Declaração de Retificação n.º 711/2023 — Retifica o Regulamento n.º 925/2023, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 158, de 16 de agosto de 2023
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Retifica o Regulamento n.º 925/2023, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 158, de 16 de agosto de 2023
Por ter sido publicado com inexatidão o Regulamento das Provas especialmente Adequadas a Avaliar a Capacidade para a Frequência das Licenciaturas e dos Cursos Técnicos Superiores Profissionais dos Maiores de 23 Anos, através do Regulamento n.º 925/2023, no Diário da República, 2.ª série, n.º 158, de 16 de agosto de 2023, procede-se pela presente declaração de retificação da entidade emitente à sua retificação. Assim, onde se lê:
«Artigo 6.º
Prova escrita de avaliação de conhecimentos e competências
1 - A prova escrita destina-se a avaliar se os candidatos dispõem de conhecimentos indispensáveis para o ingresso no curso escolhido.
2 - O candidato participará numa sessão de iniciação que se destina a:
Sensibilizar o candidato para a área científica da licenciatura escolhida;
Facultar elementos de estudo para a realização da prova escrita.
3 - A prova escrita inclui questões que permitam ao candidato apresentar soluções para problemas concretos.
4 - A prova escrita é obrigatória e terá uma duração não superior a 90 minutos.
5 - O resultado da prova é expresso numa escala de 0 a 200.
6 - Os resultados da prova são afixados no Instituto, em local próprio.
Artigo 11.º — Decisão final e classificação
1 - A decisão final sobre os candidatos é da responsabilidade de cada um dos júris a que se refere o artigo 9.º e que considerará:
A classificação da prova escrita de avaliação com uma ponderação de 50 %;
O currículo escolar e profissional, com uma ponderação de 30 %;
A entrevista, com uma ponderação de 20 %.
2 - A decisão final traduz-se numa classificação na escala numérica de 0 a 200 e é o resultado da avaliação global dos elementos referidos no número anterior, considerando-se aprovados, aqueles que obtenham classificação no intervalo de 95 a 200.
3 - A decisão final é afixada no Instituto, em local próprio.»
deve ler-se:
«Artigo 6.º
Prova escrita de avaliação de conhecimentos e competências
1 - A prova escrita destina-se a avaliar se os candidatos dispõem de conhecimentos indispensáveis para o ingresso no curso escolhido.
2 - O candidato participará numa sessão de iniciação que se destina a:
Sensibilizar o candidato para a área científica da licenciatura escolhida;
Facultar elementos de estudo para a realização da prova escrita.
3 - A prova escrita inclui questões que permitam ao candidato apresentar soluções para problemas concretos.
4 - A prova escrita é obrigatória e terá uma duração não superior a 90 minutos.
5 - O resultado da prova é expresso numa escala de 0 a 20.
6 - Os resultados da prova são afixados no Instituto, em local próprio.
Artigo 11.º — Decisão final e classificação
1 - A decisão final sobre os candidatos é da responsabilidade de cada um dos júris a que se refere o artigo 9.º e que considerará:
A classificação da prova escrita de avaliação com uma ponderação de 50 %;
O currículo escolar e profissional, com uma ponderação de 30 %;
A entrevista, com uma ponderação de 20 %.
2 - A decisão final traduz-se numa classificação na escala numérica de 0 a 20 e é o resultado da avaliação global dos elementos referidos no número anterior, considerando-se aprovados aqueles que obtenham classificação no intervalo de 10 a 20.
3 - A decisão final é afixada no Instituto, em local próprio.»
6 de setembro de 2023. - O Presidente do Conselho de Administração da Fundação Terras de Santa Maria da Feira, Emídio Ferreira dos Santos Sousa.
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