Portaria n.º 699/2023 — Fixa as restrições do Santuário de Nossa Senhora da Peneda, no lugar da Peneda, classificado como monumento nacional

Tipo Portaria
Publicação 2023-11-22
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Cultura - Gabinete da Secretária de Estado da Cultura
Fonte DRE
artigos 2

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Fixa as restrições do Santuário de Nossa Senhora da Peneda, no lugar da Peneda, classificado como monumento nacional

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O Santuário de Nossa Senhora da Peneda, no lugar da Peneda, freguesia de Gavieira, concelho de Arcos de Valdevez, incluindo o património móvel integrado, foi classificado como monumento nacional pelo Decreto n.º 27/2023, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 198, de 12 de outubro de 2023.

O n.º 2 do artigo 1.º do referido decreto remete para portaria do membro do Governo responsável pela área da cultura a fixação de restrições do Santuário de Nossa Senhora da Peneda, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de outubro, na sua redação atual, a que agora se procede pela presente portaria.

No âmbito da instrução do procedimento de classificação, a Direção-Geral do Património Cultural procedeu ao estudo das restrições consideradas adequadas, em articulação com a Direção Regional de Cultura do Norte e a Câmara Municipal de Arcos de Valdevez.

Assim:

Nos termos do n.º 1 do artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de outubro, na sua redação atual, do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto n.º 27/2023, de 12 de outubro, e no uso das competências delegadas pelo Despacho n.º 7052/2022, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 107, de 2 de junho de 2022, manda o Governo, pela Secretária de Estado da Cultura, o seguinte:

Artigo 1.º — Restrições

1 - Nos termos do n.º 1 do artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de outubro, na sua redação atual, o Santuário de Nossa Senhora da Peneda, no lugar da Peneda, freguesia de Gavieira, concelho de Arcos de Valdevez, incluindo o património móvel integrado, classificado como monumento nacional pelo Decreto n.º 27/2023, de 12 de outubro, fica sujeita às seguintes restrições:

a)

Graduação das restrições:

A alteração da morfologia do terreno é condicionada;

As manifestações temporárias inerentes ao culto religioso ficam isentas de autorização prévia;

b)

Área de sensibilidade arqueológica (ASA):

É criada uma ASA, correspondente a todo o conjunto a classificar, conforme planta constante do anexo à presente portaria e do qual faz parte integrante, em que todas as intervenções a realizar com impacte no subsolo estão condicionadas a enquadramento arqueológico definido em parecer prévio da tutela do património cultural;

c)

Bens imóveis, ou grupos de bens imóveis, que:

i)

Devem ser preservados na íntegra:

Igreja de Nossa Senhora da Peneda e o património móvel integrado;

Escadório das virtudes com todos os seus elementos;

Grande Terreiro, o Terreiro dos Evangelistas;

Pórtico dos Evangelistas;

20 capelas e o respetivo património móvel integrado, ao longo da Via Sacra;

Largo do Portório ou Anjo;

Portório ou Pórtico;

Nestes imóveis admitem-se obras de conservação e restauro, preservando-se todos os elementos construtivos e decorativos originais, não sendo admitidas a ampliação volumétrica e a alteração de configuração de coberturas e da composição das fachadas;

ii) Podem ser objeto de obras de alteração:

Quartel de Nossa Senhora das Dores;

Quartel do Anjo;

Hotel (Peneda Hotel);

Casa da Mesa (Casa das Estampas);

Quartel do Arco;

Quartel do Cemitério (reconvertido para restaurante);

Quartel do Caneiro;

Casa do Capelão;

Moinho da Senhora;

Estes imóveis podem ser objeto de remodelação interior, admitindo-se a utilização de sistemas construtivos compatíveis com as preexistências. Não é admitida a ampliação volumétrica e a alteração de configuração de coberturas e da composição das fachadas, excetuando-se as intervenções devidamente fundamentadas com vista à melhoria do seu funcionamento;

iii) Devem ser preservados:

Todos os imóveis, com exceção dos assinalados na subalínea seguinte;

iv) Demolições:

Devem ser demolidos os imóveis assinalados na planta anexa, sem possibilidade de reconstrução;

Não é admitida a demolição de estruturas existentes de modelação do terreno de caráter vernacular, designadamente muros, socalcos, calçadas ou vias de acesso;

v)

Todos os imóveis que integram o conjunto:

Encontram-se sujeitos ao regime de obras ou intervenções previsto no Decreto-Lei n.º 140/2009, de 15 de junho, na sua redação atual;

d)

Identificação das condições e da periodicidade de obras de conservação de bens imóveis ou grupos de bens imóveis:

O município deve zelar pelo cumprimento do dever de conservação, atento o disposto no Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual, conjugado com o artigo 46.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, na sua redação atual, e de acordo com o regime do Decreto-Lei n.º 140/2009, de 15 de junho, na sua redação atual;

e)

As regras genéricas de publicidade exterior:

i)

Só é admitido um reclamo por estabelecimento e aplicado apenas numa das fachadas;

ii) Os reclamos não devem ocultar elementos arquitetónicos notáveis dos edifícios e as suas dimensões devem ser adaptadas à composição do alçado, respeitando alinhamentos com os vãos existentes ou outros elementos que sirvam de referência;

iii) A única tipologia admissível dos reclamos que sejam permitidos é letras cravadas, painéis em chapa lisa ou tabuleta perpendicular à mesma;

iv) Os materiais admissíveis são chapa de ferro/aço ou vidro, eventualmente, madeira;

v)

Não são admitidas caixas luminosas com luz pelo interior, néon ou iluminação fluorescente;

vi) Não são admitidos toldos visíveis da via pública, excetuando-se, no espaço público, a possibilidade de utilização de elementos de caráter amovível;

f)

Outros equipamentos/elementos:

i)

Não são admitidos equipamentos de ar condicionado visíveis da via pública, excetuando-se, no espaço público, a possibilidade de utilização de elementos de caráter amovível;

ii) A integração de painéis solares e/ou fotovoltaicos é condicionada.

Artigo 2.º — Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

31 de outubro de 2023. - A Secretária de Estado da Cultura, Isabel Alexandra Rodrigues Cordeiro.

ANEXO — (a que se refere o artigo 1.º)

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