Decreto-Lei n.º 89/2023 — Cria o Instituto para os Comportamentos Aditivos e as Dependências, I. P

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2023-10-11
Última atualização 2025-07-25
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos 77

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2 atos modificativos · 2025-07-25, Decreto-Lei n.º 87-A/2025 — Aprova o regime de organização e funcionamento do XXV Governo…

Cria o Instituto para os Comportamentos Aditivos e as Dependências, I. P.

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Artigo 9.º — Comissão de ética para a saúde do Instituto para os Comportamentos Aditivos e as Dependências, I. P.

Os princípios e regras aplicáveis à composição, constituição, competências e funcionamento da comissão de ética para a saúde são os constantes do Decreto-Lei n.º 80/2018, de 15 de outubro.

Artigo 10.º — Organização interna

A regulamentação da estrutura e organização do ICAD, I. P., consta dos respetivos estatutos a aprovar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública, das finanças e da saúde.

Artigo 11.º — Estatuto dos membros do conselho diretivo

Aos membros do conselho diretivo do ICAD, I. P., é aplicável o regime previsto na lei-quadro dos institutos públicos, na sua redação atual, e, subsidiariamente, o fixado no estatuto do pessoal dirigente da Administração Pública, aprovado pela Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual.

Artigo 12.º — Regime de pessoal

1 - Ao pessoal do ICAD, I. P., é aplicável a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.

2 - Ao pessoal das UIL-CAD é, ainda, aplicável o regime previsto no estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 52/2022, de 4 de agosto, na sua redação atual.

Artigo 13.º — Receitas

1 - O ICAD, I. P., dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.

2 - O ICAD, I. P., dispõe ainda das seguintes receitas próprias:

a)

As recompensas, objetos, direitos ou vantagens previstas na alínea a) e b) do n.º 1 do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, na sua redação atual;

b)

O produto das coimas resultantes da aplicação da Lei n.º 30/2000, de 29 de novembro, na sua redação atual;

c)

As quantias cobradas pela prestação de serviços no âmbito das suas competências;

d)

As receitas dos jogos sociais que lhe forem atribuídas nos termos do Decreto-Lei n.º 56/2006, de 15 de março, na sua redação atual;

e)

As importâncias cobradas pelo tratamento de cidadãos com comportamentos aditivos e dependências, beneficiários do SNS, dos subsistemas de saúde, das Regiões Autónomas e dos regimes de reclusão;

f)

Os valores cobrados pela organização ou participação em ações de formação ou científicas que empreender e devam ser objeto de remuneração;

g)

As dotações que lhe forem destinadas, no âmbito das instituições da União Europeia, designadamente as relativas a ações apoiadas por fundos comunitários;

h)

As quantias cobradas pela venda das publicações e outros trabalhos por si realizados ou editados;

i)

Os subsídios, subvenções, quotizações e comparticipações, doações, heranças ou legados concedidos por quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

j)

Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou por outro título.

3 - As receitas próprias referidas no número anterior são consignadas à realização de despesas do ICAD, I. P., durante a execução do orçamento do ano a que respeitam, podendo os saldos não utilizados transitar para o ano seguinte, nos termos do decreto-lei de execução orçamental.

Artigo 14.º — Despesas

Constituem despesas do ICAD, I. P., as que resultem dos encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas, designadamente os apoios financeiros atribuídos nos termos do Decreto-Lei n.º 186/2006, de 12 de setembro, na sua redação atual, e respetiva regulamentação e bem assim os decorrentes do Decreto-Lei n.º 72/99, de 15 de março.

Artigo 15.º — Património

O património do ICAD, I. P., é constituído pela universalidade dos bens, direitos e obrigações de que seja titular.

ANEXO II — (a que se refere o artigo 10.º)

«ANEXO I

(a que se refere o artigo 22.º)

Cargos de direção superior da administração direta»

Número de lugares
Cargos de direção superior de 1.º grau... 3
Cargos de direção superior de 2.º grau... 4

ANEXO II — (a que se refere o artigo 22.º)

Dirigentes de organismos da administração indireta

Número de lugares
Presidentes de conselho diretivo... 12
Vice-presidentes ou vogais de conselho diretivo... 28 »

ANEXO III — (a que se refere o artigo 18.º)

Republicação do Decreto-Lei n.º 1/2003, de 6 de janeiro

CAPÍTULO I — Conselho Interministerial para os Comportamentos Aditivos e as Dependências

Artigo 1.º — Objeto e âmbito

1 - O presente decreto-lei cria o Conselho Interministerial para os Comportamentos Aditivos e as Dependências, adiante designado por Conselho Interministerial, órgão de coordenação interministerial das políticas relacionadas com os comportamentos aditivos e as dependências, definindo ainda a sua natureza, a sua composição, as suas competências e o seu funcionamento.

2 - O âmbito de atuação do Conselho Interministerial inclui:

a)

O uso de substâncias psicoativas ilícitas e de novas substâncias psicoativas;

b)

O uso de substâncias psicoativas lícitas;

c)

Padrões comportamentais associados às práticas de jogo, bem como ao uso problemático de ecrãs e Internet;

d)

Outros comportamentos potencialmente aditivos que sejam consagrados como tal nas classificações de doenças.

Artigo 2.º — Composição

O Conselho Interministerial é presidido pelo Primeiro-Ministro e é composto pelo coordenador nacional para os Comportamentos Aditivos e as Dependências e pelos membros do Governo responsáveis pelas seguintes áreas:

a)

Dos negócios estrangeiros;

b)

Das finanças;

c)

Da defesa nacional:

d)

Da administração interna;

e)

Da justiça;

f)

Da economia;

g)

Da agricultura;

h)

Do ambiente;

i)

Do trabalho;

j)

Da segurança social;

l)

Da saúde;

m)

Da educação;

n)

Da ciência e do ensino superior;

o)

Da igualdade e migrações;

p)

Da juventude e desporto;

q)

Da habitação;

r)

Da coesão territorial.

Artigo 3.º — Competências

Compete ao Conselho Interministerial coordenar a definição e a execução de políticas relacionadas com os comportamentos aditivos e as dependências, em especial:

a)

Apreciar e aprovar a proposta do Plano Nacional para a Redução dos Comportamentos Aditivos e das Dependências, as propostas dos respetivos planos de ação plurianuais, bem como outros documentos estratégicos considerados relevantes nestas matérias, propondo-os ao Conselho de Ministros;

b)

(Revogada.)

c)

(Revogada.)

d)

(Revogada.)

e)

Garantir e promover a articulação interdepartamental na execução do Plano Nacional para a Redução dos Comportamentos Aditivos e das Dependências e respetivos planos de ação, bem como a integração das prioridades neles definidas nos planos de atividades dos organismos estatais relevantes;

f)

Assegurar a articulação interministerial das políticas prosseguidas pelos diversos ministérios competentes em matéria dos comportamentos aditivos e das dependências, garantindo orientações harmonizadas para os serviços;

g)

(Revogada.)

Artigo 4.º — Funcionamento

1 - O Conselho Interministerial reúne, ordinariamente, uma vez por ano, e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo Primeiro-Ministro.

2 - Junto do Conselho Interministerial funciona uma comissão técnica, composta por um representante de cada um dos membros do Governo referidos no artigo 2.º, presidida pelo coordenador nacional para os Comportamentos Aditivos e as Dependências.

3 - As competências e o funcionamento da comissão técnica são definidos por regulamento interno, a aprovar pelo Conselho Interministerial.

4 - A comissão técnica pode criar subcomissões para a apoiarem no domínio das respetivas áreas de especialização.

5 - O modelo, a composição e o funcionamento das subcomissões são definidos por regulamento, a aprovar pela comissão técnica.

6 - Por convite do presidente da comissão técnica, podem participar nos trabalhos das subcomissões representantes das entidades que integram o Conselho Nacional para a Redução dos Comportamentos Aditivos e das Dependências, do Fórum Nacional Álcool e Saúde e de outros fora ou plataformas representativas de todas as partes interessadas.

CAPÍTULO II — Membro do Governo responsável

Artigo 5.º — Designação

O membro do Governo responsável pela área da saúde coordena as políticas relacionadas com os comportamentos aditivos e as dependências.

Artigo 6.º — Competências

Compete ao membro do Governo responsável pela área da saúde promover a articulação da ação do Governo em matéria dos comportamentos aditivos e das dependências, em tudo o que não esteja especialmente cometido ao Conselho Interministerial, nomeadamente:

a)

Coordenar a elaboração das propostas dos principais instrumentos programáticos em matéria dos comportamentos aditivos e das dependências, em particular do Plano Nacional para a Redução dos Comportamentos Aditivos e das Dependências e dos respetivos planos de ação plurianuais, para posterior apresentação ao Conselho Interministerial;

b)

(Revogada.)

c)

Garantir e fomentar a articulação entre os membros do Governo na execução do Plano Nacional para a Redução dos Comportamentos Aditivos e das Dependências e respetivos planos de ação, bem como a integração das prioridades neles definidas nos planos de atividades dos organismos estatais relevantes;

d)

(Revogada.)

e)

Aprovar o relatório anual sobre a situação do País em matéria dos comportamentos aditivos e das dependências, a apresentar à Assembleia da República pelo coordenador nacional.

CAPÍTULO III — Coordenador nacional para os Comportamentos Aditivos e as Dependências

Artigo 7.º — Coordenador nacional para os Comportamentos Aditivos e as Dependências

O coordenador nacional para os Comportamentos Aditivos e as Dependências, adiante designado por coordenador nacional, visa garantir uma eficaz coordenação e articulação entre os diversos serviços da Administração Pública e áreas governativas envolvidas nos temas relacionados com os comportamentos aditivos e as dependências.

Artigo 8.º — Inerência de funções

O coordenador nacional é, por inerência de funções, o presidente do conselho diretivo do Instituto para os Comportamentos Aditivos e as Dependências, I. P. (ICAD, I. P.).

Artigo 9.º — Competências

Compete ao coordenador nacional:

a)

Propor ao membro do Governo responsável pela área da saúde os principais instrumentos programáticos em matéria dos comportamentos aditivos e das dependências, em particular a proposta de Plano Nacional para a Redução dos Comportamentos Aditivos e das Dependências, bem como as propostas dos respetivos planos de ação plurianuais;

b)

Elaborar e apresentar ao membro do Governo responsável pela área da saúde o relatório anual sobre a situação do País em matéria dos comportamentos aditivos e das dependências;

c)

(Revogada.)

d)

Garantir e promover a articulação da intervenção dos serviços da administração central direta e indireta, a nível nacional, regional e local, tendo em vista a concertação das ações em matéria dos comportamentos aditivos e das dependências;

e)

Promover e verificar a inclusão das orientações fundamentais do Plano Nacional para a Redução dos Comportamentos Aditivos e das Dependências e seus planos de ação plurianuais, nos planos de ação dos organismos públicos e entidades privadas com responsabilidades em tal matéria;

f)

Assegurar, em articulação com o ICAD, I. P., a representação de Portugal a nível governamental nas instâncias internacionais, sem prejuízo das atribuições do Ministério dos Negócios Estrangeiros na preparação e execução da política externa portuguesa.

Artigo 10.º — Funcionamento

1 - O coordenador nacional exerce funções junto do membro do Governo responsável pela área da saúde.

2 - Os serviços e entidades dos setores público, privado e social colaboram com o coordenador nacional sempre que solicitado, designadamente executando as medidas definidas, facilitando a integração dos instrumentos programáticos de orientação em matéria dos comportamentos aditivos e das dependências nos respetivos programas de trabalho e fornecendo os dados e as informações que lhes sejam solicitadas.

CAPÍTULO IV — Conselho Nacional para os Comportamentos Aditivos e as Dependências

Artigo 11.º — Objeto

O Conselho Nacional para os Comportamentos Aditivos e as Dependências, adiante designado por Conselho Nacional, é o órgão de consulta do Primeiro-Ministro e do Governo sobre as políticas relacionadas com os comportamentos aditivos e as dependências, competindo-lhe pronunciar-se sobre a definição e execução dos principais instrumentos programáticos nestas matérias, bem como sobre todos os assuntos que sobre as mesmas lhe sejam submetidos pelo Primeiro-Ministro e pelo membro do Governo responsável pela área da saúde.

Artigo 12.º — Composição

1 - O Conselho Nacional é presidido pelo Primeiro-Ministro, com faculdade de delegação no membro do Governo responsável pela área da saúde que pode subdelegar, e integra, para além do coordenador nacional, um representante de cada uma das seguintes instituições, entidades e organizações:

a)

Governos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira;

b)

Conselho Superior da Magistratura;

c)

Procuradoria-Geral da República;

d)

Associação Nacional de Municípios Portugueses;

e)

Associação Nacional de Freguesias;

f)

Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas;

g)

Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos;

h)

Associação Portuguesa do Ensino Superior Privado;

i)

Conselho de Escolas;

j)

Conferência Episcopal;

k)

Igrejas e comunidades religiosas radicadas no País;

l)

União das Misericórdias Portuguesas;

m)

Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade;

n)

Federações portuguesas das instituições ligadas aos comportamentos aditivos e às dependências;

o)

União das Mutualidades Portuguesas;

p)

Associações de profissionais que intervenham nos domínios dos comportamentos aditivos e das dependências;

q)

Associações cívicas que intervenham na área do VIH e das hepatites virais;

r)

Associações cívicas que intervenham no domínio dos comportamentos aditivos e das dependências;

s)

Organizações de cidadãos afetados pelos comportamentos aditivos e pelas dependências;

t)

Conselho Nacional da Juventude;

u)

Associações de estudantes do ensino secundário;

v)

Associações de estudantes do ensino politécnico;

w)

Associações de estudantes do ensino universitário;

x)

Confederação Nacional das Associações de Pais;

y)

Confederação Nacional das Associações de Famílias;

z)

Sindicato dos Jornalistas;

aa) Federação Nacional das Associações Juvenis Locais;

bb) Representantes da indústria e comércio de bebidas contendo álcool;

cc) Representantes dos operadores do jogo;

dd) Representantes das farmácias portuguesas;

ee) Representantes das Ordens Profissionais.

2 - O Conselho Nacional integra ainda cinco personalidades a designar pelo Primeiro-Ministro.

Artigo 13.º — Competências

Compete ao Conselho Nacional:

a)

Pronunciar-se, a título consultivo, sobre a definição e a execução dos principais instrumentos programáticos em matéria dos comportamentos aditivos e das dependências, nomeadamente sobre a proposta de Plano Nacional para a Redução dos Comportamentos Aditivos e das Dependências e sobre as propostas dos respetivos planos de ação plurianuais e suas alterações;

b)

Pronunciar-se, a título consultivo, sobre o relatório anual da situação do País em matéria dos comportamentos aditivos e das dependências, a apresentar à Assembleia da República pelo membro do Governo responsável pela área da saúde;

c)

Pronunciar-se, quando solicitado, sobre ações, iniciativas ou projetos concretos de execução do Plano Nacional para a Redução dos Comportamentos Aditivos e das Dependências e respetivos planos de ação plurianuais.

Artigo 14.º — Funcionamento

1 - O Conselho Nacional reúne sempre que convocado pelo Primeiro-Ministro, pelo membro do Governo responsável pela área da saúde ou pelo coordenador nacional para os Comportamentos Aditivos e as Dependências.

2 - A participação no Conselho Nacional não é remunerada.

CAPÍTULO V — Disposições finais e transitórias

Artigo 15.º — Extinção

1 - É extinta a Missão para o Acompanhamento da Participação Portuguesa no Grupo Pompidou, criada e regulada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 30/2000, de 18 de maio.

2 - As atribuições da Missão transitam para o coordenador nacional para os Problemas da Droga, das Toxicodependências e do Uso Nocivo do Álcool.

Artigo 16.º — Apoio administrativo

O apoio administrativo ao funcionamento do Conselho Interministerial e do Conselho Nacional é prestado pelo ICAD, I. P.

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