Portaria n.º 846/2023 — Revisão do dispositivo de adidos/as de defesa

Tipo Portaria
Publicação 2023-12-20
Última atualização 2026-05-06
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Negócios Estrangeiros, Defesa Nacional e Finanças - Gabinetes do Ministro dos Negócios Estrangeiros, da Ministra da Defesa Nacional e do Ministro das Finanças
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

4 atos modificativos · 2026-05-06, Portaria n.º 234/2026/2 — Altera a Portaria n.º 658/2023, de 13 de novembro, que nomeia o…

Revisão do dispositivo de adidos/as de defesa

Histórico de alterações JSON API

Considerando a necessidade de proceder à reconfiguração do dispositivo dos/as adidos/as de defesa, de forma a assegurar que a sua distribuição corresponde às exigências hoje colocadas pelas relações externas de defesa;

Considerando a importância estratégica da participação nacional nas Organizações Internacionais, de que merecem particular destaque a Organização do Tratado do Atlântico Norte (OTAN), a União Europeia (UE) e a Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP);

Considerando a participação nacional noutros fora, iniciativas e organizações regionais;

Considerando que a região do Golfo da Guiné se mantém como estratégica para os interesses nacionais;

Considerando a importância do reforço da nossa presença a Sul, atentas as alterações no contexto geopolítico e os interesses ativos em matéria de segurança marítima e energética ou de indústrias de defesa;

Considerando o alargamento do relacionamento bilateral de defesa a novos parceiros;

Considerando as ações de treino, formação e educação na área da defesa desenvolvidas com alguns países;

Considerando a crescente relevância do relacionamento bilateral de defesa com a Roménia e a necessidade de enquadramento da cooperação bilateral com o Reino Unido, atentos os importantes desenvolvimentos geoestratégicos ocorridos após o estabelecimento do dispositivo vigente, nomeadamente a saída do Reino Unido da União Europeia e a invasão da Ucrânia pela Rússia, que justificam o estabelecimento de novos postos de adidos/as de defesa residentes junto das representações diplomáticas em Bucareste e em Londres;

Considerando o papel fundamental que os adidos/as de defesa desempenham na forma como se processam as relações entre Estados em todas as dimensões da Defesa Nacional e a necessidade de garantir que os mesmos integram uma rede de ação externa de defesa que responda, de forma integrada e coerente, aos múltiplos objetivos políticos e estratégicos nacionais no domínio da segurança e defesa;

Considerando a importância de assegurar a implementação de um dispositivo de adidos/as de defesa que respeite uma lógica de reciprocidade;

Considerando a imperiosa necessidade de ajustar o dispositivo estabelecido pela Portaria n.º 780/2015, de 28 de setembro, a fim de assegurar uma gestão rigorosa e criteriosa da despesa pública;

Assim:

Ao abrigo do disposto nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 56/81, de 31 de março, manda o Governo, pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros, pela Ministra da Defesa Nacional e pelo Ministro das Finanças, o seguinte:

1.º O elenco dos/as adidos/as e dos respetivos gabinetes consta no quadro anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

2.º Os encargos resultantes da presente portaria são suportados pelo capítulo 02 - Estado-Maior-General das Forças Armadas.

3.º O presente dispositivo será implementado até 31 de dezembro de 2025.

4.º É revogada a Portaria n.º 780/2015, de 13 de outubro.

5.º A presente portaria produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.

10 de abril de 2023. - O Ministro dos Negócios Estrangeiros, João Titterington Gomes Cravinho. - 6 de abril de 2023. - A Ministra da Defesa Nacional, Maria Helena Chaves Carreiras. - 6 de dezembro de 2023. - O Ministro das Finanças, Fernando Medina Maciel Almeida Correia.

ANEXO — Dispositivo de adidos/as de defesa residentes e não residentes

Representações diplomáticas Adidos/as Gabinetes Gabinetes Efetivos totais Acumulações dos/as adidos/as enquanto não residentes
Representações diplomáticas Adidos/as Tradutor/a Arquivista/amanuense Efetivos totais Acumulações dos/as adidos/as enquanto não residentes
Ancara ... 1 1 - 2 Cairo.
Argel ... 1 - 1 2 Bamako, Niamei, Trípoli.
Berlim ... 1 1 1 3 Talin, Varsóvia, Vílnius.
Bissau ... 1 - 1 2 Abuja, Dacar.
Brasília ... 1 - - 1 Buenos Aires, Montevideu, Santiago do Chile.
Bucareste ... 1 - - 1 Kiev, Riga.
Cidade da Praia ... 1 - - 1 Abidjan.
Díli ... 1 - 1 2 Camberra, Jacarta, Nova Deli.
Londres ... 1 - 1 2 Estocolmo, Oslo, Telavive.
Luanda ... 1 - 1 2 Brazzaville, Kinshasa, Yaoundé.
Madrid ... 1 - 1 2 Bogotá, Lima.
Maputo ... 1 - 1 2 Adis Abeba, Kigali, Pretória.
Paris ... 1 - 1 2 Atenas, Haia, Roma.
Pequim ... 1 1 - 2 -
Rabat ... 1 - - 1 Nouakchott, Tunes.
São Tomé ... 1 - - 1 Bangui, Libreville, Malabo.
Washington ... 1 - 1 2 Otava.
Totais 17 3 10 30 -

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).