Resolução do Conselho de Ministros n.º 86/2023 — Procede a adaptações das tarefas que integram a análise estratégica e multidisciplinar do aumento da capacidade…

Tipo Resolucao-Conselho-Ministros
Publicação 2023-07-26
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Procede a adaptações das tarefas que integram a análise estratégica e multidisciplinar do aumento da capacidade aeroportuária da região de Lisboa e reforça a autonomia técnica conferida à Comissão Técnica Independente para assegurar a missão que lhe foi conferida

Histórico de alterações JSON API

Através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 89/2022, de 14 de outubro, o Governo determinou a promoção da análise estratégica e multidisciplinar do aumento da capacidade aeroportuária da região de Lisboa e procedeu à criação de uma Comissão Técnica Independente (Comissão Técnica) com o objetivo de avaliar as opções estratégicas para aumentar a capacidade aeroportuária da região de Lisboa e coordenar e realizar a avaliação ambiental estratégica, com o intuito de habilitar e auxiliar o poder político a tomar uma decisão final, tendo sido fixadas as bases técnicas e metodológicas do trabalho a desenvolver.

Apesar de as bases técnicas e metodológicas constantes do anexo à referida resolução poderem ser adaptadas pela Comissão Técnica, verificou-se ser conveniente proceder a ajustes pontuais que consistem na adequação das tarefas ao objeto da respetiva missão, aproveitando-se a introdução de alterações para clarificar que a autonomia inerente ao mandato da Comissão Técnica inclui a habilitação para proceder ao desenvolvimento e adaptação das referidas bases.

Por fim, tendo em conta que a atividade da Comissão de Acompanhamento pode implicar custos para os respetivos membros, considera-se conveniente conferir a estes direito a ajudas de custo e de deslocação nos termos previstos para os membros da Comissão Técnica.

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Alterar os n.os 3, 8 e 19 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 89/2022, de 14 de outubro, que passam a ter a seguinte redação:

«3 - Determinar que a Comissão Técnica, no âmbito da sua autonomia e tendo em vista o cumprimento da respetiva missão, pode desenvolver e adaptar as bases técnicas e metodológicas constantes do anexo à presente resolução, incluindo a articulação das equipas de projeto e dos pacotes de trabalho.

8 - Criar a Comissão de Acompanhamento dos trabalhos da Comissão Técnica, presidida pelo presidente do CSOP, que reúne periodicamente por iniciativa do seu presidente ou de qualquer dos seus membros, os quais têm direito a ajudas de custo e de deslocação, nos termos do n.º 13, quando estas despesas não sejam passíveis de ser suportadas por outra entidade.

19 - Determinar que a Comissão Técnica conclui os trabalhos referidos no n.º 2 e no anexo à presente resolução até ao dia 31 de dezembro de 2023, mediante a entrega de um relatório final, que integra a avaliação técnica de todas as localizações estudadas nos termos da presente resolução, autonomizando os custos e prazos de execução de cada uma delas com as correspondentes infraestruturas complementares, ao membro do Governo responsável pela área das infraestruturas, ouvida a Comissão de Acompanhamento.»

2 - Determinar que as referências a «Estudo prévio» constantes do anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 89/2022, de 14 de outubro, devem considerar-se como feitas ao «Programa base» previsto no artigo 110.º do anexo i à Portaria n.º 701-H/2008, de 29 de julho.

3 - Estabelecer que as referências a «sistemas e subsistemas aeroportuários» constantes do anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 89/2022, de 14 de outubro, consideram-se feitas a «sistemas aeroportuários neles se incluindo uma análise da viabilidade técnica dos sistemas de espaço aéreo, pista, taxiway, terminal e acessibilidades».

4 - Determinar que as referências a «plano final de desenvolvimento» constantes do anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 89/2022, de 14 de outubro, consideram-se feitas a «plano com layouts preliminares de capacidade máxima para cada aeroporto de forma a que seja comparável entre as várias opções estratégicas e ajustado às características de cada sítio, de acordo com a definição de programa base, incluindo o estudo meteorológico, os planos de abastecimento de combustível e energia, o estudo de capacidade, a avaliação da operacionalidade e a avaliação de segurança».

5 - Estabelecer que a presente resolução produz efeitos a 15 de outubro de 2022.

6 - Determinar que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Presidência do Conselho de Ministros, 13 de julho de 2023. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

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