Declaração de Retificação n.º 827/2023 — Retifica o Regulamento para Atribuição de Apoios Sociais da União das Freguesias do Seixal, Arrentela e Aldeia de Paio…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Retifica o Regulamento para Atribuição de Apoios Sociais da União das Freguesias do Seixal, Arrentela e Aldeia de Paio Pires, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 135, de 13 de julho de 2023, através do Regulamento n.º 772/2023
Maria João Filipe Costa, presidente da União das Freguesias do Seixal, Arrentela e Aldeia de Paio Pires, torna público que, no uso das competências previstas nas alíneas f) e g) do n.º 1 do artigo 18.º e pelo n.º 1 do artigo 56.º, ambos do anexo i da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, em cumprimento do estabelecido no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua atual redação, e dado que o Regulamento para Atribuição de Apoios Sociais foi publicado com várias imprecisões e erros grosseiros na redação, através do Regulamento n.º 772/2023, no Diário da República, 2.ª série, n.º 135, em 13 de julho de 2023, procede-se à sua retificação por substituição, nos termos previstos no artigo 174.º do CPA, substituindo-se todo o texto publicado anteriormente pelo que agora se publica.
20 de setembro de 2023. - A Presidente da União das Freguesias do Seixal, Arrentela e Aldeia de Paio Pires, Maria João Filipe Costa.
Regulamento para Atribuição de Apoios Sociais da União das Freguesias do Seixal, Arrentela e Aldeia de Paio Pires
Nota justificativa
Com a crescente vulnerabilidade profissional das populações, com a fragilização dos laços familiares e sociais, assistimos, cada vez mais, a situações de exclusão social, atingindo o fenómeno uma dimensão tal que, obrigatoriamente, merece ser objeto de profunda preocupação e acompanhamento por parte dos poderes públicos.
De qualquer modo, estamos cientes do trabalho que se tem desenvolvido, no campo do combate à exclusão social, de forma a proporcionar, àqueles que mais precisam, uma vida com mais proteção e dignidade.
Cada vez mais é imprescindível a intervenção das Autarquias Locais, particularmente das Juntas de Freguesia, no âmbito da Ação Social, com vista à progressiva inserção social e melhoria das condições de vida das pessoas e famílias carenciadas.
Existem na União das Freguesias do Seixal, Arrentela e Aldeia de Paio Pires, agregados familiares a viver em condições sociais desfavoráveis, com um quadro de vida problemático. Este é um fenómeno que não está esquecido no tempo, de tal modo que temos assistido a uma tentativa de acionamento de novos mecanismos de ação social, capazes de apoiar indivíduos e famílias em situação de carência e de manter níveis de subsistência mínimos.
O presente regulamento é elaborado de acordo com o disposto no Art. 241.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º, alínea b) e c) do n.º 4 e alínea a) do n.º 6, ambos do artigo 64.º da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de janeiro, e artigos 114.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, artigo 7.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.
Neste contexto, tendo em vista a codificação e simplificação dos procedimentos para a atribuição de apoios sociais, é aprovado o presente Regulamento, ao abrigo dos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, conjugados com o disposto nos artigos 7.º, n.º 1, al. f), 9.º, n.º 1, alínea f), e 16.º, n.º 1, alínea xx), da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.
CAPÍTULO I — Disposições Gerais
Artigo 1.º — Âmbito
Os Apoios Sociais da União das Freguesias do Seixal, Arrentela e Aldeia de Paio Pires destinam-se à prestação de respostas sociais e informativas a agregados familiares residentes na área geográfica das Freguesias do Seixal, Arrentela e Aldeia de Paio Pires e que apresentem situação de vulnerabilidade social e financeira.
Em conformidade com o disposto no artigo 7.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, constituem atribuições da freguesia "a promoção e salvaguarda dos interesses próprios das respetivas populações, em articulação com o município", "nomeadamente nos domínios da ação social e da proteção da comunidade" [alíneas f) e k)]. O presente regulamento visa, ao abrigo das competências cometidas aos órgãos das autarquias locais, constituir o instrumento que permitirá a concretização desses apoios. A União das Freguesias do Seixal, Arrentela e Aldeia de Paio Pires assume, portanto, um papel de intervenção ao nível da primeira linha - diagnóstico social e encaminhamento e/ou acompanhamento de casos, sempre que se justifique e/ou verifique necessidade. Em situações de emergência e de acordo com o horário de funcionamento do serviço, pode a autarquia local intervir com o propósito de orientar e assegurar o encaminhamento para os parceiros locais com competência para intervir.
Artigo 2.º — Tipologia do Apoio
Os apoios assegurados destinam-se a minimizar e sempre que possível suprimir as assimetrias sociais existentes, em particular, situações de extrema vulnerabilidade socioeconómica, garantindo o acesso a respostas de caráter informativo, de articulação e encaminhamento para outras respostas complementares da comunidade, como sendo o acesso à alimentação, medicamentos, vestuário, ajudas técnicas, transporte pontual e/ou regular de utentes, deslocações a consultas e exames médicos, Centros de Dia, Segurança Social, Finanças, entre outros serviços, desde que devidamente fundamentados os pedidos.
Artigo 3.º — Condições de Acesso
1 - Podem usufruir dos apoios sociais disponibilizados pela Junta de Freguesia da União das Freguesias do Seixal, Arrentela e Aldeia de Paio Pires os moradores que comprovadamente residam na área geográfica da União das Freguesias e que apresentem situação de risco/vulnerabilidade socioeconómica e/ou ausência de meios que permitam fazer face a despesas de caráter urgente e/ou primário, das quais se destacam:
1.1 - Impossibilidade de aquisição de bens alimentares de primeira necessidade, imprescindíveis para suprir carências urgentes;
1.2 - Impossibilidade de aquisição de medicamentos, devidamente comprovados mediante avaliação da técnica social, que ateste a necessidade de medicação de caráter regular ou pontual e respetiva receita médica;
1.3 - Outras situações que, de acordo com a análise da técnica social, sustentem a necessidade do(s) apoio(s).
Artigo 4.º — Critérios de Atribuição
1 - Podem ser beneficiários do apoio social da União das Freguesias do Seixal, Arrentela e Aldeia de Paio Pires as famílias que se encontrem em situação de carência/vulnerabilidade socioeconómica.
2 - A situação de carência socioeconómica define-se como a situação de risco de exclusão social em que a família se encontra, por razões conjunturais e/ou estruturais e cuja capitação seja igual ou inferior ao valor de referência da Pensão Social do Regime Não Contributivo da Segurança Social, no ano em vigor.
3 - O acesso aos apoios previstos no presente regulamento implica a validação das seguintes condições:
3.1 - Residir na área geográfica da União das Freguesias;
3.2 - Cálculo da capitação (rendimento mensal per capita), através da seguinte fórmula:
C = (R - D)/N
3.3 - Designação das siglas de Capitação:
C = Rendimento Per Capita ou Capitação
R = Rendimento mensal líquido de todos os elementos que componham o agregado familiar (rendimento proveniente de trabalho; pensões; prestações sociais; reformas; subsídios; abono pré-natal/abono de família; pensão de alimentos/fundo garantia de alimentos a menores; rendimentos prediais; outros apoios declarados pelo próprio)
D = Despesas mensais do agregado familiar com habitação (prestação mensal/renda habitacional; seguros obrigatórios da habitação (nos casos de casa própria); condomínio; água; luz; gás; telefone ou telemóvel; encargos com equipamentos sociais (creche, jardim-de-infância, ATL, Lar, Centro de Dia, Serviço de Apoio Domiciliário); encargos com a aquisição de medicamentos de caráter regular (mediante atestado médico que comprove os problemas de saúde e necessidade de toma de medicação regular); tratamentos de saúde de caráter regular, nos casos de comprovada doença crónica, mediante a apresentação de recibos que comprovem a compra de medicação regular; Passe de transporte e/ou recibos de gasolina, em caso de deslocação para o trabalho, sempre que a rede de transportes e/ou horário de serviço assim o exija; dívidas à Segurança Social e/ou Finanças (mediante apresentação comprovativa de acordo e pagamento da dívida com os serviços) ou outras dívidas
N = Número de pessoas que compõem o agregado familiar.
4 - Em caso de necessidade de priorização das situações para apoio, o critério a ter em conta será a capitação mais baixa.
Artigo 5.º — Instrução e Formalização dos Pedidos
1 - Os pedidos de apoio são formalizados mediante marcação de atendimento social, pessoalmente nas instalações da autarquia ou por via telefónica, mediante disponibilidade de vaga na agenda da técnica social de freguesia.
2 - A atribuição do apoio implica a apresentação de documentação para análise e estudo dos casos, nomeadamente:
2.1 - Número do Documento de Identificação; Número de Identificação Fiscal; Número de Identificação da Segurança Social; Número de Identificação do Serviço Nacional de Saúde ou outro Subsistema de Saúde;
2.2 - Últimos 3 recibos de vencimentos e/ou prestações sociais (Reforma; Complemento Solidário para Idosos; Rendimento Social de Inserção; Subsídio de Desemprego; etc.);
2.3 - Comprovativo do Acordo das Responsabilidades Parentais e Pensão de Alimentos ou Fundo Garantia de Alimentos a Menores;
2.4 - Em caso de não haver rendimentos, deve apresentar uma declaração emitida pela Segurança Social que atesta a inexistência de rendimentos e extrato de remunerações emitido pelo mesmo serviço;
2.5 - Últimos recibos da água, luz, gás, telefone ou telemóvel, condomínio, comprovativo mensal da renda ou prestação habitacional;
2.6 - Declaração da farmácia com a média de gastos mensais em medicamentos, juntamente com a receita/declaração médica que ateste a necessidade de medicação de caráter regular;
2.7 - Despesas de transporte (caso utilize o passe de transporte por motivos profissionais, estudo ou doença atestada medicamente);
2.8 - Despesas de equipamentos sociais (Creche; Jardim-de-infância; ATL; Centro de Dia; Serviço de Apoio Domiciliário; Lar; etc.);
2.9 - Último IRS ou declaração das Finanças em como não entregou o IRS;
2.10 - Na eventualidade de se encontrar desempregado, deve apresentar a declaração de inscrição no IEFP;
2.11 - Disponibilização de todos os meios legais de prova que sejam solicitados, com vista ao apuramento da situação económica e social de todos os elementos que integram o agregado familiar.
Artigo 6.º — Apreciação e Decisão de Atribuição
Compete ao Órgão Executivo deliberar sob proposta da técnica social de freguesia da atribuição dos apoios promovidos pela autarquia, nos termos do presente regulamento.
Artigo 7.º — Uso e Proteção de Dados
1 - Os dados disponibilizados pelo requerente destinam-se, exclusivamente, à instrução da candidatura aos apoios previstos no presente regulamento, sendo a União das Freguesias responsável pelo seu tratamento.
2 - Os agregados que solicitem apoio deverão autorizar expressamente que se proceda ao cruzamento dos dados fornecidos com os constantes nas bases de dados de outros organismos públicos, nomeadamente o Instituto de Segurança Social e a Câmara Municipal do Seixal, bem como os parceiros sociais e entidades locais que desempenhem atividade no âmbito do apoio psicossocial, de modo a evitar a duplicação de apoios e favorecendo um trabalho mais articulado; a autorização efetiva-se mediante a assinatura do "Consentimento Informado" anexo ao Processo Social.
3 - É garantida a confidencialidade no tratamento de dados, em conformidade com a legislação aplicável, sendo assegurados todos os direitos aos seus titulares, incluindo o acesso, retificação e eliminação.
Artigo 8.º — Exclusão dos Pedidos
São excluídos de análise os pedidos que:
A avaliação da condição socioeconómica do agregado familiar não corresponda aos critérios de atribuição de apoio;
Não preencham os requisitos exigidos nos artigos 3.º, 4.º e 5.º;
Utilizem qualquer metodologia fraudulenta com vista à obtenção de benefícios.
Artigo 9.º — Falsas Declarações
A prestação de falsas declarações no âmbito do apuramento das condições de acesso aos apoios sociais, designadamente no que se refere aos rendimentos e à situação de carência, implica a imediata suspensão dos apoios por parte da Junta de Freguesia da União das Freguesias do Seixal, Arrentela e Aldeia de Paio Pires, bem como o impedimento em aceder a quaisquer outros pedidos, sem prejuízo das responsabilidades civis ou criminais que ao caso couberem.
Artigo 10.º — Periodicidade e Avaliação
Todos os apoios promovidos pela União das Freguesias do Seixal, Arrentela e Aldeia de Paio Pires têm caráter provisório e temporário, em conformidade com a avaliação realizada pela técnica social de freguesia e carecem de uma reavaliação obrigatória anual, mediante marcação de atendimento social nas instalações da autarquia.
CAPÍTULO II — Programas Sociais
Artigo 11.º — Definição
Entende-se por Programas Sociais as respostas criadas pela União das Freguesias do Seixal, Arrentela e Aldeia de Paio Pires que visam combater e minimizar as assimetrias sociais existentes, proporcionando um conjunto de ferramentas e apoios que garantam um conjunto de direitos fundamentais dos fregueses, protegendo a sua integridade e salvaguardando os princípios de justiça social e equidade.
Artigo 12.º — Farmácia Solidária
1 - A Farmácia Solidária visa garantir o acesso a medicação de urgente necessidade, mediante prescrição médica, aos residentes na área geográfica de Seixal, Arrentela e Aldeia de Paio Pires, com doença crónica ou imprevista e que se encontrem em situação de comprovada carência económica (Capitação (menor que) Pensão Social do ano em vigor).
2 - O requerente submete o pedido de apoio após atendimento social, para abertura de processo e avaliação de índole social, mediante a entrega da prescrição e relatório médico e/ou social.
3 - O facto de o candidato entregar a prescrição médica não garante por si só o acesso à medicação.
4 - O candidato será notificado da decisão do apoio em contexto de atendimento.
5 - O número de candidatos beneficiários do apoio está condicionado à existência de verba.
6 - O candidato será apoiado na aquisição de exclusivamente uma embalagem por medicamento prescrito.
7 - Os medicamentos prescritos serão adquiridos na versão genérica sempre que existam em stock e desde que não existam contraindicações médicas.
8 - O montante máximo por candidato apoiado não deverá exceder os sessenta euros por pessoa.
9 - Sempre que se verifiquem pedidos mensais por mais de um elemento do mesmo agregado familiar, independentemente do número de pessoas, o montante máximo será de cem euros.
10 - O candidato poderá usufruir da Farmácia Solidária, até ao máximo de seis vezes, no ano em vigor.
Artigo 13.º — Programa de apoio jurídico a cidadãos economicamente carenciados
O programa de apoio jurídico a cidadãos economicamente carenciados destina-se a garantir a consulta jurídica de forma gratuita aos cidadãos economicamente carenciados que residam comprovadamente na Freguesia.
Artigo 14.º — Programa de apoio a famílias carenciadas que possuam animais de companhia
O Programa de apoio a famílias carenciadas que residam na Freguesia e que possuam animais de companhia isenta estes agregados do pagamento de taxas cobradas pela Junta de Freguesia da União das Freguesias do Seixal, Arrentela e Aldeia de Paio Pires.
Artigo 15.º — Criação ou extinção de Programas de Apoio
O Órgão Executivo da Junta de Freguesia da União das Freguesias do Seixal, Arrentela e Aldeia de Paio Pires poderá, no âmbito desta matéria de apoio social, deliberar a criação de novos programas de apoio social a cidadãos carenciados, bem como suspender ou encerrar os programas de apoio existentes, sempre que tal se justifique, como por exemplo denúncia do protocolo por parte da entidade parceira.
CAPÍTULO III — Disposições Gerais
Artigo 16.º — Dúvidas e Omissões
A resolução das dúvidas e omissões resultantes na aplicação do presente regulamento compete ao Executivo da União das Freguesias.
Artigo 17.º — Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no prazo de quinze dias após a sua publicação nos termos legais.
13/06/2023. - A Presidente da União das Freguesias do Seixal, Arrentela e Aldeia de Paio Pires, Maria João Filipe Costa.
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