Portaria n.º 61/2023 — Autorização para a Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna assumir os encargos orçamentais relativos à…

Tipo Portaria
Publicação 2023-02-14
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Administração Interna e Finanças - Gabinetes das Secretárias de Estado da Proteção Civil e do Orçamento
Fonte DRE
artigos 5

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Autorização para a Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna assumir os encargos orçamentais relativos à aquisição de serviços de distribuição de conteúdos de aplicações Ministério da Administração Interna para os anos de 2023 a 2027

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A Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna tem por missão assegurar e coordenar tecnicamente o recenseamento automático e a administração eleitoral, competindo-lhe, entre outras funções, manter atualizado e disponibilizar ao público um sistema de informação dos resultados eleitorais, de âmbito nacional, regional, local e da União Europeia.

Considerando a necessidade de assegurar a infraestrutura tecnológica de suporte ao processo eleitoral, nomeadamente pela Plataforma de Cloud AKAMAI, e o desígnio de garantir a distribuição de conteúdos dos atos eleitorais para a Internet com total disponibilidade, redução de sobrecarga nos sistemas e aumento da segurança e proteção dos servidores da infraestrutura de divulgação dos resultados dos escrutínios eleitorais.

Considerando que nos anos de 2023 a 2026 irão ocorrer diversos atos eleitorais, nomeadamente a eleição das Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, a eleição dos deputados ao Parlamento Europeu, a eleição dos órgãos das autarquias locais, a eleição do Presidente da República e a eleição da Assembleia da República, é necessário proceder, à semelhança dos anos transatos, à contratação de serviços de distribuição de conteúdos (CDN - Content Delivery Network), cuja disponibilidade seja garantida a 100 %, sob pena que possa ser posto em causa o próprio processo de disponibilização de informação relativamente ao recenseamento eleitoral, a recolha dos votos e a divulgação dos resultados e consequentemente todo o processo eleitoral.

Nesse sentido, essencialmente pela assunção das responsabilidades associadas aos referidos atos eleitorais, é necessário elaborar novo contrato de aquisição de serviços de distribuição de conteúdos de aplicações MAI.

Assim:

Considerando que as despesas que deem lugar a encargos orçamentais em ano que não seja o da sua realização não podem ser efetivadas sem prévia autorização conferida por portaria conjunta da área governativa das finanças e da tutela, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, repristinado pela Resolução da Assembleia da República n.º 86/2011, de 11 de abril,, conjugado com a alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, republicada em anexo à Lei n.º 22/2015, de 17 de março, e o n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 99/2015, de 2 de junho, manda o Governo, pela Secretária de Estado da Proteção Civil, no uso de competência delegada pelo Ministro da Administração Interna através do Despacho n.º 6606/2022, de 18 de maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 101, de 25 de maio de 2022, e pela Secretária de Estado do Orçamento, no uso de competência delegada pelo Ministro das Finanças através do Despacho n.º 7473/2022, de 3 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 114, de 14 de junho de 2022, o seguinte:

Artigo 1.º

Fica a Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna autorizada a assumir os encargos orçamentais relativos à aquisição de serviços de distribuição de conteúdos de aplicações MAI para os anos de 2023 a 2027, até ao montante máximo de 585 000,00 (euro) (quinhentos e oitenta e cinco mil euros), ao qual acresce o valor do IVA à taxa legal em vigor.

Artigo 2.º

Os encargos financeiros resultantes da aquisição referida no artigo anterior não poderão, em cada ano económico, exceder os seguintes montantes, aos quais acresce o valor do IVA nos termos legais:

a)

2023 - 97 500,00 (euro) (noventa e sete mil e quinhentos euros);

b)

2024 - 97 500,00 (euro) (noventa e sete mil e quinhentos euros);

c)

2025 - 97 500,00 (euro) (noventa e sete mil e quinhentos euros);

d)

2026 - 195 00,00 (euro) (cento e noventa e cinco mil euros);

e)

2027 - 97 500,00 (euro) (noventa e sete mil e quinhentos euros).

Artigo 3.º

Os encargos resultantes da presente portaria serão satisfeitos por conta das verbas a inscrever no orçamento da Secretaria-Geral da Administração Interna.

Artigo 4.º

O montante fixado para cada ano económico poderá ser acrescido do saldo apurado na execução orçamental do ano anterior.

Artigo 5.º

A presente portaria produz efeitos a partir da data da sua publicação.

2 de dezembro de 2022. - A Secretária de Estado da Proteção Civil, Patrícia Alexandra Costa Gaspar. - 1 de fevereiro de 2023. - A Secretária de Estado do Orçamento, Sofia Alves de Aguiar Batalha.

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