Portaria n.º 660/2023 — Alteração do artigo 2.º da Portaria n.º 192/2023, de 28 de abril, publicada no Diário da Republica, 2.ª série, n.º 83…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2025-03-24, Portaria n.º 211/2025/2 — Alteração aos artigos 2.º, 3.º e 4.º da Portaria n.º 192/2023, …
Alteração do artigo 2.º da Portaria n.º 192/2023, de 28 de abril, publicada no Diário da Republica, 2.ª série, n.º 83, de 28 de abril de 2023
Nos termos da Portaria n.º 192/2023, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 83, de 28 de abril de 2023, a Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR) foi autorizada a assumir os encargos orçamentais decorrentes da contratação de serviços especializados em tecnologias de informação para suporte às atividades transversais a toda a organização, para os anos de 2023 a 2025, até ao montante máximo de 1 621 599,99 (euro) (um milhão, seiscentos e vinte e um mil, quinhentos e noventa e nove euros e noventa e nove cêntimos), acrescido de IVA nos termos legais.
Face à impossibilidade do cumprimento da execução financeira e material, de acordo com o escalonamento da despesa prevista, torna-se necessário proceder ao reescalonamento temporal do encargo plurianual autorizado.
Considerando que, nos termos dos n.os 9 e 10 do artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 10/2023, de 8 de fevereiro (DLEO2023), carece apenas da autorização do membro do Governo responsável pela respetiva área setorial a reprogramação de encargos plurianuais, previamente autorizados nos termos do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, traduzida no alargamento do período temporal da despesa referente a contrato a executar, desde que não seja ultrapassado o valor total da despesa autorizada e o prazo de execução do contrato abrangido pela autorização anterior e que o alargamento temporal da despesa não ultrapasse um ano económico.
Assim:
Nestes termos e em conformidade com o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 22/2015, de 17 de março, do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 99/2015, de 2 de junho, do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, e dos n.os 9 e 10 do artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 10/2023, de 8 de fevereiro, manda o Governo, pela Secretária de Estado da Proteção Civil, nos termos da alínea b) do n.º 7 do Despacho n.º 6606/2022, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 101, de 25 de maio de 2022, o seguinte:
Artigo 1.º
É alterado o artigo 2.º da Portaria n.º 192/2023, de 28 de abril, que passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
Os encargos financeiros resultantes da aquisição referida no artigo anterior não poderão exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes, aos quais acresce o valor do IVA nos termos legais:
2024 - 540 533,33 (euro) (quinhentos e quarenta mil, quinhentos e trinta e três euros e trinta e três cêntimos);
2025 - 540 533,33 (euro) (quinhentos e quarenta mil, quinhentos e trinta e três euros e trinta e três cêntimos);
2026 - 540 533,33 (euro) (quinhentos e quarenta mil, quinhentos e trinta e três euros e trinta e três cêntimos).»
Artigo 2.º
A presente portaria produz efeitos na data da sua publicação.
2 de novembro de 2023. - A Secretária de Estado da Proteção Civil, Patrícia Alexandra Costa Gaspar.
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