Portaria n.º 658/2023 — Autoriza o Turismo de Portugal, I. P., a assumir os encargos decorrentes do contrato de aquisição de géneros…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Autoriza o Turismo de Portugal, I. P., a assumir os encargos decorrentes do contrato de aquisição de géneros alimentícios para os refeitórios das Escolas de Hotelaria e Turismo
O contrato de fornecimento de géneros alimentícios - mercearias, para os refeitórios das Escolas de Hotelaria e Turismo do Turismo de Portugal, I. P., terá o seu termo no final do corrente ano civil, pelo que é necessário dar início a um novo procedimento pré-contratual, para aquisição de géneros alimentícios para os refeitórios das Escolas de Hotelaria e Turismo, para os 14 (catorze) meses (janeiro de 2024 a fevereiro 2025), de forma a garantir a normal continuidade da atividade das escolas.
Atendendo ao volume da despesa realizada pelo Turismo de Portugal, I. P., com a anterior contratação dos mencionados bens, estima-se que, para o período em causa, seja necessária a realização de uma despesa de 715 042,70 (euro) (setecentos e quinze mil, quarenta e dois euros e setenta cêntimos), valor a que acresce o IVA à taxa legal em vigor.
Considerando o valor da despesa prevista e que o contrato a celebrar vigorará por um período de 14 meses, é necessário estabelecer para o efeito a correspondente repartição de encargos em mais de um ano económico.
Assim, em conformidade com o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 20/2012, de 14 de maio, 64/2012, de 20 de dezembro, 66-B/2012, de 31 de dezembro, 22/2015, de 17 de março, e o disposto no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, alterado pelas Leis n.os 64/2012, de 20 de dezembro, 66-B/2012, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 99/2015, de 2 de junho, conjugado com a alínea b) do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, manda o Governo, pela Secretária de Estado do Orçamento, no exercício das competências delegadas através do Despacho n.º 7473/2022, de 3 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 114, de 14 de junho de 2022, e pelo Secretário de Estado do Turismo, Comércio e Serviços no exercício das competências delegadas através do Despacho n.º 14724-B/2022, de 21 de dezembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 248, de 27 de dezembro de 2022, o seguinte:
1 - Fica o Turismo de Portugal, I. P., autorizado a assumir os encargos decorrentes do contrato de aquisição de géneros alimentícios para os refeitórios das Escolas de Hotelaria e Turismo, até ao montante de 715 042,70 (euro) (setecentos e quinze mil, quarenta e dois euros e setenta cêntimos), valor a que acresce o IVA à taxa legal em vigor, o qual envolve despesa em anos económicos diferentes, de acordo com a seguinte repartição:
Ano de 2024 - 612 893,75 (euro) (seiscentos e doze mil, oitocentos e noventa e três euros e setenta e cinco cêntimos), a que acresce o IVA à taxa legal em vigor;
Ano de 2025 - 102 148,95 (euro) (cento e dois mil, cento e quarenta e oito euros e noventa e cinco cêntimos), a que acresce o IVA à taxa legal em vigor.
2 - O montante fixado em cada ano pode ser acrescido do saldo apurado no ano que antecede.
3 - Os encargos emergentes da presente portaria são suportados por verbas próprias do Turismo de Portugal, I. P., inscritas e a inscrever no respetivo orçamento.
4 - A presente portaria produz efeitos a partir da data da sua publicação.
30 de outubro de 2023. - A Secretária de Estado do Orçamento, Sofia Alves de Aguiar Batalha. - 19 de outubro de 2023. - O Secretário de Estado do Turismo, Comércio e Serviços, Nuno Jorge Cardona Fazenda de Almeida.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).