Lei n.º 61/2023 — Cria as respostas de apoio psicológico para vítimas de assédio e violência sexual no ensino superior e alarga o âmbito…

Tipo Lei
Publicação 2023-11-09
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 6

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Cria as respostas de apoio psicológico para vítimas de assédio e violência sexual no ensino superior e alarga o âmbito de aplicação dos códigos de boa conduta para a prevenção e combate ao assédio a todos os membros da comunidade académica

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de 9 de novembro

Cria as respostas de apoio psicológico para vítimas de assédio e violência sexual no ensino superior e alarga o âmbito de aplicação dos códigos de boa conduta para a prevenção e combate ao assédio a todos os membros da comunidade académica

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º — Objeto

A presente lei cria as respostas de apoio psicológico (RAP) para vítimas de assédio e violência sexual no ensino superior e alarga o âmbito de aplicação dos códigos de boa conduta para a prevenção e combate ao assédio no trabalho destas instituições a todos os membros da comunidade académica.

Artigo 2.º — Respostas de apoio psicológico para vítimas de assédio e violência sexual no ensino superior

1 - As RAP para vítimas de assédio e violência sexual no ensino superior correspondem a serviços de apoio psicológico e psicoterapêutico, com recurso a metodologias de intervenção individual ou em grupo e baseadas em abordagens especializadas, nomeadamente abordagem psicoterapêutica em trauma, terapia afirmativa ou terapia cognitivo-comportamental.

2 - Em cada instituição do ensino superior existem RAP para vítimas de assédio e violência sexual e os seus serviços de atendimento, acompanhamento e apoio são disponibilizados a todos os membros da comunidade académica.

3 - Para além dos serviços direcionados às vítimas, as RAP podem estabelecer protocolos com outras entidades para dinamização de ações de informação e sensibilização junto da comunidade académica.

Artigo 3.º — Orientações gerais de boas práticas

O Governo, em colaboração com as entidades relevantes na matéria, emite orientações gerais de boas práticas às instituições de ensino superior, do setor público, privado e social, para a criação de códigos de conduta que abranjam toda a comunidade académica, melhorando os mecanismos de denúncia para que se efetive uma ação atempada e eficiente.

Artigo 4.º — Códigos de boa conduta para a prevenção e combate ao assédio

As instituições do ensino superior alargam o âmbito de aplicação dos respetivos códigos de boa conduta para a prevenção e combate ao assédio no trabalho, previstos na Lei n.º 73/2017, de 16 de agosto, a todos os trabalhadores, independentemente do vínculo jurídico que detenham, bem como a professores e oradores convidados da instituição, estudantes e demais membros da comunidade académica, procedendo às adaptações necessárias para o efeito.

Artigo 5.º — Monitorização

O Governo promove uma cultura de dados e garante a recolha e divulgação de informação qualitativa e quantitativa comum a todas as instituições de ensino, que permita acompanhar e avaliar a execução dos mecanismos criados e a situação do assédio e violência sexual nas instituições do ensino superior.

Artigo 6.º — Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Aprovada em 29 de setembro de 2023.

O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.

Promulgada em 23 de outubro de 2023.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendada em 27 de outubro de 2023.

Pelo Primeiro-Ministro, Mariana Guimarães Vieira da Silva, Ministra da Presidência.

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