Resolução do Conselho de Ministros n.º 86-A/2023 — Autoriza a despesa relativa à adesão de Portugal ao NATO Innovation Fund
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Autoriza a despesa relativa à adesão de Portugal ao NATO Innovation Fund
Considerando que na Cimeira da Organização do Tratado do Atlântico Norte (NATO) de 2021, em Bruxelas, os seus membros concordaram em criar, pela primeira vez, um fundo de capital de risco para apoiar empresas que desenvolvem tecnologias de duplo-uso, e acordaram que este financiamento multinacional, para o qual os aliados podem contribuir na base de opt-in, para investir em startups que trabalhem nas tecnologias emergentes e disruptivas em áreas críticas para a segurança, teria um tempo de execução de cerca de 15 anos;
Considerando que na Cimeira da NATO de 2022, em Madrid, 22 aliados, lançaram o Fundo de Inovação da NATO (NATO Innovation Fund - NIF), o primeiro fundo de capital de risco multi-soberano do mundo;
Considerando que o NIF constitui uma parceria financeira entre os aliados da NATO, apoiados num mecanismo de investimentos construído especificamente para este fundo, o qual se propõe ser um veículo inovador e inédito visando financiar projetos estratégicos alicerçados em deep tech, que permitam à Aliança, como um todo e em estreita cooperação com as empresas tradicionalmente afastadas das matérias da defesa, desenvolverem soluções tecnológicas emergentes e disruptivas de duplo-uso, que potenciem a sua capacidade de dissuasão e defesa no seio da NATO;
Considerando que este fundo visa ainda investir em startups com produtos que podem ser adaptados para responder aos desafios de defesa e segurança da Aliança, como aqueles que afetam a infraestrutura crítica ou que estejam a desenvolver tecnologias de duplo-uso, emergentes e disruptivas, em áreas críticas para a segurança dos Aliados, podendo ser um complemento ao Defence Innovation Accelerator for the North Atlantic;
Considerando que foram desenvolvidos os instrumentos legais de constituição do fundo, designadamente o Limited Partnership Agreement e a necessária procuração (Power of Attorney) para conferir à sociedade constituída para o efeito, designada NATO Innovation Fund GP S.à r.l., registada no Luxemburgo, poderes para representar Portugal na constituição do Fundo como Limited Partner, importa garantir a participação nacional no Fundo autorizando a respetiva despesa:
Assim:
Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, dos artigos 44.º a 47.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Autorizar a Direção-Geral de Recursos da Defesa Nacional (DGRDN) a realizar a despesa relativa à contribuição nacional para o NATO Innovation Fund, no âmbito da adesão de Portugal, nos termos do Limited Partnership Agreement, até ao valor de 32 200 000 EUR, por um período de 15 anos, entre 2023 e 2037, inclusive.
2 - Determinar que os encargos orçamentais relativos às despesas emergentes da adesão ao NATO Innovation Fund são satisfeitos por verbas inscritas e a inscrever no orçamento da DGRDN, não podendo exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes:
2023 - 3 220 000 EUR;
2024 - 3 220 000 EUR;
2025 - 3 220 000 EUR;
2026 - 3 220 000 EUR;
2027 - 3 220 000 EUR;
2028 - 3 220 000 EUR;
2029 - 3 220 000 EUR;
2030 - 3 220 000 EUR;
2031 - 920 000 EUR;
2032 - 920 000 EUR;
2033 - 920 000 EUR;
2034 - 920 000EUR;
2035 - 920 000EUR;
2036 - 920 000 EUR;
2037 - 920 000 EUR.
3 - Delegar, com faculdade de subdelegação, no membro do Governo responsável pela área da defesa nacional a competência para a prática de todos os atos subsequentes a realizar no âmbito da presente resolução.
4 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.
Presidência do Conselho de Ministros, 27 de julho de 2023. - Pelo Primeiro-Ministro, Mariana Guimarães Vieira da Silva, Ministra da Presidência.
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