Portaria n.º 713/2023 — Procede ao reescalonamento dos encargos plurianuais autorizados pela Portaria n.º 193/2020, publicada no Diário da…

Tipo Portaria
Publicação 2023-11-28
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Saúde - Gabinete do Secretário de Estado da Saúde
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Procede ao reescalonamento dos encargos plurianuais autorizados pela Portaria n.º 193/2020, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 38, de 24 de fevereiro de 2020

Histórico de alterações JSON API

A Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E., foi autorizada a proceder à aquisição de Serviços de Gestão da Qualidade por Processos - Serviços Suporte TIC, para os anos de 2020 e 2021, para um período de 24 meses, mediante a Portaria n.º 193/2020, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 38, de 24 de fevereiro de 2020.

Por motivos relacionados com atrasos na tramitação processual não foi possível dar cumprimento à execução financeira no escalonamento previsto. Neste contexto, torna-se necessário proceder ao reescalonamento do encargo plurianual autorizado pela Portaria n.º 193/2020, de 24 de fevereiro.

Nos termos do n.º 9 do artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 10/2023, de 8 de fevereiro, a reprogramação de encargos plurianuais previamente autorizados ao abrigo do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, traduzida no alargamento do período temporal da despesa, carece apenas da autorização do membro do Governo responsável pela área setorial, desde que não seja ultrapassado o valor total da despesa autorizada e o prazo de execução do contrato abrangido pela autorização anterior e que o alargamento temporal da despesa não ultrapasse um ano económico.

De acordo com o n.º 10 do referido artigo, a reprogramação destes encargos deve ser objeto de registo no Sistema Central de Encargos Plurianuais a que se refere o artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, devendo a autorização ser conferida através de portaria.

Assim:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Saúde, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 45.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, na sua atual redação, e no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 22/2015, de 17 de março, e no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 99/2015, de 2 de junho, o seguinte:

1 - A presente portaria procede ao reescalonamento dos encargos plurianuais autorizados pela Portaria n.º 193/2020, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 38, de 24 de fevereiro de 2020, que não excederão, em cada ano económico, as seguintes importâncias:

2021: 78 278,01 EUR, a que acresce o IVA à taxa legal em vigor;

2022: 9140,52 EUR, a que acresce o IVA à taxa legal em vigor.

2 - Os encargos objeto da presente portaria são satisfeitos por verbas adequadas da Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E.

3 - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, produzindo efeitos reportados a 1 de janeiro de 2022.

16 de novembro de 2023. - O Secretário de Estado da Saúde, Ricardo Jorge Almeida Perdigão Seleiro Mestre.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).