Portaria n.º 67/2023 — Autoriza a CP - Comboios de Portugal, E. P. E., a assumir encargos relativos ao contrato de prestação de serviços para…

Tipo Portaria
Publicação 2023-02-16
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Finanças e Infraestruturas - Gabinetes da Secretária de Estado do Orçamento e do Secretário de Estado das Infraestruturas
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Autoriza a CP - Comboios de Portugal, E. P. E., a assumir encargos relativos ao contrato de prestação de serviços para o «Aluguer e manutenção de 18 automotoras diesel série 592 para prestação de serviços em linhas não eletrificadas»

Histórico de alterações JSON API

Considerando que a CP - Comboios de Portugal, E. P. E., contratualizou a prestação de serviços «Aluguer e manutenção de automotoras diesel série 592 para prestação de serviços em linhas não eletrificadas».

Para o efeito, foi concedida pela Portaria n.º 283/2018, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 90, de 10 de maio e pela Portaria n.º 108/2019, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 20, de 29 de janeiro, autorização para assunção dos encargos orçamentais, no montante de (euro) 27 878 541 e de (euro) 4 661 073, a executar entre os anos de 2018 a 2022 e 2019 a 2022, respetivamente. As autorizações abrangeram um total de 24 automotoras para a prestação do serviço público de transporte ferroviário nas linhas não eletrificadas, por um período global de cinco anos, prestação de serviços adjudicada à RENFE - Aquiler de Material Ferroviário Sociedad Mercantil Estatal, S. A.

Considerando que se mantém a necessidade de prolongar o aluguer de 18 automotoras 592 até à efetiva concretização das eletrificações em curso na Rede Ferroviária Nacional, nomeadamente das Linhas do Oeste e Algarve, embora se preveja a devolução faseada das unidades à medida que for sendo esgotado o seu potencial de vida útil.

Tendo em conta que as novas automotoras bi-modo, neste momento ainda em fase de fabrico, possam entrar em exploração no final de 2025, a prorrogação do aluguer das referidas automotoras é imprescindível para a continuação do serviço público.

Do exposto decorre a necessidade de autorizar os encargos para a prorrogação do contrato que abrange os anos de 2023 a 2025.

Nestes termos, e em conformidade com o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, conjugado com o disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, manda o Governo, pela Secretária de Estado do Orçamento e pelo Secretário de Estado das Infraestruturas, ao abrigo da competência delegada, o seguinte:

1 - Fica a CP - Comboios de Portugal, E. P. E., autorizada a assumir encargos plurianuais relativos à contratação do aluguer de 18 automotoras da série 592, por um período de mais três anos, entre 2023 e 2025, até ao montante global de (euro) 19 551 611,69.

2 - Os encargos orçamentais decorrentes do contrato a celebrar são repartidos da seguinte forma, não podendo exceder os seguintes valores em cada ano económico:

a)

Ano de 2023: (euro) 7 652 449,53, isento de IVA;

b)

Ano de 2024: (euro) 7 420 966,70, isento de IVA;

c)

Ano de 2025: (euro) 4 478 195,46, isento de IVA.

3 - O montante fixado para cada ano económico poderá ser acrescido do saldo apurado no ano anterior.

4 - Os encargos financeiros resultantes da execução do presente diploma serão satisfeitos por verbas adequadas do orçamento da CP - Comboios de Portugal, E. P. E.

5 - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

19 de janeiro de 2023. - A Secretária de Estado do Orçamento, Sofia Alves de Aguiar Batalha. - 2 de fevereiro de 2023. - O Secretário de Estado das Infraestruturas, Frederico André Branco dos Reis Francisco.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).