Portaria n.º 637/2023 — Classifica como monumento de interesse público o núcleo de génese pombalina do Quartel de Campo de Ourique, em Lisboa
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Classifica como monumento de interesse público o núcleo de génese pombalina do Quartel de Campo de Ourique, em Lisboa
O Quartel de Campo de Ourique constitui, possivelmente, o mais antigo prédio militar lisboeta com esta cronologia gizado de origem para aquartelar tropas. Erguido pelo futuro Marquês de Pombal numa das poucas zonas da cidade relativamente poupadas à destruição causada pelo Terramoto de 1755, este aquartelamento faria parte de um projeto mais amplo, inserindo no plano de reorganização do exército e das estruturas defensivas do reino conduzido pelo conde de Lippe.
A conclusão do núcleo original ocorreu em finais de 1780, determinando o traçado dos quarteirões limítrofes. Deste núcleo, merecem particular destaque os silhares de azulejos setecentistas que ornam os muros das casernas térreas, levantadas sobre salas em cave, bem como a calçada à portuguesa que reveste a parada interior, com interessante simbólica militar, instalada em finais do século xix, e constituindo um dos mais antigos de Lisboa.
O quartel pombalino de Campo de Ourique configura um exemplo raro de quartel setecentista construído de raiz, e em bom estado de conservação, além de constituir um testemunho privilegiado da reconstrução pombalina de Lisboa, da reorganização do exército português, da expansão oitocentista da cidade e de diversos episódios militares da história nacional.
A classificação do núcleo de génese pombalina do Quartel de Campo de Ourique reflete os critérios constantes do artigo 17.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, na sua redação atual, relativos ao carácter matricial do bem, ao seu interesse como testemunho notável de vivências e factos históricos, ao seu valor estético, técnico e material intrínseco, à sua conceção arquitetónica e urbanística, à sua extensão e ao que nela se reflete do ponto de vista da memória coletiva, e às circunstâncias suscetíveis de acarretarem diminuição ou perda da sua perenidade ou integridade.
Foram cumpridos os procedimentos de audição dos interessados, previstos no artigo 27.º da referida lei e no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de outubro, na sua redação atual, de acordo com o disposto no Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual.
Assim:
Nos termos do n.º 2 do artigo 28.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, na sua redação atual, do n.º 2 do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de outubro, na sua redação atual, e no uso das competências delegadas pelo Despacho n.º 7052/2022, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 107, de 2 de junho de 2022, manda o Governo, pela Secretária de Estado da Cultura, o seguinte:
Artigo único — Classificação
É classificado como monumento de interesse público o núcleo de génese pombalina do Quartel de Campo de Ourique, na Rua da Infantaria 16, 30, e na Rua de Ferreira Borges, 98-D, Lisboa, freguesia de Campo de Ourique, concelho e distrito de Lisboa, conforme planta constante do anexo à presente portaria e, da qual faz parte integrante.
11 de outubro de 2023. - A Secretária de Estado da Cultura, Isabel Alexandra Rodrigues Cordeiro.
ANEXO
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