Portaria n.º 54-E/2023 — Regime de aplicação dos apoios a conceder ao abrigo do Domínio «Sustentabilidade — Ecorregime» do PEPAC Portugal
Estabelece o regime de aplicação dos apoios a conceder ao abrigo do artigo 31.º do Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento e Europeu e do Conselho, no que se refere à aplicação do Domínio «Sustentabilidade - Ecorregime» do Eixo «A - Rendimento e sustentabilidade» do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal), no continente
| Espécies e categorias elegíveis | |||
|---|---|---|---|
| 1.º ano de implementação (ano 2023) | 2.º ano de implementação e seguintes (ano 2024 e seguintes) | 2.º ano de implementação e seguintes (ano 2024 e seguintes) | |
| Vacas leiteiras | • 1.º escalãoA exploração deve apresentar uma utilização de consumo de antimicrobianos intramamários correspondente, no mínimo, a 90% de 3,86 dose unitária por teto. Nota: Valor da média nacional de utilização de consumo de antimicrobianos intramamários para o período 2018-2021 = DDD 3,86 dose unitária por teto. | • 1.º escalãoA exploração, deve apresentar uma redução de utilização de consumo de antimicrobianos intramamários, com valor igual ou superior a 5% relativamente à utilização de consumo de antimicrobianos intramamários do ano anterior. Nota: A partir do 2.º ano de implementação, os novos produtores pecuários cujas explorações não tenham informação na base de dados, o valor mínimo de base para o cálculo da redução de utilização de consumo de antimicrobianos intramamários é o correspondente a 90% do valor da média nacional de utilização de consumo de antimicrobianos intramamários para o período relativo aos valores do quadriénio mais recente. | |
| Vacas leiteiras | • 2.º escalãoA exploração deve apresentar uma utilização de consumo de antimicrobianos intramamários classificados como críticos (categoria B – uso restrito), segundo a categorização AMEG) correspondente, no mínimo, a 90% de 1,07 dose unitária por teto. Nota: Valor da média nacional de utilização de consumo de antimicrobianos intramamários classificados como críticos para o período 2018-2021 = DDD 1,07 dose unitária por teto. | • 2.º escalãoA exploração, deve apresentar uma redução de utilização de consumo de antimicrobianos intramamários, classificados como críticos (categoria B – uso restrito), com valor igual ou superior a 5% relativamente à utilização de consumo de antimicrobianos intramamários classificados como críticos do ano anterior.Nota: A partir do 2.º ano de implementação, os novos produtores pecuários que desejem beneficiar da intervenção, o valor mínimo de base para o cálculo da redução de utilização de consumo de antimicrobianos intramamários classificados como críticos (categoria B – uso restrito) é o correspondente a 90% do valor da média nacional de utilização de consumo de antimicrobianos intramamários classificados como críticos (categoria B – uso restrito) para o período relativo aos valores do quadriénio mais recente. | |
| 1.º ano de implementação (ano 2023) | 2.º ano de implementação (ano 2024) | 3.º ano de implementação e seguintes (ano 2025 e seguintes) | |
| Suínos em regime intensivo | A exploração deve apresentar uma utilização de consumo de medicamentos veterinários contendo colistina correspondente, no mínimo, a 90 % de 5mg/PCU; | A exploração, deve apresentar uma redução de utilização de consumo de medicamentos veterinários contendo colistina, com valor igual ou superior a 5 % relativamente à utilização de consumo de de medicamentos | A exploração, deve apresentar uma redução de utilização de consumo de medicamentos veterinários contendo colistina, de valor igual ou superior a 5 %, relativamente à utilização de consumo de medicamentos veterinários contendo colistina do ano anterior (*). |
| A redução acima referida não é exigida se se verificar uma utilização de consumo de medicamentos veterinários contendo colistina correspondente a 70 % de 2 mg/PCU. | |||
| No caso das novas explorações pecuárias que não tenham informação na base de dados, o valor mínimo de base para efeitos do cálculo da redução de utilização de consumo de medicamentos veterinários contendo colistina é o correspondente a 90 % de 2 mg/PCU no ano 2025 e seguintes. |
Anexo XIII — Instruções/Orientações para Avaliação dos Requisitos - Suínos
| Valores a cumprir | |
|---|---|
| Porcas em grupo | Área livre disponível/animal nos parques: >=2,5 m2/porca. |
| Marrãs em grupo | Área livre disponível/animal nos parques: >=1,8 m2/marrã. |
| Valores de espaço a cumprir | |
| --- | --- |
| Maternidades | Área das celas de parto: >=4 m2 com espaço suficiente para a porca se deitar sem qualquer entrave. |
Anexo XIV — Caracterização das Áreas ou Elementos com interesse ecológico ou ambiental e respetivo equivalente de superfície de interesse ecológico ou ambiental
(a que se refere o artigo 48.º)
Nota. - As subparcelas de ‘Terras em pousio’ não podem ser mobilizadas nem apresentar produção agrícola ou ser pastoreadas no período compreendido entre 1 de fevereiro e 31 de julho, não sendo permitida a utilização de produtos fitofarmacêuticos nesse período.
Anexo XV — Tabela de ligação entre intervenções e indicadores de resultado
(a que se refere o artigo 56.º)
116207244
A Ministra da Agricultura e da Alimentação, Maria do Céu de Oliveira Antunes, em 24 de fevereiro de 2023.
Artigo 5.º-A — Exclusão de critério de elegibilidade
Os beneficiários dos apoios previstos na presente portaria encontram-se isentos do critério de elegibilidade previsto na alínea b) do n.º 7 do Decreto-Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro.
Artigo 56.º-A — Gestão financeira
Para efeitos de aplicação das disposições de gestão financeira definidas no capítulo ii da Portaria n.º 54-P/2023 são definidos ao nível de intervenção ou grupo de pagamento no anexo x os montantes unitários indicativos médio, mínimo e máximo.
Anexo XVI — Montantes unitários indicativos, médios, mínimo e máximo
| Gestão do solo - Maneio da pastagem permanente - Nível encabeçamento 0,2 CN/ha a 0,75 CN/ha: | Gestão do solo - Maneio da pastagem permanente - Nível encabeçamento 0,2 CN/ha a 0,75 CN/ha: | Gestão do solo - Maneio da pastagem permanente - Nível encabeçamento 0,2 CN/ha a 0,75 CN/ha: |
|---|---|---|
| Montante médio indicativo (€)60,00 | Montante mínimo indicativo (€)25,00 | Montante máximo indicativo (€)94,88 |
| Gestão do solo - Maneio da pastagem permanente - Nível encabeçamento 0,75 CN/ha a 1,5 CN/ha: | Gestão do solo - Maneio da pastagem permanente - Nível encabeçamento 0,75 CN/ha a 1,5 CN/ha: | Gestão do solo - Maneio da pastagem permanente - Nível encabeçamento 0,75 CN/ha a 1,5 CN/ha: |
| Montante médio indicativo (€)36,00 | Montante mínimo indicativo (€)15,00 | Montante máximo indicativo (€)56,93 |
| Gestão do solo - Promoção da fertilização orgânica: | Gestão do solo - Promoção da fertilização orgânica: | Gestão do solo - Promoção da fertilização orgânica: |
| Montante médio indicativo (€)112,50 | Montante mínimo indicativo (€)112,50 | Montante máximo indicativo (€)200,00 |
| Melhorar a eficiência alimentar animal para redução das emissões de GEE: | Melhorar a eficiência alimentar animal para redução das emissões de GEE: | Melhorar a eficiência alimentar animal para redução das emissões de GEE: |
| Montante médio indicativo (€)22,00 | Montante mínimo indicativo (€)5,00 | Montante máximo indicativo (€)29,00 |
| Bem-estar animal e Uso Racional de Antimicrobianos - Bem-estar animal: | Bem-estar animal e Uso Racional de Antimicrobianos - Bem-estar animal: | Bem-estar animal e Uso Racional de Antimicrobianos - Bem-estar animal: |
| Montante médio indicativo (€)24,00 | Montante mínimo indicativo (€)20,00 | Montante máximo indicativo (€)25,00 |
| Bem-estar animal e Uso Racional de Antimicrobianos - Uso racional de antimicrobianos 1.º escalão: | Bem-estar animal e Uso Racional de Antimicrobianos - Uso racional de antimicrobianos 1.º escalão: | Bem-estar animal e Uso Racional de Antimicrobianos - Uso racional de antimicrobianos 1.º escalão: |
| Montante médio indicativo (€)24,00 | Montante mínimo indicativo (€)22,00 | Montante máximo indicativo (€)25,00 |
| Bem-estar animal e Uso Racional de Antimicrobianos - Uso racional de antimicrobianos 2.º escalão: | Bem-estar animal e Uso Racional de Antimicrobianos - Uso racional de antimicrobianos 2.º escalão: | Bem-estar animal e Uso Racional de Antimicrobianos - Uso racional de antimicrobianos 2.º escalão: |
| Montante médio indicativo (€)29,00 | Montante mínimo indicativo (€)27,00 | Montante máximo indicativo (€)30,00 |
| Práticas promotoras da biodiversidade: | Práticas promotoras da biodiversidade: | Práticas promotoras da biodiversidade: |
| Montante médio indicativo (€)44,80 | Montante mínimo indicativo (€)31,36 | Montante máximo indicativo (€)58,24 |
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).