Declaração de Retificação n.º 8/2023 — Retifica a Portaria n.º 54-K/2023, de 27 de fevereiro, que procede à oitava alteração da Portaria n.º 56/2015, de 27 de…

Tipo Declaracao-Retificacao
Publicação 2023-03-29
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Retifica a Portaria n.º 54-K/2023, de 27 de fevereiro, que procede à oitava alteração da Portaria n.º 56/2015, de 27 de fevereiro, que estabelece o regime de aplicação da ação n.º 7.3, «Pagamentos Rede Natura», integrada na medida n.º 7, «Agricultura e recursos naturais», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020

Histórico de alterações JSON API

Nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 20/2021, de 15 de março, conjugada com o disposto no n.º 1 do artigo 11.º do Regulamento de Publicação de Atos no Diário da República, aprovado pelo Despacho Normativo n.º 16/2022, de 30 de dezembro, e artigo 5.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, declara-se que a Portaria n.º 54-K/2023, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 41, suplemento, de 27 de fevereiro de 2023, saiu com a seguinte inexatidão, que mediante declaração da entidade emitente assim se retifica:

No artigo 2.º, onde se lê:

«4 - As superfícies forrageiras de sequeiro são consideradas na totalidade desde que a exploração agrícola mantenha, durante o período de retenção para cada espécie, um encabeçamento de bovinos, ovinos, suínos e equídeos, em pastoreio, do próprio, expressos em CN por ha de superfície forrageira, igual ou superior a 0,2.»

deve ler-se:

«4 - As superfícies forrageiras de sequeiro são consideradas na totalidade desde que a exploração agrícola mantenha, durante o período de retenção para cada espécie, um encabeçamento de bovinos, ovinos, caprinos, suínos e equídeos, em pastoreio, do próprio, expressos em CN por ha de superfície forrageira, igual ou superior a 0,2.»

Secretaria-Geral, 21 de março de 2023. - O Secretário-Geral, David Xavier.

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