Portaria n.º 552/2023 — Autoriza a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), a proceder à reprogramação dos encargos relativos à…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Autoriza a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), a proceder à reprogramação dos encargos relativos à realização das intervenções prioritárias de eficiência hídrica constantes do Plano de Eficiência Hídrica do Algarve
Nos termos da Portaria n.º 347/2022, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 35, de 18 de fevereiro de 2022, o Ministro do Ambiente e da Ação Climática autorizou a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), a reprogramar os encargos orçamentais plurianuais relativos à realização das intervenções prioritárias de eficiência hídrica constantes do Plano de Eficiência Hídrica do Algarve, até ao montante global de 3 000 000 (euro) (três milhões de euros), valor ao qual não acresce IVA por se tratar de um apoio financeiro, repartido pelos anos de 2020, 2021 e 2022, pelos valores respetivos de 525 000 (euro) (quinhentos e vinte e cinco mil euros); 2 041 557 (euro) (dois milhões, quarenta e um mil, quinhentos e cinquenta e sete euros) e 433 443 (euro) (quatrocentos e trinta e três mil, quatrocentos e quarenta e três euros).
Pelo Despacho n.º 331/2023/SEO, de 3 de maio de 2023, da Secretária de Estado do Orçamento, foi autorizada a descativação de verbas de saldos de gerência anterior, para suportar os encargos enquadrados na Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020, de 4 de junho.
Neste contexto, por motivos que se prendem com a emissão de autorização de crédito especial, a transferência de saldos de 2021 e a aplicação de despesa, torna-se necessário proceder ao reescalonamento do encargo plurianual autorizado, de forma a adaptá-lo à execução prevista para o contrato, transferindo a sua vigência para os anos de 2020, 2021 e 2023.
Nos termos do n.º 9 do artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 10/2023, de 8 de fevereiro (DLEO 2023), a reprogramação de encargos plurianuais previamente autorizados ao abrigo do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, carece apenas da autorização do membro do Governo responsável pela área setorial, traduzida no alargamento do período temporal da despesa referente a contrato a executar, desde que não seja ultrapassado o prazo de execução do contrato abrangido pela autorização anterior e o valor total da despesa autorizada.
Nos termos do n.º 10 do referido artigo, a reprogramação destes encargos deve ser objeto de registo no Sistema Central de Encargos Plurianuais, a que se refere o artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, devendo a autorização ser conferida através de portaria.
A reprogramação dos encargos plurianuais em apreço não ultrapassa o prazo de execução do contrato abrangido pela autorização anterior nem o valor total da despesa autorizada.
Assim:
Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, mantido expressamente em vigor por força do estatuído na alínea f) do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, manda o Governo, pelo Ministro do Ambiente e da Ação Climática, ao abrigo do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 32/2022, de 9 de maio, o seguinte:
Artigo 1.º — Reprogramação de encargos
1 - Fica a APA, I. P., autorizada a reprogramar os encargos plurianuais relativos à realização das intervenções prioritárias de eficiência hídrica constantes do Plano de Eficiência Hídrica do Algarve, até ao montante global de 3 000 000 (euro) (três milhões de euros), valor ao qual não acresce IVA por se tratar de um apoio financeiro.
2 - Os encargos orçamentais decorrentes do projeto acima referido são repartidos até aos seguintes valores em cada ano económico:
Ano de 2020: 525 000 (euro) (quinhentos e vinte e cinco mil euros);
Ano de 2021: 2 041 557 (euro) (dois milhões, quarenta e um mil, quinhentos e cinquenta e sete euros);
Ano de 2023: 433 443 (euro) (quatrocentos e trinta e três mil, quatrocentos e quarenta e três euros).
Artigo 2.º — Inscrição orçamental
Os encargos emergentes da presente portaria serão satisfeitos por verbas adequadas inscritas ou a inscrever no respetivo orçamento da APA, I. P.
Artigo 3.º — Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
27 de setembro de 2023. - O Ministro do Ambiente e da Ação Climática, José Duarte Piteira Rica Silvestre Cordeiro.
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