, esplanadas, ecopontos, sinalética e outros elementos informativos:

A colocação destes elementos não deve comprometer a contemplação e leitura do imóvel classificado;

ii) Coletores solares/estações, antenas de radiocomunicações e equipamentos de ventilação e exaustão:

A colocação destes equipamentos/elementos não deve comprometer a salvaguarda da envolvente do imóvel classificado.

3 - Operações urbanísticas que não carecem de parecer prévio favorável da tutela do património cultural:

Podem a Câmara Municipal de Lisboa ou qualquer outra entidade, no âmbito da alínea b) do n.º 2 do artigo 51.º do Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de outubro, na sua redação atual, conceder licenças para as seguintes intervenções urbanísticas:

i)

Manutenção e reparação do exterior dos edifícios, relativamente a fachadas e coberturas, tais como pintura, sem alteração cromática, ou substituição de materiais degradados, sem alteração da natureza dos mesmos;

ii) Eliminação de construções espúrias ou precárias em logradouros ou nos edifícios principais, sem afetação do subsolo.

21 de setembro de 2023. - A Secretária de Estado da Cultura, Isabel Alexandra Rodrigues Cordeiro.

ANEXO

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).