Declaração de Retificação n.º 86/2023 — Retifica o Despacho n.º 11298/2022, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 183, parte C, de 21 de setembro de…

Tipo Declaracao-Retificacao
Publicação 2023-01-31
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Administração Interna - Polícia de Segurança Pública - Direção Nacional
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Retifica o Despacho n.º 11298/2022, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 183, parte C, de 21 de setembro de 2022

Histórico de alterações JSON API

Ao abrigo do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 12.º do Regulamento de Publicação de Atos no Diário da República, aprovado pelo Despacho Normativo n.º 15/2016, de 21 de dezembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 243, de 22 de dezembro de 2016, declara-se que o Despacho (extrato) n.º 11298/2022, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 183, parte C, de 21 de setembro de 2022, que revoga a autorização provisória do exercício da atividade correspondente ao caducado alvará n.º 417 e procede à revogação da carta de estanqueiro n.º 2837, de que é titular a sociedade Moura Silva & Filhos, S. A., saiu com a seguinte inexatidão que, mediante declaração da entidade emitente, assim se retifica, devendo considerar-se todas as referências feitas no referido Despacho ao «alvará n.º 471», como efetuadas ao «alvará n.º 417».

Assim, no sumário, onde se lê:

«Revogação da autorização provisória de exercício da atividade correspondente ao caducado alvará n.º 471 e consequente revogação da carta de estanqueiro n.º 2837, de que é titular a sociedade Moura Silva & Filhos, S. A.»

deve ler-se:

«Revogação da autorização provisória de exercício da atividade correspondente ao caducado alvará n.º 417 e consequente revogação da carta de estanqueiro n.º 2837, de que é titular a sociedade Moura Silva & Filhos, S. A.»

No primeiro parágrafo do despacho, onde se lê:

«A empresa Moura Silva & Filhos, S. A. (doravante designada por empresa), é titular do alvará n.º 471 referente uma oficina pirotécnica, localizada no Alto de Simães, União de Freguesias de Fontarcada e Oliveira, concelho de Póvoa de Lanhoso, distrito de Braga.»

deve ler-se:

«A empresa Moura Silva & Filhos, S. A. (doravante designada por empresa), é titular do alvará n.º 417 referente uma oficina pirotécnica, localizada no Alto de Simães, União de Freguesias de Fontarcada e Oliveira, concelho de Póvoa de Lanhoso, distrito de Braga.»

No terceiro parágrafo, onde se lê:

«O alvará n.º 471 encontra-se caducado desde 17/05/2005, nos termos do previsto no Decreto-Lei n.º 139/2002, de 17 de maio, que aprovou o Regulamento de Segurança dos Estabelecimentos de Fabrico e de Armazenagem de Produtos Explosivos (RSEFAPE), e do Decreto-Lei n.º 87/2005, de 23 de maio, tendo sido convertido em autorização provisória para o exercício da respetiva atividade, nos termos do disposto no artigo 1.º n.º 2 do Decreto-Lei n.º 87/2005, de 23 de maio.»

deve ler-se:

«O alvará n.º 417 encontra -se caducado desde 17 de maio de 2005, nos termos do previsto no Decreto-Lei n.º 139/2002, de 17 de maio, que aprovou o Regulamento de Segurança dos Estabelecimentos de Fabrico e de Armazenagem de Produtos Explosivos (RSEFAPE), e do Decreto-Lei n.º 87/2005, de 23 de maio, tendo sido convertido em autorização provisória para o exercício da respetiva atividade, nos termos do disposto no artigo 1.º n.º 2 do Decreto-Lei n.º 87/2005, de 23 de maio.»

No sexto parágrafo, onde se lê:

«No âmbito do referido procedimento administrativo, através do ofício n.º 4038/NAT/2022, de 29 de julho de 2022, cujo conteúdo se dá aqui por reproduzido para os devidos efeitos legais, foi a empresa notificada, em sede de audiência prévia, nos termos dos artigos 121.º e 122.º do Código do Procedimento Administrativo para, num prazo de 10 dias úteis, exercer o seu direito de pronúncia, por escrito, por se projetar a revogação da autorização provisória do exercício da atividade respeitante ao caducado alvará n.º 471 e da consequente revogação da carta de estanqueiro n.º 2837.»

deve ler-se:

«No âmbito do referido procedimento administrativo, através do ofício n.º 4038/NAT/2022, de 29 de julho de 2022, cujo conteúdo se dá aqui por reproduzido para os devidos efeitos legais, foi a empresa notificada, em sede de audiência prévia, nos termos dos artigos 121.º e 122.º do Código do Procedimento Administrativo para, num prazo de 10 dias úteis, exercer o seu direito de pronúncia, por escrito, por se projetar a revogação da autorização provisória do exercício da atividade respeitante ao caducado alvará n.º 417 e da consequente revogação da carta de estanqueiro n.º 2837.»

No décimo quarto parágrafo, onde se lê:

«Neste sentido, considerando a factualidade exposta, tendo corrido o presente procedimento na estrita observância dos normativos vigentes, e concordando com os fundamentos e proposta de decisão constante no relatório final apresentado, no âmbito do procedimento administrativo iniciado nos termos do artigo 1.º n.º 2 do Decreto-Lei no 87/2005, de 23 de maio, declaro, no âmbito da competência prevista no n.º 2.4 do despacho n.º 17/GDN/2022, de 16/07/220, do diretor nacional da PSP, publicado no sítio institucional da PSP na Internet, a revogação da autorização provisória do exercício da atividade de que a empresa Moura, Silva & Filhos é titular (referente ao caducado alvará n.º 471) com a consequente revogação da carta de estanqueiro n.º 2837.»

deve ler-se:

«Neste sentido, considerando a factualidade exposta, tendo corrido o presente procedimento na estrita observância dos normativos vigentes, e concordando com os fundamentos e proposta de decisão constante no relatório final apresentado, no âmbito do procedimento administrativo iniciado nos termos do artigo 1.º n.º 2 do Decreto-Lei n.º 87/2005, de 23 de maio, declaro, no âmbito da competência prevista no n.º 2.4 do despacho n.º 18/GDN/2022, de 22 de julho de 2022, do diretor nacional da PSP, publicado no sítio institucional da PSP na Internet, a revogação da autorização provisória do exercício da atividade de que a empresa Moura, Silva & Filhos é titular (referente ao caducado alvará n.º 417) com a consequente revogação da carta de estanqueiro n.º 2837.»

No décimo quinto parágrafo, onde se lê:

«Nestes termos, fica vedado o exercício da atividade referente à oficina pirotécnica averbada em nome da empresa Moura, Silva & Filhos, S. A., que se encontrava licenciada pelo caducado alvará n.º 471.»

deve ler-se:

«Nestes termos, fica vedado o exercício da atividade referente à oficina pirotécnica averbada em nome da empresa Moura, Silva & Filhos, S. A., que se encontrava licenciada pelo caducado alvará n.º 417.»

25 de outubro de 2022. - O Diretor Nacional-Adjunto, Constantino José Mendes de Azevedo Ramos, Superintendente-Chefe.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).