Portaria n.º 830/2023 — Autoriza o conselho diretivo do Instituto de Informática, I. P. (II, I. P.), a assumir os encargos orçamentais…

Tipo Portaria
Publicação 2023-12-18
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Finanças e Trabalho, Solidariedade e Segurança Social - Gabinetes da Secretária de Estado do Orçamento e do Secretário de Estado da Segurança Social
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Autoriza o conselho diretivo do Instituto de Informática, I. P. (II, I. P.), a assumir os encargos orçamentais decorrentes do contrato de aquisição de atualizações e suporte de software Oracle

Histórico de alterações JSON API

O Instituto de Informática, I. P. (II, I. P.), é um instituto público que, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 196/2012, de 23 de agosto, assegura a construção, gestão e operação de sistemas aplicacionais e de infraestruturas tecnológicas nas áreas de tecnologias de informação e comunicação dos serviços e organismos do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social (MTSSS), numa lógica de serviços comuns partilhados.

A segurança social procedeu, ao longo dos últimos anos, à consolidação e otimização dos processos de gestão centralizada das áreas de negócio, construindo o Sistema de Informação da Segurança Social (SISS), único, nacional e integrado, posicionando-se como a principal ferramenta tecnológica de suporte à atividade das instituições gestoras dos processos que consubstanciam a garantia de direitos e deveres de cidadãos e empresas.

O SISS é um sistema integrado que engloba, entre outros, a identificação de todos os beneficiários, o registo das remunerações declaradas à segurança social, o cálculo e pagamento das prestações imediatas com mais impacto na população portuguesa, tais como subsídios de desemprego e doença, além das pensões de velhice e invalidez cuja integração se encontra a decorrer, e que, de uma forma geral, suporta todas as atividades diárias dos serviços da segurança social.

O SISS está assente em componentes de software e de hardware do fornecedor Oracle que suportam, do ponto de vista da arquitetura de sistemas de informação, a camada de dados e a camada aplicacional para os vários ambientes quer produtivos quer não produtivos.

A manutenção dos níveis de eficiência do sistema torna necessária a aquisição de atualizações que se comercializem ao longo do tempo, bem como os serviços de suporte e outros conexos. Para cumprir os objetivos precedentemente referidos, há que proceder, ao abrigo da contratação prevista no Código dos Contratos Públicos, à aquisição de atualizações e suporte de software Oracle, para os anos de 2024 e 2025, no montante máximo global de 2 836 531,88 EUR (dois milhões, oitocentos e trinta e seis mil, quinhentos e trinta e um euros e oitenta e oito cêntimos), acrescido de IVA à taxa legal em vigor.

A abertura de procedimento relativo a despesas que deem lugar a encargo orçamental em mais de um ano económico ou em ano que não seja o da sua realização não pode ser efetivada sem a prévia autorização conferida em portaria.

Cumpre, assim, proceder à repartição plurianual do encargo financeiro resultante do contrato de aquisição de atualizações e suporte de software Oracle que venha a ser celebrado, para os anos económicos de 2024 e 2025.

Nestes termos, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, repristinado pela Resolução da Assembleia da República n.º 86/2011, de 11 de abril, conjugado com o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, bem como no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, nas suas redações atuais, manda o Governo, pela Secretária de Estado do Orçamento e pelo Secretário de Estado da Segurança Social, no uso das competências que lhes foram delegadas, o seguinte:

1.º Fica o conselho diretivo do Instituto de Informática, I. P. (II, I. P.), autorizado a assumir os encargos orçamentais decorrentes do contrato de aquisição de atualizações e suporte de software Oracle, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º Código dos Contratos Públicos, no montante máximo global de 2 836 531,88 EUR (dois milhões, oitocentos e trinta e seis mil, quinhentos e trinta e um euros e oitenta e oito cêntimos), acrescido de IVA à taxa legal em vigor.

2.º Os encargos orçamentais decorrentes da execução do contrato de aquisição de serviços acima referido são repartidos da seguinte forma (todos os valores infra são acrescidos de IVA à taxa legal em vigor):

2024: 1 418 265,94 EUR (um milhão, quatrocentos e dezoito mil, duzentos e sessenta e cinco euros e noventa e quatro cêntimos);

2025: 1 418 265,94 EUR (um milhão, quatrocentos e dezoito mil, duzentos e sessenta e cinco euros e noventa e quatro cêntimos).

3.º Os encargos financeiros decorrentes da presente portaria serão suportados por verbas adequadas, a inscrever no orçamento do II, I. P., consignado no orçamento da segurança social, na rubrica D.07.01.08 - Software Outros.

4.º A importância fixada para o ano económico de 2025 pode ser acrescida do saldo apurado no ano que lhe antecedeu.

5.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua assinatura.

22 de novembro de 2023. - A Secretária de Estado do Orçamento, Sofia Alves de Aguiar Batalha. - 20 de outubro de 2023. - O Secretário de Estado da Segurança Social, Gabriel Gameiro Rodrigues Bastos.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).