Portaria n.º 54-G/2023 — Regras nacionais complementares do domínio «B.1 - Programa Nacional para apoio ao setor da apicultura» do eixo «B -…

Tipo Portaria
Publicação 2023-02-27
Última atualização 2026-03-06
Estado Em vigor
Ministério Agricultura e Alimentação
Fonte DRE
artigos 73

Estabelece as regras nacionais complementares do domínio «B.1 - Programa Nacional para apoio ao setor da apicultura» do eixo «B - Abordagem sectorial integrada» do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal)

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Anexo I — Dotação orçamental global para as intervenções setoriais dos produtos da apicultura do PEPAC relativa aos anos apícolas 2023, 2024, 2025, 2026 e 2027

(a que se refere o artigo 7.º)

(ver documento original)

Anexo II — Níveis de afetação do técnico - Intervenção, «assistência técnica aos apicultores e organizações de apicultores»

(a que se refere os n.os 1 e 4 do artigo 11.º)

(ver documento original)

Anexo III — Montantes sobre os quais incide a taxa de apoio à intervenção, «Luta contra a varroose»

[...] [...]
[...] 5,300
[...] 5,675
[...] [...]

Anexo IV — Hierarquização das candidaturas à intervenção, «Apoio a projetos de investigação aplicada»

(a que se refere o n.º 1 do artigo 48.º e n.º 4 do artigo 58.º)

1 - A hierarquização das candidaturas à intervenção «Apoio a projetos de investigação aplicada» é efetuada em função da respetiva VGP, calculada através da seguinte fórmula (arredondamento à centésima):

VGP = 0,10 PA + 0,15 I + 0,20 U + 0,25 MO + 0,30 D

2 - Na fórmula prevista no número anterior:

a)

PA, valoriza a continuidade de projetos de investigação aplicada do programa apícola nacional do ano anterior, que tenham cumprido a respetiva execução;

b)

I, valoriza a interligação entre equipas e objetivos de investigação de outros projetos;

c)

U, valoriza a utilidade, exequibilidade e adequação do projeto;

d)

MO, valoriza o mérito científico e originalidade da equipa e a inclusão de jovens cientistas;

e)

D, valoriza a produção de documentação para divulgação aos apicultores.

3 - Cada fator definido nas alíneas a) a e) do número anterior é pontuado de um a cinco, de acordo com a grelha de pontuação definida para cada coeficiente pela entidade avaliadora.

Artigo 4.º, Portaria n.º 36-A/2025/1 - Diário da República n.º 31/2025, Suplemento, Série I de 2025-02-13 A alteração introduzida à alínea a) do n.º 2 do presente anexo produz efeitos a partir do ano apícola 2026, inclusive.

Anexo V — Montantes do apoio à intervenção, «Apoio a projetos de investigação aplicada»

(a que se refere o artigo 49.º)

(ver documento original)

116206929

A Ministra da Agricultura e da Alimentação, Maria do Céu de Oliveira Antunes, em 24 de fevereiro de 2023.

Artigo 30.º-A — Hierarquização das candidaturas

1 - As candidaturas à intervenção prevista na presente secção são hierarquizadas e aprovadas até ao limite orçamental disponível após aplicação do artigo 60.º

2 - Para efeitos de aplicação da hierarquização prevista no número anterior estabelece-se a seguinte ordem de prioridade, por tipologia de beneficiário:

a)

OP referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 27.º;

b)

Associações e cooperativas referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 27.º;

c)

Apicultores membros de uma associação referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 27.º

3 - Caso se verifique que o montante total de apoio elegível das candidaturas é superior ao respetivo orçamento disponível é priorizada a aprovação das candidaturas, em função da hierarquização referida no número anterior.

4 - Em resultado da aplicação do número anterior, o montante individual do apoio a conceder é objeto de redução proporcional entre os respetivos candidatos da mesma tipologia de beneficiário para a qual a dotação foi ultrapassada.

Artigo 4.º, Portaria n.º 278/2025/1 - Diário da República n.º 150/2025, Série I de 2025-08-06 As alterações introduzidas pela presente portaria produzem efeitos a partir do ano apícola 2026, inclusive.

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