Portaria n.º 54-C/2023 — Regime dos apoios a conceder ao abrigo do Regulamento que estabelece regras para apoiar os planos estratégicos a…

Tipo Portaria
Publicação 2023-02-27
Última atualização 2026-06-02
Estado Em vigor
Ministério Agricultura e Alimentação
Fonte DRE
artigos 71

Estabelece o regime de aplicação dos apoios previstos nas intervenções a conceder ao abrigo do artigo 70.º do Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, no que se refere à aplicação do domínio «C.1 - Gestão ambiental e climática» do eixo «C - Desenvolvimento rural - Continente» do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC), no continente

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8 - O incumprimento dos compromissos dos beneficiários e respetivas reduções ou exclusões dos apoios são estabelecidos nos termos do diploma referido no número anterior.

9 - Caso se verifique que a superfície determinada de um grupo de culturas é maior do que a superfície candidata, a superfície a utilizar no cálculo da ajuda ou do apoio será a superfície candidata.

10 - Para efeitos do presente artigo, são aplicáveis as definições constantes do artigo 1.º-A da Portaria n.º 54-L/2023, de 27 de fevereiro.

Capítulo IX — Disposições finais

Artigo 67.º — Contributo para o desempenho do PEPAC Portugal

Para efeito do contributo para os objetivos específicos, bem como para o cumprimento das metas dos indicadores de resultados do PEPAC Portugal, a tabela que estabelece a ligação entre as intervenções, os objetivos específicos e os indicadores de resultados estabelecidos, respetivamente, no artigo 6.º e no anexo I do Regulamento (UE) 2021/2115, consta do anexo XVI à presente portaria, da qual faz parte integrante.

Artigo 68.º — Disposição transitória

1 - Para efeitos dos anos de 2023 a 2025, o compromisso de partilha de dados previsto na alínea g) do n.º 1 do artigo 13.º, alínea g) do artigo 18.º, alínea c) do n.º 1 do artigo 22.º e alínea f) do n.º 1 do artigo 27.º é cumprido através da detenção dos dados em formato eletrónico.

2 - No ano de 2023, em derrogação da alínea a) do artigo 55.º, podem ainda beneficiar do apoio previsto no presente capítulo, os beneficiários cujas fêmeas reprodutoras do efetivo pecuário não tenham sido exploradas em linha pura, desde que a exploração pecuária possua um macho reprodutor registado no livro genealógico da mesma raça ou tenha aderido a um programa de inseminação artificial desenvolvido pela entidade gestora do livro genealógico.

3 - No PU de 2023, a apresentação dos resultados das análises, conforme o previsto na alínea b) do artigo 12.º e na alínea b) do artigo 17.º, pode ser efetuada até ao dia 9 de outubro.

4 - No PU de 2023, o PGPF previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 21.º pode ser entregue até ao dia 9 de outubro.

5 - No PU de 2023, o critério referido na alínea b) do n.º 1 do artigo 21.º verifica-se a partir do dia 9 de outubro.

Anexo I — (a que se refere a alínea c) do artigo 3.º)

Tabela de conversão em cabeças normais (CN)*

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*Arredondado à casa milesimal

Anexo II — (a que se refere o artigo 5.º)

Requisitos mínimos obrigatórios

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Anexo III — (a que se refere o n.º 1 do artigo 15.º)

Montantes e Limites de Apoio à intervenção «Conservação do solo - Sementeira Direta»

Montantes unitários ((euro)/ha) por grupo de cultura e por escalões de área para efeito de aplicação de modulação do apoio (ha):

(ver documento original)

Montantes unitários ((euro)/ha) por tipo de compromisso e por escalões de Área para efeito de aplicação acumulativa dos compromissos opcionais:

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Anexo IV — (a que se refere a alínea a) do artigo 17.º)

Culturas Número de plantas por hectare
Pomóideas, citrinos e prunóideas, exceto cerejeira 200
Pequenos frutos, exceto sabugueiro e medronheiro 1 000
Actinídeas e medronheiro 400
Outros frutos frescos, cerejeira, sabugueiro, araçá e goiaba 80
Frutos secos e olival, excluindo pinhão, com exceção do castanheiro e da alfarrobeira 45
Castanheiro 25
Alfarrobeira 30
Physalis e pitaya 2 000
Figueira­-da­-índia 200
Vinha 2 000
Vinha conduzida em pérgula ou de áreas situadas na região demarcada dos vinhos verdes 1 000
Misto de culturas permanentes 30

Anexo V — (a que se refere o n.º 1 do artigo 19.º)

Escalões de área(ha) Montante do apoio (€/ha)
≤ 10 ha 105
> 10 ha a ≤ 25 ha 89
> 25 ha a ≤ 50 ha 79
> 50 ha 26

Anexo VI — (a que se refere o n.º 1 do artigo 23.º)

Montantes e limites de apoio da intervenção «Conservação do solo - Pastagens biodiversas»

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1 - O nível mínimo de encabeçamento para efeitos de pagamento é de 0,200 CN/ha, exceto quando se verifiquem situações de epizootia ou seca extrema ou severa, reconhecidas pelas autoridades nacionais competentes, em que o encabeçamento mínimo passa a ser de 0,100 CN/ha.

2 - Caso o encabeçamento seja superior a 0,750 CN/ha, o montante de apoio será reduzido em 20%, não havendo lugar a apoio quando o encabeçamento seja superior a 1,500 CN/ha.

3 - Compromisso opcional anual relativo ao autoaprovisionamento (aplica-se sob a forma de majoração à área sujeita ao compromisso base): 27 €/ha.

Anexo VII — (a que se refere o n.º 1 do artigo 28.º)

Escalões de área Culturas temporárias de regadio, horticultura, frutos frescos e vinha para uva de mesa, vinha para vinho, olival e frutos secos. Culturas temporárias de regadio Horticultura, frutos frescos e vinha para uva de mesa Vinha para vinho, olival e frutos secos Culturas temporárias de regadio Horticultura, frutos frescos e vinha para uva de mesa Vinha para vinho, olival e frutos secos
Escalões de área Classe de regante Classe de regante Classe de regante Classe de regante Classe de regante Classe de regante Classe de regante
Escalões de área B B + B + B + A A A
≤ 20 ha 130
≤ 40 ha 185 220 185 222 264 222
> 40 e ≤ 80 ha 148 176 148 177 211 177
> 80 e ≤ 150 ha 93 110 93 110 132 110
> 150 ha 37 44 37 44 52 44

Anexo VIII — (a que se refere o n.º 1 do artigo 34.º e o n.º 1 do artigo 38.º)

Escalões de área (ha) Montante do apoio (€/ha)
Escalões de área (ha)Montante do apoio (€/ha)≤ 2090> 20 e ≤ 4072> 40 e ≤ 10043,5> 10018
≤ 20 90
> 20 e ≤ 40 72
> 40 e ≤ 100 43,5
> 100 18
Escalões de área (ha) Montante do apoio (€/ha)
--- ---
≤ 20 90
> 20 e ≤ 40 72
> 40 e ≤ 100 43,5
> 100 18
Escalões de área (ha) Montante do apoio (€/ha)
--- ---
≤ 20 26
> 20 até ≤ 40 20
> 40 10

Anexo IX — (a que se refere o artigo 35.º)

Âmbito geográfico da tipologia Manutenção de lameiros de alto valor natural

1 - O âmbito geográfico para a tipologia Manutenção de lameiros de alto valor natural em Pastoreio extensivo de regadio* abrange os seguintes distritos, concelhos e freguesias, respetivamente:

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*Inclui também as áreas geográficas dos Apoios Zonais Peneda -Gerês, Montesinho -Nogueira, e Douro Internacional, Sabor, Maçãs e Vale do Côa.

2 - O âmbito geográfico para a tipologia Manutenção de lameiros de alto valor natural em Pastoreio extensivo de sequeiro* abrange os seguintes distritos, concelhos e freguesias, respetivamente:

(ver documento original)

*Inclui também as áreas geográficas dos Apoios Zonais Peneda-Gerês, Montesinho-Nogueira, e Douro Internacional, Sabor, Maçãs e Vale do Côa.

Anexo X — (a que se refere o artigo 40.º)

Intervenção «Culturas permanentes tradicionais»

Âmbito geográfico

Olival tradicional

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Figueiral extensivo de sequeiro

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Pomar tradicional de sequeiro do Algarve

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Amendoal extensivo de sequeiro

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Inclui a área geográfica da Região Demarcada do Douro.

Castanheiro extensivo de sequeiro

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Anexo XI — (a que se refere o artigo 41.º)

Culturas permanentes tradicionais - Densidades

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Anexo XII — (a que se refere o n.º 1 do artigo 43.º)

Escalões de área (ha) Montante do apoio (€/ha)
≤ 10 ha 162
> 10 ha a ≤ 50 ha 90
> 50 ha 50

Anexo XIII — (a que se refere o artigo 49.º)

O âmbito geográfico da intervenção «Mosaico Agroflorestal», correspondente às freguesias classificadas enquanto territórios vulneráveis no âmbito da Portaria n.º 301/2020, de 24 de dezembro e abrange as seguintes freguesias:

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Anexo XIV — (a que se refere o n.º 1 do artigo 52.º)

Escalões de área(ha) Montante de apoio (€/ha)
Culturas temporárias (1) ≤ 3 120
Culturas temporárias (1) > 3 a ≤ 50 60
Culturas frutícolas, olival e vinha, exceto pinheiro­-manso ≤ 10 162
Culturas frutícolas, olival e vinha, exceto pinheiro­-manso > 10 a ≤ 50 90
Culturas frutícolas, olival e vinha, exceto pinheiro­-manso > 50 50
Prados e pastagens permanentes e prados e pastagens permanentes com predominância de vegetação arbustiva ≤ 10 65
Prados e pastagens permanentes e prados e pastagens permanentes com predominância de vegetação arbustiva > 10 a ≤ 50 48
Prados e pastagens permanentes e prados e pastagens permanentes com predominância de vegetação arbustiva > 50 a ≤ 100 20

Anexo XV — (a que se refere a alínea b) do artigo 55.º e o n.º 1 do artigo 57.º)

Lista de raças autóctones e classificação quanto ao grau de ameaça

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Anexo XVI — (a que se refere o artigo 67.º)

Tabela de ligação entre intervenções e os objetivos específicos e os indicadores de resultado estabelecidos, respetivamente, no artigo 6.º e o anexo I do Regulamento 2021/2115.

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Artigo 29.º — Objetivos

A intervenção «Manutenção de sistemas extensivos com valor ambiental ou paisagístico - Montados e Lameiros» tem como objetivo promover a adoção ou a preservação de práticas de pastoreio extensivo que assegurem a manutenção de lameiros de elevado valor natural e a manutenção de sistemas agro-silvo-pastoris no montado de sobro, azinho ou carvalho negral.

Artigo 39.º — Objetivos

Os apoios previstos na presente secção prosseguem os seguintes objetivos:

a)

Promover a adoção de práticas ambientais benéficas;

b)

Manter os sistemas tradicionais de culturas permanentes;

c)

Manter o património genético vegetal;

d)

Preservar as paisagens tradicionais da Região Demarcada do Douro.

Artigo 69.º — Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2023.

A Ministra da Agricultura e da Alimentação, Maria do Céu de Oliveira Antunes, em 24 de fevereiro de 2023.

Artigo 5.º-A — Exclusão de critério de elegibilidade

Os beneficiários dos apoios previstos na presente portaria encontram-se isentos do critério de elegibilidade previsto na alínea b) do n.º 7 do Decreto-Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro.

Artigo 23.º-A — Compromisso opcional

Os beneficiários do apoio previsto na presente secção podem, a título de compromisso opcional, garantir uma percentagem mínima de 70 % de autonomia forrageira para alimentação do efetivo pecuário, relativamente à superfície forrageira da exploração.

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