Declaração de Retificação n.º 843/2023 — Retifica o Regulamento n.º 560/2023, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 98, de 22 de maio de 2023
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Retifica o Regulamento n.º 560/2023, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 98, de 22 de maio de 2023
Caso a vala toque no eixo da estrada deverá ser pavimentada toda a estrada num comprimento mínimo igual à largura da mesma;
Todas as áreas intervencionadas terão, em face dos trabalhos a realizar, como largura mínima, a largura de uma faixa de rodagem ou os respetivos múltiplos;
A distância mínima de duas vezes a largura total da estrada aplica-se à abertura de duas valas numa mesma intervenção, sendo a distância medida entre juntas de pavimentação.
As juntas transversais da camada de desgaste ficarão com viés, relativamente à secção transversal da faixa de rodagem, dado por 0.30 m por cada faixa de rodagem;
As juntas longitudinais na camada de desgaste não deverão ocorrer sob as marcas rodoviárias;
Em zona de estacionamento longitudinal à faixa de rodagem, a reconstrução da camada de desgaste atingirá toda a largura desse estacionamento e, no mínimo, o comprimento de um lugar.
3.8 - Nas travessias das faixas de rodagem e das áreas de estacionamento, a instalação das infraestruturas de subsolo será efetuada de modo que a sua reparação ou substituição se possa efetuar sem necessidade de abertura de vala, a menos que a concessionária da infraestrutura em questão submeta à consideração da Câmara Municipal e previamente ao início da intervenção, justificação técnica em contrário.
4 - Pavimentos de pedra natural - normas específicas de execução e materiais a utilizar:
4.1 - Salvo indicação em contrário, são aplicados os seguintes materiais na reconstrução de pavimentos de pedra natural:
Todas as pedras e agregados (pó de pedra/areão calcário, areias lavadas e agregados de granulometria extensa) serão fornecidos isentos de terras e acondicionadas em obra de modo a não serem contaminados, possibilitando assim a sua ligação com o ligante;
Em zonas de circulação pedonal ou de estacionamento de veículos ligeiros, nas camadas de base e sub-base e em zonas de entradas de garagem, na camada de sub-base, além da utilização de agregado natural britado de granulometria extensa, admite-se a utilização de agregado reciclado de granulometria extensa dos tipos AGER2, B ou C, de acordo com a especificação E473 do LNEC;
A aplicação de agregado reciclado de granulometria extensa está sujeita à aprovação prévia da Câmara Municipal.
4.2 - Reconstrução de pavimentos com pedras naturais novas:
Serão fornecidas com marcação CE de acordo com a norma NP EN 1342, independentemente do número de fornecimentos que ocorram numa intervenção;
Esta declaração será entregue apenas uma vez por produtor;
Terão arestas entre 4/5 cm (pedra miudinha), 5/7 cm (pedra miúda), ou 9/11 cm (meia pedra), 10/12 cm (grossa) ou serão aparelhadas (por exemplo 5/5 cm, 10/10 cm) conforme aplicável.
4.3 - Reconstrução de pavimentos com pedras de calcário novas deverão:
Deverão ter cor análoga às existentes, deverão ser, de grão homogéneo, inatacáveis pelo ar ou pela água, não geladiças, isentas de cavidades, lesins ou outros defeitos ou matérias estranhas;
Deverão ter arestas vivas e faces de fratura recente apresentando forma sensivelmente cúbica, não sendo admitidas pedras talhadas em cunha nem com faces polidas e não serão dispensando os trabalhos manuais necessários à sua correta instalação e articulação com as restantes peças.
4.4 - Reconstrução de pavimentos com pedras de granito novas:
Deverão ter cor análoga às existentes, deverão ser duras, de grão homogéneo e textura compacta, sonoras à pancada do martelo, inatacáveis pelo ar ou pela água, não geladiças, isentas de cavidades, lesins ou outros defeitos ou matérias estranhas e apresentando grandes cristais de feldspatos;
Deverão ter arestas vivas e faces de fratura recente apresentando forma cúbica, não se admitindo pedras talhadas em cunha nem com faces polidas.
4.5 - Áreas mínimas de pavimentação:
Caso a zona a pavimentar seja numa zona de circulação de veículos, as áreas mínimas de pavimentação são iguais às definidas no ponto 3 do presente anexo;
Todas as áreas intervencionadas terão um contorno mínimo de 0,50 m de pavimentação em redor da vala;
Em passeios com uma largura inferior a dois metros, a área a pavimentar será sempre a totalidade da sua largura num comprimento mínimo igual ao comprimento da vala adicionado de meio metro ao início e ao fim da vala.
4.6 - Os espaços deverão ser pavimentados com cubos de pedra natural, reutilizados da obra ou novos, idênticos aos existentes, não polidos e estereotomia análoga à existente, salvo se forem fixadas outras indicações pela Câmara Municipal.
4.7 - A abertura máxima das juntas será:
Para cubos de pedra natural com aresta mínima de 10 cm a abertura máxima das juntas será de 0,005 m preenchidas com pó de pedra calcária ou de abertura máxima de 0,008 m preenchidas com mistura de cimento e areia fina do rio, lavada, ao traço 1:4 (conforme as juntas da calçada existente adjacente à área da intervenção estiverem preenchidas com material não ligado ou ligado com cimento, respetivamente);
Para cubos de pedra natural com aresta até 9 cm a abertura máxima das juntas será de 0,003 m, preenchidas com pó de pedra calcária, em geral.
4.8 - Na projeção vertical de beirados e/ou bueiros, o material a utilizar para o fecho das juntas deverá obedecer a um traço de areia do rio lavada na proporção de 2:2 (volume) devendo esta forma de pavimentação, deverá ser de largura de 1 m, 0,5 m para cada lado do eixo da projeção dos beirados ou bueiros;
4.9 - As camadas de assentamento e camadas base serão as seguintes, em zonas exclusivamente pedonais:
As camadas de assentamento em pó de pedra calcária com espessura de 0,04 m, em geral;
Camada de base em agregado britado, natural ou reciclado de granulometria extensa com espessura mínima de 0,20 m (aplicada em duas subcamadas);
4.10 - As camadas de assentamento e camadas base serão as seguintes, em zonas com tráfego rodoviário:
As camadas de assentamento em pó de pedra calcária ou em mistura de cimento e areia do rio, lavada, ao traço 1:3 (conforme o material de 2 seja não ligado ou ligado com cimento respetivamente) com espessura de 0,04 m;
As camadas de base em agregado britado de granulometria extensa tratado com 3 % de cimento/m3 de mistura (60 kg/m3 de mistura) com espessura mínima de 0,30 m (aplicada em duas subcamadas).
Todos os materiais serão aplicados limpos, isentos de terras e detritos.
5 - Pavimentos em blocos de betão - normas específicas de execução e materiais a executar:
5.1 - Salvo indicação em contrário estipulada na licença, todos os agregados (pó de pedra/areão calcário, areias lavadas e agregados de granulometria extensa) serão fornecidos isentos de terras e acondicionadas em obra de modo a não serem contaminados, possibilitando assim a sua ligação com os ligantes.
5.2 - Os blocos de betão novos:
Serão fornecidos com, no mínimo, 21 dias de idade sendo acompanhados de documento de identificação do lote e sua data de fabrico, além da marcação CE e deverão ter arestas da face à superfície do pavimento chanfradas;
Em zonas de estacionamento de veículos ligeiros ou de circulação pedonal a altura máxima do chanfre será 0,005 m;
Terão as dimensões de acordo com definição da NP EN 1338, diferenciadas de acordo com o tipo de tráfego que exista na área da sua aplicação.
5.3 - Caso a zona a pavimentar seja numa zona de circulação de veículos as áreas mínimas de pavimentação são iguais às definidas no ponto 3 das presentes normas técnicas de execução:
Todas as áreas intervencionadas terão um contorno mínimo de 0,50 m em redor da vala a ser pavimentada;
Em passeios com uma largura inferior a dois metros, a área a pavimentar é sempre em toda a largura do passeio num comprimento mínimo igual ao comprimento da vala adicionado de meio metro ao início e ao fim da vala.
5.4 - Processos de construção:
Os espaços serão pavimentados com blocos de betão, reutilizados da obra ou novos, idênticos aos existentes, salvo se forem dadas outras indicações pela CMO e aplicados na estereotomia análoga à existente, caso não seja estabelecida outra pela CMO;
Caso sejam utilizados blocos reutilizados da obra, estes deverão ser exaustivamente limpos e deverão apresentar características de resistência, ser livres de defeitos garantindo um perfeito acabamento;
As condições de assentamento, tipo de materiais e espessuras de camadas variarão em função do uso do piso;
Todos os materiais serão aplicados limpos, isentos de terras e detritos.
5.5 - Processos de construção em zonas exclusivamente pedonais:
Blocos de betão, reutilizados da obra ou novos, com camada de revestimento/acabamento superior, geometria em planta e estereotomia análogos aos existentes e de espessura não inferior a 0,05 m, salvo se forem dadas outras indicações pela CMO nas condições de licença;
Juntas de abertura máxima de 0,003 m preenchidas com areia fina;
Camada de assentamento em areia lavada, com espessura de 0,03 m;
Camada de base em agregado britado, natural ou reciclado de granulometria extensa com espessura mínima de 0,30 m (aplicada em duas subcamadas).
5.6 - Processos de construção em zonas com circulação automóvel:
Blocos de betão, reutilizados da obra ou novos, com camada de revestimento/acabamento superior, geometria em planta e estereotomia análogos aos existentes, de espessura não inferior a 0,08 m, salvo se forem dadas outras indicações pela CMO nas condições de licença;
Juntas de abertura máxima de 0,003 m preenchidas com areia fina;
Camada de assentamento em mistura de areia, do rio, fina lavada com espessura de 0,03 m;
Camada de base em agregado britado de granulometria extensa tratado com 3 % de cimento/m3 de mistura (60 kg/m3 de mistura) com espessura mínima de 0,20 m.
6 - Pavimentos provisórios:
6.1 - Nas intervenções que intercetem áreas da faixa de rodagem deverá ser colocado pavimento provisório logo após o aterro e compactação da vala, de forma a ser possível manter as condições de circulação em segurança de peões e veículos até à colocação do pavimento definitivo, devendo atender-se, em particular, às necessidades específicas dos utilizadores vulneráveis, designadamente no que se refere à necessidade de assegurar a ausência de ressaltos.
6.2 - A responsabilidade da adequada manutenção do estado do pavimento provisório é do titular da licença e, solidariamente, do dono da obra.
6.3 - A existência de vala em área da faixa de rodagem com pavimento provisório é sinalizada, no mínimo, com colocação de sinal provisório de proibição de exceder velocidade máxima (C13) e de perigo de lomba ou depressão (sinal A2c), colocada à distância regulamentar.
6.4 - A manutenção da sinalização provisória é do titular da licença.
6.5 - A estrutura do pavimento provisório é a do pavimento definitivo, exceto nas vias onde a camada de desgaste existente seja em mistura betuminosa, onde a camada de desgaste provisória será preferencialmente executada em macadame betuminoso e aplicada apenas na largura da secção da vala.
6.6 - A adoção de outras soluções para a camada de desgaste provisória que deverá possuir como características obrigatórias a baixa permeabilidade, a deformabilidade adequada e com ligante, deverão ser previamente acordadas com os serviços da CMO.
6.7 - O pavimento provisório é substituído pelo definitivo no prazo definido pelos serviços da CMO, tendo em consideração o local da obra ou trabalhos e a altura do ano.
6.8 - O requerente da licença comunica à CMO, com antecedência mínima de cinco dias, o início da execução do pavimento definitivo.
7 - Interferência com outras infraestruturas ou equipamentos:
7.1 - É da responsabilidade do requerente, previamente ao início dos trabalhos, solicitar o cadastro às concessionárias das redes ou das infraestruturas, bem como a eventual realização de as sondagens, prospeções ou escavações manuais necessárias à confirmação da localização mais precisa das infraestruturas no subsolo na área de intervenção de forma a garantir a sua salvaguarda.
7.2 - A execução das sondagens é acompanhada por representante designado para o efeito pelas concessionárias das redes ou das infraestruturas.
7.3 - O requerente deve proceder à suspensão, desvio, suporte ou proteção de todas as infraestruturas encontradas, cadastrados ou não, de forma a confirmar ou redefinir os traçados previstos em projeto e submeter o respetivo projeto de alterações para a apreciação da Câmara Municipal.
7.4 - Verificando a existência de infraestruturas não cadastradas, o requerente regista tal facto no livro de obra e comunica essa verificação, de imediato à concessionária respetiva, indicando as soluções construtivas que se propõe adotar para garantir a segurança e o prosseguimento da obra ou dos trabalhos.
7.5 - Se no decurso de obra de instalação ou remodelação de infraestruturas no domínio municipal forem provocados danos nas redes de drenagem de águas residuais o dono de obra fica obrigado à sua reparação, nos seguintes termos:
Ramais de ligação e coletores - substituição integral dos elementos de tubo ou manilha que tenham sido afetados;
Sarjetas, sumidouros, câmaras de visita ou outros órgãos a substituição será avaliada e determinada pelos SIMAR
Em caso algum a reparação diminuirá a secção interna e a capacidade de escoamento originalmente existente.
8 - Limpeza da zona dos trabalhos:
8.1 - Todos os produtos não reutilizáveis na obra (sobrantes) serão removidos dos locais dos trabalhos no máximo até ao final de cada dia de trabalho.
8.2 - Consideram-se sobrantes, todos os produtos provenientes da abertura de valas, que não estejam de acordo com as condições explicitadas no esquema da vala tipo deste Regulamento.
8.3 - Poderá ser autorizada provisoriamente a deposição temporária de produtos a utilizar na obra e no local dos trabalhos desde que:
Os produtos estejam devidamente separados e acondicionados, incluindo quando necessário, a sua cobertura, de modo a não serem contaminados nem arrastados pelo vento ou chuva e fique garantida a segurança de circulação dos utilizadores vulneráveis, veículos e dos trabalhadores, nos termos da legislação em vigor;
Caso não possam ser garantidas as condições descritas na alínea anterior, a armazenagem desses produtos será efetuada em zona de estaleiro da obra sendo descarregados no local dos trabalhos na medida da sua utilização imediata;
A limpeza da área onde decorrem as obras e trabalhos fará parte da execução dos mesmos, tendo em vista garantir a segurança, minimizar os incómodos e reduzir o impacto visual negativo;
Concluídos os trabalhos, todos os materiais que ainda subsistam devem ser retirados do local, bem como vedações, máquinas, ferramentas e outros utensílios, deixando em perfeito estado de utilização as áreas de intervenção, do estaleiro da obra ou dos trabalhos e a envolvente da obra;
As marcas rodoviárias provisórias deverão ser fresadas;
Antes da abertura da área de intervenção à utilização normal, serão removidas todas as ocupações provisórias do subsolo, nomeadamente maciços de fundações de sinalização vertical, semafórica, tubos e cabos, devendo o preenchimento de covas e valas e a reposição e reconstrução dos pavimentos nesses locais ser efetuado em conformidade com as regras fixadas no Regulamento;
Com a conclusão dos trabalhos é retirada a placa referida no artigo 24.º do Regulamento, bem como a sinalização e medidas provisórias implementadas.
9 - Posicionamento das infraestruturas na via pública:
9.1 - A construção de infraestruturas no subsolo deverá sempre atender à relação fixada no quadro abaixo.
9.2 - Na impossibilidade de serem garantidos os afastamentos preconizados, deverá atempadamente informada a CMO e articulada posição com as concessionárias das restantes infraestruturas.
| Largura dos passeios(m) | Largura dos passeios(m) | 0,6 | 0,7 | 0,8 | 0,9 | 1,0 | 1,1 | 1,2 | 1,3 | 1,4 | 1,5 | 1,6 | 1,7 | 1,8 | 1,9 | 2,0 | 2,1 | 2,2 | 2,3 | 2,4 |
| Afastamento ... | A | 0,4 | 0,4 | 0,4 | 0,4 | 0,4 | 0,4 | 0,4 | 0,4 | 0,4 | 0,4 | 0,4 | 0,4 | 0,4 | 0,5 | 0,5 | 0,5 | 0,5 | 0,5 | 0,5 |
| B | 0,8 | 0,8 | 0,8 | 0,8 | 0,8 | 0,8 | 0,8 | 0,8 | 0,8 | 0,9 | 0,9 | 0,9 | 0,9 | 0,9 | 0,9 | |||||
| C | 1,1 | 1,1 | 1,1 | 1,1 | 1,1 | 1,1 | 1,3 | 1,3 | 1,3 | 1,4 | 1,4 | 1,4 | ||||||||
| D | 1,4 | 1,4 | 1,4 | 1,6 | 1,6 | 1,6 | 1,8 | 1,8 | 1,8 | |||||||||||
| Cotas ... | BT | 0,4 | 0,4 | 0,4 | 0,4 | 0,6 | 0,6 | 0,6 | 0,6 | 0,6 | 0,6 | 0,6 | 0,6 | 0,6 | 0,6 | 0,6 | 0,6 | 0,6 | 0,6 | 0,6 |
| AT | 1,2 | 1,2 | 1,2 | 1,2 | 1,2 | 1,2 | 1,2 | 1,2 | 1,2 | 1,2 | 1,2 | 1,2 | 1,2 | 1,2 | 1,2 | 1,2 | 1,2 | 1,2 | 1,2 | |
| A | 0,9 | 0,9 | 0,9 | 0,9 | 0,9 | 0,9 | 0,9 | 0,9 | 0,9 | 0,9 | 0,9 | 0,9 | 0,9 | 0,9 | 0,9 | 0,9 | ||||
| G | 0,6 | 0,6 | 0,6 | 0,6 | 0,6 | 0,6 | 0,6 | 0,6 | 0,6 | 0,6 | 0,6 | 0,6 | ||||||||
| T | 0,8 | 0,8 | 0,8 | 0,8 | 0,8 | 0,8 | 0,8 | 0,8 | 0,8 |
ANEXO III — Normas para a execução e manutenção de condições de segurança em estaleiros de obra
1 - Regras gerais:
1.1 - Os estaleiros de obra devem ser delimitados em todas as suas frentes por tapumes, com o objetivo de não permitir a entrada de pessoas não autorizadas no local da obra e evitar a ocorrência de acidentes.
1.2 - Os tapumes delimitam a planta de estaleiro aprovada no processo de licenciamento da obra.
1.3 - Os tapumes devem ser executados e fixados e de forma resistente, e ter altura mínima de 2,20 m (dois metros e vinte centímetros) em relação ao nível do terreno.
1.4 - Os tapumes têm caráter provisório e apenas deverão ser desmontados após a execução da obra, exceto se for deferido pedido de ocupação de via pública com reposicionamento de tapume.
1.5 - Os tapumes deverão obedecer às seguintes características:
Serem metálicos e opacos;
Serem fixados e inamovíveis;
Serem de acabamento claro e uniforme.
1.6 - É proibido o armazenamento e trabalhos de construção de qualquer espécie, fora da área aprovada para a planta do estaleiro, exceto se tal for expressamente autorizado pela Câmara Municipal.
2 - Ocupação do domínio público municipal:
2.1 - Em regra, pretende-se que a atividade de estaleiro se desenvolva no interior da parcela ou lote de terreno onde decorre a obra.
2.2 - Quando tal não for possível, pode ser excecionalmente autorizada a ocupação do domínio público, com estruturas sobrelevadas, para que não seja prejudicada a utilização desse espaço, ao nível térreo.
2.3 - Sempre que a ocupação da via pública se mostre indispensável, a área ocupada e o tempo de ocupação devem ser limitados ao mínimo imprescindível para a realização da obra, devendo reduzir-se a ocupação faseadamente na medida em que a sua execução o permita.
3 - Circulação de peões:
3.1 - Quando comprovadamente não seja possível manter desimpedida a via pública, a ocupação do passeio poderá realizar-se desde que seja garantido um corredor para a circulação de peões, cuja largura livre deverá ser (igual ou maior que) 1/2 da largura do passeio e (igual ou maior que) 1,00 m, e possuir, caso se realizem trabalhos noturnos autorizados, uma iluminação adequada nomeadamente, mantendo uma iluminância de média de 7,5 lux (Emed) e uma iluminância mínima de 1,5 lux (Emin);
3.2 - A execução de corredores para circulação de peões é obrigatória em todos os tipos de vias;
3.3 - A determinação da largura livre do corredor para peões resulta da medida entre a área ocupada e o limite exterior do passeio ou o alinhamento de árvores, caldeiras, paragens de autocarros, sinais de trânsito, semáforos, postes de iluminação pública, pilaretes, bocas de incêndio, ou qualquer outro elemento de mobiliário urbano existente no local. Estes elementos deverão ser obrigatoriamente representados no plano de ocupação da via pública, bem como quaisquer outras instalações fixas de utilidade pública;
3.4 - A execução de palas de proteção é obrigatória quando ocorrerem uma ou mais das seguintes situações:
A obra decorra em edifícios com dois ou mais pisos e sempre que o tapume esteja colocado a uma distância (menor que) 5,00 m do plano da fachada;
Obra localizada em via tipo 1 vias distribuidoras principal e secundária;
Sejam utilizadas soluções que mantenham a via pública desimpedida, nomeadamente plataformas elevatórias, bailéus, andaimes apoiados em estruturas ou plataformas elevadas ou em plataformas sobrelevadas;
O corredor pedonal não se localizar no passeio.
3.5 - As palas de proteção devem ser mantidas sem sobrecargas que prejudiquem a sua estabilidade.
Palas de proteção
3.6 - Caraterísticas gerais das palas de proteção:
Ser construída em material resistente e uniforme, solidamente fixada;
Ser inclinada para o interior do lote ou do estaleiro;
Possuir um rebordo em todo o seu perímetro exterior com uma altura 0,15 m;
Ser recortada, no caso de existir conflito com árvores, não podendo tocar nos seus troncos ou ramos.
3.7 - A altura livre da pala de proteção será de:
Maior ou igual a 2,50 m, quando colocada a uma distância da faixa de rodagem maior que 0,50 m, ou;
Maior ou igual a 4,60 m, quando colocada a uma distância menor que 0,50 m da faixa de rodagem.
3.8 - Uma vez que não se estabelece uma inclinação mínima para a pala, a sua largura dependerá da sua projeção horizontal, isto é, dependerá do que se pretende proteger, pelo que a sua projeção horizontal deverá ser:
Igual à largura do corredor pedonal, quando colocada sobre o corredor;
Maior ou 1,00 m, quando colocada sobre a faixa de rodagem.
3.9 - Ocupação parcial do passeio
Nas situações em que comprovadamente seja permitida a ocupação parcial ou total do passeio, e em que seja necessária a criação de corredor para a circulação de peões sobre a faixa de rodagem, o corredor deverá obedecer ao seguinte:
Largura maior ou igual 1,00 m, assegurando-se as regras referidas anteriormente para a altura livre de proteção;
Garantir uma largura da faixa de rodagem maior ou igual a 3,50 m;
Apresentar piso uniforme, regular, antiderrapante e sem descontinuidades ou ressaltos superiores a 2 cm;
Possuir vedação;
Estar protegido lateral e superiormente;
Possuir iluminação adequada;
Ser mantido em bom estado de conservação.
Planta
4 - Acesso a atividades dentro do edifício - nos casos em que a realização da obra, coexiste com o funcionamento de atividades como comércio, serviços ou habitação, não é permitida a colocação de tapumes. Nestes casos deverão adotar-se soluções que mantenham desimpedidos os acessos a essas atividades.
5 - Vedação de andaimes - os andaimes devem ser vedados com rede de malha fina ou tela apropriada, devidamente fixadas e mantidas em bom estado de conservação e limpeza, de modo a impedir a saída para o exterior da obra de qualquer elemento suscetível de pôr em causa a higiene e segurança dos utentes da via pública.
A rede ou tela referidas, devem ser de cor clara e uniforme, preferencialmente branca.
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