Resolução do Conselho de Ministros n.º 65/2023 — Autoriza a atribuição das indemnizações compensatórias à atividade desenvolvida pelos teatros nacionais e pelo…

Tipo Resolucao-Conselho-Ministros
Publicação 2023-07-03
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Autoriza a atribuição das indemnizações compensatórias à atividade desenvolvida pelos teatros nacionais e pelo Organismo de Produção Artística, E. P. E.

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As empresas Teatro Nacional D. Maria II, E. P. E. (TNDM II, E. P. E.), Teatro Nacional de São João, E. P. E. (TNSJ, E. P. E.), e Organismo de Produção Artística, E. P. E. (OPART, E. P. E.), celebraram com o Estado contratos-programa para os anos de 2018 a 2020, os quais enquadravam os termos do serviço público a prestar, bem como a respetiva indemnização compensatória.

Durante o ano de 2021, num contexto em que a atividade desenvolvida em 2020 e 2021 foi fortemente condicionada pelos efeitos da pandemia, foram negociados novos contratos-programa, com objetivos de produção e níveis de compensações financeiras atualizados.

Contudo, considerando a entrada em vigor da Lei n.º 12/2022, de 27 de junho, houve necessidade de adiar a celebração e entrada em vigor dos referidos contratos-programa.

Subsequentemente, verifica-se a necessidade de ajustar os contratos-programa a novas circunstâncias, que não foram consideradas no momento da negociação, designadamente as que decorrem do aumento de gastos operacionais por motivos externos aos Teatros e ainda do encerramento do Teatro Nacional D. Maria II, Teatro Nacional de São Carlos e Teatro Camões para obras de reabilitação profundas enquadradas no Plano de Recuperação e Resiliência.

Assim, importa proceder à definição do valor da indemnização compensatória devida ao TNDM II, E. P. E., ao TNSJ, E. P. E., e ao OPART, E. P. E., pela prestação do serviço público efetivamente assegurada ao longo dos anos de 2022 e 2023, nos termos da lei, considerando as dotações previstas nos respetivos orçamentos do Estado e as negociações em curso para os próximos contratos-programa.

Assim:

Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 167/2008, de 26 de agosto, na sua redação atual, do artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 10/2023, de 8 de fevereiro, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Autorizar a realização da despesa referente às compensações financeiras a atribuir às empresas Teatro Nacional D. Maria II, E. P. E. (TNDM II, E. P. E.), Teatro Nacional de São João, E. P. E. (TNSJ, E. P. E.), e Organismo de Produção Artística, E. P. E. (OPART, E. P. E.), referentes ao serviço público prestado durante os anos de 2022 e 2023, no montante global de (euro) 57 153 181,00, a que acresce o imposto sobre o valor acrescentado (IVA) à taxa legal em vigor.

2 - Determinar que os encargos resultantes das indemnizações compensatórias referidas no número anterior não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes, acrescidos de IVA à taxa legal em vigor na data de cada pagamento:

a)

TNDM II, E. P. E.:

i)

2022 - (euro) 4 978 904,00;

ii) 2023 - (euro) 5 028 693,00;

b)

TNSJ, E. P. E.:

i)

2022 - (euro) 4 981 557,00;

ii) 2023 - (euro) 5 031 373,00;

c)

OPART, E. P. E.:

i)

2022 - (euro) 18 473 957,00;

ii) 2023 - (euro) 18 658 697,00.

3 - Determinar que os encargos financeiros decorrentes da presente resolução são satisfeitos por verbas inscritas no programa orçamental da cultura.

4 - Revogar a Resolução do Conselho de Ministros n.º 190/2021, de 30 de dezembro.

5 - Estabelecer que a presente resolução reporta os seus efeitos a 1 de janeiro de 2022.

Presidência do Conselho de Ministros, 22 de junho de 2023. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

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