Portaria n.º 54-Q/2023 — Nomenclatura das ocupações culturais, elementos lineares e de paisagem a integrar na área útil da subparcela agrícola…

Tipo Portaria
Publicação 2023-02-27
Última atualização 2026-03-13
Estado Em vigor
Ministério Agricultura e Alimentação
Fonte DRE
artigos 9

Estabelece a nomenclatura das ocupações culturais, os elementos lineares e de paisagem a integrar na área útil da subparcela agrícola, as regras de elegibilidade da superfície agrícola, os requisitos legais de gestão e as normas mínimas para as boas condições agrícolas e ambientais das terras

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c)

A cultura de qualquer tipo de espécie no caso das Brassicaceae, Solanaceae e Cucurbitaceae;

d)

O Triticum spelta como cultura diferente das culturas pertencentes ao mesmo género;

e)

Terras em pousio;

f)

Erva ou outras forrageiras herbáceas.

5 - Para efeitos de cultura secundária as terras em pousio e os prados temporários espontâneos não são considerados cultura diferente.

6 - Para efeitos da alínea c) do n.º 2, a verificação do cumprimento da diversificação de culturas é realizada no período compreendido de 1 de maio a 31 de julho do ano do PU.

7 - Não estão abrangidas pelo disposto na norma «Rotação de culturas»:

a)

As explorações com uma superfície de terra arável inferior ou igual a 10 hectares;

b)

As explorações em que mais de 75 % das terras aráveis sejam utilizadas para a produção de erva ou de outras forrageiras herbáceas, culturas de leguminosas, terras em pousio ou combinações destas ocupações culturais;

c)

As explorações em que mais de 75 % da superfície agrícola elegível sejam prados e pastagens permanentes sem predominância de vegetação arbustiva, erva ou de outras forrageiras herbáceas, ou culturas sob água designadamente a cultura do arroz, ou sejam objeto de uma combinação destas ocupações culturais;

d)

As superfícies de terra arável certificadas em modo de produção biológico de acordo com o Regulamento (UE) 2018/848.

e)

As superfícies de terra arável identificadas no Sistema de Identificação do Parcelário que são abrangidas pela cartografia de áreas inundáveis e áreas associadas aos perímetros hidroagrícolas expostas a inundações no âmbito da Diretiva 2007/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa à avaliação e gestão dos riscos de inundações áreas.

8 - Para efeitos do n.º 2, as opções previstas nas alíneas a) e b) aplicam-se em pelo menos 75 % da terra arável da exploração, com exceção das subparcelas de prados temporários, semeados ou espontâneos, e pousios.

9 - As subparcelas que beneficiam da isenção prevista na alínea e) do n.º 7 são contabilizadas para efeitos da determinação da terra arável da exploração.

10 - O disposto na alínea e) do n.º 7 não é aplicável às explorações que cumpram a prática prevista na alínea c) do n.º 2.

11 - A isenção prevista na alínea e) do n.º 7, não dispensa as restantes subparcelas da exploração de cumprir as práticas de «Rotação de culturas» ou de «Culturas secundárias».

BCAA 8 - Proteção e qualidade da biodiversidade e da paisagem

BCAA 8.1 - (Revogado.)

BCAA 8.2 - Conservação dos elementos paisagísticos

1 - «Subparcelas em terraços ou socalcos» - É proibida a destruição do muro de suporte em subparcelas em socalcos e do talude das subparcelas armadas em terraços, excetuando as situações em que o beneficiário dispõe de autorização pela entidade competente, devendo o talude apresentar uma vegetação de cobertura no período entre 15 de novembro e 1 de março, podendo o controlo desta vegetação de cobertura ser realizado sem reviramento do solo fora deste período.

2 - «Subparcelas exploradas para a orizicultura» - Os elementos lineares característicos das subparcelas sistematizadas e exploradas para a orizicultura, designadamente as valas de drenagem, valas de rega, marachas ou cômoros e caminhos rurais ou agrícolas, devem evidenciar ter sido objeto de uma manutenção adequada à prática desta cultura.

3 - «Manutenção de elementos de paisagem» - É proibida a remoção dos seguintes elementos de paisagem nas subparcelas de superfície agrícola:

a)

Galerias ripícolas;

b)

Bosquetes;

c)

Árvores em linha;

d)

Arvoredo de interesse público;

e)

Lagoa e charca;

f)

Muros de pedra posta de suporte de socalcos.

4 - Não estão abrangidas pelo disposto na norma «Manutenção de elementos de paisagem», as situações em que o agricultor detém uma autorização por parte da autoridade competente na matéria, que permita a remoção dos elementos de paisagem referidos no número anterior.

5 - «Salvaguarda de património cultural e arqueológico» - É proibida qualquer intervenção no património arqueológico identificado no Sistema de Informação Endovélico (DGPC) e incluído no iSIP localizados em subparcelas de superfície agrícola sem atender a prévio parecer da Administração do Património Cultural.

BCAA 8.3 - Proibição do corte de sebes e árvores durante os períodos nidícola e de reprodução

1 - São proibidas, no período de maior concentração de reprodução da avifauna, compreendido entre 1 de março e 30 de junho:

a)

A remoção dos elementos de paisagem abrangidos pelo n.º 4 da BCAA 8.2, nas subparcelas de superfície agrícola;

b)

As operações de limpeza conducentes à manutenção e preservação dos elementos de paisagem referidos nas alíneas a) a d) do n.º 3 da BCAA 8.2, nas subparcelas de superfície agrícola;

c)

A remoção ou limpeza de sebes nas subparcelas de superfície agrícola;

d)

A remoção ou limpeza de árvores localizadas nas subparcelas de terra arável e prados e pastagens permanentes.

2 - A aplicação do número anterior encontra-se excecionada nas áreas abrangidas pelas redes de faixas de gestão de combustível, estabelecidas no Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais, de acordo com o Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro.

BCAA 9 - Proibição de conversão ou lavoura de prados permanentes designados como prados permanentes ambientalmente sensíveis nos sítios da Rede Natura 2000.

1 - «Manutenção de prados permanentes em Rede Natura 2000» - As subparcelas de prados permanentes, localizadas em zonas abrangidas pelas Diretivas Aves e Habitats, e que estejam classificados e identificados no iSIP como ambientalmente sensíveis, não podem ser convertidas para outros usos ou culturas, nem lavradas.

2 - Sempre que se verifique que foram convertidas ou lavradas subparcelas de prados ambientalmente sensíveis o beneficiário é notificado da obrigação de reconversão das mesmas e do respetivo prazo, o qual não deve ser posterior à data prevista para apresentação do PU para o ano seguinte.

Anexo V — Fatores de conversão e de ponderação a que se refere o n.º 5 da BCAA 8.1 do Anexo IV

(ver documento original)

116208281

A Ministra da Agricultura e da Alimentação, Maria do Céu de Oliveira Antunes, em 24 de fevereiro de 2023.

Artigo 6.º-A — Derrogação temporária por condições meteorológicas, doenças das plantas ou pragas

1 - As explorações situadas em áreas abrangidas por fenómenos climáticos adversos, doenças das plantas ou pragas que, pela sua gravidade e duração, impeçam o cumprimento de norma ou de parte de norma das boas condições agrícolas e ambientais previstas no anexo iv, podem beneficiar de uma derrogação temporária por condições meteorológicas, doenças das plantas ou pragas nos termos e condições a estabelecer por despacho do Ministro da Agricultura e Mar.

2 - O despacho mencionado no número anterior define:

a)

A norma de boas condições agrícolas e ambientais e as obrigações dessa norma que são temporariamente derrogadas;

b)

O período de aplicação da derrogação temporária;

c)

A área geográfica abrangida pela derrogação temporária.

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