Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/2023 — «A ação de indemnização fundada na venda de coisa indeterminada de certo género defeituosa está submetida ao prazo de…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
«A ação de indemnização fundada na venda de coisa indeterminada de certo género defeituosa está submetida ao prazo de caducidade previsto no artigo 917.º do Código Civil, a tanto não se opondo o disposto no artigo 918.º do mesmo Código»
E mais adiante(40) escrevem que os preceitos de maior interesse sobre o não cumprimento das obrigações, aplicáveis por força do art. 918.º, são os relativos ao risco. Escrevem estes mestres, a propósito, que "Tendo havido transferência da propriedade ou da titularidade do direito (cf. art. 408.º, n.º 1), o risco corre por conta do adquirente, salvo se a deterioração for imputável ao vendedor. É a regra do n.º 1 do artigo 796.º [...] Tratando-se de coisa indeterminada de certo género [...] os princípios são outros, visto não haver, por efeito imediato do contrato, transferência da propriedade ou do direito (arts. 408.º, n.º 2 e 880.º). [...] há que atender ao disposto no artigo 540.º: genus nunquam perit. A deterioração das coisas com que o vendedor se dispunha a cumprir não afecta o negócio, nem limita a responsabilidade dele."
Dentro da mesma linha, aporta Manuel Carneiro da Frada(41) que o art. 918.º pretende sobretudo salvaguardar a distribuição legal do risco. Escreve este autor que "O alcance desta disposição é sobretudo o de salvaguardar, quanto aos vícios redibitórios, a distribuição legal do risco da perda ou deterioração da coisa, disseminada por diversos locais do Código. Daqui resulta que, em princípio, as disposições da venda de coisa defeituosa só se aplicarão quando o risco da perda das qualidades se tiver transferido já para o comprador de acordo com as regras gerais. Só então o comprador poderá invocar que a perda dessas qualidades resultava de defeito que onerava a coisa ao tempo da passagem do risco, em termos de lançar mão contra o vendedor dos meios de tutela que a lei lhe confere nos arts. 913.º e seguintes".
Também Pedro Romano Martinez(42) aduz, a propósito, o seguinte:
"Na medida em que o referido preceito [artigo 918.º] manda aplicar as regras relativas ao cumprimento das obrigações quando a coisa for indeterminada de certo género, poderia concluir-se, a contrario sensu, que, nos demais casos, tal regime não teria aplicação. Esta dualidade seria absurda e não pode estar consagrada na lei. Não se justifica que nas obrigações genéricas o regime da responsabilidade por cumprimento defeituoso seja diverso do das específicas. [...]
Como seria absurdo que o art. 918.º pretendesse estabelecer, para a compra e venda de coisas futuras e indeterminadas, um regime de responsabilidade por cumprimento defeituoso diverso do previsto nos arts. 913.º ss, há que retirar outro sentido ao preceito. No art. 918.º, o legislador pretendeu unicamente esclarecer que, nos casos previstos na disposição legal, encontram aplicação as regras gerais relativas à transferência da propriedade e do risco; ou seja, o regime do cumprimento defeituoso, previsto nos arts. 913.º ss, destina-se também a regular os casos de venda de coisa indeterminada, após a transferência da propriedade ou do risco. Nestes termos, do preceito em causa não é lícito retirar qualquer conclusão a contrario, no sentido de ter sido estabelecido um regime diverso, porque tal ilação opor-se-ia ao espírito do sistema."
Tendo em conta o que já ficou dito acima, cremos que o art. 918.º, à parte a questão do direito à anulação do contrato, nem pela sua letra nem pelo seu espírito está a estabelecer uma clivagem radical de regimes entre a venda de coisa genérica e a venda de coisa específica em matéria dos direitos que assinala ao comprador em decorrência da imperfeita execução do contrato. Portanto, o sentido útil que se pode retirar da norma ao remeter para as regras relativas ao não cumprimento das obrigações, é justamente o de se ter pretendido diferenciar esses dois tipos de venda em termos de risco da perda ou deterioração da coisa.
Mas a par desta estatuição, afigura-se que o sentido da norma, porventura até o mais precípuo, se traduz ainda em significar que quando a venda respeita a coisa indeterminada de certo género não se aplica o regime da venda de coisas defeituosas fundado no erro (sobre que, repete-se, é construída a venda de coisa determinada), mas sim o regime obrigacional que do cumprimento defeituoso resulta. Regime este que, repetindo, tanto vale para a venda de coisa determinada como para a venda de coisa indeterminada de certo género, e que é integrado pelo regime especial respeitante à imperfeita execução imputável ao vendedor e pelo regime geral do não cumprimento das obrigações. Isto mesmo nos diz Nuno Pinto de Oliveira(43), ao escrever que "O art. 918 do Código Civil quer, seguramente, significar que o comprador de uma coisa indeterminada de certo género não tem o direito potestativo de anulação do contrato por erro simples ou por erro qualificado (por dolo)" e que "o art. 918 consagra, explícita ou implicitamente, o princípio de que o regime da compra e venda de coisa genérica deve construir-se através de uma aplicação cumulativa do regime geral do não cumprimento dos contratos e do regime especial do não cumprimento, na modalidade de cumprimento defeituoso, do contrato de compra e venda."
Pelo exposto, impõe-se a conclusão de que o curto prazo de caducidade previsto no art. 917.º também é aplicável à venda de coisa indeterminada de certo género, não sendo essa aplicação prejudicada pelo disposto no art. 918.º Exatamente como acaba por concluir Nuno Pinto Oliveira(44): "Entre as disposições do regime especial do não cumprimento, na modalidade de cumprimento defeituoso, do contrato de compra e venda que devem aplicar-se à venda de coisa genérica estão os arts. 916.º e 917.º do Código Civil."
O que vem de ser dito está, no essencial, em linha com a jurisprudência mais recente deste Supremo Tribunal de Justiça(45). Assim, escreve-se no acórdão de 30 de junho de 2020 (Processo n.º 3007/16.2T8LRA.C1.S1, com sumário disponível em www.stj/jurisprudência/sumários) que «[...] há a considerar que a interpretação do artigo 918.º do Código Civil, no sentido de conduzir a um diferente regime quanto ao prazo de caducidade, consoante se trate de obrigações específicas ou genéricas, não deixa de ser [...] "bizarra", distinguindo-se onde nada há que justifique a distinção [...]. Na verdade, compreende-se muito mal que, quer quanto à denúncia dos defeitos, quer quanto à tempestividade da vinda a tribunal, a venda de coisas específicas com defeito tenha um regime bastante "apertado" e que tais prazos repousem no prescricional geral de vinte anos, se se tratar de coisas genéricas. [...] Em vinte anos muda tanto no que respeita ao comum das coisas genéricas, à evolução de quem vendeu ou de quem comprou que uma ação intentada perto do fim do prazo raiava, por regra, o absurdo. [...] É certo que poderíamos estar perante situações de abuso de direito na modalidade da "supressio" [...]. Só que, o próprio abuso do direito é um remédio atenta a situação concreta e não um contrabalanço relativamente a uma interpretação da lei.»
E no acórdão de 16 de março de 2011 (Processo n.º 558/03.2TVPRT.P1.S1, com texto disponível em www.dgsi.pt) entende-se que (transcreve-se o sumário, na parte relevante): "2. O artigo 918.º do Código Civil não deve ser interpretado no sentido de conduzir a um regime diferente, quanto ao prazo de caducidade, consoante se trate de obrigações específicas ou de obrigações genéricas. 3. O artigo 917.º do mesmo código deve ser interpretado em ordem a abranger todas as ações emergentes de cumprimento defeituoso."
Foi a uma tal conclusão que, com fundamentação no essencial coincidente com a que fica exposta, chegou o acórdão recorrido, e, pelo que fica dito, afigura-se que o fez de forma juridicamente correta.
Argumenta a Recorrente, todavia, que os elementos literal, sistemático e histórico a levar em linha de conta para a devida interpretação dos art.s 913.º a 918.º imporiam a conclusão de que o prazo de caducidade do art. 917.º não tem lugar em caso de venda de coisa defeituosa que assenta em obrigação genérica.
No que tange aos elementos literal e sistemático, basta remeter para o que acima se expôs, do que decorre que tais elementos de interpretação não dão respaldo ao entendimento da Recorrente. Pelo contrário, a pretendida diferenciação do regime aplicável ao incumprimento (imperfeita execução) é que não encontra apoio na letra da lei (ou, no limite, esse apoio seria meramente aparente) nem na unidade do sistema jurídico.
No que respeita ao elemento histórico, é certo que no projeto inicial de Inocêncio Galvão Telles se propunha a sujeição da venda de coisa indeterminada de certo género ao curto prazo de caducidade que veio depois a constar do art. 917.º, como certo é que, aquando da 2.ª Revisão Ministerial, a menção a tal sujeição foi suprimida. Na perspetiva da Recorrente, apoiada literalmente no acórdão-fundamento, "se algo se pode inferir daqui é que os direitos do comprador no caso do art. 918.º do Código Civil deixaram de ficar sujeitos às disposições [...] sobre denúncia e caducidade (arts. 916.º e 917.º do CC)".
Cremos, todavia, que a supressão de tais dizeres não esclarece muito.
É que não há mais razão para pensar que tal supressão teve como propósito o afastamento da caducidade, como para pensar que isso aconteceu porque era desnecessária a especificação em causa, que sempre decorreria da leitura conjugada das normas envolvidas no regime da venda de coisas defeituosas.
Sobre esta matéria concordamos mais uma vez com Nuno Pinto Oliveira(46) quando afirma que «Em geral, os argumentos retirados da comparação entre o texto dos (ante)projectos e o texto da lei não são (nunca são) decisivos. O princípio de que os argumentos retirados da comparação entre o texto dos (ante)projectos e o texto da lei não são (nunca são) decisivos deve aplicar-se, a pari ou a fortiori, à comparação entre os anteprojectos e o Código Civil: Estando em causa o Código Civil, a doutrina e a jurisprudência são unânimes, ou quase unânimes, em afirmar que o facto de o texto dos anteprojectos divergir do texto do Código Civil é insuficiente para se sustentar seja a tese de que as regras convergem, seja a tese de que as regras divergem [...]».
Mais afirma este autor(47), e isto vai no sentido que acima defendemos, que «O facto de o texto do art. 44 do anteprojecto de Código Civil dizer que a compra e venda de coisa genérica ("de coisa indeterminada de certo género") estava sujeita às disposições dos dois artigos anteriores e de o texto do art. 918 do Código Civil não o dizer só pode explicar-se pela circunstância de o legislador histórico considerar desnecessário dizê-lo. [...]. Os argumentos sistemáticos e teleológicos deduzidos para sustentar que o regime da venda de coisa genérica deve construir-se através de uma aplicação cumulativa do regime geral dos arts. 790-808 e do regime especial dos arts. 913-922 seriam suficientes para que se sustentasse que os arts. 916 e 917 se aplicam à venda de coisa genérica; ainda que, por absurdo, os argumentos deduzidos não fossem suficientes, o resultado poderia sustentar-se em argumentos adicionais ou complementares.»
Do que fica dito resulta que improcede tudo aquilo que, de sentido contrário, se contém nas conclusões O. a X. do recurso.
Sendo assim, como é, improcede o recurso, impondo-se confirmar o acórdão recorrido. Pois que se constata, e como decidido nesse acórdão, que a Autora denunciou em 26 de julho de 2002 os defeitos da coisa que adquiriu à 1.ª Ré, mas a ação indemnizatória pelos danos que lhe advieram foi intentada apenas em 22 de junho de 2006. Portanto, muito para além do prazo de seis meses assinalado no art. 917.º
IV - DECISÃO
Pelo exposto acordam os juízes do Pleno das Secções Cíveis do Supremo Tribunal de Justiça em:
Julgar improcedente o recurso, confirmando o acórdão recorrido;
Condenar a Recorrente nas custas do recurso;
Uniformizar a jurisprudência no seguinte sentido:
"A ação de indemnização fundada na venda de coisa indeterminada de certo género defeituosa está submetida ao prazo de caducidade previsto no artigo 917.º do Código Civil, a tanto não se opondo o disposto no artigo 918.º do mesmo Código".
(1) Por lapso manifesto a Autora menciona a data de 30 de junho de 2020.
(2) Como é frequentemente salientado na literatura (assim, João Calvão da Silva, Compra e Venda de Coisas Defeituosas - Conformidade e Segurança, p. 49), o recurso legal à figura do erro em sede de venda de coisa defeituosa reflete o entendimento de uma corrente doutrinária, então dominante na doutrina, acerca dos chamados vícios redibitórios (vícios ocultos da coisa). Como é também frequentemente assinalado (assim, por exemplo, Pedro Romano Martinez, Cumprimento Defeituoso - Em Especial na Compra e Venda e na Empreitada, pp. 261 e 265), a doutrina maioritária tem considerado que a matéria dos defeitos da coisa se integra no instituto geral do erro.
Em breve nota, é de dizer que no direito romano, que de alguma forma parece ainda influenciar um tal ponto de vista, os vícios ocultos da coisa vendida eram objeto (em decorrência da chamada garantia edilícia, assim denominada por provir de certos éditos de regulação do comércio de escravos e animais) sobretudo da actio redhibitoria (a exercer no prazo curto de seis meses) que visava desfazer o contrato mediante a devolução da coisa e do preço pago (o equivalente, no direito moderno, a uma espécie de anulação do contrato ou a uma resolução do contrato por cumprimento imperfeito) e da actio quanti minoris (também denominada ação estimatória), a exercer no prazo de um ano, que visava obter a redução do preço (algo semelhante a uma anulação parcial ou a uma resolução parcial).
(3) Cfr. Manuel Carneiro da Frada, "Erro e Incumprimento na não conformidade da coisa com o interesse do comprador", in O Direito, 121, n.º 3, p. 481.
(4) João Calvão da Silva, ob. cit., pp. 52 e 53.
(5) Cfr. João Calvão da Silva, ob. cit., pp.51 e 52.
(6) Cfr. Pedro Romano Martinez, ob. cit., p. 272; João Calvão da Silva, ob. cit., p. 57.
(7) Cfr. Pedro Romano Martinez, ob. cit., p. 263.
(8) Por coisa determinada entende-se aquela que no momento da celebração do contrato está perfeitamente definida, sendo com reporte à respetiva individualidade que, em maior ou menor grau, o comprador contrata. Diz-se específica a obrigação que tem por objeto mediato uma tal coisa, isto é, uma coisa que está concretamente fixada (Cfr. Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Volume I, 10.ª ed., p. 819). Neste caso o vendedor fica vinculado a prestar ao comprador aquela coisa concreta e não qualquer outra.
(9) Por obrigação genérica entende-se aquela cujo objeto mediato está apenas determinado pelo seu género (mediante a indicação das notas ou características que o distinguem) e pela sua quantidade (idem).
(10) Ob. cit., p. 81 e seguintes.
(11) Código Civil Anotado (Coord. de Ana Prata), Vol. I, anotação ao artigo 917.º
(12) Revista de Legislação e de Jurisprudência, ano 151, pp. 135 e 136 (em anotação precisamente ao ora acórdão-fundamento, cuja bondade subscrevem).
(13) Direito das Obrigações, Vol. III, 5.ª ed., p.126.
(14) Assim, Nuno Pinto Oliveira, Compra e Venda de Coisa Genérica - Defeito do Produto e Tutela do Comprador (Curitiba - Juruá Editora, 2015), pp. 21 e seguintes.
(15) Inocêncio Galvão Telles, autor do anteprojeto referente ao contrato de compra e venda, escrevia (Revista da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, Vol. 9, 1953, pp. 161 e 162) que "[o]s vícios da coisa, como os do direito, e à semelhança do legislado no actual Código (art. 1582) não constituem [...] fundamento autónomo de anulação: integram-se nos institutos jurídicos do erro e do dolo". O tratamento dos vícios da coisa e dos vícios de direito deveria construir-se a partir do regime do erro, pois que "Entendeu-se que a solução mais simples e mais razoável seria a recondução da matéria à doutrina geral do erro e do dolo."
(16) Assim, Nuno Pinto Oliveira, ob. cit., p. 34.
(17) Ob. cit., p. 262.
(18) Ob. cit., pp. 34 e 66.
(19) Ob. cit., p. 38.
(20) Ob. cit., p. 83.
(21) Ob. cit., pp. 90 e 91.
(22) Ob. cit., p. 822.
(23) Ob. cit., p. 118.
(24) Ob. cit., p. 822.
(25) O que é explicável pela circunstância de o regime geral não tratar destacadamente do cumprimento defeituoso.
(26) Cfr. João Calvão da Silva, ob. cit., p. 82.
(27) Cfr. João Calvão da Silva, ob. cit., pp. 67 e 68.
(28) Ob. cit., pp. 94 e 95.
(29) Ob. cit., p. 111.
(30) Ob. cit., p. 201.
(31) José de Oliveira Ascensão (O Direito - Introdução e Teoria Geral, p. 366) escreve, com aproveitamento para o caso vertente: "A ratio legis será [...] o resultante de todos os elementos, mas iluminada por uma pretensão de máxima racionalidade, que permitirá escolher entre possibilidades divergentes de interpretação".
(32) Ob. cit., p. 110.
(33) Diário da República, 1.ª série-A de 30 de janeiro de 1997. Este acórdão firmou jurisprudência no sentido de que "A acção destinada a exigir a reparação de defeitos de coisa imóvel vendida, no regime anterior ao Decreto-Lei n.º 267/94, de 25 de Outubro, estava sujeita à caducidade nos termos previstos no artigo 917.º do Código Civil".
(34) Cfr. João Calvão da Silva, ob. cit., p. 74; Pires de Lima-Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol. II, anotação ao artigo 917.º
(35) E com uma filosofia que é largamente apoiada no princípio da chamada obsolescência programada. Vem a propósito dizer que, como judiciosamente se significa no acórdão recorrido, não faz grande sentido erigir como princípio de aplicação geral (não submissão a prazo curto de caducidade, mas apenas ao prazo de prescrição ordinária de vinte anos) um princípio que, em muitíssimos casos, implicaria que o tempo dentro do qual se poderia reclamar contra os defeitos da coisa excederia dramaticamente o próprio tempo da vida útil dessa mesma coisa.
(36) Cfr. João Calvão da Silva, ob. cit., p. 74.
(37) Ob. cit., p. 103.
(38) "Ob. cit., pp. 478, 479 e 480.
(39) Ob. cit., anotação ao artigo 913.º
(40) Ob. cit., anotação ao artigo 918.º
(41) "Perturbações Típicas do Contrato de Compra e Venda", in Direito das Obrigações, III volume (Coord. de António Menezes Cordeiro), 2.ª ed., AAFDL, pp. 82 e 83.
(42) Ob. cit., pp. 202 e 203.
(43) Ob. cit., p. 39.
(44) Ob. cit., p. 111.
(45) Em sentido diverso, cite-se, porém, o acórdão de 22 de maio de 2003 (processo n.º 03B1433, com texto disponível em www.dgsi.pt).
(46) Ob. cit., pp. 42 e 43.
(47) Ob. cit., p. 102.
Lisboa, 20 de abril de 2023. - José Rainho (Relator) - Maria da Graça Trigo - Pedro de Lima Gonçalves - Fátima Gomes - Graça Amaral - Maria Olinda Garcia - Oliveira Abreu - Maria João Vaz Tomé - Ricardo Alberto Santos Costa - José Maria Ferreira Lopes - João Cura Mariano - Manuel Capelo - António Barateiro Martins - Fernando Baptista de Oliveira - José Manuel Cabrita Vieira e Cunha - Luís Espírito Santo - Jorge Arcanjo - António Isaías Pádua - Nuno Ataíde das Neves - Ana Maria Resende - Ana Paula Lobo - Manuel José Aguiar Pereira - Afonso Henrique Cabral Ferreira - Maria José Mouro Marques da Silva - José Maria Sousa Pinto - Isabel Maria Manso Salgado - Jorge Leal - Maria Amélia Alves Ribeiro - Maria dos Prazeres Couceiro Pizarro Beleza - António Magalhães (Junto Declaração) - Fernando Jorge Dias (Vencido, subscrevi o acórdão fundamento e argumentos aí aduzidos) - Maria Clara Sottomayor (vencida de acordo com declaração que junto.)
AUJ n.º 3655/06.9TVLSB.L2.S1-A
Declaração de voto:
Voto vencido.
No acórdão-fundamento sustentei a posição oposta - ou seja, a de que os prazos de caducidade previstos nos arts. 916.º e 917º do CC não são aplicáveis aos casos de compra e venda de coisas genéricas - pelos fundamentos que aí foram expostos e que colheram a anotação favorável dos Profs. António Pinto Monteiro e Paulo Mota Pinto, na RLJ ano 151.º, n.º 4031, a pág. 99 e segs. Posição que mantenho por se me afigurar a mais correcta em termos de iure constituto.
António Magalhães.
Processo n.º 3655/06.9TVLSB.L2.S1-A (Recurso para Uniformização de Jurisprudência)
Voto vencida, por entender que a posição adotada no acórdão fundamento é a que resulta, de forma mais clara e direta, da vontade do legislador e da letra da lei, e também a mais ajustada em termos de um juízo de ponderação interesses.
Tem sido relativamente consensual que o Código Civil nesta matéria precisa de reforma, dada a disparidade de regimes entre a venda de coisas específicas e a venda de coisas genéricas. Mas entendo que esta desarmonia de regime deve ser apenas corrigida pelo legislador e que as normas que preveem prazos excessivamente curtos não podem ser objeto de interpretação extensiva nem de aplicação analógica, por implicarem um cerceamento injustificado de direitos contra legem, isto é, no caso concreto, contra o estipulado no artigo 918.º do Código Civil, norma que remete, em relação às obrigações genéricas para as regras do incumprimento das obrigações, incluindo o prazo geral de prescrição fixado no artigo 309.º do Código Civil.
A aplicação dos prazos curtos previstos nos artigos 916.º e 917.º do Código Civil, conduz a um resultado desajustado nos casos em que a coisa genérica vai ser incorporada num processo produtivo complexo, como acontece, quer no acórdão fundamento, quer no acórdão recorrido, e em que os compradores não se apercebem logo do defeito, pois, só depois de o produto final ser lançado no mercado e de os consumidores se queixarem, é que podem fazer a denúncia. Acresce que, para estarem em condições de intentar ação, precisarão de estudos para determinar a causa do defeito, o que pode impedir na prática a proposição da ação dentro do prazo de seis meses após a denúncia. Haverá, pois, casos, em que o comprador nunca chegará sequer a estar em condições de exercer judicialmente o direito, apesar dos avultados prejuízos sofridos.
Os argumentos do acórdão fundamento (e da doutrina em que ele se sustenta) constituem, a meu ver, uma melhor alternativa para decidir a questão de direito a uniformizar. O facto de o prazo geral de prescrição ser longo facilmente será temperado pela aplicação do instituto do abuso do direito, permitindo fazer justiça, objetivo que não será alcançado se for aplicada a tese que fez vencimento, que determina a aplicação extensiva dos prazos curtíssimos fixados nos artigos 916.º e 917.º do Código Civil aos casos de cumprimento defeituoso na venda de coisas genéricas.
Maria Clara Sottomayor.
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