Declaração de Retificação n.º 830/2023 — Retifica o Regulamento n.º 827/2023, de 28 de julho, que aprova o Regulamento das Relações Comerciais dos Setores…

Tipo Declaracao-Retificacao
Publicação 2023-10-31
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Retifica o Regulamento n.º 827/2023, de 28 de julho, que aprova o Regulamento das Relações Comerciais dos Setores Elétrico e do Gás

Histórico de alterações JSON API

Retificação do Regulamento n.º 827/2023, que aprova o Regulamento das Relações Comerciais dos Setores Elétrico e do Gás

Para os devidos efeitos se declara que o Regulamento n.º 827/2023, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 146, de 28 de julho e que aprova o Regulamento das Relações Comerciais dos Setores Elétrico e do Gás, cujo original se encontra arquivado na ERSE, saiu com as seguintes inexatidões, que assim se retificam:

Onde se lê:

«Artigo 36.º, n.º 8 - Para os restantes clientes de gás, quando as instalações não disponham de equipamento de telecontagem, a periodicidade de leitura deve ser mensal.»

deve ler-se:

«Artigo 36.º, n.º 7, alínea g) - Para os restantes clientes de gás, quando as instalações não disponham de equipamento de telecontagem, a periodicidade de leitura deve ser mensal;»

Onde se lê:

«Artigo 51.º, n.º 3 - Sem prejuízo do número anterior e dos n.os 4 e 5, no caso dos fornecimentos de energia elétrica e no caso dos clientes finais de gás com leitura diária e em que é utilizada uma das variáveis de faturação de capacidade, a opção tarifária tem a duração mínima de um ano, salvo se ocorrer uma mudança de comercializador com pedido de alteração tarifária.»

deve ler-se:

«Artigo 51.º, n.º 3 - Sem prejuízo do número anterior e dos n.os 4 e 5, no caso dos fornecimentos de energia elétrica e no caso dos clientes finais de gás com leitura diária e em que é utilizada uma das variáveis de faturação de capacidade, a opção tarifária tem a duração mínima de um ano.»

Onde se lê:

«Artigo 79.º, n.º 11 - No caso dos clientes em baixa tensão normal ou com consumo anual de gás inferior ou igual a 10 000 m3 (n), a interrupção do fornecimento por facto imputável ao cliente não pode ter lugar no último dia útil da semana ou na véspera de um feriado, salvo nos casos previstos nas alíneas f) e h) do n.º 1 do artigo anterior.»

deve ler-se:

«Artigo 79.º, n.º 11 - No caso dos clientes em baixa tensão normal ou com consumo anual de gás inferior ou igual a 10 000 m3 (n), a interrupção do fornecimento por facto imputável ao cliente não pode ter lugar no último dia útil da semana ou na véspera de um feriado, salvo nos casos previstos nas alíneas f) e g) do n.º 1 do artigo anterior.»

13 de outubro de 2023. - O Presidente do Conselho de Administração, Pedro Verdelho. - O Vogal do Conselho de Administração, Ricardo Loureiro.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).