Portaria n.º 54-M/2023 — Procede à adaptação do Sistema de Aconselhamento Agrícola e Florestal (SAAF), por forma a dar cumprimento ao…

Tipo Portaria
Publicação 2023-02-27
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Agricultura e Alimentação
Fonte DRE
artigos 32

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Procede à adaptação do Sistema de Aconselhamento Agrícola e Florestal (SAAF), por forma a dar cumprimento ao estabelecido no artigo 15.º do Regulamento (EU) 2021/2115 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro, para a prossecução dos objetivos da nova Política Agrícola Comum (PAC) e do Sistema Nacional de Conhecimento e Inovação Agrícola (AKIS), introduzindo a primeira alteração da Portaria n.º 151/2016

Histórico de alterações JSON API

de 27 de fevereiro

O Sistema de Aconselhamento Agrícola e Florestal (SAAF) foi criado pela Portaria n.º 151/2016, de 25 de maio.

Com a entrada em vigor, em 1 de janeiro de 2023, da nova Política Agrícola Comum (PAC), importa adequar a legislação nacional, em particular, no que se refere às alterações aos «serviços de aconselhamento agrícola», introduzidas pelo Regulamento (UE) 2021/2115 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021.

Nesse sentido, o novo SAAF pretende assegurar a existência de serviços de aconselhamento agrícola adaptados especificamente aos diversos tipos de produção com vista a melhorar a sustentabilidade da gestão e o desempenho global das explorações agrícolas e empresas rurais, abrangendo as dimensões económica, ambiental e social. São ainda integrados os aspetos inovadores previstos no referido Regulamento (UE) 2021/2115, nomeadamente, no que se refere ao alargamento do âmbito de aconselhamento a novas áreas temáticas, tais como as normas que decorrem da legislação relativa à gestão dos nutrientes, às iniciativas de combate à resistência antimicrobiana, à gestão dos riscos, ao apoio à inovação e às tecnologias digitais e à condicionalidade social.

Considerando a importância atribuída ao papel do aconselhamento agrícola na ligação entre a investigação e inovação e as explorações e empresas do setor agrícola e florestal, o novo SAAF promove também a integração dos conselheiros agrícolas nas atividades do Sistema Nacional de Conhecimento e Inovação Agrícola (AKIS Nacional), perspetivando a melhoria da qualidade e eficácia do aconselhamento, através do reforço da sua capacitação e da difusão da informação científica e tecnológica atualizada desenvolvida pela investigação e inovação.

Nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 52.º do Decreto-Lei n.º 5/2023, de 25 de janeiro, compete à Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural exercer as funções de organismo de coordenação técnica do Sistema de conhecimento e inovação da agricultura (AKIS).

Assim:

Ao abrigo do n.º 2 do artigo 69.º do Decreto-Lei n.º 5/2023, de 25 de janeiro, manda o Governo, pela Ministra da Agricultura e da Alimentação, o seguinte:

Artigo 1.º — Objeto

A presente portaria procede à adaptação do Sistema de Aconselhamento Agrícola e Florestal (SAAF), por forma a dar cumprimento ao estabelecido no artigo 15.º do Regulamento (EU) 2021/2115 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro, para a prossecução dos objetivos da nova Política Agrícola Comum (PAC) e do Sistema Nacional de Conhecimento e Inovação Agrícola (AKIS), introduzindo a primeira alteração da Portaria n.º 151/2016, de 25 de maio, que criou o SAAF.

Artigo 2.º — Alteração à Portaria n.º 151/2016, de 25 de maio

Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 12.º, 14.º, 15.º e 16.º da Portaria n.º 151/2016, de 25 de maio, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[...]

Para efeitos da presente portaria, entende-se por:

a)

«Atividade agrícola», a produção ou a manutenção de uma superfície agrícola num estado que a torne adequada para pastoreio ou cultivo sem ação preparatória especial para além dos métodos e máquinas agrícolas habituais;

b)

[...]

c)

[...]

d)

[...]

e)

«Exploração agrícola», o conjunto de subparcelas ou animais utilizados para o exercício de atividade agrícola, submetidas a uma gestão única;

f)

[...]

g)

«Produção», a produção, criação ou cultivo de produtos agrícolas, incluindo colheita, ordenha, criação de animais e detenção de animais para fins de produção, entendendo-se por produtos agrícolas, os produtos enumerados no anexo I do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) com exceção dos produtos da pesca, a produção de algodão e a talhadia de curta rotação e os viveiros, excluindo-se as culturas sem contacto com o solo;

h)

«Superfície agrícola», qualquer superfície de terras aráveis, prados e pastagens permanentes, ou culturas permanentes, incluindo os elementos dos sistemas agroflorestais quando mantidos nesta superfície.

i)

«Subparcela», a porção contínua de terreno homogénea com a mesma ocupação de solo existente numa mesma parcela de referência, sendo os seus limites interiores à parcela de referência ou coincidentes com a mesma, tal como definido no Sistema de Identificação Parcelar (iSIP);

j)

«Serviço de aconselhamento agrícola ou florestal», o serviço técnico especializado prestado por uma entidade reconhecida no âmbito da presente portaria, que abrange o diagnóstico e análise dos problemas concretos e oportunidades de uma exploração agrícola ou florestal e a elaboração de um plano de ação com as recomendações a implementar, com o objetivo de melhorar o desempenho das explorações, agrícolas e florestais, em termos de resultados económicos, ambientais e sociais.

Artigo 3.º — [...]

O SAAF contempla as seguintes áreas temáticas de aconselhamento:

a)

«Condicionalidade», que abrange os requisitos legais de gestão e as normas em matéria de boas condições agrícolas e ambientais, previstos no artigo 12.º e anexo III do Regulamento (UE) 2021/2115 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021;

b)

«Medidas de proteção aos habitats e aves selvagens», que abrange as medidas previstas no Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 49/2005, de 24 de fevereiro. (Rede Natura 2000), que transpõe para o direito nacional a Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens e a Diretiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à conservação das aves selvagens;

c)

«Medidas de proteção à qualidade da água», que abrange as medidas a definir em Orientação Técnica Específica (OTE) publicada pela Autoridade Nacional de Gestão do SAAF previstas nos programas constantes dos planos de gestão de bacia hidrográfica regulados pela Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, na atual redação (Lei da Água), que transpõe para o direito nacional a Diretiva 2000/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de dezembro (Diretiva Quadro da Água);

d)

«Utilização sustentável de produtos fitofarmacêuticos», que abrange as normas definidas nos artigos 16.º a 18.º e anexo II da Lei n.º 26/2013, de 11 de abril, na sua redação atual;

e)

«Qualidade do ar», que abrange as medidas a definir em OTE publicada pela ANG, relativas ao previsto no Decreto-Lei n.º 102/2010, de 23 de setembro, que transpõe a Diretiva 2008/50/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio;

f)

«Redução de emissões de poluentes atmosféricos», que abrange as medidas a definir em OTE publicada pela ANG, relativas ao previsto no Decreto-Lei n.º 84/2018, de 23 de outubro, que transpõe a Diretiva (EU) 2016/2284, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro;

g)

«Saúde animal», que abrange as matérias previstas no Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016;

h)

«Medidas de proteção contra as pragas dos vegetais», que abrange as matérias previstas no Regulamento (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016;

i)

«Práticas agrícolas que impedem o desenvolvimento da resistência microbiana», que abrange as matérias previstas na Comunicação da Comissão COM (2017) 339, de 29 de junho de 2017;

j)

Prevenção e gestão dos riscos;

k)

«Apoio à inovação», que abrange a matéria relativa à preparação e à execução dos projetos dos grupos operacionais da Parceria Europeia de Inovação para a produtividade e a sustentabilidade agrícolas, conforme previsto no n.º 3 do artigo 127.º do Regulamento (UE) 2021/2115;

l)

«Tecnologias digitais», que abrange a matéria relativa às tecnologias digitais no sector da agricultura e nas zonas rurais previstas no artigo 114.º alínea b) do Regulamento (UE) 2021/2115;

m)

«Gestão sustentável dos nutrientes», que abrange a matéria relativa à utilização de uma ferramenta de gestão sustentável dos nutrientes nas explorações agrícolas;

n)

«Condicionalidade social», que abrange a matéria relativa ao previsto no Anexo IV do Regulamento (UE) 2021/2115;

o)

«Primeira instalação de jovens agricultores», que abrange as matérias relativas, designadamente, às obrigações inerentes ao cumprimento do plano empresarial associado ao respetivo projeto de instalação;

p)

«Defesa da floresta», que abrange as matérias relativas à fitossanidade florestal e à defesa da floresta contra incêndios;

q)

«Plano de gestão florestal», que abrange a matéria relativa à implementação do plano de gestão florestal;

r)

«Certificação florestal», que abrange os requisitos necessários à manutenção da certificação florestal, incluindo certificações de grupo ou regionais;

s)

«Plano de gestão de pastoreio e fertilização», que abrange a matéria relativa à implementação da intervenção «Gestão do solo - Maneio da pastagem permanente», nos termos do previsto na alínea b) do n.º 7 do artigo 31.º do Regulamento (UE) 2021/2115;

t)

«Plano de fertilização», que abrange a matéria relativa à implementação da intervenção «Gestão do solo - Promoção da fertilização orgânica», nos termos previstos na alínea b) do n.º 7 do artigo 31.º do Regulamento (UE) 2021/2115.

Artigo 4.º — [...]

1 - O SAAF, integra-se no Sistema Nacional de Conhecimento e Inovação agrícola (AKIS Nacional) e estrutura-se do seguinte modo:

a)

Autoridade nacional de gestão do SAAF (ANG);

b)

Grupo de acompanhamento do AKIS Nacional (GA AKIS), a definir pela Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR) enquanto pelo organismo de coordenação técnica para o AKIS Nacional;

c)

[...]

2 - O acompanhamento e monitorização é da responsabilidade da ANG, em articulação com o GA AKIS.

Artigo 6.º — [...]

1 - A DGADR é a ANG e tem como missão implementar e gerir o SAAF.

2 - Compete à ANG, nomeadamente:

a)

Desenvolver uma plataforma informática de suporte ao SAAF, que seja acessível a todas as entidades que o integram e que permita o reconhecimento das entidades, o suporte da prestação de serviços, partilha de informação e conhecimento, a produção de relatórios e a interação com outras plataformas;

b)

Emitir orientações técnicas para a especificação de matérias previstas ou complementares, na presente portaria, designadamente, no que respeita às condições de reconhecimento;

c)

[Anterior alínea b).]

d)

[...]

e)

[...]

f)

[...]

g)

[...]

h)

[...]

i)

Elaborar anualmente o relatório de execução do SAAF, incluindo a sua avaliação quantitativa e qualitativa, a apresentar ao GA AKIS até 31 de julho do ano seguinte àquele a que diz respeito;

j)

[...]

k)

[...]

l)

[...]

m)

[...]

n)

Elaborar e submeter a parecer do GA AKIS propostas de alterações ao SAAF, designadamente a integração de novas áreas temáticas;

o)

Assegurar e a promover as condições, em articulação com o GA AKIS, para que os serviços de aconselhamento sejam adaptados aos vários tipos de produções e explorações e às áreas temáticas previstas no artigo 3.º;

p)

Promover a interação com o AKIS Nacional, nomeadamente no que diz respeito à formação dos conselheiros, inovação e redes de conhecimento.

3 - As competências previstas no número anterior são exercidas em articulação com o Gabinete de Planeamento, Políticas e Administração Geral (GPP), com a Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), e com o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), em função das respetivas competências.

Artigo 7.º — Grupo de Acompanhamento do AKIS

Compete ao GA AKIS:

a)

Apreciar o relatório de execução do AKIS, na perspetiva da proposta de medidas de melhoria do SAAF;

b)

Articular com a ANG ao nível do acompanhamento e monitorização do SAAF;

c)

Emitir parecer sobre as propostas de alterações ao SAAF apresentadas pela ANG;

d)

Articular com a ANG para que sejam criadas condições para que os serviços de aconselhamento sejam adaptados aos vários tipos de produções e explorações e às áreas temáticas previstas no artigo 3.º;

e)

Promover, conjuntamente com a ANG, a interação com o AKIS Nacional, nomeadamente, no que diz respeito à formação dos conselheiros, inovação e redes de conhecimento.

Artigo 8.º — [...]

1 - A ANG pode reconhecer como entidades prestadoras do serviço de aconselhamento agrícola ou florestal no âmbito do SAAF, as seguintes entidades cujas atribuições ou objeto social incluam a atividade de apoio técnico ou de aconselhamento agrícola ou florestal:

a)

[...]

b)

[...]

2 - [...]

3 - No caso dos pedidos de reconhecimento apresentados em parceria, as entidades referidas na alínea a) do n.º 1 asseguram o apoio à prestação dos serviços desenvolvidos pelas entidades mencionadas na alínea b), a coordenação destas entidades no âmbito do SAAF e a função de representação externa da rede, em particular junto da ANG.

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

Artigo 9.º — [...]

1 - [...]

a)

Áreas temáticas previstas nas alíneas a), c), d) e n) do artigo 3.º;

b)

Áreas temáticas previstas nas alíneas b), e), f), g), h), i), j), k), l), m), o), s) e t) do artigo 3.º;

c)

Áreas temáticas previstas nas alíneas b), c), d), n), p), q) e r) do artigo 3.º

2 - Podem ser reconhecidas como entidades prestadoras de serviços de aconselhamento agrícola ou florestal, as entidades referidas no n.º 1 do artigo anterior que reúnam, cumulativamente, as seguintes condições, a especificar em OTE publicadas no sítio da Internet da ANG:

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

d)

[...]

e)

[...]

f)

[...]

g)

[...]

3 - [...]

4 - [...]

Artigo 12.º — [...]

1 - [...]

a)

[...]

b)

Cumprir e fazer cumprir, quanto ao tratamento e proteção de dados pessoais, o estabelecido no n.º 3 do artigo 151.º do Regulamento (UE) 2021/2115;

c)

[...]

d)

[...]

e)

[...]

f)

Disponibilizar toda a informação relevante no âmbito do SAAF, sempre que solicitado pelos destinatários do sistema ou pela ANG;

g)

[...]

2 - [...]

3 - [...]

Artigo 14.º — [...]

1 - [...]

2 - [...]

a)

[...]

b)

[...]

3 - [...]

4 - O serviço de aconselhamento comporta as seguintes fases, incluindo visitas à exploração objeto do serviço:

a)

Diagnóstico na exploração - descrição da exploração, de acordo com as áreas temáticas solicitadas pelo agricultor, bem como a justificação da necessidade do serviço;

b)

Plano de ação - apresentação na exploração do conjunto de recomendações, medidas a implementar e necessidades de apoio técnico ou de capacitação.

5 - O serviço de aconselhamento agrícola ou florestal só se considera concluído após o cumprimento das fases previstas no número anterior, devendo a prestação desse serviço estar concluída no prazo máximo de seis meses após a celebração do respetivo contrato.

6 - No prazo máximo de um ano após a conclusão do serviço de aconselhamento agrícola ou florestal, a entidade prestadora deve deslocar-se à exploração e proceder a uma monitorização ao nível dos resultados de cada serviço de aconselhamento.

7 - [...]

Artigo 15.º — [...]

1 - [...]

2 - As ações de acompanhamento são coordenadas e executadas pela ANG, a qual pode solicitar a participação das entidades referidas no n.º 3 do artigo 6.º

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

Artigo 16.º — [...]

1 - [...]

a)

[...]

b)

[...]

c)

Não cumpra de forma reiterada as obrigações previstas na presente portaria ou as recomendações emitidas em resultado da ação de acompanhamento, podendo o prazo da suspensão ir até ao limite máximo de um ano.

2 - [...]

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

d)

[...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - A revogação do reconhecimento de uma entidade prestadora, ou que integre uma parceria, não pode ser reavaliada durante um período de três anos.»

Artigo 3.º — Disposições transitórias

1 - As entidades reconhecidas no âmbito do SAAF à data da entrada em vigor da presente portaria devem apresentar pedido de reconhecimento para um dos conjuntos de áreas temáticas previstos no n.º 1 do artigo 9.º da Portaria n.º 151/2016, de 25 de maio, requerendo a confirmação do reconhecimento nas áreas em que já se encontrem reconhecidas e o reconhecimento nas restantes áreas temáticas, assegurando todas a conformidade com a adaptação decorrente da presente portaria.

2 - A apresentação do pedido de reconhecimento previsto no número anterior é efetuada junto da DGADR, no prazo máximo de nove meses a contar da data da entrada em vigor da presente portaria, sob pena de caducidade do respetivo reconhecimento, aplicando-se o procedimento previsto no artigo 10.º da Portaria n.º 151/2016, de 25 de maio, com as necessárias adaptações.

3 - Até à entrada em vigor da plataforma informática de suporte ao SAAF, referida no artigo 6.º da Portaria n.º 151/2016, de 25 de maio, mantém-se a utilização das plataformas atualmente existentes.

4 - A presente portaria aplica-se aos procedimentos de reconhecimento em curso que não tenham sido objeto de decisão final.

5 - A presente portaria não se aplica aos serviços de aconselhamento agrícola e florestal cuja prestação, pelas entidades reconhecidas no âmbito do SAAF, tenha sido iniciada antes da data de entrada em vigor da presente portaria.

Artigo 4.º — Norma revogatória

São revogados os anexos da Portaria n.º 151/2016, de 25 de maio.

Artigo 5.º — Republicação

É republicada em anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante, a Portaria n.º 151/2016, de 25 de maio.

Artigo 6.º — Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

A Ministra da Agricultura e da Alimentação, Maria do Céu de Oliveira Antunes, em 24 de fevereiro de 2023.

ANEXO — (a que se refere o artigo 5.º)

Republicação da Portaria n.º 151/2016, de 25 de maio

Artigo 1.º — Objeto

O presente diploma cria o Sistema de Aconselhamento Agrícola e Florestal (SAAF), nos termos e para os efeitos do disposto no título III do Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro.

Artigo 2.º — Definições

Para efeitos da presente portaria, entende -se por:

a)

«Atividade agrícola», a produção ou a manutenção de uma superfície agrícola num estado que a torne adequada para pastoreio ou cultivo sem ação preparatória especial para além dos métodos e máquinas agrícolas habituais;

b)

«Atividade florestal», a atividade desenvolvida nos espaços florestais com o objetivo da produção de bens e serviços por eles proporcionados;

c)

«Conselheiros», os recursos humanos afetos aos serviços de aconselhamento;

d)

«Detentor de espaços florestais», o proprietário, usufrutuário, superficiário, arrendatário ou quem, a qualquer título, seja possuidor ou detenha a administração dos terrenos que integram os espaços florestais, incluindo as entidades gestoras de zonas de intervenção florestal;

e)

«Exploração agrícola», o conjunto de subparcelas ou animais utilizados para o exercício de atividade agrícola, submetidas a uma gestão única;

f)

«Exploração florestal», o prédio ou conjunto de prédios, de forma contínua ou não, ocupados, total ou parcialmente, por espaços florestais, submetidos a uma gestão única;

g)

«Produção», a produção, criação ou cultivo de produtos agrícolas, incluindo colheita, ordenha, criação de animais e detenção de animais para fins de produção, entendendo-se por produtos agrícolas, os produtos enumerados no anexo I do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) com exceção dos produtos da pesca, a produção de algodão e a talhadia de curta rotação e os viveiros, excluindo-se as culturas sem contacto com o solo;

h)

«Superfície agrícola», qualquer superfície de terras aráveis, prados e pastagens permanentes, ou culturas permanentes, incluindo os elementos dos sistemas agroflorestais quando mantidos nesta superfície.

i)

«Subparcela», a porção contínua de terreno homogénea com a mesma ocupação de solo existente numa mesma parcela de referência, sendo os seus limites interiores à parcela de referência ou coincidentes com a mesma, tal como definido no Sistema de Identificação Parcelar (iSIP);

j)

«Serviço de aconselhamento agrícola ou florestal», o serviço técnico especializado prestado por uma entidade reconhecida no âmbito da presente portaria, que abrange o diagnóstico e análise dos problemas concretos e oportunidades de uma exploração agrícola ou florestal e a elaboração de um plano de ação com as recomendações a implementar, com o objetivo de melhorar o desempenho das explorações, agrícolas e florestais, em termos de resultados económicos, ambientais e sociais.

Artigo 3.º — Áreas temáticas

O SAAF contempla as seguintes áreas temáticas de aconselhamento:

a)

«Condicionalidade», que abrange os requisitos legais de gestão e as normas em matéria de boas condições agrícolas e ambientais, previstos no artigo 12.º e anexo III do Regulamento (UE) n.º 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021;

b)

«Medidas de proteção aos habitats e aves selvagens», que abrange as medidas previstas no Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 49/2005, de 24 de fevereiro (Rede Natura 2000), que transpõe para o direito nacional a Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens e a Diretiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à conservação das aves selvagens;

c)

«Medidas de proteção à qualidade da água», que abrange as medidas a definir em Orientação Técnica Específica (OTE) publicada pela Autoridade Nacional de Gestão do SAAF, previstas nos programas constantes dos planos de gestão de bacia hidrográfica regulados pela Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, na atual redação (Lei da Água), que transpõe para o direito nacional a Diretiva 2000/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de dezembro (Diretiva Quadro da Água);

d)

«Utilização sustentável de produtos fitofarmacêuticos», que abrange as normas definidas nos artigos 16.º a 18.º e anexo II da Lei n.º 26/2013, de 11 de abril, na sua redação atual;

e)

«Qualidade do ar», que abrange as medidas a definir em OTE publicada pela ANG, relativas ao previsto no Decreto-Lei n.º 102/2010, de 23 de setembro, que transpõe a Diretiva 2008/50/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio;

f)

«Redução de emissões de poluentes atmosféricos», que abrange as medidas a definir em OTE publicada pela ANG, relativas ao previsto no Decreto-Lei n.º 84/2018, de 23 de outubro, que transpõe a Diretiva (EU) 2016/2284, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro;

g)

«Saúde animal», que abrange as matérias previstas no Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016;

h)

«Medidas de proteção contra as pragas dos vegetais», que abrange as matérias previstas no Regulamento (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016;

i)

«Práticas agrícolas que impedem o desenvolvimento da resistência microbiana», que abrange as matérias previstas na Comunicação da Comissão COM (2017) 339, de 29 de junho de 2017;

j)

Prevenção e gestão dos riscos;

k)

«Apoio à inovação», que abrange matéria de aconselhamento relativa à preparação e à execução dos projetos dos grupos operacionais da Parceria Europeia de Inovação para a produtividades de a sustentabilidade agrícolas, conforme previsto no artigo 127.º, n.º 3 do Regulamento (UE) 2021/2115;

l)

«Tecnologias digitais», que abrange a matéria relativa às tecnologias digitais no sector da agricultura e nas zonas rurais previstas no artigo 114.º, alínea b) do Regulamento (UE) 2021/2115;

m)

«Gestão sustentável dos nutrientes», que abrange a matéria relativa à utilização de uma ferramenta de gestão sustentável dos nutrientes nas explorações agrícolas;

n)

«Condicionalidade social», que abrange a matéria relativa ao previsto no Anexo IV do Regulamento (UE) 2021/2115;

o)

«Primeira instalação de jovens agricultores», que abrange a matéria relativa, designadamente, às obrigações inerentes ao cumprimento do plano empresarial associado ao respetivo projeto de instalação;

p)

«Defesa da floresta», que abrange a matéria relativa à fitossanidade florestal e à defesa da floresta contra incêndios;

q)

«Plano de gestão florestal», que abrange a matéria relativa à implementação do plano de gestão florestal;

r)

«Certificação florestal», que abrange os requisitos necessários à manutenção da certificação florestal, incluindo certificações de grupo ou regionais;

s)

«Plano de gestão de pastoreio e fertilização», que abrange a matéria relativa implementação da intervenção «Gestão do solo - Maneio da pastagem permanente», nos termos do previsto na alínea b) do n.º 7 do artigo 31.º do Regulamento (UE) 2021/2115;

t)

«Plano de fertilização», que abrange a matéria relativa à implementação da intervenção «Gestão do solo - Promoção da fertilização orgânica», nos termos previstos na alínea b) do n.º 7 do artigo 31.º do Regulamento (UE) 2021/2015.

Artigo 4.º — Sistema de Aconselhamento Agrícola e Florestal

1 - O SAAF integra-se no Sistema nacional de conhecimento e inovação agrícola (AKIS nacional) e estrutura-se do seguinte modo:

a)

Autoridade nacional de gestão do SAAF (ANG);

b)

Grupo de acompanhamento do AKIS (GA AKIS), a definir pela Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR), enquanto o organismo de coordenação técnica para o AKIS Nacional;

c)

Entidades prestadoras de serviços de aconselhamento agrícola e florestal.

2 - O acompanhamento e monitorização é da responsabilidade da ANG, que articula com o GA AKIS.

Artigo 5.º — Destinatários

Os destinatários dos serviços prestados no âmbito do SAAF são pessoas singulares ou coletivas que desenvolvam atividade agrícola ou que detenham espaços florestais.

Artigo 6.º — Autoridade Nacional de Gestão do SAAF

1 - A DGADR é a autoridade nacional de gestão do SAAF e tem como missão implementar e gerir o sistema de aconselhamento agrícola e florestal.

2 - Compete à ANG, nomeadamente:

a)

Desenvolver uma plataforma informática de suporte ao SAAF, que seja acessível a todas as entidades que o integram e que permita o reconhecimento das entidades, o suporte da prestação de serviços, partilha de informação e conhecimento, a produção de relatórios e a interação com outras plataformas;

b)

Emitir orientações técnicas para a especificação de matérias previstas ou complementares, na presente portaria, designadamente, no que respeita às condições de reconhecimento;

c)

Reconhecer as entidades prestadoras do SAAF, bem como suspender ou revogar esse reconhecimento;

d)

Manter um registo dos processos de reconhecimento das entidades prestadoras do serviço de aconselhamento agrícola e florestal e proceder à sua publicitação;

e)

Verificar o cumprimento das obrigações a que estão sujeitas as entidades prestadoras do serviço de aconselhamento agrícola e florestal reconhecidas;

f)

Avaliar os relatórios anuais elaborados pelas entidades prestadoras do serviço de aconselhamento agrícola e florestal reconhecidas;

g)

Emitir recomendações às entidades prestadoras do serviço de aconselhamento agrícola e florestal reconhecidas;

h)

Compilar e tratar toda a informação relevante para o SAAF e disponibilizá-la em tempo útil;

i)

Elaborar anualmente o relatório de execução do SAAF, incluindo a sua avaliação quantitativa e qualitativa, a apresentar ao GA AKIS até 31 de julho do ano seguinte àquele a que diz respeito;

j)

Divulgar informação relativa às iniciativas desenvolvidas por grupos operacionais no âmbito da Parceria Europeia de Inovação para a Produtividade e Sustentabilidade Agrícolas (PEI-AGRI);

k)

Emitir orientações relativas ao plano anual ou plurianual de formação dos conselheiros;

l)

Emitir parecer vinculativo sobre o plano a que se refere o número anterior no que respeita ao cumprimento das orientações emitidas, a submeter pelas entidades reconhecidas no âmbito do SAAF;

m)

Emitir normas técnicas de procedimento complementares à presente portaria, tendo em vista o reconhecimento das entidades proponentes do serviço de aconselhamento agrícola e florestal;

n)

Elaborar e submeter a parecer do GA AKIS propostas de alterações ao SAAF, nomeadamente a integração de novas áreas temáticas;

o)

Assegurar e promover as condições, em articulação com o GA AKIS, para que os serviços de aconselhamento sejam adaptados aos vários tipos de produções e explorações e às áreas temáticas previstas no artigo 3.º;

p)

Promover a interação com o AKIS Nacional, nomeadamente no que diz respeito à formação dos conselheiros, inovação e redes de conhecimento.

3 - As competências previstas no número anterior são exercidas em articulação com o Gabinete de Planeamento, Políticas e Administração Geral (GPP), com a Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV) e com o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), em função das suas competências.

Artigo 7.º — Grupo de Acompanhamento do AKIS

Compete ao GA AKIS:

a)

Apreciar o relatório de execução do AKIS, na perspetiva da proposta de medidas as de melhoria do SAAF;

b)

Articular com ANG, ao nível do acompanhamento e monitorização do SAAF;

c)

Emitir parecer sobre as propostas de alterações ao SAAF, apresentadas pela ANG;

d)

Articular com a ANG para que sejam criadas condições para que os serviços de aconselhamento sejam adaptados aos vários tipos de produções e explorações e às áreas temáticas previstas no artigo 3.º;

e)

Promover, conjuntamente com a ANG, a interação com o AKIS Nacional, nomeadamente, no que diz respeito à formação dos conselheiros, inovação e redes de conhecimento.

Artigo 8.º — Entidades prestadoras do serviço de aconselhamento agrícola e florestal

1 - A ANG pode reconhecer como entidades prestadoras do serviço de aconselhamento agrícola ou florestal no âmbito do SAAF, as seguintes entidades cujas atribuições ou objeto social incluam a atividade de apoio técnico ou de aconselhamento agrícola ou florestal:

a)

Pessoas coletivas de carácter associativo de âmbito nacional, regional ou distrital, com uma representatividade mínima de 3000 associados, constituídas ao abrigo dos artigos 167.º e seguintes do Código Civil, ou confederações de cooperativas, constituídas ao abrigo do artigo 86.º da Lei n.º 51/96, de 7 de setembro, ou da Lei n.º 119/2015, de 31 de agosto, que aprova o Código Cooperativo;

b)

Pessoas coletivas, de natureza pública ou privada, designadamente pessoas coletivas de carácter associativo criadas ao abrigo dos artigos 167.º e seguintes do Código Civil, cooperativas agrícolas e suas uniões e federações, bem como organizações de cooperativas agrícolas criadas ao abrigo do Código Cooperativo e nos termos do Decreto-Lei n.º 335/99, de 20 de agosto, e do Decreto-Lei n.º 24/91, de 11 de janeiro, ambos na atual redação.

2 - O reconhecimento é concedido às entidades referidas na alínea a) ou às entidades referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 quando se apresentem em parceria para a prestação de serviços em rede.

3 - No caso dos pedidos de reconhecimento apresentados em parceria, as entidades referidas na alínea a) do n.º 1 asseguram o apoio à prestação dos serviços desenvolvidos pelas entidades mencionadas na alínea b), a coordenação destas entidades no âmbito do SAAF e a função de representação externa da rede, em particular junto da ANG.

4 - As entidades referidas na alínea b) do n.º 1 podem ainda ser reconhecidas para efeitos de adesão a uma parceria previamente reconhecida no âmbito do n.º 2.

5 - Não é permitido a qualquer das entidades referidas no n.º 1 integrar mais de uma parceria.

6 - Para efeitos de apresentação de pedido de reconhecimento em parceria, as entidades parceiras devem celebrar acordo devidamente formalizado, com a designação da entidade líder da parceria em conformidade com a alínea a) do n.º 1 e a definição das funções e responsabilidade de cada entidade.

Artigo 9.º — Condições de reconhecimento

1 - O reconhecimento como entidade prestadora de serviços de aconselhamento agrícola ou florestal é concedido para, pelo menos, um dos seguintes conjuntos de áreas temáticas:

a)

Áreas temáticas previstas nas alíneas a), c), d) e n) do artigo 3.º;

b)

Áreas temáticas previstas nas alíneas b), e), f) g), h), i), j), k), l), m), o), s) e t) do artigo 3.º;

c)

Áreas temáticas previstas nas alíneas b), c), d), n), p), q) e r) do artigo 3.º

2 - Podem ser reconhecidas como entidades prestadoras de serviços de aconselhamento agrícola ou florestal as entidades referidas no n.º 1 do artigo anterior que reúnam, cumulativamente, as seguintes condições, a especificar em OTE publicitadas no sítio da Internet da ANG:

a)

Capacidade técnica demonstrada nas áreas temáticas a que se propõem;

b)

Credibilidade, capacidade de organização e experiência na prestação de serviços de apoio técnico ou de aconselhamento agrícola ou florestal;

c)

Infraestruturas, equipamentos técnicos e outros meios operacionais mínimos para a prestação do serviço de aconselhamento;

d)

Recursos humanos qualificados e adequados ao serviço de aconselhamento a prestar;

e)

Locais de atendimento permanente, descentralizados e com horário de funcionamento compatível com a atividade agrícola ou florestal;

f)

Contabilidade com centro específico de custo para o serviço a prestar;

g)

Inexistência de conflitos de interesses.

3 - No caso de pedidos de reconhecimento apresentados em parceria, as condições previstas nas alíneas a) a d) do número anterior são verificadas no âmbito da parceria, nos termos previstos no acordo respetivo.

4 - As pessoas coletivas referidas no n.º 1 do artigo anterior devem, individualmente ou em parceria, ter capacidade para assegurar a prestação de serviços no conjunto de áreas temáticas para o qual se propõem obter o reconhecimento.

Artigo 10.º — Procedimento

1 - O pedido de reconhecimento é efetuado pela entidade proponente do serviço de aconselhamento ou parceria, mediante formulário próprio disponibilizado pela ANG no respetivo sítio da Internet.

2 - A ANG analisa o pedido de reconhecimento e, caso se verifiquem faltas ou insuficiências que não sejam oficiosamente supríveis, solicita aos requerentes o suprimento das mesmas, concedendo-lhes para o efeito um prazo máximo de 10 dias úteis.

3 - A decisão sobre o pedido de reconhecimento é emitida pela ANG no prazo máximo de 60 dias úteis a contar da data da sua apresentação, devendo os interessados ser notificados da mesma.

Artigo 11.º — Alargamento das áreas temáticas

1 - As entidades prestadoras do serviço de aconselhamento ou as parcerias podem solicitar a alteração dos respetivos reconhecimentos para alargamento a outras áreas temáticas.

2 - Ao procedimento de alteração é aplicável o disposto nos artigos 9.º e 10.º, com as necessárias adaptações.

Artigo 12.º — Deveres das entidades reconhecidas

1 - As entidades reconhecidas para efeitos do SAAF devem respeitar as seguintes obrigações:

a)

Garantir o acesso à prestação de serviços de aconselhamento agrícola e florestal a todos os agricultores e detentores de espaços florestais referidos no artigo 5.º da presente portaria;

b)

Cumprir e fazer cumprir, quanto ao tratamento e proteção de dados pessoais, o estabelecido no n.º 3 do artigo 151.º do Regulamento (UE) n.º 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro;

c)

Assegurar os meios humanos, técnicos e administrativos adequados e qualificados para a prestação do serviço de aconselhamento nas áreas temáticas abrangidas pelo reconhecimento;

d)

Desenvolver e manter um sistema de informação que permita proceder ao acompanhamento dos processos de aconselhamento agrícola e florestal;

e)

Assegurar formação regular aos conselheiros, no âmbito do SAAF;

f)

Disponibilizar toda a informação relevante no âmbito do SAAF, sempre que solicitado pelos destinatários do sistema ou pela ANG;

g)

Monitorizar os resultados de cada serviço de aconselhamento prestado.

2 - As entidades referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º, enquanto líderes da parceria, são solidariamente responsáveis pelos resultados dos serviços de aconselhamento prestado por essa parceria, devendo ainda cumprir as seguintes obrigações:

a)

Assegurar o planeamento e acompanhamento dos serviços de aconselhamento, designadamente, no que respeita à cobertura das áreas temáticas e cobertura geográfica, de preparação e constituição das equipas de aconselhamento;

b)

Divulgar informação relativa aos serviços de aconselhamentos disponibilizados pela parceria;

c)

Elaborar anualmente o seu relatório de atividades, de acordo com modelo divulgado pela ANG, a quem o devem apresentar até ao dia 31 de março do ano seguinte àquele a que diz respeito;

d)

Elaborar anualmente um plano de formação de acordo com as orientações emitidas pela ANG e submetê-lo a parecer desta entidade.

3 - O sistema de informação referido na alínea d) do n.º 1 deve contemplar um registo informatizado de todas as atividades prestadas, nomeadamente os contratos celebrados nos termos do n.º 1 do artigo 14.º e os relatórios de atividades referidos na alínea c) do número anterior.

Artigo 13.º — Direitos das entidades reconhecidas

As entidades reconhecidas para efeitos do SAAF gozam dos seguintes direitos:

a)

Direito a ter acesso, por parte das diferentes entidades nacionais responsáveis pelas matérias relativas às áreas temáticas do artigo 3.º para as quais obtiveram reconhecimento, a toda a informação considerada relevante para a prestação do serviço de aconselhamento agrícola e florestal, nomeadamente manuais e normas utilizadas pela administração pública;

b)

Direito a ter acesso gratuito a toda a informação administrativa disponível no IFAP, I. P., ou noutros organismos do Ministério da Agricultura e Alimentação, desde que o agricultor o autorize por escrito;

c)

Direito a ter a sua atividade publicitada no sítio da Internet da ANG.

Artigo 14.º — Prestação do serviço de aconselhamento agrícola ou florestal

1 - O recurso ao serviço de aconselhamento agrícola ou florestal é voluntário e efetua-se através da celebração de um contrato entre a entidade prestadora e o destinatário do serviço, tendo por objeto as áreas temáticas solicitadas pelo agricultor ou detentor de espaço florestal que sejam aplicáveis à sua exploração.

2 - O serviço de aconselhamento prestado no âmbito do conjunto de áreas temáticas previstas:

a)

Nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 9.º, configura um serviço de aconselhamento agrícola;

b)

Na alínea c) do n.º 1 do artigo 9.º, configura um serviço de aconselhamento florestal.

3 - O serviço de aconselhamento é prestado individual ou parcialmente em grupo, sempre que adequado e devidamente justificado, tendo em conta a situação do destinatário dos serviços de aconselhamento.

4 - O serviço de aconselhamento comporta as seguintes fases, incluindo visitas à exploração objeto do serviço:

a)

Diagnóstico na exploração - descrição da exploração, de acordo com as áreas temáticas solicitadas pelo agricultor, bem como a justificação da necessidade do serviço;

b)

Plano de ação - apresentação na exploração do conjunto de recomendações, medidas a implementar e necessidades de apoio técnico ou de capacitação.

5 - O serviço de aconselhamento agrícola ou florestal só se considera concluído após o cumprimento das fases previstas no número anterior, devendo a prestação desse serviço estar concluída no prazo máximo de seis meses após a celebração do respetivo contrato.

6 - No prazo máximo de um ano após a conclusão do serviço de aconselhamento agrícola ou florestal, a entidade prestadora deve deslocar-se à exploração e proceder a uma monitorização ao nível dos resultados de cada serviço de aconselhamento.

7 - Para efeitos do disposto no número anterior, a entidade prestadora efetua a avaliação do serviço de aconselhamento prestado, traduzida em relatório final do qual conste:

a)

Descrição do serviço de aconselhamento prestado;

b)

Identificação dos instrumentos de aconselhamento utilizados;

c)

Descrição das recomendações e medidas implementadas, resultados obtidos e conclusões da avaliação.

Artigo 15.º — Acompanhamento

1 - As entidades reconhecidas são sujeitas a ações de acompanhamento, devendo para esse efeito facultar o acesso às suas instalações, incluindo a análise de toda a documentação relevante.

2 - As ações de acompanhamento são coordenadas e executadas pela ANG, a qual pode solicitar a participação das entidades referidas n.º 3 do artigo 6.º

3 - A ANG pode ainda, a todo o tempo, solicitar a apresentação de documentos comprovativos das informações prestadas pelas entidades reconhecidas.

4 - A falta de apresentação dos documentos solicitados pode determinar, consoante o caso, a suspensão ou a revogação do reconhecimento, nos termos do disposto no artigo seguinte.

5 - É elaborado relatório de cada ação de acompanhamento, em resultado da qual devem ser emitidas, quando se justifique, recomendações às entidades reconhecidas.

Artigo 16.º — Suspensão e revogação do reconhecimento

1 - A ANG pode determinar a suspensão do reconhecimento quando a entidade prestadora do serviço de aconselhamento:

a)

Apresente junto da ANG um pedido de suspensão devidamente fundamentado e indicando o prazo da suspensão, até ao limite máximo de um ano;

b)

Não garanta condições de prestação de serviços de aconselhamento por um período superior a três meses;

c)

Não cumpra de forma reiterada as obrigações previstas na presente portaria ou as recomendações emitidas em resultado da ação de acompanhamento, podendo o prazo da suspensão ir até ao limite máximo de um ano.

2 - O reconhecimento pode ser revogado, a pedido das entidades que prestam o serviço de aconselhamento agrícola e florestal ou por iniciativa da ANG, neste último caso quando a entidade reconhecida:

a)

Estiver suspensa por um período superior a um ano;

b)

Não permita ou dificulte injustificadamente a ação de acompanhamento;

c)

Não acate de forma reiterada as recomendações produzidas na sequência de ação de acompanhamento;

d)

Tenha sido condenada por sentença transitada em julgado no âmbito de ação por responsabilidade civil decorrente do serviço prestado.

3 - Sem prejuízo da participação à entidade competente, para efeitos de procedimento penal, a falsificação de documentos ou a prestação culposa de falsas declarações determina, consoante o caso, a suspensão ou revogação do reconhecimento, e dos atos subsequentes.

4 - A suspensão de uma entidade prestadora ou que integre uma parceria implica a reavaliação da manutenção do reconhecimento.

5 - A revogação do reconhecimento de uma entidade prestadora ou que integre uma parceria não pode ser reavaliada durante um período de três anos.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).