Portaria n.º 649/2023 — Classifica como monumento de interesse público o Palácio do Monteiro-Mor, ou Palácio Marim-Olhão, em Lisboa
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Classifica como monumento de interesse público o Palácio do Monteiro-Mor, ou Palácio Marim-Olhão, em Lisboa
O Palácio do Monteiro-Mor, erguido na primeira metade do século xviii em pleno Bairro Alto, então zona da moda entre a nobreza da corte, constitui um dos edifícios de maior erudição da sua época. Do encomendante, D. João Gomes da Silva, 4.º conde de Tarouca e diplomata de carreira, conhece-se o interesse pela arquitetura italiana, de que resultou o desenho barroco romano do palácio.
O projeto, nunca concluído, corresponderia a um edifício de planta simétrica, com duas alas em torno de um largo pátio de onde arrancariam duas escadas de aparato dando acesso ao grande salão, numa composição cenográfica que recorda a melhor produção italiana da época. O jardim, a tardoz, seria rematado por gruta e fonte com embrechados. As fachadas existentes, de composição clássica, grandiosas e serenas, sintetizam-se no equilíbrio entre a verticalidade dos vãos interligados por vergas e aventais de cantaria e a horizontalidade da sequência de vãos, frisos e cornija.
O requinte da traça, juntamente com as dimensões e proporções, inusitadas no nosso país, tornam-no numa peça de inestimável valor arquitetónico, apesar de não estar confirmada a autoria do projeto (atribuído, recentemente, ao italiano António Canevari, embora seja provável a colaboração de outros arquitetos de nomeada) e apenas existir pouco mais de metade do conjunto na sua forma final. A sua dimensão, compacidade e acentuada simetria, vincada pelo corpo central mais alto, deteriam extraordinário impacto urbano, ocupando a totalidade do quarteirão e resultando, caso tivesse chegado a ser concluído, na maior casa nobre de Lisboa.
A classificação do Palácio do Monteiro-Mor, ou Palácio Marim-Olhão, reflete os critérios constantes do artigo 17.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, na sua redação atual, relativos ao caráter matricial do bem, ao génio do respetivo criador, ao seu valor estético e material intrínseco, à sua conceção arquitetónica e urbanística, e à sua extensão e ao que nela se reflete do ponto de vista da memória coletiva.
Foram cumpridos os procedimentos de audição dos interessados, previstos no artigo 27.º da referida lei e no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de outubro, na sua redação atual, e de acordo com o disposto no Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual.
Assim:
Nos termos do n.º 2 do artigo 28.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, na sua redação atual, do n.º 2 do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de outubro, na sua redação atual, e no uso das competências delegadas pelo Despacho n.º 7052/2022, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 107, de 2 de junho de 2022, manda o Governo, pela Secretária de Estado da Cultura, o seguinte:
Artigo único — Classificação
É classificado como monumento de interesse público o Palácio do Monteiro-Mor, ou Palácio Marim-Olhão, na Calçada do Combro, 38 a 38-J, na Rua do Século, 2-A a 2-E, e na Travessa das Mercês, 19-A a 31, Lisboa, freguesia da Misericórdia, concelho e distrito de Lisboa, conforme planta constante do anexo à presente portaria e da qual faz parte integrante.
11 de outubro de 2023. - A Secretária de Estado da Cultura, Isabel Alexandra Rodrigues Cordeiro.
ANEXO
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DRE
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