Portaria n.º 54-A/2023 — Regime de aplicação dos apoios aos programas de ação em áreas sensíveis, do domínio «D.2 - Programas de ação em áreas…

Tipo Portaria
Publicação 2023-02-27
Última atualização 2026-06-02
Estado Em vigor
Ministério Ambiente e Ação Climática e Agricultura e Alimentação
Fonte DRE
artigos 68

Estabelece o regime de aplicação dos apoios aos programas de ação em áreas sensíveis, no que se refere à aplicação do domínio «D.2 - Programas de ação em áreas sensíveis» do eixo «D - Abordagem territorial integrada - Continente» do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal), no continente

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Os beneficiários das intervenções previstas na presente portaria incorrem em sanções administrativas decorrentes de incumprimentos determinados a título do sistema de controlo e sanções administrativas da condicionalidade que engloba os requisitos legais de gestão e as boas condições agrícolas e ambientais definidos em diploma próprio.

Artigo 63.º — Reduções ou exclusões do apoio

1 - Sem prejuízo do disposto no Regulamento (UE) 2021/2116, do Parlamento Europeu e do Conselho, são aplicáveis as reduções e as exclusões previstas nos números seguintes.

2 - Para efeitos do número anterior, e sem prejuízo das regras estabelecidas no regulamento candidatura, controlo e pagamento das ajudas, apoios, prémios e outras subvenções a efetuar pelo IFAP, I. P., os animais potencialmente elegíveis que não estejam corretamente identificados ou registados no sistema de identificação e registo de animais são contabilizados como animais em relação aos quais foram constatados incumprimentos, salvo nos seguintes casos:

a)

Quando um animal presente na exploração tenha perdido um dos meios de identificação, é considerado determinado se estiver clara e individualmente identificado pelos restantes elementos do sistema de identificação e registo;

b)

Quando apenas um animal presente na exploração tiver perdido dois meios de identificação, o animal é considerado determinado se puder ainda ser identificado pelo registo, pelo passaporte do animal, pela base de dados ou por outros meios estabelecidos no Decreto-Lei n.º 142/2006, de 27 de julho, desde que o detentor de animais possa produzir prova de que já tomara medidas para corrigir a situação antes do anúncio da verificação no local.

3 - Quando o número de animais declarado, por espécie, ao qual seja aplicável uma taxa de ajuda ou apoio diferente, exceder o número de animais determinado:

a)

A ajuda é calculada com base no número de animais determinados, diminuídos da diferença detetada, se esta não for superior a 20 % do número de animais determinados;

b)

A ajuda é calculada com base no número de animais determinados, diminuídos do dobro da diferença detetada, se esta for superior a 20 % e igual ou inferior a 30 % do número de animais determinados;

c)

Não é concedido apoio se a diferença entre o número de animais determinado e o número de animais declarado for superior a 30 %.

4 - (Revogado.)

5 - Para efeitos do n.º 1, e sem prejuízo das regras estabelecidas no regulamento dos pedidos de ajuda e de pagamento a efetuar pelo IFAP, I. P., é determinada como base de cálculo para a aplicação de penalizações resultantes dos controlos no local a diferença entre a superfície candidata e a superfície determinada, nos seguintes termos:

a)

Se a superfície candidata exceder a superfície determinada, a ajuda é calculada com base na superfície determinada diminuída de 1,5 vezes a diferença detetada, se esta for superior a 3 % da área determinada ou a dois hectares, mas igual ou inferior a 50 % da superfície determinada;

b)

Se a diferença entre a superfície candidata e a superfície determinada for superior a 50 % não é concedido o apoio;

c)

Se a diferença entre a superfície candidata e a superfície determinada for igual ou inferior a 0,1 hectare, considera-se a superfície determinada igual à candidata, desde que a diferença não represente mais do que 20 % da superfície candidata.

6 - É determinada a devolução total do apoio e a correspondente extinção do compromisso, nos seguintes casos:

a)

Incumprimento de qualquer critério de elegibilidade;

b)

Não apresentação de pedido de pagamento em dois anos consecutivos.

7 - O incumprimento dos requisitos mínimos previstos no artigo 5.º determina a redução do montante do apoio nos termos definidos em diploma próprio.

8 - O incumprimento dos compromissos dos beneficiários e respetivas reduções ou exclusões dos apoios são estabelecidos nos termos do diploma referido no número anterior.

9 - Caso se verifique que a superfície determinada de um grupo de culturas é maior do que a superfície candidata, a superfície a utilizar no cálculo da ajuda ou do apoio será a superfície candidata.

10 - Para efeitos do presente artigo, são aplicáveis as definições constantes do artigo 1.º-A da Portaria n.º 54-L/2023, de 27 de fevereiro.

Capítulo IX — Disposições finais

Artigo 64.º — Contributo para o desempenho do PEPAC Portugal

Para efeito do contributo para os objetivos específicos, bem como para o cumprimento das metas dos indicadores de resultados do PEPAC Portugal, a tabela que estabelece a ligação entre as intervenções, os objetivos específicos e os indicadores de resultados estabelecidos, respetivamente, no artigo 6.º e no anexo I do Regulamento (UE) 2021/2115, consta do anexo XVIII à presente portaria, da qual faz parte integrante.

Artigo 65.º — Disposição transitória

1 - Para efeitos dos anos de 2023 a 2025, o compromisso de partilha de dados previsto na alínea c) do n.º 3 do artigo 14.º, na alínea e) do n.º 3 do artigo 16.º, na alínea d) do n.º 1 do artigo 18.º, na alínea c) do n.º 1 do artigo 20.º e na alínea c) do n.º 1 do artigo 22.º é cumprido através da detenção dos dados em formato eletrónico.

2 - No PU de 2023, os planos previstos na subalínea ii) da alínea a) do n.º 1 do artigo 13.º, na subalínea ii) da alínea b) do n.º 1 do artigo 30.º e na alínea b) do artigo 48.º podem ser entregues até ao dia 9 de outubro.

Artigo 66.º — Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 1 de janeiro de 2023.

Anexo I — (a que se refere a alínea d) do artigo 3.º)

Tabela de conversão em cabeças normais (CN)*

(ver documento original)

*Arredondado à casa milesimal

Anexo II — (a que se refere o artigo 5.º)

Intervenção Diploma legal (na sua redação atual)
Planos Zonais Agroambientais Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, que transpõe a Diretiva Habitats e Diretiva Aves para a lei nacional, estabelece a Rede Natura 2000 e as restrições às ações nos habitats naturais e em espécies da flora e fauna selvagem.
Apoio Zonal Peneda-Gerês Resolução do Conselho de Ministros (RCM) n.º 11-A/2011, de 4 de fevereiro, Plano de Ordenamento e Regulamento do Parque Nacional Peneda-Gerês.
Apoio Zonal Peneda-Gerês (Revogado)
Apoio Zonal MontesinhoNogueira RCM n.º 179/2008, de 24 de novembro, Plano de Ordenamento do Parque Natural de Montesinho.
Apoio Zonal MontesinhoNogueira (Revogado)
Apoio Zonal Douro Internacional, Sabor, Maçãs e Vale do Côa RCM n.º 120/2005, de 28 de julho Plano de Ordenamento do Parque Natural do Douro Internacional
Apoio Zonal Douro Internacional, Sabor, Maçãs e Vale do Côa (Revogado)
Apoio Zonal Alto e Centro Alentejo RCM n.º 176/2008, de 24 de novembro, Plano de Ordenamento do Parque Natural do Tejo Internacional.
Apoio Zonal Alto e Centro Alentejo RCM n.º 11-B/2011, de 4 de fevereiro, aprova Plano de Ordenamento do Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina.
Apoio Zonal Alto e Centro Alentejo (Revogado)
Apoio Zonal Castro Verde, Vale do Guadiana, Piçarra e Cuba RCM n.º 161/2004, de 10 de novembro, Plano de Ordenamento do Parque Natural do Vale do Guadiana.
Apoio Zonal Castro Verde, Vale do Guadiana, Piçarra e Cuba (Revogado)
Gestão do Montado por Resultados Decreto-Lei n.º 169/2001, de 25 de maio, que Estabelece medidas de proteção ao sobreiro e à azinheira
Gestão Integrada em Zonas Críticas RCM nº 11-A/2011, de 4 de fevereiro, Plano de Ordenamento e Regulamento do Parque Nacional PenedaGerês.
Proteção de espécies com estatuto em superfície agrícola Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, que transpõe a Diretiva Habitats e Diretiva Aves para a lei nacional, estabelece a Rede Natura 2000 e as restrições às ações nos habitats naturais e em espécies da flora e fauna selvagem.
Proteção do Lobo-Ibérico Lei n.º 90/88, de 13 de agosto, Lei de Proteção do LoboIbérico.
Proteção do Lobo-Ibérico (Revogado)
Proteção de espécies com estatuto e Silvo-ambientais Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, que transpõe a Diretiva Habitats e Diretiva Aves para a lei nacional, estabelece a Rede Natura 2000 e as restrições às ações nos habitats naturais e em espécies da flora e fauna selvagem.

Anexo III — (a que se refere o artigo 11.º)

Âmbito geográfico de aplicação das tipologias da intervenção «Planos Zonais Agroambientais»

(ver documento original)

Anexo IV — (a que se refere o n.º 1 do artigo 12.º)

Montantes e limites de apoio a conceder à intervenção «Planos Zonais Agroambientais»

1.

«Apoio Zonal Peneda -Gerês»

1.1 «Gestão do pastoreio em áreas de baldio»:

(ver documento original)

1.2 «Manutenção de socalcos»:

(ver documento original)

2.

«Apoio Zonal Montesinho - Nogueira»

2.1 «Conservação dos soutos notáveis da Terra Fria»:

(ver documento original)

2.2 «Manutenção de rotação de sequeiro cereal-pousio»:

(ver documento original)

3.

«Apoio Zonal Douro Internacional, Sabor, Maçãs e Vale do Côa»

«Manutenção de rotação de sequeiro cereal-pousio»:

(ver documento original)

4.

«Apoio Zonal Castro Verde, Vale do Guadiana, Piçarras e Cuba»

«Manutenção de rotação de sequeiro cereal-pousio/pastagens temporárias naturais»:

Quando o encabeçamento seja no máximo igual a 0,30 CN/ha:

(ver documento original)

5.

«Apoio Zonal Alto e Centro Alentejo»

«Manutenção de rotação de sequeiro cereal-pousio/pastagens temporárias naturais»:

Quando o encabeçamento seja no máximo igual a 0,30 CN/ha:

(ver documento original)

Anexo V — (a que se refere o artigo 24.º)

Âmbito geográfico da intervenção «Gestão do Montado por Resultados»

(ver documento original)

Anexo VI — (a que se refere a alínea c) do artigo 26.º)

Lista de Resultados da intervenção «Gestão do Montado por resultados»

Resultado A - RECURSO SOLO - Solo saudável e funcional - manutenção de um solo saudável e funcional até um ótimo de minimização de toxicidade e solo descoberto:

Indicador A1 - Grau de cobertura de Rumex e margaça;

Indicador A2 - Extensão de solo descoberto.

Resultado B - RECURSO PAISAGEM E COBERTO ARBÓREO - Regeneração de Quercus - Existência de regeneração arbórea de sobro e azinho (e carvalho negral quando for relevante) até um ótimo de regeneração:

Indicador B1 - Densidade de regeneração no estádio de arbusto;

Indicador B2 - Estado de conservação da regeneração.

Resultado C - RECURSO CLIMA - Pastagem mediterrânica biodiversa - Progressivo equilíbrio no estrato herbáceo entre leguminosas, gramíneas e outros grupos, visando a conservação duma pastagem mediterrânica biodiversa:

Indicador C1 - Nível de equilíbrio herbáceo da pastagem;

Indicador C2 - Grau de cobertura de cardos;

Indicador C3 - Grau de cobertura de matos.

Resultado D - RECURSO BIODIVERSIDADE E PAISAGEM - Elementos Singulares promotores da biodiversidade -Bom estado de conservação dos elementos singulares da paisagem (manchas de matos, bosquetes de Quercíneas e, ou Pinus, afloramentos rochosos, linhas de águas com galerias ripícolas, charcas permanentes ou charcos temporários), ou quando estes não existirem à partida, recuperação dos mesmos:

Indicador D1 - Nível de diversidade de elementos singulares;

Indicador D2 - Representatividade dos elementos singulares;

Indicador D3 - Estado de conservação dos elementos singulares

Anexo VII — (a que se refere o n.º 1 do artigo 27.º)

Montantes de apoio a conceder à intervenção «Gestão do Montado por resultados» (euros)

(ver documento original)

Anexo VIII — (a que se refere o n.º 1 do artigo 32.º)

Anexo IX — (a que se refere o artigo 34.º)

Âmbito geográfico da intervenção «Proteção das espécies com estatuto em superfície agrícola - Proteção do Lobo-ibérico»

(ver documento original)

Anexo X — (a que se refere o n.º 1 do artigo 37.º)

Montantes e limites dos apoios da tipologia «Proteção do Lobo-ibérico»

(ver documento original)

Anexo XI — (a que se refere o artigo 38.º)

Âmbito geográfico da tipologia «Proteção das aves dos arrozais e outras zonas húmidas»

(ver documento original)

Anexo XII — (a que se refere o n.º 1 do artigo 41.º)

Montantes e limites dos apoios da tipologia «Proteção das aves dos arrozais e outras zonas húmidas»

(ver documento original)

Anexo XIII — (a que se refere o artigo 42.º)

Âmbito geográfico da tipologia «Proteção da Águia-Caçadeira»

(ver documento original)

Anexo XIV — (a que se refere o artigo 47.º)

Anexo XV — (a que se refere o n.º 1 do artigo 50.º)

Montantes e limites dos apoios da tipologia «Manutenção de habitats do Lince-ibérico»

(ver documento original)

Anexo XVI — (a que se refere o artigo 51.º)

Âmbito geográfico da tipologia ‘Conservação de locais de nidificação de grandes aves de rapina e abutres’

Área geográfica delimitada pelo polígono resultante da sobreposição:

Serra da Malcata

• Da ZPE da Serra da Malcata (PTZPE0007), criada através do Decreto­-Lei n.º 384­-B/99, de 23 de setembro.

Tejo Internacional, Erges e Pônsul

• Do Parque Natural Tejo Internacional, criado através do Decreto­-Lei n.º 8/98, de 11 de maio;

• Da ZPE do Tejo Internacional, Erges e Ponsul (PTZPE0042), criada através do Decreto­-Lei n.º 384­-B/99, de 23 de setembro.

SIC Rio Paiva

• Do SIC Rio Paiva (PTCON0059), criado através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 76/2000, de 5 de julho.

SIC Serras da Freita e Arada

• Do SIC Serras da Freita e Arada (PTCON0047), criado através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 76/2000, de 5 de julho.

SIC Montemuro

• Do SIC Montemuro (PTCON0025), criado através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 142/97, de 28 de agosto.

SIC Carregal do Sal

• Do SIC Carregal do Sal (PTCON0027), criado através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 142/97, de 28 de agosto.

SIC Serra da Estrela

• Do SIC Serra da Estrela (PTCON0014), criado através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 76/2000, de 5 de julho.

SIC Serra da Gardunha

• Do SIC Serra da Gardunha (PTCON0028), criado através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 142/97, de 28 de agosto, e revisão de limites: Resolução do Conselho de Ministros n.º 135/2004, de 30 de setembro.

SIC Complexo do Açor

• Do SIC Complexo do Açor (PTCON0051), criado através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 76/2000, de 5 de julho.

SIC Serra da Lousã

• Do SIC Serra da Lousã (PTCON0060), criado através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 76/2000, de 5 de julho.

SIC Sicó/Alvaiázere

• Do SIC Sicó Alvaiázere (PTCON0045), criado através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 76/2000, de 5 de julho.

Mourão/Moura/Barrancos

• Da ZPE Mourão/Moura/Barrancos (PTZPE0045), criada pelo Decreto­-Lei n.º 384­-B/99, de 23 de setembro.

Douro Internacional e Vale do Águeda

• Da ZPE do Douro Internacional e Vale do Águeda (PTZPE0038), criada pelo Decreto­-Lei n.º 384­-B/99, de 23 de setembro.

Sabor e Maçãs

• Da ZPE Rios Sabor e Maçãs (PTZPE0037), criada pelo Decreto­-Lei n.º 384­-B/99, de 23 de setembro.

Serra de S. Mamede

• Do SIC Serra de S. Mamede (PTCON0007), criado através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 142/97, de 28 de agosto.

ZPE Monchique e Caldeirão

• Da ZPE Monchique e Caldeirão, criada através do Decreto Regulamentar n.º 10/2008, de 26 de março.

SIC Guadiana

• Do SIC Guadiana (PTCON0036), criado através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 142/97, de 28 de agosto.

ZPE Vale do Guadiana

• Da ZPE Vale do Guadiana (PTZPE0047), criada pelo Decreto­-Lei n.º 384­-B/99, de 23 de setembro;

Da ZPE de Castro Verde (PTZPE0046), criada pelo Decreto­-Lei n.º 384­-B/99, de 23 de setembro, com limites alterados pelo Decreto­-Lei n.º 59/2008, de 27 de março.

Anexo XVII — (a que se refere alínea e) do artigo 53.º)

Período de reprodução para efeitos da tipologia «Conservação de locais de nidificação de grandes aves de rapina e abutres»

(ver documento original)

Anexo XVIII — (a que se refere o artigo 64.º)

Tabela de ligação entre intervenções e os objetivos específicos e os indicadores de resultado estabelecidos, respetivamente, no artigo 6.º e o anexo I do Regulamento 2021/2115

(ver documento original)

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Artigo 10.º — Objetivos

A intervenção prevista no presente capítulo prossegue os seguintes objetivos:

a)

Restaurar, valorizar e proteger a biodiversidade no âmbito da Rede Natura 2000;

b)

Apoiar os agricultores que assumam compromissos agroambientais em zonas inseridas na Rede Natura 2000, com valores naturais específicos.

Artigo 11.º — Âmbito geográfico de aplicação

O âmbito geográfico de aplicação é estabelecido no anexo III à presente portaria, da qual faz parte integrante.

Artigo 12.º — Montante e limites do apoio

1 - Os montantes e os limites dos apoios concedidos no presente capítulo são os estabelecidos no anexo IV à presente portaria, da qual faz parte integrante.

2 - O montante de apoio anual resulta da aplicação sucessiva dos escalões de área elegível.

Artigo 33.º — Objetivo

A intervenção prevista no presente capítulo prossegue os seguintes objetivos:

a)

Promover a biodiversidade;

b)

Reduzir a conflitualidade entre a atividade de pastoreio extensivo e a necessidade de conservação do lobo ibérico;

c)

Restaurar, valorizar e proteger a biodiversidade no âmbito da Rede Natura 2000;

d)

Manter e promover o estado de conservação favorável de espécies protegidas dependentes de determinados ecossistemas, nomeadamente as aves dos arrozais e outras zonas húmidas e a águia-caçadeira.

Artigo 46.º — Objetivo

A intervenção prevista no presente capítulo prossegue os seguintes objetivos:

a)

Promover a biodiversidade;

b)

Restaurar, valorizar e proteger a biodiversidade no âmbito da Rede Natura 2000;

c)

Manter e promover o estado de conservação favorável de espécies protegidas dependentes de determinados ecossistemas, nomeadamente o lince-ibérico, as grandes aves de rapina e os abutres.

Em 24 de fevereiro de 2023.

O Ministro do Ambiente e da Ação Climática, José Duarte Piteira Rica Silvestre Cordeiro. - A Ministra da Agricultura e da Alimentação, Maria do Céu de Oliveira Antunes.

Artigo 46.º-A — Auxílios de Estado

1 - Os apoios previstos no presente capítulo são concedidos nas condições previstas nos artigos 46.º do Regulamento (UE) n.º 2022/2472, da Comissão.

2 - São excluídos dos apoios previstos na presente portaria, os candidatos:

a)

Que sejam consideradas empresas em dificuldade, nos termos do n.º 5 do artigo 1.º do Regulamento (UE) n.º 2022/2472, da Comissão;

b)

Sobre as quais impenda um processo de recuperação de auxílios de Estado, declarados incompatíveis com o mercado interno, pela Comissão Europeia.

3 - Os apoios concedidos são divulgados no portal do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P., em www.ifap.pt, através de hiperligações às páginas eletrónicas das entidades relevantes.

Artigo 5.º-A — Exclusão de critério de elegibilidade

Os beneficiários dos apoios previstos na presente portaria encontram-se isentos do critério de elegibilidade previsto na alínea b) do n.º 7 do Decreto-Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro.

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