Portaria n.º 64/2023 — Segunda alteração à Portaria n.º 83/2021, de 15 de abril, que define os requisitos para a instrução dos pedidos e…

Tipo Portaria
Publicação 2023-03-03
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Administração Interna, Justiça, Finanças, Economia e Mar, Saúde e Agricultura e Alimentação
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Segunda alteração à Portaria n.º 83/2021, de 15 de abril, que define os requisitos para a instrução dos pedidos e procedimentos relativos à concessão de autorizações para o exercício das atividades relacionadas com o cultivo, fabrico, comércio por grosso, transporte, circulação, importação e exportação de medicamentos, preparações e substâncias à base da planta da canábis

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de 3 de março

A Portaria n.º 83/2021, de 15 de abril, alterada pela Portaria n.º 14/2022, de 5 de janeiro, define requisitos e procedimentos relativos à concessão de autorizações para o exercício de atividades relacionadas com o cultivo, fabrico, comércio por grosso, transporte, circulação, importação e exportação de medicamentos, preparações e substâncias à base da planta da canábis.

No que respeita o cultivo da planta da canábis para fins industriais, apenas podem ser cultivadas variedades inscritas no Catálogo Comum de Variedades de Espécies Agrícolas e que contenham um reduzido teor de tetrahidrocanabinol (THC). Atualmente o teor de THC para os usos industriais deve ser inferior a 0,2 %.

Importa proceder à atualização desse limite alinhando essa norma ao disposto no Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021, que estabelece regras para apoiar os planos estratégicos a elaborar pelos Estados-Membros no âmbito da política agrícola comum e financiados pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia e pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural, e que revoga os Regulamentos (UE) n.º 1305/2013 e (UE) n.º 1307/2013. O novo limite deve, portanto, passar para 0,3 %.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 6.º-A do Decreto Regulamentar n.º 61/94, de 12 de outubro, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Ministro da Administração Interna, pela Ministra da Justiça, pelo Ministro das Finanças, pelo Ministro da Economia e do Mar, pelo Ministro da Saúde e pela Ministra da Agricultura e da Alimentação, o seguinte:

Artigo 1.º — Objeto

A presente portaria procede à segunda alteração à Portaria n.º 83/2021, de 15 de abril, alterada pela Portaria n.º 14/2022, de 5 de janeiro, que define os requisitos para a instrução dos pedidos e procedimentos relativos à concessão de autorizações para o exercício das atividades relacionadas com o cultivo, fabrico, comércio por grosso, transporte, circulação, importação e exportação de medicamentos, preparações e substâncias à base da planta da canábis para fins medicinais, médico-veterinários e de investigação científica, bem como de autorizações para o exercício da atividade de cultivo da planta da canábis para outros fins, designadamente industriais, bem como as medidas de segurança a adotar.

Artigo 2.º — Alteração à Portaria n.º 83/2021, de 15 de abril

O artigo 3.º da Portaria n.º 83/2021, de 15 de abril, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

a)

[...]

b)

[...]

c)

Apenas podem ser cultivadas variedades inscritas no Catálogo Comum de Variedades de Espécies Agrícolas e que contenham um teor de tetrahidrocanabinol (THC) não superior a 0,3 %;

d)

[...]

e)

[...]

f)

[...]

g)

[...]»

Artigo 3.º — Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e aplica-se aos procedimentos de autorização em curso à data da sua entrada em vigor.

O Ministro da Administração Interna, José Luís Pereira Carneiro, em 6 de fevereiro de 2023. -

A Ministra da Justiça, Catarina Teresa Rola Sarmento e Castro, em 20 de fevereiro de 2023. - O Ministro das Finanças, Fernando Medina Maciel Almeida Correia, em 10 de janeiro de 2023. -

O Ministro da Economia e do Mar, António José da Costa Silva, em 24 de fevereiro de 2023. - O Ministro da Saúde, Manuel Francisco Pizarro de Sampaio e Castro, em 27 de fevereiro de 2023. - A Ministra da Agricultura e da Alimentação, Maria do Céu de Oliveira Antunes, em 28 de fevereiro de 2023.

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