Portaria n.º 669/2023 — Autoriza a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), a proceder à reprogramação dos encargos relativos à…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Autoriza a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), a proceder à reprogramação dos encargos relativos à inventariação e caracterização das pressões hidromorfológicas na Região Norte
Nos termos da Portaria n.º 349/2022, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 36, de 21 de fevereiro, o Ministro do Ambiente e da Ação Climática autorizou a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.) a reprogramar os encargos orçamentais plurianuais relativos à inventariação e caracterização das pressões hidromorfológicas na Região Norte, até ao montante global de 417 191,90 (euro) (quatrocentos e dezassete mil, cento e noventa e um euros e noventa cêntimos), valor ao qual não acresce IVA por se tratar de um apoio financeiro, repartido pelos anos de 2020, 2021 e 2022, pelos valores respetivos de 34 303,47 (euro) (trinta e quatro mil, trezentos e três euros e quarenta e sete cêntimos); 268 223,21 (euro) (duzentos e sessenta e oito mil, duzentos e vinte e três euros e vinte e um cêntimos) e 114 665,22 (euro) (cento e catorze mil, seiscentos e sessenta e cinco euros e vinte e dois cêntimos).
Pelo despacho n.º 331/2023/SEO, de 3 de maio, da Secretária de Estado do Orçamento, foi autorizada a descativação de verbas de saldos de gerência anterior, para suportar os encargos enquadrados na Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020, de 4 de junho.
Neste contexto, por motivos que se prendem com a emissão de autorização de crédito especial, a transferência de saldos de 2021 e a aplicação de despesa, torna-se necessário proceder ao reescalonamento do encargo plurianual autorizado, de forma a adaptá-lo à execução prevista para o contrato, transferindo a sua vigência para os anos de 2020, 2021 e 2023.
Nos termos do n.º 9 do artigo 45.º, do Decreto-Lei n.º 10/2023, de 8 de fevereiro (DLEO 2023), a reprogramação de encargos plurianuais previamente autorizados ao abrigo do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, carece apenas da autorização do membro do Governo responsável pela área setorial, traduzida no alargamento do período temporal da despesa referente a contrato a executar, desde que não seja ultrapassado o prazo de execução do contrato abrangido pela autorização anterior e o valor total da despesa autorizada.
Nos termos do n.º 10 do referido artigo, a reprogramação destes encargos deve ser objeto de registo no Sistema Central de Encargos Plurianuais, artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, devendo a autorização ser conferida através de portaria.
A reprogramação dos encargos plurianuais em apreço não ultrapassa o prazo de execução do contrato abrangido pela autorização anterior nem o valor total da despesa autorizada.
Assim:
Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, mantido expressamente em vigor por força do estatuído na alínea f) do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, manda o Governo, pelo Ministro do Ambiente e da Ação Climática, ao abrigo do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 32/2022, de 9 de maio, o seguinte:
Artigo 1.º — Reprogramação de encargos
1 - Fica a APA, I. P. autorizada a reprogramar os encargos plurianuais relativos à «Inventariação e caracterização das pressões hidromorfológicas na Região Norte», até ao montante global de 417 191,90 (euro) (quatrocentos e dezassete mil, cento e noventa e um euros e noventa cêntimos), valor ao qual não acresce IVA por se tratar de um apoio financeiro.
2 - Os encargos orçamentais decorrentes do projeto acima referido são repartidos até aos seguintes valores em cada ano económico:
Ano de 2020: 34 303,47 (euro) (trinta e quatro mil, trezentos e três euros e quarenta e sete cêntimos);
Ano de 2021: 268 223,21 (euro) (duzentos e sessenta e oito mil, duzentos e vinte e três euros e vinte e um cêntimos);
Ano de 2023: 114 665,22 (euro) (cento e catorze mil, seiscentos e sessenta e cinco euros e vinte e dois cêntimos).
Artigo 2.º — Inscrição orçamental
Os encargos emergentes da presente portaria serão satisfeitos por verbas adequadas inscritas ou a inscrever no respetivo orçamento da APA, I. P.
Artigo 3.º — Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
27 de setembro de 2023. - O Ministro do Ambiente e da Ação Climática, José Duarte Piteira Rica Silvestre Cordeiro.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).