Decreto-Lei n.º 68/2023 — Executa na ordem jurídica interna o Regulamento (UE) 2019/1150, relativo à promoção da equidade e da transparência para…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Executa na ordem jurídica interna o Regulamento (UE) 2019/1150, relativo à promoção da equidade e da transparência para os utilizadores profissionais de serviços de intermediação em linha
de 16 de agosto
O Regulamento (UE) 2019/1150 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativo à promoção da equidade e da transparência para os utilizadores profissionais de serviços de intermediação em linha [Regulamento (UE) 2019/1150], visa assegurar um ambiente de negócios em linha justo, previsível, sustentável e de confiança, num quadro de segurança jurídica que contribua para o bom funcionamento do mercado interno da União Europeia.
A nível nacional, é necessário prever medidas para assegurar a aplicação do regime estabelecido pelo Regulamento (UE) 2019/1150. Neste contexto, designa-se a Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM) como autoridade responsável pela fiscalização do cumprimento do disposto no Regulamento (UE) 2019/1150, definindo-se igualmente o quadro sancionatório aplicável.
Tendo em vista assegurar o cabal desempenho das competências atribuídas à ANACOM, estabelece-se também os procedimentos aplicáveis à colaboração entre esta autoridade e outras autoridades nacionais competentes, prevendo-se ainda, sobre os prestadores de serviços de intermediação em linha e sobre os fornecedores de motores de pesquisa em linha, deveres de prestação de informações.
Estabelece-se outrossim os procedimentos adequados para que a Comissão Europeia possa acompanhar o impacto da aplicação do Regulamento (UE) 2019/1150 nas relações entre os serviços de intermediação em linha e os seus utilizadores profissionais, bem como entre os motores de pesquisa em linha e os utilizadores de sítios na Internet de empresas.
Finalmente, com vista à promoção da troca de boas práticas e de informações, impõe-se a publicação de informação sobre a data da decisão condenatória, a identidade dos prestadores de serviços de transmissão em linha, a descrição das infrações praticadas e as coimas aplicadas, para efeitos de publicação no seu sítio na Internet, relativamente às decisões dos tribunais nacionais transitadas em julgado que condenem os prestadores de serviços de intermediação em linha e os fornecedores de motor de pesquisa em linha pela prática de atos ilícitos por incumprimento do disposto no Regulamento (UE) 2019/1150 ou no presente decreto-lei.
O presente decreto-lei visa, assim, em conformidade com o regime quadro das contraordenações do setor das comunicações, aprovado pela Lei n.º 99/2009, de 4 de setembro, na sua atual redação, criar e atualizar os referidos regimes sancionatórios.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores.
Foi promovida a audição dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira, da Autoridade da Concorrência, da Comissão Nacional de Proteção de Dados e do Conselho Nacional do Consumo.
Assim:
Nos termos do n.º 5 do artigo 7.º da Lei n.º 99/2009, de 4 de setembro, na sua redação atual, e da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º — Objeto
O presente decreto-lei assegura a execução, na ordem jurídica interna, do Regulamento (UE) 2019/1150 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativo à promoção da equidade e da transparência para os utilizadores profissionais de serviços de intermediação em linha [Regulamento (UE) 2019/1150].
Artigo 2.º — Fiscalização
1 - Compete à Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM) a fiscalização do cumprimento do disposto no Regulamento (UE) 2019/1150 e no presente decreto-lei, através dos seus agentes de fiscalização ou de mandatários devidamente acreditados para o efeito pelo seu conselho de administração.
2 - Os prestadores de serviços de intermediação em linha e os fornecedores de motores de pesquisa em linha prestam à ANACOM toda a colaboração solicitada por esta autoridade para cabal desempenho das suas funções de fiscalização, nomeadamente no âmbito dos procedimentos e prerrogativas previstos nos artigos 12.º e 44.º dos estatutos da ANACOM, aprovados em anexo ao Decreto-Lei n.º 39/2015, de 16 de março.
3 - Para os efeitos do disposto no número anterior, as prerrogativas previstas no artigo 44.º dos estatutos da ANACOM incluem, nomeadamente:
O acesso a locais de instalação de servidores;
O acesso a servidores e a sistemas informáticos;
A determinação da preservação ou da apreensão de dados informáticos;
A obtenção de cópia dos contratos celebrados entre os prestadores de serviços de intermediação em linha e os utilizadores profissionais dos seus serviços.
4 - Os prestadores de serviços de intermediação em linha devem preservar, pelo prazo de cinco anos:
Cópia dos contratos celebrados com os utilizadores profissionais dos seus serviços, contando-se o prazo desde a data da sua celebração;
Registos adequados das queixas e reclamações dos utilizadores profissionais dos seus serviços, contando-se o prazo desde a data da receção das queixas e reclamações.
5 - Os prestadores de serviços de intermediação em linha devem prover à ANACOM os registos referidos na alínea b) do número anterior sempre que tal for requerido por esta autoridade, nos termos previstos na alínea j) do n.º 1 do artigo 9.º dos respetivos estatutos.
Artigo 3.º — Cooperação entre a Autoridade Nacional de Comunicações e as autoridades nacionais competentes
1 - Sempre que necessário para o exercício das competências que lhe são atribuídas nos termos do presente decreto-lei, a ANACOM pode solicitar o auxílio e a cooperação de quaisquer autoridades nacionais competentes em razão da atividade dos prestadores de serviços de intermediação em linha e dos fornecedores de motores de pesquisa em linha ou da natureza dos bens e serviços propostos aos consumidores.
2 - As solicitações de auxílio e cooperação apresentadas pela ANACOM são fundamentadas.
3 - Na sequência da apresentação de uma solicitação de auxílio ou cooperação pela ANACOM, as autoridades nacionais competentes devem, sem prejuízo dos respetivos deveres de sigilo profissional, conforme os casos:
Emitir pareceres ou prestar informações no prazo fixado pela ANACOM;
Colaborar na fiscalização prevista no artigo anterior.
4 - A ANACOM participa imediatamente à Autoridade da Concorrência os factos que sejam por si conhecidos no exercício das competências previstas no presente decreto-lei e possam configurar uma violação do regime jurídico da concorrência, aprovado pela Lei n.º 19/2012, de 8 de maio.
5 - Para efeitos do disposto no número anterior, a ANACOM fornece à Autoridade da Concorrência informação quanto aos elementos essenciais da violação.
Artigo 4.º — Prestação de informações
1 - Os prestadores de serviços de intermediação em linha e os fornecedores de motores de pesquisa em linha prestam à ANACOM todas as informações relacionadas com a sua atividade que sejam necessárias a esta autoridade para exercer as competências que lhe são atribuídas nos termos do presente decreto-lei, nomeadamente a prestação de assistência à Comissão Europeia, nos termos dos artigos 16.º e 18.º do Regulamento (UE) 2019/1150.
2 - Os pedidos de informação da ANACOM são fundamentados e obedecem a princípios de adequação e de proporcionalidade.
3 - As informações solicitadas são prestadas dentro dos prazos, na forma e com o grau de pormenor especificados no pedido de informação da ANACOM, podendo ser estabelecidas as condições e a periodicidade do seu envio.
4 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, os prestadores de serviços de intermediação em linha e os fornecedores de motores de pesquisa em linha identificam, de modo fundamentado, as informações que consideram confidenciais e juntam, caso se justifique, uma cópia não confidencial dos documentos que contenham tais informações.
5 - As informações prestadas à ANACOM ao abrigo do presente artigo podem ser comunicadas à Comissão Europeia, na sequência de um pedido fundamentado e para os efeitos do disposto nos artigos 16.º e 18.º do Regulamento (UE) 2019/1150.
6 - Sempre que, nos termos do direito nacional ou do direito da União Europeia, a ANACOM considere que as informações comunicadas ao abrigo do disposto no n.º 1 são confidenciais, deve informar desse facto a Comissão Europeia, para que esta possa assegurar essa confidencialidade.
Artigo 5.º — Contraordenações
1 - Constituem contraordenações graves:
A violação das obrigações dos prestadores de serviços de intermediação em linha previstas nos n.os 4 e 5 do artigo 2.º;
A violação das obrigações dos prestadores de serviços de intermediação em linha e dos fornecedores de motores de pesquisa em linha previstas nos artigos 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 8.º, 10.º, 11.º e 12.º do Regulamento (UE) 2019/1150.
2 - Constituem contraordenações muito graves:
A violação das obrigações dos prestadores de serviços de intermediação em linha e dos fornecedores de motores de pesquisa em linha previstas no n.º 2 do artigo 2.º;
O incumprimento de ordens ou determinações emitidas pela ANACOM no uso dos poderes conferidos na alínea c) do n.º 3 do artigo 2.º
A violação das obrigações dos prestadores de serviços de intermediação em linha e os fornecedores de motores de pesquisa em linha previstas nos n.os 1 e 3 do artigo 4.º;
A violação das obrigações dos prestadores de serviços de intermediação em linha e os fornecedores de motores de pesquisa em linha previstas nos artigos 7.º e 9.º do Regulamento (UE) 2019/1150.
3 - As contraordenações graves são puníveis com as seguintes coimas:
Se praticadas por pessoa singular, de (euro) 250,00 a (euro) 7 500,00;
Se praticadas por microempresa, de (euro) 1000,00 a (euro) 10 000,00;
Se praticadas por pequena empresa, de (euro) 2000,00 a (euro) 25 000,00;
Se praticadas por média empresa, de (euro) 4000,00 a (euro) 50 000,00;
Se praticadas por grande empresa, de (euro) 10 000,00 a (euro) 1 000 000,00.
4 - As contraordenações muito graves são puníveis com as seguintes coimas:
Se praticadas por pessoa singular, de (euro) 750,00 a (euro) 20 000;
Se praticadas por microempresa, de (euro) 2000,00 a (euro) 50 000,00;
Se praticadas por pequena empresa, de (euro) 6000,00 a (euro) 150 000,00;
Se praticadas por média empresa, de (euro) 10 000,00 a (euro) 450 000,00;
Se praticadas por grande empresa, de (euro) 20 000,00 a (euro) 5 000 000,00.
5 - A negligência e a tentativa são puníveis, sendo os limites mínimos e máximos da respetiva coima reduzidos a metade.
6 - Sempre que a contraordenação consista na omissão de um dever, o pagamento da coima e a execução de sanções acessórias não dispensam o infrator do seu cumprimento, se este ainda for possível.
7 - Nos casos referidos no número anterior, o infrator pode ser sujeito pela ANACOM à injunção de cumprir o dever, sob pena de aplicação de uma sanção pecuniária compulsória, nos termos do artigo 8.º do regime quadro das contraordenações do setor das comunicações, aprovado pela Lei n.º 99/2009, de 4 de setembro.
Artigo 6.º — Sanções acessórias
Para além das coimas previstas no artigo anterior, podem ainda ser aplicadas sanções acessórias, nos termos previstos no regime quadro das contraordenações do setor das comunicações.
Artigo 7.º — Instrução e decisão dos processos
1 - A instauração dos processos de contraordenação é da competência do conselho de administração da ANACOM, cabendo a instrução dos mesmos aos respetivos serviços.
2 - A aplicação de admoestações, de coimas e de sanções acessórias pela prática de contraordenações previstas no presente decreto-lei, bem como o arquivamento dos processos de contraordenação, são da competência do conselho de administração da ANACOM.
3 - As competências previstas nos números anteriores podem ser delegadas, com possibilidade de subdelegação.
Artigo 8.º — Medidas e apreensões cautelares
1 - A ANACOM pode determinar, quando estejam em causa contraordenações previstas no presente decreto-lei, as medidas e apreensões cautelares constantes do regime quadro das contraordenações do setor das comunicações.
2 - As providências referidas no número anterior podem ser determinadas, modificadas ou levantadas, em qualquer momento, pela ANACOM, por sua iniciativa ou a requerimento dos interessados, e a sua legalidade pode ser impugnada em juízo, nos termos gerais.
3 - O disposto no presente artigo não prejudica o regime de medidas provisórias previsto no Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual.
Artigo 9.º — Produto das coimas e das sanções pecuniárias compulsórias
O produto das coimas e das sanções pecuniárias compulsórias aplicadas reverte em 60 % para o Estado e em 40 % para a ANACOM.
Artigo 10.º — Publicação de decisões judiciais
Os tribunais nacionais, quando condenem os prestadores de serviços em linha e os fornecedores de motor de pesquisa em linha pelo incumprimento do disposto no Regulamento (UE) 2019/1150, ou no presente diploma, após o trânsito em julgado das decisões, remetem à ANACOM informação sobre a data da decisão condenatória, a identidade dos prestadores de serviços de transmissão em linha e dos fornecedores de motor de pesquisa em linha, a descrição das infrações praticadas e as coimas aplicadas, para efeitos de publicação no seu sítio na Internet.
Artigo 11.º — Direito subsidiário
Em tudo o que não estiver expressamente estabelecido no presente decreto-lei em matéria contraordenacional, é aplicável o regime quadro das contraordenações do setor das comunicações.
Artigo 12.º — Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de junho de 2023. - António Luís Santos da Costa - Sofia Alves de Aguiar Batalha - António José da Costa Silva - João Saldanha de Azevedo Galamba.
Promulgado em 6 de agosto de 2023.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 10 de agosto de 2023.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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