Portaria n.º 845/2023 — Autoriza o conselho diretivo do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., a assumir os encargos…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Autoriza o conselho diretivo do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., a assumir os encargos plurianuais decorrentes do contrato de aquisição de serviços de limpeza das respetivas instalações
O Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), nos termos do Decreto-Lei n.º 43/2019, de 29 de março, é um organismo central com jurisdição sobre todo o território nacional continental e tem por missão propor e executar políticas integradas de ordenamento e gestão do território, em articulação com entes públicos e privados, nos domínios da conservação da natureza, da biodiversidade, das florestas e da competitividade das fileiras florestais, e assegurar a gestão dos fogos rurais, bem como definir, executar e avaliar políticas de bem-estar, detenção, criação, comércio e controlo de animais de companhia, ouvida a autoridade sanitária veterinária nacional, no âmbito das suas competências e salvaguardadas as orientações desta autoridade em matéria de saúde animal.
Na sequência do procedimento pré-contratual com a referência 4/UMC/MAAC/2021, promovido pela unidade ministerial de compras (UMC) a funcionar junto da Secretaria-Geral do Ambiente do Ministério do Ambiente e da Ação Climática, foi celebrado contrato de aquisição de serviços de limpeza para as instalações do ICNF, I. P., a vigorar até ao primeiro trimestre de 2025.
Verificando-se a necessidade de proceder à cessação do referido contrato por dificuldades manifestas do cocontratante em assegurar a continuidade dos serviços de limpeza das instalações, foi evitada a interrupção da respetiva prestação através de um contrato subsequente, a outro operador, tendo em vista a satisfação das necessidades imediatas.
Considerando que a supramencionada UMC não tem qualquer procedimento pré-contratual em curso, ou a promover, que possa garantir a contratação de um prestador de serviços antes do término dos contratos celebrados na sequência do procedimento pré-contratual com a referência 4/UMC/MAAC/2021, e que se estendem, pelo menos, até ao primeiro trimestre de 2025, verifica-se a necessidade de o ICNF, I. P., assegurar a aquisição destes serviços desde o início do ano de 2024 até ao final do primeiro trimestre de 2025, carecendo, assim, de autorização para a repartição plurianual do encargo financeiro resultante do contrato a celebrar.
Nestes termos, em conformidade com o n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, com a alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, e com o n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, manda o Governo, pela Secretária de Estado do Orçamento, ao abrigo das competências delegadas pelo Despacho n.º 7473/2022, de 3 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 114, de 14 de julho de 2022, na sua redação atual, e pelo Secretário de Estado da Conservação da Natureza e Florestas, no uso das competências delegadas pelo Despacho n.º 2291/2022, de 16 de fevereiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, parte C, n.º 34, de 16 de fevereiro, na sua redação atual, o seguinte:
1 - Fica o conselho diretivo do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., autorizado a assumir os encargos plurianuais decorrentes do contrato de aquisição de serviços de limpeza das respetivas instalações, no montante de 612 282 euros, valor ao qual acresce o Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) à taxa legal em vigor.
2 - Os encargos orçamentais decorrentes da execução do contrato acima referido são repartidos da seguinte forma:
Em 2024: 485 047 euros, valor ao qual acresce o valor do IVA à taxa legal em vigor;
Em 2025: 127 235 euros, valor ao qual acresce o valor do IVA à taxa legal em vigor.
3 - A repartição dos encargos decorrentes da execução do contrato a celebrar não pode exceder, em cada ano económico, os valores referidos no número anterior, podendo, no entanto, o montante fixado em cada ano económico ser acrescido do saldo apurado no ano anterior.
4 - Os encargos resultantes da autorização conferida na presente portaria são suportados por verbas adequadas e a inscrever no orçamento do ICNF, I. P.
5 - A presente portaria produz efeitos à data da sua publicação.
28 de novembro de 2023. - A Secretária de Estado do Orçamento, Sofia Alves de Aguiar Batalha. - 23 de novembro de 2023. - O Secretário de Estado da Conservação da Natureza e Florestas, João Paulo Marçal Lopes Catarino.
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