Portaria n.º 60/2023 — Autorização para a Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária assumir os encargos relativos à aquisição de serviços de…

Tipo Portaria
Publicação 2023-02-14
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Administração Interna e Finanças - Gabinetes das Secretárias de Estado da Proteção Civil e do Orçamento
Fonte DRE
artigos 5

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Autorização para a Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária assumir os encargos relativos à aquisição de serviços de desenvolvimento estratégico - SINCRO - Cooperação com o Instituto Superior de Engenharia de Lisboa (ISEL)

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Nos termos do artigo 2.º do Decreto Regulamentar n.º 28/2012, de 12 de março, a Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, doravante designada por ANSR, tem por missão o planeamento e coordenação a nível nacional de apoio à política do Governo em matéria de segurança rodoviária, bem como a aplicação do direito contraordenacional rodoviário.

A promoção do cumprimento dos limites de velocidades legalmente estabelecidos e, consequentemente, o combate à prática de velocidades excessivas através da fiscalização contínua e automática da velocidade de cada veículo em cada local de controlo são, assim, os principais objetivos específicos do Sistema Nacional de Controlo de Velocidade (SINCRO), cujo cumprimento é indispensável para a diminuição da sinistralidade e da gravidade das suas consequências.

A conceção e desenvolvimento do SINCRO foram realizados no âmbito de uma parceria de investigação e desenvolvimento entre a ANSR e o Instituto Superior de Engenharia de Lisboa, que importa manter face aos desafios da expansão do SINCRO que se encontra em curso, com ligação de 50 novos locais de controlo de velocidade (30 de velocidade instantânea e 20 de velocidade média), bem como no que se refere ao desenvolvimento da fiscalização telemática, nomeadamente a futura integração de outros tipos de fiscalização e de outras entidades fiscalizadoras.

Assim:

Considerando que as despesas que deem lugar a encargos orçamentais em mais de um ano económico não podem ser efetivadas sem prévia autorização conferida por portaria conjunta da área governativa das Finanças e da tutela, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, repristinado pela Resolução da Assembleia da República n.º 86/2011, de 11 de abril, conjugado com a alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, republicada em anexo à Lei n.º 22/2015, de 17 de março, e no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 99/2015, de 2 de junho, manda o Governo, pela Secretária de Estado da Proteção Civil, no uso de competência delegada pelo Ministro da Administração Interna através do Despacho n.º 6606/2022, de 18 de maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 101, de 25 de maio de 2022, e pela Secretária de Estado do Orçamento, no uso de competência delegada pelo Ministro das Finanças através do Despacho n.º 7473/2022, de 3 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 114, de 14 de junho de 2022, o seguinte:

Artigo 1.º

Fica a ANSR autorizada a assumir os encargos relativos à aquisição de serviços de desenvolvimento estratégico - SINCRO - Cooperação com o Instituto Superior de Engenharia de Lisboa (ISEL), a celebrar até ao montante global de (euro) 259 974,00 (duzentos e cinquenta e nove mil, novecentos e setenta e quatro euros), ao qual acresce o valor do IVA à taxa legal em vigor.

Artigo 2.º

Os encargos financeiros resultantes da aquisição referida no artigo anterior não poderão exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes, aos quais acresce o valor do IVA nos termos legais:

a)

2023: (euro) 129 987,00 (cento e vinte e nove mil, novecentos e oitenta e sete euros);

b)

2024: (euro) 129 987,00 (cento e vinte e nove mil, novecentos e oitenta e sete euros).

Artigo 3.º

Os encargos financeiros decorrentes da presente portaria serão satisfeitos por conta das verbas inscritas e a inscrever no orçamento da ANSR.

Artigo 4.º

O montante fixado para cada ano económico poderá ser acrescido do saldo apurado na execução orçamental do ano anterior.

Artigo 5.º

A presente portaria produz efeitos a partir da data da sua publicação.

20 de janeiro de 2023. - A Secretária de Estado da Proteção Civil, Patrícia Alexandra Costa Gaspar. - 1 de fevereiro de 2023. - A Secretária de Estado do Orçamento, Sofia Alves de Aguiar Batalha.

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