Portaria n.º 553/2023 — Autoriza a Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna a assumir os encargos orçamentais relativos à…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Autoriza a Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna a assumir os encargos orçamentais relativos à aquisição de sistema de segurança para os processos eleitorais - cibersegurança
A Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna (SGMAI) é a entidade responsável e competente na área da administração eleitoral, para garantir e realizar os diversos procedimentos inerentes ao normal decurso do processo eleitoral de âmbito nacional, regional, local e da União Europeia e operações conexas.
Considerando que é essencial garantir uma comunicação segura, cifrada e controlada pela Rede Nacional de Segurança Interna (RNSI) dos dados dos escrutínios provisórios transmitidos pelos vários locais de recolha dos mesmos, designadamente dos dados recolhidos nos consulados distribuídos pelos vários países, a SGMAI pretende ligar de forma segura os datacenter da RNSI aos consulados, permitindo assim que a transmissão dos dados dos locais de contagem de votos seja feita em efetivas condições de segurança. Desta forma torna-se necessário dotar os datacenter de concentradores de VPN IPSEC e os vários consulados, ou outros locais, de gateways de VPN IPSEC.
Face ao que antecede, há a necessidade de proceder à aquisição de um sistema de segurança para os processos eleitorais - cibersegurança.
O encargo orçamental decorrente da presente aquisição, durante os anos económicos de 2023 e 2024, tem o valor global de 369 500,00 (euro) (trezentos e sessenta e nove mil e quinhentos euros), ao qual acresce IVA, à taxa legal em vigor.
Assim:
Considerando que as despesas que deem lugar a encargos orçamentais em mais do que um ano económico ou em ano que não seja o da sua realização não podem ser efetivadas sem prévia autorização conferida por portaria conjunta da área governativa da tutela e das finanças nos termos do disposto no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, e no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual.
Manda o Governo, pela Secretária de Estado da Administração Interna, no uso das competências delegadas, nos termos da alínea e) do n.º 4 do Despacho n.º 6605/2022, de 17 de maio, publicado no Diário da República 2.ª série, n.º 101, de 25 de maio de 2022, e pela Secretária de Estado do Orçamento, no uso das competências delegadas, nos termos da alínea c) do n.º 4 do Despacho n.º 7473/2022, de 3 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 114, de 14 de junho de 2022, o seguinte:
Artigo 1.º
Fica a Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna autorizada a assumir os encargos orçamentais relativos à aquisição de sistema de segurança para os processos eleitorais - cibersegurança, para os anos de 2023 a 2024, até ao montante máximo de 369 500,00(euro) (trezentos e sessenta e nove mil e quinhentos euros), valor ao qual acresce IVA à taxa legal em vigor.
Artigo 2.º
Os encargos financeiros resultantes da aquisição referida no artigo anterior não podem, em cada ano económico, exceder os seguintes montantes, aos quais acresce o valor do IVA nos termos legais aplicáveis:
2023 - 0,00 (euro);
2024 - 369 500,00 (euro).
Artigo 3.º
Os encargos financeiros decorrentes da presente portaria são satisfeitos por conta das verbas a inscrever no orçamento da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna.
Artigo 4.º
A presente portaria produz efeitos a partir da data da sua publicação.
4 de setembro de 2023. - A Secretária de Estado da Administração Interna, Maria Isabel Solnado Porto Oneto. - 12 de outubro de 2023. - A Secretária de Estado do Orçamento, Sofia Alves de Aguiar Batalha.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).