Declaração de Retificação n.º 793/2023 — Retifica o Despacho n.º 7786/2023, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 145, de 27 de julho de 2023
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Retifica o Despacho n.º 7786/2023, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 145, de 27 de julho de 2023
Por ter saído com inexatidão o teor do Despacho n.º 7786/2023, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 145, de 27 de julho de 2023, que omitiu a alínea e) do n.º 2 do artigo 5.º, procede-se à sua retificação, republicando-se integralmente a versão corrigida em anexo à presente declaração de retificação, da qual faz parte integrante.
4 de outubro de 2023. - O Presidente da Direção, António Oliveira Cruz.
«Artigo único
O artigo 5.º do Regulamento dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 8, de 11 de janeiro de 2018, passa a ter a seguinte redação:
'Artigo 5.º
Condições para a mudança de par instituição/curso
1 - Nos ciclos de estudo de licenciatura pode requerer a mudança para um determinado par instituição/curso o estudante que:
Tenha estado matriculado e inscrito noutro par Instituição/curso e não o tenha concluído;
Tenha realizado os exames nacionais do ensino secundário correspondentes às provas de ingresso fixadas para esse par, para esse ano, no âmbito do regime geral de acesso;
Tenha, nesses exames, a classificação mínima exigida pela instituição de ensino superior, nesse ano, no âmbito do regime geral de
2 - Para os estudantes que ingressaram anteriormente através de uma das modalidades especiais de acesso a condição estabelecida pelas alíneas b) e c) do número anterior pode ser substituída:
Estudantes que ingressaram no ensino superior através das provas especialmente adequadas ensino superior dos maiores de 23 anos: aplicação dos n.os 2 e 3 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho;
Estudantes que ingressaram no ensino superior com a titularidade de um diploma de especialização tecnológica: aplicação dos artigos 7.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho;
Estudantes que ingressaram no ensino superior com a titularidade de um diploma de técnico superior profissional: aplicação dos artigos 10.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho;
Para os estudantes internacionais: aplicação do disposto nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho;
Para os estudantes que ingressaram no ensino superior com a titularidade de cursos de dupla certificação de nível secundário ou cursos artísticos especializados, a condição estabelecida pelas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 9.º pode ser substituída pelas provas referidas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 13.º-C do Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho, na sua versão atual.
3 - Para os estudantes que ingressarem no ensino superior com a titularidade de um diploma de técnico superior profissional (TeSP), a condição estabelecida pelas alíneas b) e c) do número anterior pode ser substituída pela aplicação dos artigos 10.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho.
4 - O regime de mudança de par instituição/curso aplica -se igualmente aos estudantes que tenham estado matriculados e inscritos em instituição de ensino superior estrangeira em curso definido como superior pela legislação do país em causa, e não o tenham concluído.
5 - Não é permitida a mudança de par instituição/curso técnico superior profissional, ou curso estrangeiro de nível correspondente, para ciclos de estudos de licenciatura.
6 - Não é permitida a mudança de par instituição/curso no ano letivo em que o estudante tenha sido colocado em par instituição/curso de ensino superior ao abrigo de qualquer regime de acesso e ingresso e se tenha matriculado e inscrito.
7 - Nos cursos técnicos superiores profissionais pode requerer a mudança para outro CTeSP o estudante que cumulativamente:
Tenha estado matriculado e inscrito noutro CTeSP e não o tenha concluído;
Tenha realizado as provas de ingresso específicas exigidas para o curso a que pretende aceder, no âmbito do concurso em que ficou anteriormente colocado.'»
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