Decreto Legislativo Regional n.º 6/2023/M — Altera o Código Fiscal de Investimento da Região Autónoma da Madeira

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 2023-01-16
Última atualização 2023-08-01
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa
Fonte DRE
artigos 62

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2023-08-01, Decreto Legislativo Regional n.º 33/2023/M — Altera o Código Fiscal do Investimento na Re…

Altera o Código Fiscal de Investimento da Região Autónoma da Madeira

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2 - No processo de documentação fiscal do sujeito passivo deve igualmente constar documento que evidencie o cálculo do benefício fiscal, bem como documento comprovativo de que se encontra preenchida a condição referida na alínea b) do artigo anterior.

3 - As entidades interessadas em recorrer ao sistema de incentivos fiscais previstos no presente capítulo devem submeter as candidaturas até ao final do mês de julho do ano seguinte ao do exercício, não sendo aceites candidaturas referentes a anos anteriores a esse período de tributação.

4 - As entidades interessadas em recorrer ao sistema de incentivos fiscais previsto no presente capítulo devem disponibilizar atempadamente as informações solicitadas pela entidade referida no n.º 1 e aceitar submeter-se às auditorias tecnológicas que vierem a ser determinadas.

5 - O membro do Governo Regional responsável pela área da economia, através da entidade a que se refere o n.º 1, comunica por via eletrónica à AT/AT-RAM, até ao fim do mês de fevereiro de cada ano, a identificação dos beneficiários e do montante das despesas consideradas elegíveis reportadas ao ano anterior ao da comunicação.

6 - As entidades interessadas em recorrer ao sistema de incentivos fiscais previstos no presente capítulo são obrigatoriamente submetidas a uma auditoria tecnológica pela entidade referida no n.º 1 no final da vigência dos projetos.

7 - A declaração comprovativa prevista no n.º 1 constitui uma decisão administrativa para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 122.º do Código do IRC.

Artigo 41.º — Obrigações contabilísticas

A contabilidade dos sujeitos passivos de IRC beneficiários deste regime deve dar expressão ao imposto que deixe de ser pago em resultado da dedução a que se refere o artigo 38.º mediante menção do valor correspondente no anexo às demonstrações financeiras relativa ao exercício em que se efetua a dedução.

Artigo 42.º — Exclusividade do benefício

A dedução a que se refere o artigo 38.º não é cumulável, relativamente às mesmas despesas, com benefícios fiscais da mesma natureza, incluindo os benefícios fiscais de natureza contratual, previstos neste ou noutros diplomas legais.

CAPÍTULO VI

Projetos integrados no «Brava Valley»

Artigo 43.º — Majoração

Os projetos integrados no «Brava Valley» poderão beneficiar de uma majoração de 10 pontos percentuais relativamente aos benefícios fiscais previstos neste Código, desde que integrados nos setores de atividade previstos nas alíneas c), e), f) ou h) do n.º 3 do artigo 2.º do Código.

Artigo 44.º — Regulamentação

O Governo Regional fica autorizado a regulamentar, através de decreto regulamentar regional, quer a atribuição da majoração prevista no artigo anterior, quer as regras relativas ao objeto e âmbito de aplicação dos projetos integrados no «Brava Valley».

CAPÍTULO VII — Limites máximos aplicáveis aos auxílios estatais com finalidade regional

Artigo 45.º — Limites máximos aplicáveis aos auxílios estatais com finalidade regional

1 - Em conformidade com o mapa nacional de auxílios estatais com finalidade regional para o período de 1 de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2027, aprovado pela Comissão Europeia em 8 de fevereiro de 2022, o limite máximo aplicável aos benefícios fiscais concedidos às empresas no âmbito do regime de benefícios fiscais contratuais ao investimento produtivo e do RFAI, na Região Autónoma da Madeira é de 40 %.

2 - Os limites previstos no número anterior são majorados em 10 pontos percentuais para as médias empresas e em 20 pontos percentuais para as micro e pequenas empresas tal como definidas na Recomendação 2003/361/CE, da Comissão, de 6 de maio de 2003, exceto quanto a projetos de investimento cujas aplicações relevantes excedam 50 000 000,00 euros.

3 - No caso de projetos de investimento cujas aplicações relevantes excedam 50 000 000,00 euros, independentemente da dimensão da empresa, os limites previstos no n.º 1 estão sujeitos ao ajustamento previsto no estabelecido no parágrafo 20 do artigo 2.º do RGIC.

Artigo 46.º — Condições e fiscalização

1 - Aquando da apresentação das respetivas candidaturas aos regimes previstos no n.º 1 do artigo 1.º do presente diploma deverão os interessados:

a)

Comprovar que não efetuaram uma relocalização para o estabelecimento em que se realizará o investimento inicial, e para o qual se solicita o auxílio, nos dois anos anteriores ao pedido de auxílio; e

b)

Comprometer-se a não relocalizar o estabelecimento para o qual se solicitou o respetivo auxílio por um período de dois anos após a conclusão do investimento, sem prejuízo do disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 6.º e da alínea e) do n.º 2 do artigo 22.º

2 - Para efeitos do presente Código, e em conformidade com o Regulamento (UE) 2017/1084 da Comissão de 14 de junho de 2017, «a relocalização» consiste «na transferência da mesma atividade, de atividade semelhante ou de parte dessa atividade de um estabelecimento numa parte contratante do Acordo EEE (estabelecimento inicial) para o estabelecimento objeto do auxílio noutra parte contratante do Acordo EEE (estabelecimento auxiliado). Verifica-se uma transferência se o produto ou serviço nos estabelecimentos inicial e auxiliado servir, pelo menos parcialmente, os mesmos fins e satisfizer a procura ou as necessidades do mesmo tipo de clientes e se perderem empregos na mesma atividade ou em atividade semelhante num dos estabelecimentos iniciais do beneficiário no EEE».

3 - O cumprimento das obrigações impostas pelo n.º 1 do presente artigo é fiscalizado pelo IDE, IP-RAM, o qual deverá, em caso de comprovado incumprimento, desencadear os procedimentos legais conducentes à perda total dos benefícios fiscais concedidos nos termos do presente Código, designadamente, notificar os promotores e beneficiários infratores para, nos termos legais e no prazo de 30 dias, pagarem os montantes correspondentes às receitas fiscais não arrecadadas, acrescidos de juros compensatórios calculados nos termos da lei geral tributária (LGT), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, na sua atual redação, devendo ser extraída certidão de dívida, para efeitos de instauração de procedimento executivo no serviço de finanças competente, em caso de falta de pagamento até ao termo daquele prazo de 30 dias.

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