Portaria n.º 708/2023 — Louva e concede a Medalha da Defesa Nacional, 3.ª classe, ao Capitão Rui Pedro das Neves Dias
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Louva e concede a Medalha da Defesa Nacional, 3.ª classe, ao Capitão Rui Pedro das Neves Dias
Louvo, por proposta do Secretário-Geral do Ministério da Defesa Nacional, o 14090901, Capitão ADMIL, Rui Pedro das Neves Dias, pela forma exemplar, dedicada e extremamente competente com que desempenhou, ao longo de mais de cinco anos, as funções de consultor interno na área técnica de informação de recursos humanos, na Direção de Serviços dos Sistemas de Informação.
Militar possuidor de excelentes conhecimentos técnicos ao nível da gestão financeira, foi um elemento importantíssimo no desenvolvimento, integração e manutenção da função Payroll (PY), vulgarmente designada por vencimentos, nas diversas entidades da Defesa Nacional utilizadoras do SIGDN-RH, tarefa desafiante e bastante exigente, à qual soube sempre dar uma resposta adequada e eficaz, que, em muito, contribuiu para o sucesso da implementação e gestão do importante módulo de vencimentos do SIGDN. Foi também um especialista instrumental noutros desenvolvimentos efetuados no módulo Recurso Humanos, garantindo um elevado padrão de qualidade às funções que lhe foram confiadas, incluindo a rigorosa e eficiente integração financeira dos vencimentos dos organismos e o seu especial contributo às melhorias implementadas na gestão crítica e sensível de todo o processo relativo às reposições de abonos indevidos e a sua respetiva integração no módulo financeiro do SIG.
Apraz igualmente assinalar que o Capitão Rui Dias revelou excecional capacidade de adaptação e entrega, respondendo às várias e diversificadas solicitações de toda a Defesa com muita eficácia, eficiência e pragmatismo, resultando a sua ação em notável satisfação dos utilizadores finais e contribuindo, de forma relevante, para a projeção externa e o almejado sucesso do macroprocesso de vencimentos do módulo RH do SIG, sendo de destacar o constante apoio e aperfeiçoamento das funcionalidades que integram com a área financeira.
Digna ainda de realce é a forma extremamente clara e eficiente com que expõe as suas ideias no quadro institucional, revelando o seu sentido do rigor, incluindo ao nível da sustentação jurídica dos processos a implementar em SIGDN, bem como uma elevada proficiência e abnegação, assumindo, com grande seriedade e sentido de bem-servir, o apoio aos utilizadores do SIGDN, o sentido de equipa com os seus pares e o aconselhamento aos seus superiores hierárquicos, o que lhe permitiu granjear enorme respeito e admiração junto de todos quantos com ele privaram.
Assim, pelas relevantes qualidades e virtudes militares evidenciadas ao longo de mais de cinco anos, pela afirmação constante de elevados dotes de caráter, espírito de sacrifício, lealdade, extraordinário desempenho, elevada competência e espírito de missão e de bem-servir, os serviços prestados pelo 14090901 Capitão ADMIL Rui Pedro das Neves Dias são merecedores de público louvor e reconhecimento, e os serviços por si prestados devem ser considerados de muito e elevado mérito, tendo contribuído, de forma muito relevante, para a eficiência, prestígio e cumprimento da missão da Secretaria-Geral e, consequentemente, do Ministério da Defesa Nacional.
Assim, nos termos da competência que me é conferida pelo n.º 3 do artigo 34.º, atento o disposto no artigo 25.º, na alínea a) do n.º 1 do artigo 26.º, na alínea c) do n.º 1 do artigo 27.º, todos do Regulamento da Medalha Militar e das Medalhas Comemorativas das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 316/2002, de 27 de dezembro, na sua redação atual, concedo a Medalha da Defesa Nacional, de 3.ª classe, ao 14090901, Capitão ADMIL, Rui Pedro das Neves Dias.
10 de novembro de 2023. - A Ministra da Defesa Nacional, Maria Helena Chaves Carreiras.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).