Portaria n.º 636/2023 — Autoriza o Fundo Ambiental a efetuar a repartição dos encargos plurianuais para apoio ao projeto «Recondução de Planos…
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Autoriza o Fundo Ambiental a efetuar a repartição dos encargos plurianuais para apoio ao projeto «Recondução de Planos a Programas» no triénio de 2023-2025
O Fundo Ambiental (FA), criado pelo Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 114/2021, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 241, de 15 de dezembro de 2021, tem por finalidade apoiar políticas ambientais para a prossecução dos objetivos do desenvolvimento sustentável, contribuindo para o cumprimento de compromissos nacionais e internacionais, financiando entidades, atividades ou projetos que cumpram os objetivos enunciados no artigo 3.º do referido diploma, entre os quais, projetos que contribuam para a gestão florestal sustentável.
Considerando que compete ao Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), enquanto autoridade nacional para a conservação da natureza e biodiversidade, a gestão das áreas protegidas de âmbito nacional, de acordo com o n.º 1 do artigo 13.º do Regime Jurídico da Conservação da Natureza e da Biodiversidade (RJCNB), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 142/2008, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 142, de 24 de julho de 2008, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 242/2015, 15 de outubro.
Considerando que as áreas protegidas integradas na Rede Nacional de Áreas Protegidas dotadas de um plano de ordenamento da área protegida (POAP) terão de ser reconduzidas a programas especiais de áreas protegidas (PEAP), por força do estabelecido na Lei n.º 31/2014, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 104, de 30 de maio de 2014, na sua atual redação, nos prazos fixados legalmente.
Considerando que compete ao ICNF, I. P., garantir o desenvolvimento da recondução de 21 planos de ordenamento da área protegida (POAP) em programas especiais de áreas protegidas (PEAP) de acordo com o estipulado nos artigos 78.º e 80.º da Lei de Bases Gerais da Política Pública de Solos, de Ordenamento do Território e de Urbanismo (LBPPSOTU), aprovada pela Lei n.º 31/2014, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 104, de 30 de maio de 2014, e nos artigos 198.º e 200.º, do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 80/2015, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 93, de 14 de maio de 2015.
Nos termos do quadro 4 do Despacho n.º 8485/2023, de 22 de agosto, que altera o Despacho n.º 3355-A/2023, de 14 de março, que aprova o orçamento do Fundo Ambiental para o ano de 2023, o Fundo Ambiental deverá apoiar o projeto para a «Recondução de Planos a Programas» até ao montante de 645 750,00 (euro) (seiscentos e quarenta e cinco mil e setecentos e cinquenta euros).
Assim, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, mantido expressamente em vigor por força do estatuído na alínea f) do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, manda o Governo, pelo Ministro do Ambiente e da Ação Climática, ao abrigo das competências constantes do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 32/2022, de 9 de maio, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 89, de 9 de maio de 2022, e pela Secretária de Estado do Orçamento, no uso das competências delegadas no Despacho n.º 7473/2022, de 3 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 114, de 14 de junho de 2022, o seguinte:
Artigo 1.º
Os encargos decorrentes do protocolo são financiados pelo Fundo Ambiental, a título de apoio financeiro, que procede à sua transferência para a ICNF, I. P., entidade responsável pela sua execução.
Artigo 2.º
Assim, fica o Fundo Ambiental autorizado a efetuar a repartição de encargos plurianuais para apoio ao projeto «Recondução de Planos a Programas» no triénio 2023-2025.
Artigo 3.º
Os encargos decorrentes deste projeto são financiados pelo Fundo Ambiental, a título de apoio financeiro, que procede à sua transferência para o ICNF, I. P., entidade responsável pela sua execução.
Artigo 4.º
Os encargos decorrentes deste projeto, num montante total de (euro) 645 750,00 (seiscentos e quarenta e cinco mil e setecentos e cinquenta euros), valor ao qual não acresce o Imposto de Valor Acrescentado (IVA) por se tratar de um apoio financeiro, distribuem-se da seguinte forma pelos anos:
2023: (euro) 307 500,00 (trezentos e sete mil e quinhentos euros), valor ao qual não acresce IVA por se tratar de um apoio financeiro;
2024: (euro) 307 500,00 (trezentos e sete mil e quinhentos euros), valor ao qual não acresce IVA por se tratar de um apoio financeiro;
2025: (euro) 30 750,00 (trinta mil e setecentos e cinquenta euros), valor ao qual não acresce IVA por se tratar de um apoio financeiro.
Artigo 5.º
Estabelece-se que o montante fixado para os anos de 2024 e 2025, poderá ser acrescida do saldo que se apurar na execução orçamental do ano anterior.
Artigo 6.º — Os encargos emergentes da presente portaria serão satisfeitos por verbas inscritas ou a inscrever nos orçamentos do Fundo Ambiental e do ICNF, I. P.
Artigo 7.º
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte da sua publicação.
9 de setembro de 2023. - O Ministro do Ambiente e da Ação Climática, José Duarte Piteira Rica Silvestre Cordeiro. - 20 de outubro de 2023. - A Secretária de Estado do Orçamento, Sofia Alves de Aguiar Batalha.
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