Portaria n.º 667/2023 — Autoriza a Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P., a proceder à repartição de encargos relativos à aquisição de…

Tipo Portaria
Publicação 2023-11-16
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Finanças e Ciência, Tecnologia e Ensino Superior - Gabinetes da Ministra da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior e da Secretária de Estado do Orçamento
Fonte DRE
artigos 4

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Autoriza a Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P., a proceder à repartição de encargos relativos à aquisição de direitos de passagem de cabo de fibra ótica entre Lisboa e Braga

Histórico de alterações JSON API

Considerando que é atribuição da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P., através da sua unidade FCCN - Fundação para a Computação Científica Nacional, a gestão da RCTS - Rede Ciência, Tecnologia e Sociedade, a rede nacional de investigação e ensino;

Considerando que a RCTS é a infraestrutura digital de conectividade e computação, direcionada para a comunidade de investigação e ensino, a qual assegura a comunicação, a colaboração e o desenvolvimento de novo conhecimento científico;

Considerando que o alicerce da RCTS é a sua infraestrutura de fibra ótica, a qual garante conectividade de alta velocidade entre todas as instituições ligadas, nomeadamente todas as entidades de ensino superior públicas e um vasto número de entidades de ensino superior privado, entidades de investigação, laboratórios de Estado e laboratórios associados;

Considerando que a Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P., detém um cabo de fibra ótica, com 48 fibras, instalado em domínios ferroviários da IP Telecom, Serviços de Telecomunicações, S. A., entre Lisboa e Braga;

Considerando que o atual contrato relativo à aquisição de direitos de passagem e manutenção termina a 31 de dezembro de 2023;

Considerando que a Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P., pretende adquirir os direitos de passagem e manutenção deste mesmo cabo de fibra ótica para o período entre 01/01/2024 e 31/12/2030;

Considerando que a execução financeira do contrato a celebrar na decorrência da aquisição acima referida ocorrerá em mais de um ano económico, pelo que, tratando-se de compromissos plurianuais, se torna necessária autorização prévia por decisão conjunta dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e da tutela;

Considerando que aquisição em causa tem um preço base de (euro) 1 542 800,00 (um milhão, quinhentos e quarenta e dois mil e oitocentos euros), a que acresce IVA à taxa legal em vigor, e que o prazo de execução abrange o período compreendido entre os anos de 2024 e 2030, torna-se necessário proceder à repartição plurianual do encargo financeiro resultante do contrato a que der lugar nos referidos anos económicos.

Assim:

Nestes termos, e em conformidade com o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, conjugado com o disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, manda o Governo, pela Ministra da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior e pela Secretária de Estado do Orçamento, o seguinte:

Artigo 1.º

Fica a Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P., autorizada a proceder à repartição de encargos relativos à aquisição de direitos de passagem de cabo de fibra ótica entre Lisboa e Braga e a assumir o encargo orçamental até ao montante global de (euro) 1 542 800,00 (um milhão, quinhentos e quarenta e dois mil e oitocentos euros), ao qual acresce o IVA à taxa legal em vigor.

Artigo 2.º

1 - Os encargos, mencionados no artigo anterior, são repartidos da seguinte forma, aos quais acresce o valor do IVA à taxa legal em vigor:

a)

Ano de 2024 - (euro) 220 400,00;

b)

Ano de 2025 - (euro) 220 400,00;

c)

Ano de 2026 - (euro) 220 400,00;

d)

Ano de 2027 - (euro) 220 400,00;

e)

Ano de 2028 - (euro) 220 400,00;

f)

Ano de 2029 - (euro) 220 400,00;

g)

Ano de 2030 - (euro) 220 400,00.

2 - Os montantes relativos a cada ano económico, conforme previstos no número anterior, podem ser acrescidos do saldo apurado nos anos anteriores.

Artigo 3.º

Os encargos financeiros resultantes da execução da presente portaria serão satisfeitos por verbas adequadas a inscrever no orçamento da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P., no âmbito do Programa Orçamental 011 «Ciência, Tecnologia e Ensino Superior», Medida 004 - «Serviços Gerais da Administração da A. P. - Investigação Científica de Carácter Geral», Projeto 09149 «Rede Ciência Tecnologia e Sociedade, RCTS» na Fonte de Financiamento 311 «Receitas Impostos não afetas a projetos cofinanciados».

Artigo 4.º

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua assinatura.

5 de setembro de 2023. - A Ministra da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Elvira Maria Correia Fortunato. - 20 de outubro de 2023. - A Secretária de Estado do Orçamento, Sofia Alves de Aguiar Batalha.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).