Portaria n.º 793/2023 — Autorização para a Polícia de Segurança Pública assumir os encargos orçamentais relativos à aquisição de serviços de…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Autorização para a Polícia de Segurança Pública assumir os encargos orçamentais relativos à aquisição de serviços de segurança e proteção dos centros de instalação temporária ou espaços equiparados e da instalação que aloja a Unidade Orgânica de Segurança Aeroportuária e Controlo Fronteiriço
A Lei n.º 73/2021, de 12 de novembro, na sua redação atual, veio aprovar a reestruturação do sistema português de controlo de fronteiras, procedendo à reformulação do regime das forças e serviços que exercem a atividade de segurança interna e fixando outras regras de reafetação de competências e recursos do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, alterando, entre outras, a Lei n.º 53/2007, de 31 de agosto, que aprovou a orgânica da Polícia de Segurança Pública (PSP).
Nos termos da alínea x) do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 53/2007, de 31 de agosto, na sua redação atual, passou a constituir atribuição da PSP a gestão dos centros de instalação temporária e os espaços equiparados nas suas áreas de jurisdição.
Uma das componentes da gestão de tais espaços, materializa-se na implementação de atividades de segurança: controlo de acessos de pessoas e bens às infraestruturas, bem como, segurança perimétrica e a proteção das mesmas.
Estas atividades deverão ser executadas por elementos de empresas privadas de segurança, preferencialmente com competência e experiência nesta área. Semelhantes atividades são também para ser asseguradas na infraestrutura que acomoda a sede da Unidade Orgânica de Segurança Aeroportuária e Controlo Fronteiriço. Pretendendo-se ainda que se mantenham ativos os sistemas anti-intrusão atualmente instalados.
Do que antecede e dada a inexistência de recursos próprios para salvaguardar a totalidade e a multiplicidade das necessidades elencadas, torna-se necessário a promoção de procedimento com vista à prestação de serviços de segurança e proteção para um período de 11 meses.
O encargo orçamental decorrente da presente aquisição, durante os meses de fevereiro a dezembro de 2024, tem o valor global de 624 123,72 (euro) (seiscentos e vinte e quatro mil, cento e vinte e três euros e setenta e dois cêntimos), ao qual acresce IVA, à taxa legal em vigor.
Assim:
Considerando que, as despesas que deem lugar a encargos orçamentais em mais do que um ano económico ou em ano que não seja o da sua realização não podem ser efetivadas sem prévia autorização conferida por portaria conjunta da área governativa da Tutela e das Finanças nos termos do disposto no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, e no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual.
Manda o Governo pela Secretária de Estado da Administração Interna, no uso das competências delegadas, nos termos da alínea e) do n.º 4 do Despacho n.º 6605/2022, de 17 de maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 101, de 25 de maio de 2022, e pela Secretária de Estado do Orçamento, no uso das competências delegadas, nos termos da alínea c) do n.º 4 do Despacho n.º 7473/2022, de 3 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 114, de 14 de junho de 2022, o seguinte:
Artigo 1.º
Fica a Polícia de Segurança Pública autorizada a assumir os encargos orçamentais relativos à aquisição de serviços de segurança e proteção dos centros de instalação temporária ou espaços equiparados e da instalação que aloja a Unidade Orgânica de Segurança Aeroportuária e Controlo Fronteiriço, bem como a manutenção ativa dos sistemas anti-intrusão instalados, para o período de 1 de fevereiro a 31 de dezembro de 2024, até ao montante máximo de 624 123,72 (euro), (seiscentos e vinte e quatro mil, cento e vinte e três euros e setenta e dois cêntimos), valor ao qual acresce IVA à taxa legal em vigor.
Artigo 2.º
Os encargos financeiros decorrentes da presente portaria são satisfeitos por conta das verbas a inscrever no orçamento da Polícia de Segurança Pública.
Artigo 3.º
A presente portaria produz efeitos a partir da data da sua publicação.
15 de novembro de 2023. - A Secretária de Estado da Administração Interna, Maria Isabel Solnado Porto Oneto. - 27 de novembro de 2023. - A Secretária de Estado do Orçamento, Sofia Alves de Aguiar Batalha.
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