Resolução do Conselho de Ministros n.º 69/2023 — Autoriza a reprogramação temporal e financeira do encargo da Administração Regional de Saúde do Alentejo, I. P., com a…

Tipo Resolucao-Conselho-Ministros
Publicação 2023-07-14
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Autoriza a reprogramação temporal e financeira do encargo da Administração Regional de Saúde do Alentejo, I. P., com a construção do novo Hospital Central do Alentejo

Histórico de alterações JSON API

Através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 134/2019, de 9 de agosto, a Administração Regional de Saúde do Alentejo, I. P., foi autorizada a realizar a despesa relativa à celebração do contrato de empreitada de obra pública para a construção do novo Hospital Central do Alentejo e a assumir o respetivo encargo plurianual, até ao montante máximo de (euro) 150 421 727,00, acrescido do IVA à taxa legal em vigor, estabelecendo que, do valor total do encargo, o projeto é financiado em (euro) 40 000 000,00 por fundos europeus, na sequência de candidatura ao Programa Operacional Alentejo 2020.

As múltiplas e gravosas circunstâncias ocorridas no lapso temporal decorrido desde a celebração do contrato de empreitada da obra pública para a construção do novo Hospital Central do Alentejo e a presente data, conduziram a um incremento significativo do custo previsto para o empreendimento em causa. Trata-se, no essencial, de revisões de preços, resultantes das vicissitudes conhecidas, relacionadas com os impactos da pandemia por COVID-19 e, mais tarde, da crise energética e inflacionária decorrente da guerra originada pela invasão da Ucrânia pela Rússia.

Refira-se ainda que a Câmara Municipal de Évora fica responsável pela construção das acessibilidades ao novo Hospital Central do Alentejo, no contexto da celebração de um protocolo com o Estado.

Está ainda em desenvolvimento a classificação deste empreendimento como Grande Projeto, no contexto da União Europeia, com possível acesso a um reforço do financiamento.

Neste contexto, o montante da despesa autorizado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 134/2019, de 9 de agosto, tornou-se insuficiente para acomodar orçamental e financeiramente a totalidade do encargo, pelo que sendo um projeto estruturante para toda a região e essencial à garantia da sustentabilidade e desenvolvimento do Serviço Nacional de Saúde, é imperioso assegurar as condições da sua plena e pronta continuidade.

Face ao exposto, a presente resolução procede ao reescalonamento do encargo com a construção do novo Hospital Central do Alentejo, autorizando o aumento da despesa e a inerente modificação do encargo plurianual.

Assim:

Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Alterar os n.os 1 e 2 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 134/2019, de 9 de agosto, que passam a ter a seguinte redação:

«1 - Autorizar a Administração Regional de Saúde do Alentejo, I. P. (ARS do Alentejo, I. P.), a realizar a despesa relativa à empreitada de obra pública para a construção do novo Hospital Central do Alentejo, até ao montante máximo de (euro) 204 790 586,10, a que acresce o IVA à taxa legal em vigor.

2 - [...]

a)

2021: (euro) 120 543,66;

b)

2022: (euro) 23 200 594,30;

c)

2023: (euro) 157 011 126,07;

d)

2024: (euro) 24 458 322,07.»

2 - Estabelecer que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Presidência do Conselho de Ministros, 22 de junho de 2023. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).