Portaria n.º 59/2023 — Autoriza a Unidade Local de Saúde de Matosinhos a proceder à repartição de encargos para a empreitada da Unidade de…

Tipo Portaria
Publicação 2023-02-13
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Saúde - Gabinete do Secretário de Estado da Saúde
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Autoriza a Unidade Local de Saúde de Matosinhos a proceder à repartição de encargos para a empreitada da Unidade de Saúde Familiar de Progresso

Histórico de alterações JSON API

A pandemia causada pelo vírus SARS-CoV-2 constitui uma emergência de saúde pública com impactos ao nível social e económico, aos quais foi necessário dar uma resposta imediata no plano sanitário, bem como através de um conjunto significativo de medidas de apoio ao emprego e aos rendimentos. A União Europeia, tomando consciência da severidade da crise pandémica e dos seus profundos efeitos nos diferentes Estados-membros, promoveu uma resposta coletiva e concertada, tendo os Estados-membros acordado em simultâneo o Quadro Financeiro Plurianual para o período 2021-2027 e o instrumento de recuperação europeu, designado Next Generation EU, no Conselho Europeu, em julho de 2020.

A fim de executar o Plano de Recuperação e Resiliência (PRR) para o período 2021-2026, no âmbito do Mecanismo de Recuperação e Resiliência, foi estabelecido o modelo de governação dos fundos europeus atribuídos a Portugal através do PRR, bem como a estrutura orgânica relativa ao exercício de competências de gestão estratégica e operacional, através do Decreto-Lei n.º 29-B/2021, de 4 de maio, assim como se procedeu à criação da Estrutura de Missão Recuperar Portugal, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 46-B/2021, de 4 de maio.

Deste modo, a Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.) constituiu-se como beneficiário intermediário para a Componente 1 - Serviço Nacional da Saúde do PRR, tendo contratualizado com a Estrutura de Missão Recuperar Portugal.

Na qualidade de beneficiário final, a Unidade Local de Saúde de Matosinhos, E. P. E., contratualizou com a ACSS, I. P., a execução de um projeto integrado na submedida i1.07 - Construir novas unidades/polos de saúde, que se inclui no investimento C01-i01 - Cuidados de saúde primários com mais respostas enquadradas na Componente 1 do PRR, que respeita à empreitada da nova Unidade de Saúde Familiar de Progresso.

O Decreto-Lei n.º 53-B/2021, de 23 de junho, vem estabelecer um regime excecional de execução orçamental e de simplificação de procedimentos e definição de competências referentes à execução dos projetos que integram o PRR aprovado pela Comissão Europeia, por parte das entidades da administração central e da segurança social, de modo a agilizar a concretização das medidas de política ou dos investimentos em causa, de forma célere e transparente, aplicando-se ao caso concreto.

Considerando que a Unidade Local de Saúde de Matosinhos, E. P. E., pretende lançar três procedimentos para a execução do referido projeto, com um valor global de 1 904 452,01 (euro), abrangendo os anos de 2023 e 2024, torna-se necessária a autorização do membro do Governo responsável pela área da saúde.

Nestes termos, e em conformidade com o disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 53-B/2021, de 23 de junho, e na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, conjugado com o disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Saúde, ao abrigo de competência delegada, o seguinte:

1 - Fica a Unidade Local de Saúde de Matosinhos, E. P. E., autorizada a proceder à repartição de encargos, até ao montante máximo global de 1 548 334,97 (euro) (um milhão, quinhentos e quarenta e oito mil, trezentos e trinta e quatro euros e noventa e sete cêntimos), aos quais acresce IVA à taxa legal em vigor, para a execução dos procedimentos no âmbito do investimento C01-i01 - Cuidados de saúde primários com mais respostas, submedida i1.07 - Construir novas unidades/polos de saúde - Unidade de Saúde Familiar de Progresso, identificados no anexo à presente portaria.

2 - Determinar que os encargos resultantes dos procedimentos referidos no número anterior não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes, aos quais acresce IVA à taxa legal em vigor:

Em 2023: 1 161 251,23 (euro);

Em 2024: 387 083,74 (euro).

3 - Determinar que a importância fixada para cada ano económico pode ser acrescida do saldo apurado no ano anterior.

4 - Determinar que os encargos financeiros resultantes da execução da presente portaria são satisfeitos por conta das verbas inscritas ou a inscrever nos orçamentos da Unidade Local de Saúde de Matosinhos, E. P. E., referentes aos anos indicados nos termos do contrato assinado.

5 - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

3 de fevereiro de 2023. - O Secretário de Estado da Saúde, Ricardo Jorge Almeida Perdigão Seleiro Mestre.

ANEXO — (a que se refere o n.º 1)

Encargos plurianuais - Investimento C01-i01 - Cuidados de saúde primários com mais respostas, submedida i1.07 - Construir novas unidades/polos de saúde, com necessidades de energia primária pelo menos inferiores em 20 % ao padrão NZEB, para substituir edifícios desadequados - 1.ª fase.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2023/02/031000000/0008900090.pdf))

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).